Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024464 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VALIDADE CONTRATO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEGITIMIDADE JUROS DE MORA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405180851162 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG106 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1230 | ||
| Data: | 09/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CAETANO MANUAL 9ED TI PAG559. V SERRA RLJ ANO106 PAG86. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 405 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 806 N1 ARTIGO 874 ARTIGO 879 C. CONST89 ARTIGO 213 N1. DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 165. CADM40 ARTIGO 815 N1 A N2. DL 205-G/75 DE 1975/04/16 ARTIGO 1 ARTIGO 12 N2 N3. DL 502/76 DE 1976/06/30 ARTIGO 7 N1. DL 406-A/78 DE 1978/12/15. DL 344-B/82 DE 1982/09/01 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 9 ARTIGO 13 N1. ETAF84 ARTIGO 4 N1 F ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 51 N1 G ARTIGO 121. DL 267/85 DE 1985/07/16 ARTIGO 24 ARTIGO 71 ARTIGO 72. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 14 ARTIGO 18 N1 N2. DL 103-C/89 DE 1989/04/04 ARTIGO 1. DL 7/91 DE 1991/01/08 ARTIGO 2 N1. CPC67 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 63 N1 N2 ARTIGO 66 ARTIGO 288 N1 A D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/03/14 IN BMJ N215 PAG239. | ||
| Sumário : | I - As causas que não sejam atribuidas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais, tribunais comuns em matéria cível e criminal. II - O artigo 815, n. 1, alínea a) do Código Administrativo foi substituido pelo artigo 51, n. 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, lei processual, de aplicação imediata, pois visa apenas para efeitos de competência contenciosa pelo que se aplica ao caso dos autos, embora o contrato de fornecimento de electricidade seja anterior, onde se atribui aos tribunais administrativos do círculo o conhecimento das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. III - Dentro da definição do contrato administrativo do artigo 9, ns. 1 e 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o contrato de fornecimento de electricidade celebrado entre a antecessora da Autora e a Ré, embora seja um contrato de fornecimento contínuo, este só se considera administrativo, quando o beneficiário das prestações das coisas móveis é a administração e o prestador dos seus bens um particular. Ora, no caso dos autos as posições são inversas, até sendo a prestadora e a beneficiária empresas particulares, visto a Câmara ter concedido à antecessora da Autora a distribuição da electricidade. IV - Assim, estamos apenas perante um contrato de compra e venda da coisa móvel, embora sui generis, e por isso, sujeito às regras de direito privado e aos tribunais judiciais e não ao contencioso administrativo. V - E este contrato é válido pois não necessitava a concessão da Câmara de ser autorizada por qualquer Ministro, pois não se está perante uma situação de transferência de quaisquer instalações do Município da Covilhã para a Autora, nem qualquer património Municipal, mas apenas a transferência dos créditos da Câmara sobre os consumidores para a Autora e a distribuição da energia eléctrica no concelho. VI - Sendo a Autora a sucessora da empresa concessionária, é sujeito da Relação jurídica material controvertida e, por isso, parte legitima. VII - Os juros de mora são devidos, pois a Ré entrou em mora - artigos 804, n. 1 e 806, n. 1 do Código Civil, pois o facto omissivo do devedor remisso vai-se repetindo dia a dia, constituindo-o na obrigação de indemnizar o credor, sendo aplicáveis o disposto nos Decretos-Leis 406-A/78 e 103-C/89. | ||
| Decisão Texto Integral: |