Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028401 | ||
| Relator: | CORTEZ NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512060043794 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 517/94 | ||
| Data: | 02/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a notificação da decisão foi efectuada por carta registada datada de 20 de Fevereiro de 1995, foi apresentado tempestivamente o requerimento para interposição de recurso de revista em 9 de Março seguinte, considerando a presunção estabelecida no artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei 121/76 de 11 de Fevereiro de 1976, bem como o disposto no artigo 144 n. 2 do Código de Processo Civil (importando frisar que além de sábado e domingo, houve um feriado em 27 de Fevereiro de 1995), e considerando, ainda, que a recorrente pagou a multa, após ter sido notificada para tal. II - Não é, pois, de rejeitar o recurso, como o pretende a recorrida, que, só por lapso, se compreende ter afirmado que a carta registada para notificação do acórdão à recorrente seria datada de 17 de Fevereiro de 1995, partindo daí para levantar a questão prévia da não admissibilidade do recurso. | ||