Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200201290039351 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Estando normativizadas no C.P. Industrial as situações em que um despacho pode ser modificado por motivo do conhecimento de factos que aconselham a sua revogação, estão afastadas a este respeito as normas do Cód. de Procedimento Administrativo. 2. O art. 24º nº 1 do CP Industrial alargou a competência decisória do Presidente do INPI aos casos de «até ao momento da publicação de um despacho», serem apresentados factos novos, susceptíveis de conduzir à sua revogação ou modificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, com sede em Lisboa, na Rua ...,... e estabelecimento na Travessa ..., ... Évora, veio requerer do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Direcção de Serviço de Marcas, a concessão de registo do nome Hotel Cartuxa, a ter sede em Évora e para exercer Indústria Hoteleira. Por despacho de 2-7-96 foi deferido o requerido registo de nome. Em 17-10-96, AA e BB, com sede em Évora, vieram reclamar contra o registo de nome de estabelecimento nº 39.806, " Hotel da Cartuxa", pedido por Empresa-A, nos termos do disposto no art. 24º 4º 1 do Código da Propriedade Industrial, por a requerente do pedido de registo do nome em apreço não ter a menor relação com a primeira reclamante, nem a sua autorização para usar a expressão "Da Cartuxa" razão por que esse uso não pode deixar de considerar-se como abusivo. O registo do nome "Hotel da Cartuxa" deverá, por isso ser recusado, nos termos conjugados dos art.s 231º, nº1, alíneas e) e 189º, nº1, alínea i) do C.P.I., por conter um sinal de elevado valor simbólico, de natureza religiosa: a expressão "Cartuxa" que distingue a primeira reclamante. A segunda reclamante tem registado o nome de estabelecimento nº 39.283 "Adega da Cartuxa, concedido por despacho de 2 de Novembro de 1995. É também titular, desde 7 de Julho de 1992, de registo da marca nacional nº 251.318 "Cartuxa", com esta marca assinalando "vinhos brancos e tinto". E é ainda titular de registo de marca nacional nº 312.206, "Quinta da Cartuxa", concedido por despacho de 8 de Julho de 1996 (aguarda publicação no B.P.I.), que se destina a assinalar "Serviços hoteleiros, turísticos (alojamento) e similares". O nome em apreço contém e reproduz gráfica e foneticamente o elemento característico acima mencionados nome de estabelecimento e marcas da segunda requerente. Essa semelhança gráfica e fonética é tanto mais grave quando é óbvio que a expressão reproduzida pelo nome sub judice constitui precisamente o elemento característico de nome "Adega da Cartuxa" e das marcas "Quinta da Cartuxa" e "Cartuxa", da segunda reclamante. Aliás, essa expressão constitui o único elemento que poderia distinguir o nome "Hotel da Cartuxa" (o vocábulo "Hotel" é um mero elemento genérico), razão por que não possui a necessária capacidade distintiva. Por outro lado, o nome "Hotel da Cartuxa" contém o elemento distintivo da marca "Quinta da Cartuxa" devendo ser recusado o seu registo, nos termos do disposto no art. 231º, nº1, alínea f), do C.P. Industrial. Ainda os vinhos assinalados com a marca "Cartuxa" lograram adquirir excepcional prestígio no mercado, ao ponto de serem considerados entre os produtos de Évora de maior prestígio e qualidade. Como se sabe, não existe estabelecimento hoteleiro que não venda vinhos. Por isso, o nome "Hotel Cartuxa" deverá ser recusado, nos termos do disposto no art. 231º nº1, alínea f) do C.P. Industrial, que determina não poderem fazer parte do estabelecimento:- "Os elementos constitutivos da marca e do modelo ou desenho industrial, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendam no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou insígnia". O registo do nome em apreço deverá ainda ser recusado por força do disposto no art. 25º nº1, alínea d), do C.P. Industrial, pois o seu uso possibilitará à Empresa-A, independentemente da sua intenção, fazer concorrência desleal à segunda reclamante, nos termos previstos no art. 260º, alíneas a), h) e c), do mesmo código. Por despacho de 24-10-96, foi revogado o despacho de concessão do registo e foi ordenado que a requerente fosse notificada para responder, querendo, à argumentação apresentada. A requerente Empresa-A, veio responder à reclamação, que é no sentido da mesma ser indeferida, concedendo-se-lhe o registo do nome do estabelecimento nº 39.806, "Hotel da Cartuxa", a título definitivo. Por despacho de 21 de Abril de 1997, o Presidente do INPI considerando que: - A expressão Cartuxa é distintiva e assim foi considerada em registos anteriores; - É forçoso reconhecer que a expressão "Cartuxa" distingue a ordem religiosa referida pela reclamante e aceite pela respondente; - Só com uma autorização imputável à ordem religiosa, o registo do nome do estabelecimento "Hotel da Cartuxa" poderia ser conseguido, indeferir o pedido do registo para "Hotel da Cartuxa" que tomou o nº39.806. Inconformada com este despacho a Empresa-A, veio interpor recurso para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, apresentando logo a sua alegação, onde pede a anulação do despacho recorrido. Contestaram o Presidente do INPI e as recorridas AA, e CC, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. De seguida, foi proferida decisão, onde foi negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Novamente inconformada a Empresa-A, veio interpor recurso de apelação da referida decisão judicial. Recebido o recurso e apresentadas as alegações por recorrente e recorridas foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi negado provimento à apelação, confirmando-se a sentença apelada. Inconformadas apelante e apeladas vieram interpor recurso de revista do referido acórdão. Recebidas as revistas a recorrente Empresa-A, apresentou a sua alegação, onde formula as seguintes conclusões: 1ª) A revogação oficiosa dos despachos proferidos pelo Presidente do INPI não se regula pelo art. 24º do C.P.I., mas pelo disposto nos art.s 138º a 148º do C.P.A. 2ª) Com efeito, a concessão do registo do nome do estabelecimento é um acto administrativo tal como o define o art. 120º do C.P.A. 3ª) A concessão do registo do nome do estabelecimento é um acto constitutivo de direitos por garantir a propriedade e uso exclusivo desse nome (art. 232º do C.P.I.). 4ª) Ora, nos termos do art. 140º nº 1, alínea b), do C.P.A os actos administrativos constitutivos de direitos são irrevogáveis. 5ª) Mesmo na hipótese - que se pôs sem conceder, apenas por .... ao debate - de o art. 24º do C.P.I. ser aplicável ao caso em apreço, os recorridos não reclamaram do pedido da recorrente no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 236º do C.P.I. logo, a "reclamação" que posteriormente apresentaram não podia ser considerada, como foi, por manifestamente intempestiva. 6ª) Acresce que uma revogação oficiosa só pode fundar-se com base numa reanálise ou revisão dos elementos que o autor do acto já possuía à data da decisão que pretende revogar, e não num impulso exterior de novos elementos fornecidos por estranhos ao serviço. 7ª) A recorrente nunca poderá ser concorrente da CC, pois o Hotel da Cartuxa, nunca pode criar confusão com a marca de vinhos "Cartuxa" ou com o estabelecimento "Adega da Cartuxa" de que aquela é titular. 8ª) E também pode concorrer com a marca Quinta da Cartuxa, que embora relativa a serviços hoteleiros (alojamento) e similares, tem um significado e conotação de ruralidade de todo em todo opostos ao significado cosmopolita de um hotel, como Hotel da Cartuxa. 9ª) Transitou em julgado a decisão da 1ª instância na parte em que julgou procedente a argumentação da recorrente do que à Cartuxa diz respeito. 10ª) Pronunciando-se de novo sobre esta questão, o Acórdão recorrido é nulo, por força do art. 668º nº1, alínea d), do C.P.Civil. 11ª) Como se encontra fixado na sentença da 1ª instância, neste particular, transitou, o regime de propriedade industrial não é aplicável à Cartuxa. 12ª) E por não ter o direito a que se arroga, de nada releva ter autorizado a Fundação a utilizar o nome Cartuxa. 13ª) Acresce ainda que, não sendo o vocábulo Cartuxa comum aos dois nomes ( um de estabelecimento, outro marcas, e não havendo qualquer similitude entre os vocábulos Quinta e Hotel, nem fonética, nem de sentido, não pode haver entre os nomes em confronto qualquer confusão. 14ª) Pelo que antecede terá de concluir-se que o despacho recorrido violou os art.s 140º, nº 1, do C.P.A, os art.s 24º (na hipótese, que se rejeita, de ser aplicável) e 236º, 232º, 231º e 260º do C.P.I., e o art. 660º, nº 1, alínea d), do C.P. Civil. 15ª) Devem por isso ser revogados, quer a sentença recorrida, que o despacho do Sr. Presidente da INPI, que ela confirmou. Por sua vez as recorrentes AA e BB, apresentaram as suas alegações, onde tiram as seguintes conclusões: a) Está em causa, no presente recurso de revista o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de Maio de 2001, naturalmente apenas na parte em que aquela decisão foi desfavorável às aqui recorrentes; b) Estes autos respeitam a um pedido de registo de nome de estabelecimento, apresentado em 6-9-1995 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob nº 39.806, pela Empresa-A (aqui recorrida), nome composto pela expressão "Hotel da Cartuxa"; c) Na douta decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a recusa do registo do nome do estabelecimento nº 39.806 "Hotel da Cartuxa" (recusa) essa proferida pelo INPI. e confirmada, depois, por sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa), mas fê-lo, decidindo, no que diz respeito aos direitos de propriedade industrial das aí recorridas (ora recorrentes), que esse nome "Hotel da Cartuxa" constituía violação de apenas dois desses direitos; o do nome de estabelecimento nº 39.283, "Adega da Cartuxa" e o da marca nº 312.206 "Quinta da Cartuxa; d) Quanto à marca nº 251.318 "Cartuxa", o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não existir violação deste direito por parte do nome registando, ou seja, o douto Acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de recusa do registo do nome de estabelecimento nº 39.806, "Hotel da Cartuxa", por confusão com a marca nº 251.318 "Cartuxa"; e) As ora recorrentes consideram-se directa e efectivamente prejudicadas por esta parte da decisão a qual, nomeadamente, poderá colocar parcialmente em crise uma acção declarativa de condenação que corre no Tribunal da Comarca de Évora (Proc. nº 265/00, do 2º Juízo Cível), proposta pelas recorrentes contra a Empresa-A e que se apoia, também, na violação dos direitos conferidos pelo registo da marca nº 251.318 "Cartuxa"; f) Por consequência, as recorrentes têm legitimidade para interpor o presente recurso (art. 680º do Código do Processo Civil); g) O tipo de conflito de direitos privativos em causa (a de nomes de estabelecimento com marcas anteriores) é especialmente regulado pelo art. 231º, nº1, alínea f) do C.P.I., segundo o qual não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento, "os elementos constitutivos da marca (...) protegida por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia". h) E o enquadramento legal do caso "sub judice" basta-se com a aplicação do supracitado art. 231º, nº 1, alínea f) do C.P.I., sem carecer sequer de interpretação por remissão ou analogia a outras disposições daquele código; i) No douto acórdão recorrido, considerou-se não ser aplicável à questão em apreço a referida previsão legal, invocando-se para tanto dois fundamentos: 1º) Que o vinho "Cartuxa" é um produto distinto do serviço a que se destina o "Hotel da Cartuxa"; e 2º) Que também não se provou que no "Hotel da Cartuxa" se vendam vinhos da marca "Cartuxa". J) Atenta a redacção da norma legal aplicável, resultam com clareza no caso dos autos dois factos incontornáveis, sendo o primeiro o de que o nome de estabelecimento "Hotel da Cartuxa"contém a marca nº 251.318 "Cartuxa"- ou pelo menos (e na íntegra) o elemento nominativo desta; k) O segundo facto determinante (aliás, expressamente confessado pela recorrida) é o de que no estabelecimento "Hotel da Cartuxa", como em qualquer estabelecimento hoteleiro, vendem-se vinhos ou seja, rigorosamente o produto para que está registada a aludida marca nº 251.318; l) Crêem as recorrentes que a simples enunciação dos dois supracitados factos provados, é bastante para se concluir de imediato pela aplicação do art. 231º, nº1, alínea f) ao caso vertente; m) Em todo o caso, relativamente ao segundo fundamento da parte da decisão recorrida em causa, a aplicação da acima referida norma legal do caso "sub judice" não dependerá, de modo algum, da prova de que no estabelecimento da recorrida se vendem vinhos da marca "Cartuxa", mas sim que no mesmo se vendem vinhos, qualquer que seja a sua marca ou origem; n) Quanto ao primeiro fundamento apontado na decisão recorrida, segundo o qual "o vinho Cartuxa obviamente é um produto distinto do serviço a que se destina o "Hotel da Cartuxa", supõem as recorrentes que o facto de naquele, estabelecimento se venderem vinhos, responde cabalmente, também, a esta questão; o) Mas, mesmo perfilhando a linha de interpretação que, quanto a este ponto, parece ter sido seguida na decisão recorrida, a verdade é que existe manifestamente afinidade entre as actividades em causa; p) De facto, existe uma relação directa entre a actividade de hotelaria e os vinhos - sendo estes um produto indispensável nos hotéis com restaurante, como é o caso do estabelecimento da recorrida, havendo até, em Portugal, exemplos notórios de ligações entre vinhos e hotéis, como sucede com o famoso vinho do "Buçaco" com o paradisíaco Hotel "Palace Buçaco " - indissossiáveis um do outro; q) Resulta da própria definição da palavra "Hotelaria" nos Dicionários que aquela actividade compreende por natureza os "serviços de restauração"; r) A mesma relação próxima entre a hotelaria e o serviço de restauração resulta, inclusive, da legislação que regula a primeira actividade (art.s 1º, 2º, e 5º do Dec.Lei nº 167/97, de 4 de Julho). s) Por outro lado, a complementaridade entre a restauração (serviço) e a alimentação (produtos, comestíveis ou bebidas, quaisquer que sejam, desde que habitualmente servidos em restaurantes) é também evidente, dispensando demonstração - conforme foi entendido, por exemplo, na douta sentença do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 14-7-2000; t) De tudo o exposto, e qualquer que seja a orientação que se perfilhe para a interpretação da alínea f) do nº1 do art. 231º do C.P.I., é forçoso concluir que o nome de estabelecimento "Hotel da Cartuxa" constitui uma frontal violação da marca nº 251.318 "Cartuxa"; u) Acresce que a situação em apreço deverá, também, ser decidida sob o prisma da concorrência desleal, atento o disposto no art. 25º, nº1, alínea d), segundo o qual é fundamento de recusa de registo "O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção"; v) Aliás, ficou demonstrado que, no caso dos autos existe efectivamente concorrência, pelo menos, parcialmente, entre a 2ª recorrente e a recorrida, no sentido em que os apreciadores e consumidores do vinho "Cartuxa" são também os potenciais clientes do estabelecimento da recorrida, aí procurando e consumindo a espécie de produtos - os vinhos - que a 2ª recorrida coloca no mercado; w) De qualquer modo, ainda que não existisse tal relação directa entre as actividades das partes, sempre haveria que ter presente a situação que se qualifica vulgarmente como concorrência parasitária; x) Na parte em causa do douto acórdão recorrido, houve erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto no art. 231º, nº1, alínea f), do Código da Propriedade Industrial. As recorrentes responderam reciprocamente às alegações recursórias apresentadas. Nas suas contra-alegações as recorridas AA e BB, arguem erro na espécie de recurso interposto pela Empresa-A, que foi recebido como sendo de revista, mas que é, na sua óptica, de agravo em segunda instância. Ouvida esta última sociedade decidiu-se receber os dois recursos como de revista. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1º) O requerimento da apelante para concessão do registo do nome "Hotel da Cartuxa" deu entrada no I.N.P.I., em 6/9/95. 2º) Tal requerimento foi deferido por despacho de 2/7/96. 3º) O Presidente do I.N.P.I., por despacho de 24-10-96, revogou o despacho de concessão à apelante do registo da denominação "Hotel da Cartuxa". 4º) O Presidente do I.N.P.I, por despacho de 21-4-97, indeferiu o pedido de registo de nome de estabelecimento nº 39.806, para "Hotel da Cartuxa". 5º) A apelada BB, tem registadas a seu favor as seguintes marcas e/ou denominações: a) Nome do estabelecimento "Adega da Cartuxa - registo requerido em 16 de Março de 1995 e concedido em 2 de Novembro de 1995; b) Marca "Quinta da Cartuxa" (assinalando "Serviços hoteleiros (alojamentos e similares)" registo requerido em 24 de Agosto de 1995 e concedido em 8 de Julho de 1996; c) Marca "Cartuxa" (assinalando" vinhos branco e tinto") - registo requerido em 16 de Novembro de 1988 e concedido em 7 de Julho de 1992. 6º) Do documento autêntico emanado do Governo Civil de Évora, datado de 8-10-1960, consta que, nos termos dos art.s 3º e 4º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, foi participado ao mesmo Governo Civil, a execução canónica do Mosteiro ..., Concelho de Évora, com personalidade jurídica reconhecida em conformidade com os mesmos artigos e representada em juízo e fora dele pelo Padre Prior o seu legítimo representante - cfr. certificado de fls. 155. 7º) A apelante pretende exercer a actividade hoteleira com o nome "Hotel da Cartuxa". Apreciando: Recurso da Empresa-A Tendo em conta que o requerimento da recorrente em causa para concessão de registo de nome "Hotel da Cartuxa" deu entrada no I.N.P.I., em 6/9/95, é aplicável ao processo em causa o Código da Propriedade Industrial introduzido pelo Decreto-Lei nº 16/95 de 24 de Janeiro, que entrou em vigor em 1-6-95, nos termos do art. 9º deste diploma legal. Decorre do art. 10º e seguintes do C.P. Industrial em apreço, que está prevista a tramitação administrativa dos actos jurídicos da competência do I.N.P.I.. É visível, pois, que no referente a tais actos jurídico-administrativos é aplicável, por ser lei especial para o efeito, o C.P. Industrial. Por esse motivo, está afastada a aplicação a estes actos, no que está devidamente legislado neste diploma legal, o Código do Procedimento Administrativo. Em questão está a aplicação pelo Presidente do I.N.P.I do art. 24º do C.P. Industrial do caso dos autos. Está provado que o requerimento da requerente para concessão do registo de nome "Hotel da Cartuxa", que deu entrada em 6/9/95, foi deferido por despacho de 2/7/96. face à reclamação de AA e BB, de 17/10/96, o Presidente de INPI, por despacho de 24/10/96, revogou o despacho de concessão à recorrente do registo da denominação "Hotel da Cartuxa" e ordenou a notificação da recorrente para responder à referida reclamação. A recorrente contraditou tal reclamação, considerando-a como tal, e o Presidente do INPI, por despacho de 21-4-97, indeferiu o pedido de registo do nome do estabelecimento nº 39.806 para "Hotel da Cartuxa". É contra o despacho revogatório e por consequência, também, do despacho de indeferimento, que a recorrente se insurge, considerando que tinham passado todos os prazos para a reclamação apresentada, pelo que a mesma era extemporânea, sendo inaplicável o art. 24º do C.P. Industrial, mas antes os art.s 120º e 140º nº 1 alínea b) do C.P. Administrativo. "Quid juris"? Estando normalizadas no C.P. Industrial as situações em que um despacho pode ser modificado, por motivo do conhecimento de factos, que aconselham a revogação da decisão proferida, estão afastadas a este respeito as normas do Código de Procedimento Administrativo alegadas pela recorrente nas conclusões da revista, pelas razões atrás explicadas. Diz o art. 24º, nº 1 do C.P. Industrial: "Se até ao momento da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, será o processo submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida." É notório que, face ao disposto nos art.s 16º e 17º do C.P. Industrial, as reclamações "stricto sensu" devem ocorrer antes de ser proferido o despacho. No caso em apreço, proferido o despacho de deferimento, às recorridas AA e BB, porque não tiveram qualquer intervenção anterior no processo, só restava a exposição de factos, que devidamente apreciados conduzissem à revogação de tal despacho. No caso tanto importa considerar o requerimento apresentado como reclamação, exposição de factos ou outra denominação, - uma vez que só pode ter sido recebido nos termos do disposto no art. 23º, nº 1 do C.P. Industrial. O que interessa apreciar nele é se os factos naquela peça aduzidos são os necessários e suficientes para a modificação do despacho. Ao contrário do que diz a recorrente os factos susceptíveis de ser apreciados não são os constantes do processo antes da decisão, mas os factos novos que com justeza possam conduzir a uma modificação do decidido. Só assim, se pode entender o desiderato que o legislador pretendeu atingir com o art. 24º do C.P. Industrial. É evidente que se os factos a apreciar pelo Presidente de I.N.P.I. fossem tão só os constantes do processo, então não podia ter lugar qualquer modificação do despacho de deferimento. Apreciados que foram tais factos e proferido o despacho cessaria a competência decisória do Presidente do I.N.P.I. e só através da acção de anulação - art. 33º, nº 1 alínea h) do C.P.I.- ou do recurso - art. 38º e seguintes do C.P.I. - poderia ser alterado o referido despacho. Com o disposto no art. 24º, nº1, do C.P.I. o legislador alargou a competência decisória do Presidente do I.N.P.I. para os casos de "até ao momento da publicação de um despacho" serem apresentados factos ainda não apreciados, ou seja, factos novos, que possam determinar a modificação do mesmo e conduzam à revogação da decisão proferida. Nestes casos, o Presidente do I.N.P.I. para que se atinja a justiça material célere, pode modificar o seu despacho e revogar a decisão, que inicialmente proferiu. No caso dos autos os factos novos foram apresentados antes da publicação do despacho de deferimento. Assim sendo, nada há a censurar ao Presidente do I.N.P.I. pela aplicação do art. 24º do Código da Propriedade Industrial à questão em apreço. Bem andaram as instâncias em manter tal decisão. Por outro lado, é evidente que o nome do estabelecimento "Hotel da Cartuxa", que a recorrente pretende registar é confundível com o nome "Adega da Cartuxa" e com a marca "Quinta da Cartuxa", anteriormente registados pela recorrida BB. Os vocábulos Hotel, Adega e Quinta são de tal modo genéricos, que não sinalizam qualquer nome ou marca. É o vocábulo "Cartucha" que identifica aqueles nomes e marca e é comum a todos. É pois, o único elemento nominativo, que os integra. Assim, é nítida a confusão entre os nomes e a marca referenciados. Não sendo posta em causa a prioridade dos registos do nome e marca das recorridas BB, bem andaram as instâncias em recusar o registo do nome "Hotel da Cartuxa" pretendido pela recorrente, nos termos do disposto nos art.s 189º, nº1, alínea m) e 231º, nº1, alínea e), do C.P. Industrial. Por fim, quer da sentença da 1ª instância, quer do acórdão recorrido, consta como facto provado que: "Do documento autêntico emanado do Governo Civil de Évora, datado de 8-10-1960, consta que nos termos dos art.s 3º e 14º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, foi participado ao mesmo Governo Civil, a execução canónica do Mosteiro..., Concelho de Évora, com personalidade jurídica reconhecida em conformidade com os mesmos artigos e representada em juízo e fora dele pelo Padre Prior o seu legítimo representante". É nítido que a recorrida AA " tem personalidade jurídica e direito ao nome - art. 12º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Como tal tem direito à defesa do seu nome - art. 70º do C. Civil -. Na sentença da 1ª instância, o sr. Juiz não teve em conta este documento e deu razão à argumentação da recorrente no que se refere ao uso do vocábulo "Cartuxa" no nome do estabelecimento "Hotel da Cartuxa" contra a argumentação da recorrida AA. Por outros motivos, porém, a sentença negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, recusando o registo pretendido pela recorrente. A recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa e assim colocou em crise a sentença em toda a sua extensão, pois não limitou o objecto do recurso. Julgando de facto e de direito o Tribunal da Relação de Lisboa, muito bem, corrigiu a fundamentação jurídica da sentença a este respeito e, tendo em conta que a recorrente não tinha pedido autorização para usar o vocábulo "..." ao respectivo titular, recusou o registo de tal nome pela recorrente. A argumentação da recorrente, reconhecida na sentença de 1ª instância, não teve procedência no Tribunal da Relação de Lisboa, como não tem neste Supremo Tribunal de Justiça. Não há qualquer nulidade do acórdão recorrido, designadamente a do art. 668º, nº1, alínea d), do C.P. Civil, pois no acórdão recorrido conheceram-se todas as questões susceptíveis de ser conhecidas. A argumentação das partes diferida ou indeferida jamais transita em julgado. Improcedem, pois, todas as conclusões da revista da Empresa-A. Recurso de revista de AA e BB. É bom que se diga, desde já, que as recorrentes tiveram ganho de causa no Tribunal da Relação de Lisboa, como tiveram no Tribunal de 1ª Instância. Neste recurso as recorrentes apenas impugnam a fundamentação jurídica do acórdão recorrido, quando, ao contrário do decidido na 1ª instância, não se considera que haja confusão entre o nome "Hotel da Cartuxa" e a marca "Cartuxa" registada para vinhos. Não vão ter, pois, ganho de causa, que já tiveram no acórdão recorrido, pelo que a revista não pode proceder. Interessa, pois, tão só reapreciar a fundamentação jurídica do acórdão recorrido no que diz respeito à questão proposta. No acórdão recorrido considera-se que não há conflito entre a marca "Cartuxa" e o nome "Hotel da Cartuxa" pelos seguintes motivos: - O vinho "Cartuxa" é um produto distinto do serviço a que se destina o "Hotel da Cartuxa". - Não se provou que no "Hotel da Cartuxa" se vendam vinhos da marca "Cartuxa". Por tal motivo, não é aplicável o disposto no art. 231º, nº1 alínea f) do C.P.Industrial. Não se concorda, porém, com tal interpretação. Desde logo, porque no nome "Hotel da Cartuxa" se insere a marca nº 251.318 "Cartuxa", o único elemento nominativo desta. Depois, porque, independentemente de não se provar que no estabelecimento "Hotel da Cartuxa" , se vendem os vinhos "Cartuxa", o certo é que tal estabelecimento está ligado à restauração e vende vinhos. É, pois, suficiente este considerando para, desde logo, qualquer consumidor do restaurante do Hotel poder confundir o nome do estabelecimento com o nome do vinho. Tanto basta para que se recuse o nome do estabelecimento "Hotel da Cartuxa", nos termos do disposto, no art. 231º, nº1, alínea f), mas também nos termos dos arts. 231º, nº1, alínea e) e 189º, nº1, alínea m), ambos do Código da Propriedade Industrial. Face à pretensão da recorrente-recorrrida Empresa-A, de registar o nome do estabelecimento "Hotel da Cartuxa", face ao nome e marcas registadas pelas recorrentes-recorridas, AA e BB, é possível, independentemente da sua intenção, concluir pela prática de concorrência desleal, nos termos do art. 25º, nº1 do C.P. Industrial, o que é, também, fundamento de recusa. Procede, pois, a argumentação das recorrentes a este respeito, que, porém, ao nível do julgamento da revista terão tão só benefício ao nível das custas do recurso, pois já tiveram ganho de causa. Pelo exposto, acorda-se em negar as revistas e, em conformidade, mantém-se o acórdão recorrido, com a alteração da fundamentação jurídica atrás expendida. Custas por inteiro pela recorrente Empresa-A. Lisboa, 29 de Janeiro de 2002 Barros Caldeira, Faria Antunes, Lopes Pinto. |