Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
320/07.3GBPSR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DA SUA DOCUMENTAÇÃO – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 449.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A), B), C), D), E), F) E G) E 2 E 460.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06;
- DE 11-04-2007, PROCESSO N.º 618/07;
- DE 07-10-2007, PROCESSO N.º 3289/07;
- DE 21-11-2007, PROCESSO N.º 3754/07;
- DE 27-02-2008, PROCESSO N.º 4823/07;
- DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 105/09
- DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09;
- DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 396/09;
- DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 520/00.7TBABT-A.S1.
Sumário :
I  -   Segundo a jurisprudência pacífica e constante deste STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo.
II -       O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, que o recorrente agora pretende que seja revisto, é insusceptível de revisão, posto que prolatado depois da sentença. Tem sido este o entendimento do STJ, ao considerar que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida.
Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão do despacho proferido no processo comum supra referenciado, que revogou pena de suspensão de 15 meses de prisão na qual foi condenado.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]:

O recurso de revisão previsto no artigo 449º do CPP, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objecto uma decisão já transitada.

Foram trazidos ao conhecimento do arguido factos, que resultam na absoluta injustiça da decisão proferida nos presentes autos, resultado que será sempre de evitar.

São fundamentos do recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 449º do CPP: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, a decisão que se pretende ver agora apreciada em sede de recurso de revisão, assenta no despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido ora recorrente havia sido condenado, proferida pelo tribunal da Instância Local de ... em 4 de julho 2016 e transitado em julgado no dia 30 de Setembro de 2016.

Esta decisão significou para o arguido o cumprimento da pena de prisão efectiva em que tinha sido condenado, tendo sido no entanto tomada com base numa incorrecta apreciação/valoração da alegada infracção grosseira dos deveres impostos no âmbito da suspensão.

A fls. 694 dos autos, na acta da audiência agendada com as finalidades previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 495º do CPP, consignou-se que o arguido havia faltado apesar de ter sido regularmente notificado.

O que não correspondia nem corresponde de modo algum à realidade, uma vez que a fls. 693, apenas consta um ofício do tribunal para o Sr. Comandante do Posto da GNR do ..., através do qual se solicitava a notificação do arguido e acerca dessa notificação nada mais consta no processo e se sabe.

Posteriormente, na douta promoção de fls.696 e seguintes, veio a Exma. Senhora Procuradora- Adjunta referir que o arguido regularmente notificado a fls. 687 e 688, o mesmo não compareceu nem justificou a sua falta, conforme resulta do confronto com fls. 694 e seguintes.

Mas, o arguido não só não foi notificado, como não foi ouvido antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, como não foi ouvido ao longo de todo o processo, nem assistido por advogado.

10º

O arguido, não foi assim notificado nem ouvido antes da revogação da suspensão da pena de prisão, isso não aconteceu por algo que lhe possa ser imputado e devido a qualquer incapacidade sua, mas devido a falhas, erros de outros e do próprio tribunal.

11º

A ter tido a possibilidade de ser ouvido, poderia ter explicado ao tribunal ad quo, o porquê de não ter liquidado as importâncias às entidades indicadas na sentença condenatória.

12º

Ademais, tendo em conta a Jurisprudência unânime desse supremo tribunal, estando em causa a possibilidade de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, ao arguido sempre teria sido dada a possibilidade de pessoalmente tomar posição sobre a hipotética revogação e de eventualmente poder cumprir o que estivesse em falta.

13º

O arguido só veio a saber da sua falta de notificão, após ter sido preso, ter constituído novo mandatário e de este perante a inusitada situação e estranha prisão do arguido, ter verificado folha a folha do processo, em data muito posterior à do trânsito em julgado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão.

14º

Em todo o caso, o desconhecimento da falta de notificação do arguido para a audiência, por parte dele, não é o que mais releva, para a economia e conhecimento do presente recurso, relevante é também o facto de isso não ter sido tido em conta no julgamento da revogação, para assim poder ser considerado como facto novo, neste sentido Ac. proferido no Proc. nº 330/04.2JAPTM-B.S1.

15º

O despacho que revoga a suspensão da execução da pena é, assim, um despacho que não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficara condicionalmente suspensa.

16º

O qual a ser determinado por qualquer erro e a colocar o arguido como colocou, não pode deixar de ser posto em crise através do presente recurso, se tal não pudesse acontecer, seria algo incompreensível que feriria o sentimento de justiça, neste sentido neste sentido vide (Ac. STJ, de 20.02.2013. Proc.2471/02.1TAVNG-B.S1.dgsi.Net).

17º

Por todo o supra exposto, dúvidas parecem não existir que a manutenção da decisão da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos e circunstâncias em que a mesma foi proferida, fere todos os princípios de justiça que constituem o direito, o próprio estado de direito e o sentimento de justiça da comunidade.

18º

A decisão de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, encontra-se assim em clara violação do disposto nos artigos 55º, als. a), b), c) e d) (a contrário), 56º, nº1, al. a) do Código Penal, 119º, al. c) e 495º, nº2 ambos do CPP, 29º, nº6 e 32º, nº1 e 5 da CRP, pondo em causa as garantias de defesa do arguido e privando-o indevidamente, do seu bem mais precioso – a liberdade.

19º

Trata-se de uma decisão injusta, na verdadeira acepção da palavra, que deverá, por conseguinte e com urgência, ser revogada e o arguido restituído à liberdade de imediato, tudo nos termos do disposto nos artigos 449º, 455º, 457º e seguintes do CPP.

20º

Deverá assim, salvo melhor opinião, ser realizada audiência de julgamento com a indicação dos meios de prova seguintes:

- Declarações do arguido;

- Análise da certidão judicial que se junta.

                         Na resposta o Magistrado do Ministério Público alegou:


1. Por sentença datada de 09.03.2011, transitada em julgado em 26.04.2011, o recorrente foi condenado, por um lado, na pena principal de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,50, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, por outro lado, nas penas principais parcelares de 5 meses de prisão, de 6 meses de prisão, e de 8 meses de prisão, todas pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
2. Foi operado o cúmulo jurídico entre as penas de prisão aplicadas, tendo sido aplicada (além da referida pena de multa) a pena única de quinze (15) meses de prisão, que foi suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao dever de entrega do valor monetário de € 200,00 à Associação dos Cidadãos Auto-Mobilizados e €200,00 ao Centro de Reabilitação de Alcoitão.
3. Por despacho proferido em 04.07.2016 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da pena única de quinze (15) meses de prisão em que o arguido foi condenado.
4. Tal despacho foi pessoalmente notificado ao recorrente em 29.07.2016, e à sua Ilustre defensora, esta por ofício datado de 05.07.2016, tendo transitado em julgado.
5. Tendo o recorrente sido notificado pessoalmente do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, o meio processual adequado de reagir contra o mesmo será o de interposição de recurso ordinário, nos termos do disposto nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal.
6. Ao interpor o presente recurso extraordinário, o recorrente mais não pretende que contornar a sua própria inércia, de não reacção atempada contra o referido despacho através de recurso ordinário - o meio próprio, em manifesta e patente posição de desconformidade com as regras processuais penais.
7. Por não ser este o meio processual adequado de reacção,  impõe-se a rejeição do presente recurso por legalmente inadmissível.
8. Ainda que assim não se entendesse, o recorrente não apresenta novos factos ou elementos de prova que possam levantar fortes dúvidas sobre a justiça da sua condenação, e consequentemente, não verifica o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
9. Por via disso, rejeitando-se o recurso ou negando-se-lhe provimento, será feita justiça. 

 É do seguinte teor a informação prestada pelo Exmo. Juiz:

Nos termos do disposto no artigo 454.º do C.P.P, determina-se a remessa deste apenso, juntamente com os autos principais, ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a informação de que se entende, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que, por um lado, o recurso não é legalmente admissível, por não se verificar o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P, nem qualquer outro motivo para a revisão, e, por outro lado, que o conhecimento das nulidades, mesmo das insanáveis, não pode ter lugar uma vez transitada em julgado a decisão final, no caso, a recorrida.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu declarou concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público, pugnando pela rejeição do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                        *

O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional[2], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[3], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[4], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal)[5], a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º), equiparando à sentença, no n.º 2 do artigo 449º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão.

Consabido que no caso que ora nos ocupa estamos perante um despacho, concretamente perante despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente AA foi condenado, vejamos se o mesmo pôs ou não fim ao processo.

Segundo a jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo[6].

Tenha-se em vista o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de actos decisórios, ao estatuir nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97º:

«Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem fim ao processo fora do caso previsto na alínea anterior».

É inquestionável, pois, que o despacho que o recorrente BB pretende seja revisto é insusceptível de revisão, posto que prolatado depois da sentença.

Tem sido este, aliás, o entendimento quase unanime deste Supremo Tribunal, ao considerar que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida[7].

                                          *

Termos em que se acorda negar a revisão.

Custas pelo recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça.

                                          *

Oliveira Mendes

Pires da Graça

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes do processo.
[2] - De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa:
«Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

[3] - O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade.

[4] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.

[5] - Tais situações são:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados outra sentença e a da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».

[6] - Entre muitos outros, os acórdãos de 07.04.11, 07.10.07 e 09.02.18, proferidos nos Processos n.ºs 618/07, 3289/07 e 109/09.
[7] - Entre outros, os acórdãos de 06.06.14, 07.11.21, 08.02.27, 09.01.27, 09.02.18, 09.03.12 e 10.09.29, proferidos nos Processos n.ºs 764/06, 3754/07, 4823/07, 105/09, 109,09, 396/09 e 520/00.7TBABT-A.S1.