Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B074
Nº Convencional: JSTJ00032280
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: PROVA PERICIAL
EXAME À ESCRITA
ESCRITA COMERCIAL
APREENSÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199707100000742
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9620388
Data: 10/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exame à escrita, como meio de prova pericial nos termos do artigo 568 do CPC, deve observar o disposto nos artigos 42 e 43 do Código Comercial, os quais visam salvaguardar o princípio do segredo da escrituração mercantil, impondo aos comerciantes, em certos casos, a obrigação de facultarem o exame da escrituração a pedido da parte contrária ou de terceiros ou em virtude de despacho da iniciativa do juiz.
II - A não ser que exista norma legal nesse sentido (v.g. artigo 42 do Código Comercial), 108, ns. 2, 3 e 4, do Código do IRC e 36, n. 1, alínea h), do DL 353/89, de 16 de Outubro), nunca é permitida cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração mercantil sem o assentimento ou prévia convenção da entidade cuja escrita quer examinar-se.
III - O facto de a Relação não ter feito uso dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 1, alíneas a) e b), do C.P. Civil, na redacção anterior à actual, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.