Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032280 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXAME À ESCRITA ESCRITA COMERCIAL APREENSÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100000742 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9620388 | ||
| Data: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exame à escrita, como meio de prova pericial nos termos do artigo 568 do CPC, deve observar o disposto nos artigos 42 e 43 do Código Comercial, os quais visam salvaguardar o princípio do segredo da escrituração mercantil, impondo aos comerciantes, em certos casos, a obrigação de facultarem o exame da escrituração a pedido da parte contrária ou de terceiros ou em virtude de despacho da iniciativa do juiz. II - A não ser que exista norma legal nesse sentido (v.g. artigo 42 do Código Comercial), 108, ns. 2, 3 e 4, do Código do IRC e 36, n. 1, alínea h), do DL 353/89, de 16 de Outubro), nunca é permitida cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração mercantil sem o assentimento ou prévia convenção da entidade cuja escrita quer examinar-se. III - O facto de a Relação não ter feito uso dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 1, alíneas a) e b), do C.P. Civil, na redacção anterior à actual, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||