Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040153
Nº Convencional: JSTJ00020166
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSO PENAL
PRAZOS
Nº do Documento: SJ198910040401533
Data do Acordão: 10/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Correm em férias judiciais, mesmo da Páscoa, os prazos para arguido preso interpor recurso, pelo que ultrapassado o respectivo prazo é ele extemporâneo, o que decorre do estabelecido nos artigos 103 n. 2 da alinea a), e 104 n. 2 do Código de Processo Penal.