Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085116
Nº Convencional: JSTJ00024464
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPRA E VENDA
VALIDADE
CONTRATO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEGITIMIDADE
JUROS DE MORA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199405180851162
Data do Acordão: 05/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG106
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1230
Data: 09/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CAETANO MANUAL 9ED TI PAG559. V SERRA RLJ ANO106 PAG86.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 405 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 806 N1 ARTIGO 874 ARTIGO 879 C.
CONST89 ARTIGO 213 N1.
DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 165.
CADM40 ARTIGO 815 N1 A N2.
DL 205-G/75 DE 1975/04/16 ARTIGO 1 ARTIGO 12 N2 N3.
DL 502/76 DE 1976/06/30 ARTIGO 7 N1.
DL 406-A/78 DE 1978/12/15.
DL 344-B/82 DE 1982/09/01 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 9 ARTIGO 13 N1.
ETAF84 ARTIGO 4 N1 F ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 51 N1 G ARTIGO 121.
DL 267/85 DE 1985/07/16 ARTIGO 24 ARTIGO 71 ARTIGO 72.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 14 ARTIGO 18 N1 N2.
DL 103-C/89 DE 1989/04/04 ARTIGO 1.
DL 7/91 DE 1991/01/08 ARTIGO 2 N1.
CPC67 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 63 N1 N2 ARTIGO 66 ARTIGO 288 N1 A D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1972/03/14 IN BMJ N215 PAG239.
Sumário : I - As causas que não sejam atribuidas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais, tribunais comuns em matéria cível e criminal.
II - O artigo 815, n. 1, alínea a) do Código Administrativo foi substituido pelo artigo 51, n. 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, lei processual, de aplicação imediata, pois visa apenas para efeitos de competência contenciosa pelo que se aplica ao caso dos autos, embora o contrato de fornecimento de electricidade seja anterior, onde se atribui aos tribunais administrativos do círculo o conhecimento das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.
III - Dentro da definição do contrato administrativo do artigo 9, ns. 1 e 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o contrato de fornecimento de electricidade celebrado entre a antecessora da Autora e a Ré, embora seja um contrato de fornecimento contínuo, este só se considera administrativo, quando o beneficiário das prestações das coisas móveis é a administração e o prestador dos seus bens um particular. Ora, no caso dos autos as posições são inversas, até sendo a prestadora e a beneficiária empresas particulares, visto a Câmara ter concedido à antecessora da Autora a distribuição da electricidade.
IV - Assim, estamos apenas perante um contrato de compra e venda da coisa móvel, embora sui generis, e por isso, sujeito às regras de direito privado e aos tribunais judiciais e não ao contencioso administrativo.
V - E este contrato é válido pois não necessitava a concessão da Câmara de ser autorizada por qualquer Ministro, pois não se está perante uma situação de transferência de quaisquer instalações do Município da Covilhã para a Autora, nem qualquer património Municipal, mas apenas a transferência dos créditos da Câmara sobre os consumidores para a Autora e a distribuição da energia eléctrica no concelho.
VI - Sendo a Autora a sucessora da empresa concessionária, é sujeito da Relação jurídica material controvertida e, por isso, parte legitima.
VII - Os juros de mora são devidos, pois a Ré entrou em mora - artigos 804, n. 1 e 806, n. 1 do Código Civil, pois o facto omissivo do devedor remisso vai-se repetindo dia a dia, constituindo-o na obrigação de indemnizar o credor, sendo aplicáveis o disposto nos Decretos-Leis 406-A/78 e 103-C/89.
Decisão Texto Integral: