Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1184
Nº Convencional: JSTJ00036040
Relator: SOUSA INES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANO
LESADO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
BEM COMUM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199902110011842
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 482/98
Data: 06/30/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TEXTO INTEGRAL DESDE FOLHA 7 LINHA 8.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em prédio urbano que faz parte dos bens comuns de um casal
é instalado um estabelecimento comercial, também ele integrado na comunhão.
II - Após o divórcio, o prédio vem a caber em partilha ao ex- -marido, continuando o estabelecimento comercial por partilhar.
III - Atendendo a que o estabelecimento comercial foi instalado no prédio na pendência do casamento, quando o prédio era bem comum, natureza que o estabelecimento também adquiriu, e que o autor ainda continua a ser contitular do direito de propriedade desse estabelecimento, com direito aos eventuais lucros que produza e que resulta a falta de ilicitude e de dano, já que o aproveitamento do local para fins comerciais é também em benefício do autor.
IV - A permanência do estabelecimento comercial no prédio urbano, mesmo continuando a ser dirigido pela ex-mulher, não viola ilicitamente o direito de propriedade do autor.
Decisão Texto Integral: A questão coloca-a a recorrente nos seguintes termos: pode relegar-se para execução de sentença a determinação e fixação do montante da indemnização; mas não pode o autor, como condição de procedência do pedido de indemnização, deixar de alegar (e, depois, de provar), factualmente, os danos por si sofridos.
Ora, o autor, na petição inicial, alega tão somente que haverá prejuízos decorrentes da violação do seu direito de propriedade, sendo totalmente omisso quanto aos factos constitutivos e integradores do invocado direito indemnizatório.
Quanto a esta questão, a da admissibilidade de pedido genérico ao abrigo do disposto no artigo 471, n. 1, alínea b), do Cód. de Proc. Civil de 1961, não assiste razão à recorrente.
É que o autor não se limitou a alegar que a ocupação do local reivindicado, pela ré, é fonte de prejuízos (artigo
17 da petição inicial); antes disso, o autor começou por alegar que "a ré está a ocupar parte do rés-do-chão do prédio supra identificado (...) explorando nesse local o negócio de artigos de artesanato, venda e aluguer de fatos regionais e similares" (artigo 9 da petição inicial).
Assim, o autor, segundo a sua alegação, teria deixado de poder gozar a parte do prédio que reivindicou, de onde o seu direito de propriedade teria ficado afectado, ofendido.
Isto mesmo integra o conceito de prejuízo conforme o ensinamento de Galvão Telles in "Direito das Obrigações",
6. edição, pág. 370.
Por isto, o autor alegou o facto constitutivo do direito a indemnização que é o dano.
Desta sorte, o pedido genérico de indemnização era admissível ao abrigo do disposto no artigo 471 n. 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil de 1961:
É permitido formular pedidos genéricos quando (...) não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito".
Acontece, entretanto, que no Acórdão recorrido se deu um salto no raciocínio que se desenvolveu.
Do que acaba de se explanar apenas resulta a admissibilidade do pedido.
A procedência do pedido já é outra questão, já não tem a ver com o preceituado no artigo 471 do Código de Processo Civil.
Tem a ver com o disposto nos artigos 1305 (conteúdo do direito de propriedade), 483 (responsabilidade civil por factos ilícitos) e 562 e ss. (obrigação de indemnização), todos do Código Civil.
Ora, no Acórdão sob revista, tendo-se alcançado a admissibilidade do pedido genérico, logo se decidiu a sua procedência, sem qualquer fundamentação desta decisão.
Entende-se, aqui e agora, que o pedido do autor, de indemnização, embora admissível, não procede porque não resulta adquirido que o autor tenha deixado de poder gozar a parte do prédio que reivindicou, o mesmo é dizer, que não resulta que o autor esteja a sofrer um dano, que a afectação daquela parte do prédio á sua actual utilização se possa considerar ilícita, tudo em vista do disposto no artigo 483, n. 1, do Código Civil:
"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da indemnização".
Recapitulemos a situação que ocorre, ordenada cronologicamente.
O autor e a ré casaram um com o outro no dia 14-11-1959, segundo o regime de comunhão geral de bens.
No ano ... de 1984, o autor comprou o prédio que nesta acção viria a reivindicar o qual, assim, passou a integrar os bens comuns do seu casal.
No dia ... de 1985, a ré instalou, no rés-do-chão deste prédio, um estabelecimento comercial de venda a retalho de artigos regionais e prestação de serviços afins, denominado "O Traje", o qual, assim passou a integrar os bens comuns do casal.
Por acórdão que veio a transitar em julgado a ... de 1991, proferido nos autos de acção de divórcio litigioso n. ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi dissolvido, por divórcio, aquele casamento.
Seguiu-se, na mesma Comarca e Tribunal Judicial, inventário facultativo para partilha de bens do casal, em que foi proferida sentença a .... de 1992, entretanto já transitada em julgado, que homologou a partilha constante do respectivo mapa.
Nesse inventário não foi, no entanto, descrito e partilhado aquele estabelecimento comercial que, assim, continua a ser pertença do autor e da ré.
Em contrapartida, aquele prédio coube ao agora autor.
Temos, em resumo, que em prédio urbano que faz parte dos bens comuns de um casal é instalado um estabelecimento comercial, também ele integrado na comunhão.
Após o divórcio, o prédio vem a caber em partilha ao ex- -marido, continuando o estabelecimento comercial por partilhar.
Atendendo a que o estabelecimento comercial foi instalado no prédio na pendência do casamento, quando o prédio era bem comum, natureza que o estabelecimento também adquiriu; e que o autor ainda continua a ser contitular do direito de propriedade desse estabelecimento, com direito aos eventuais lucros que produza, é que resulta a falta de prova do dano do autor, já que o aproveitamento do local para fins comerciais é também em benefício do autor.
É certo que este aproveitamento do prédio não é, actualmente, em exclusivo benefício do autor, mas isto é assim por um acto da vontade do próprio autor, quando na constância do matrimónio ali foi instalado o estabelecimento comercial, e, sobretudo, por se não ter procedido à partilha deste bem comum.
Também por isto, a permanência do estabelecimento comercial naquele local, mesmo continuando a ser dirigido pela ex-mulher, não viola ilicitamente o direito de propriedade do autor.
Por consequência, improcede o pedido de indemnização formulado pelo autor.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do recurso quanto à não admissão da reconvenção; e em revogar o Acórdão em revista pelo que respeita à condenação da ré a indemnizar o autor, absolvendo a ré deste pedido.
Custas a meias, incluindo as das instâncias.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1999.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Pereira da Graça.