Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2772
Nº Convencional: JSTJ00000024
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200203200027724
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 515/99
Data: 04/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ACTV BANCÁRIOS IN BTE N42 DE 1994/11/15 N1 D CLAUS34.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 10 N8 N9 N10 ARTIGO 12 N4 N5.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 12 N4 N5.
Sumário : I - Dos artigos 12.º, n.º 4, e 9.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Não tendo o Banco réu logrado provar, como lhe competia, dois aspectos fundamentais que justificariam a aplicação da pena de despedimento - que o autor, ao cometer as irregularidades formais e de procedimento que lhe são imputadas, tenha actuado com o intuito de beneficiar certo cliente e que exista nexo de causalidade entre determinada movimentação de depósitos autorizada pelo autor e o prejuízo alegadamente sofrido pelo réu - não é de dar por verificada justa causa para a imposição de tal sanção expulsiva.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

A, intentou, em 2 de Junho de 1995, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra o Banco B, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento, efectuado pelo réu em 22 de Junho de 1994, e a condenação deste a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e demais regalias, nomeadamente o crédito à habitação, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à sentença final, acrescidas de juros de mora devidos desde a citação. Para tanto, começou por invocar a prescrição, ao abrigo do artigo 27.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), de algumas das eventuais infracções relativas às operações bancárias efectuadas um ano antes do recebimento das notas de culpa de 8 de Julho de 1993, 16 de Julho de 1993 e 21 de Setembro de 1993, e a caducidade do procedimento disciplinar em virtude de este não ter sido instaurado no prazo de 30 dias (artigo 31.º da LCT), pois que o superior hierárquico do autor com competência disciplinar tinha conhecimento diário dos factos de que este foi acusado. Impugnando o despedimento, aduziu, em síntese, que: (i) foi nomeado para a secção de Off-shore da Madeira depois de 29 anos de trabalho e dedicação ao réu, tendo sido nomeado responsável do referido departamento sem que lhe tivesse sido dada a categoria profissional correspondente; (ii) por outro lado, as condições em que o referido departamento funcionava eram muito escassas, tendo tal situação sido denunciada pelo director responsável Dr. C, no seu relatório de 20 de Maio de 1992, junto a fls. 29 a 31, a que se seguiu profunda reestruturação no aludido departamento; (iii) nesse relatório refere-se ainda que o autor tinha desenvolvido um trabalho notável enquanto ao serviço do Off-shore da Madeira; (iv) e também é aí mencionada a aprovação de todos os empréstimos com cash colateral, mesmo que não o tenham sido por escrito; (v) quanto às operações bancárias que o autor considera não estarem abrangidas pela prescrição, relata nos artigos 73.º a 109.º da petição inicial a justificação da sua efectivação, concluindo pela legalidade das mesmas.

Na contestação (fls. 55 a 103), o réu alega, em síntese, que: (i) improcede a prescrição das infracções disciplinares, uma vez que não estão em causa diversas infracções, mas antes uma infracção de natureza continuada; (ii) também improcede a caducidade do procedimento disciplinar, pois que o Conselho de Administração do réu, único órgão que detém o poder disciplinar, só teve conhecimento das infracções cometidas pelo autor muito menos de 60 dias antes de terem sido deduzidas as notas de culpa; (iii) reitera os factos constantes da nota de culpa, fazendo a sua reprodução, invocando diversos tipos de irregularidades na condução de operações bancárias, designadamente: quanto às notas de culpa de 8 de Julho de 1993 e de 21 de Setembro de 1993, a falta de despacho de aprovação das operações bancárias, contrato de penhor não rubricado em todas as folhas, inexistência de pedido escrito por parte do cliente a solicitar os empréstimos, falta de contratos de financiamento, falta de cativação das garantias dos penhores, irregularidades na rotação de crédito concedido, ou seja, na montagem das operações de cash colateral; e, no que respeita à nota de culpa datada de 14 de Setembro de 1993 (recebida a 16 de Setembro de 1993), conclui que o autor abriu conta sem se certificar da identidade verdadeira do seu titular, em segundo lugar aceitou abrir uma conta na sucursal Off-shore, sabendo que o seu titular não residia no estrangeiro, e em terceiro lugar entregou um elevado montante de dinheiro a alguém cuja identidade não estava ainda certificada; (iv) por tudo, considera que o autor violou os seus deveres de diligência, zelo, lealdade e fidelidade para com a sua entidade patronal e de tal forma grave que fez quebrar por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe, constituindo, por isso, os seus comportamentos justa causa de despedimento, nos termos dos n.º 1 e 2, alíneas a), d) e e), do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT) e da alínea b) do n.º 1 da cláusula 34.ª do ACTV do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994.

Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário (fls. 158 a 163), que não sofreram reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual as partes acordaram em dar como provados os quesitos indicados a fls. 273 e 274, tendo o tribunal dado aos restantes quesitos as respostas constantes de fls. 278 a 296, que não sofreram reclamações.

Por sentença de 10 de Julho de 1998 (fls. 289 a 336), após se julgarem improcedentes as excepções da prescrição das infracções disciplinares e da caducidade do procedimento disciplinar, o tribunal procedeu à análise dos factos imputados ao autor, concluindo que, apesar da ocorrência de algumas irregularidades na realização de certas operações bancárias, não se provou que o autor tenha agido com a finalidade de prejudicar o banco em benefício do cliente ou em conluio com este, para benefício próprio, não podendo, assim, dar-se por violados os deveres de lealdade e fidelidade, e que, por outro lado, se mostra consideravelmente diminuída a culpa do autor nas imputadas violação dos deveres de zelo e diligência, ao que acresce não se ter provado que os comportamentos do autor tenham causado prejuízos ao réu, pelo que os factos imputados não integram justa causa de despedimento. Consequentemente, decidiu-se: (i) declarar ilícito o despedimento do autor efectuado pelo réu em 22 de Junho de 1994; (ii) condenar o réu a pagar ao autor as retribuições vencidas e vincendas, que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, a que deverão ser deduzidas, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 13.º da LCCT, as retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento, 22 de Junho de 1994, até 30 dias antes da proposição da acção (que ocorreu em 2 de Junho de 1995), em virtude da acção não ter sido proposta 30 dias após o despedimento, cujo montante total deverá ser liquidado em execução de sentença, e nos juros de mora, à taxa legal, sobre as retribuições vencidas, desde a data da citação até integral pagamento; e (iii) condenar o réu na reintegração do autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Desta sentença apelou o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 338 a 373), mas, por acórdão de 4 de Abril de 2001 (fls. 431 a 450), foi negado provimento a esse recurso.

Ainda inconformado, o réu interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 490 a 538) com a formulação das seguintes conclusões:

"1. O autor concedeu financiamentos a um cliente do Banco recorrente, através de 14 operações de crédito,

2. Das quais só três foram aprovadas ou autorizadas,

3. Sendo que, mesmo assim, duas delas não obtiveram aprovação escrita,

4. Sem embargo de ser ao autor que competia obter a aprovação escrita dessas operações.

5. Tais operações ascendem a mais de um milhão de contos.

6. Deviam ser formalizadas, como operações de cash colateral, que eram, mediante a celebração de contratos escritos de mútuo e de penhor de depósitos.

Contudo,

7. O autor entregou os fundos ao cliente sem que tivessem sido celebrados os respectivos contratos de mútuo, que são contratos formais,

8. Sem ter realizado contratos de penhor, pelo menos em quatro operações, de valores elevadíssimos,

9. E de ter formalizado com graves irregularidades os contratos de penhor que foram feitos para garantia das demais operações.

Na verdade,

10. Os contratos de penhor que foram realizados não se encontravam rubricados pelas partes, em todas as suas folhas, e, apesar de serem dactilografados, continham espaços em branco que o autor preencheu pelo seu punho sem qualquer declaração ou ressalva.

11. Alguns desses contratos de penhor, apesar de se destinarem a garantir os financiamentos, foram celebrados depois de terem sido entregues, ao cliente, as importâncias mutuadas.

12. Na maior parte das referidas operações não existe pedido escrito do cliente.

13. Foram descativadas e libertadas, em valor superior a 10 000 contos, importâncias de depósitos dados de penhor, muito antes do vencimento da respectiva operação.

14. O autor cometeu, também, graves irregularidades na montagem das operações, concedendo financiamentos por valor igual, ou mesmo superior, ao dos depósitos dados em garantia,

15. Quando os financiamentos, sendo, como eram, de cash colateral, deviam ser sempre de valor inferior ao das garantias dadas.

16. Em algumas das operações não existiam, nas contas correntes do cliente, reflexos da data do financiamento.

17. Em muitos casos, face à metodologia usada pelo autor, não era possível saber exactamente as taxas de juro e de câmbio a aplicar à operação.

18. Na 2.ª operação não existiam documentos de contabilização da operação.

19. O autor cancelou uma operação sem autorização escrita do cliente, não tendo cobrado os juros devidos pelo tempo em que os fundos estiveram à disposição do cliente.

20. Na 5.ª e na 6.ª operações não existe o posicionamento das responsabilidades do cliente.

21. Várias operações foram contabilizadas em datas muito posteriores às dos financiamentos.

22. Em várias operações verificaram-se prejuízos cambiais de financiamento e falta de observância das margens de segurança.

23. Na 11.ª operação, que foi indevidamente celebrada sem contrato de penhor de depósito, o autor permitiu a libertação de um depósito de 1000 contos que tinha sido feito pelo cliente para sobre ele ser constituído penhor.

24. Na 13.ª operação, a quantia mutuada foi entregue a entidade que não era o mutuário.

25. Em algumas operações a mensalidade dos juros dos empréstimos foi incorrectamente calculada.

Por fim,

26. O autor disponibilizou ao cliente D, sem qualquer autorização superior, a quantia de 110000 contos, a título de pretensas mais-valias decorrentes das operações efectuadas, sendo certo, porém, que não existiam quaisquer mais-valias, facto que o autor não podia desconhecer,

27. Pelo que os 110000 contos saíram indevidamente do Banco, e foram recebidos pelo cliente, com igual prejuízo para o Banco.

28. Os financiamentos concedidos ao cliente D, pelo autor, através das 14 operações realizadas, terminaram em posição negativa, para a qual contribuiu:

a) A evolução cambial desfavorável para o cliente;

b) O financiamento antecipado dos juros dos depósitos dados de garantia;

c) A indevida disponibilidade dos 110000 contos feita ao cliente D.

29. Os comportamentos do autor causaram ao recorrente avultados prejuízos, no mínimo no valor dos 110000 contos atrás referidos.

30. Os comportamentos do autor consubstanciam justa causa de despedimento, porque fizeram quebrar, irreversivelmente, a confiança, em que assentava o contrato de trabalho que o ligava ao recorrente (artigo 9.°, n.°s 1 e 2, alíneas d) e e), do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e d), da LCT e ACTV do Sector Bancário, cláusula 34.ª, n.° 1, alínea b)).

31. O autor foi, pois, despedido com justa causa.

32. O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou as disposições legais e convencionais supra referidas e, ainda, os artigos 12.° e 13.° do citado Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89."

O autor, ora recorrido, contra-alegou (fls. 537 a 557), concluindo:

"1 - As aliás doutas alegações do recorrente repetem as já apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que pouco ou nada trazem de novo ao então já dito.

2 - O ponto de vista do banco contraria a unânime valoração absolutória do comportamento do autor feita por estes Meritíssimos Juízes já que, entretanto, por acórdão da 3.ª secção da 9.ª Vara Criminal de Lisboa - processo n.º 81/99, de 23 de Fevereiro de 2001 -, o ora autor foi absolvido na participação criminal que pelos mesmos factos foi deduzida pelo banco contra ele.

3 - Nas suas alegações, o banco fez uma abordagem descontextualizada dos quesitos dados como provados e a leitura inversa do seu significado remete para uma visão que pouco ou nada tem com a realidade.

4 - A primeira questão levantada pelo banco diz respeito à suposta não aprovação das operações de cash colateral.

5 - Esquece o recorrente que este tipo de operações é uma operação normal do comércio financeiro internacional, nomeadamente na sua versão de empréstimos duplos (resposta aos quesitos 19.º e 21.º).

6 - Por sua vez, este tipo de operação foi estudado, no caso concreto, com os responsáveis da sala de câmbios, o autor e directamente com o cliente (resposta ao quesito 9.º).

7 - Facto importante dado como provado é que os chamados empréstimos duplos fazem parte da estrutura normal da operação com cash colateral e que a assim «impropriamente chamada rotação de crédito foi desde o início assumida pela Direcção» (resposta ao quesito 25.º).

8 - No memorandum de 20 de Maio de 1992, o director Dr. C escreve que «embora não houvesse evidência escrita da aprovação dos empréstimos com colateral cash, os mesmos estavam de facto aprovados, tendo sido dadas indicações ao COSOS para, em casos futuros, não deixar de haver proposta escrita».

9 - Ora, em 20 de Maio de 1992 estavam já feitas 10 operações - a décima operação é de 8 de Maio de 1992.

10 - E a partir desta data o ora autor recorrido providenciou para que houvesse proposta escrita.

11 - Assim, na descrição da 12.ª operação é expressamente referido que «... que apresentada proposta ao Senhor Dr. C que despachou no sentido da obtenção de mais informação junto da Direcção Internacional» (sic).

12 - E a 13.ª operação «foi aprovada pelo Director Central Adjunto da Direcção Internacional, Dr. C» (sic).

13 - Na 14.ª operação há um despacho do Dr. C que diz: «Senhor A face a boa informação a operação merece ser estudada. Recebe-o com o E e eventualmente alguém da Direcção Comercial e veja se pode montar a operação c/ colateral a 100%».

14 Assim, ao contrário do que defende o banco réu, as operações estavam aprovadas, mesmo sem despacho escrito e o autor cumpriu o despacho de 20 de Maio de 1992 no sentido de apresentar proposta escrita.

15 - Daí que, neste contexto, quer a douta sentença, quer o douto acórdão tenham concluído que as operações foram aprovadas, muito embora o autor, em algumas delas, não tivesse promovido o despacho escrito.

16 - Aliás, o autor submetia o estudo das operações a outros superiores hierárquicos, como aconteceu, por exemplo, nas 3.ª e 5.ª operações, onde existe despacho do chefe da sala de câmbios, Sr. F.

17 - Ainda, o Dr. C só não tinha conhecimento das operações se não quisesse, já que «as operações, uma vez executadas, eram contabilizadas e inscritas no balancete diário e este enviado à Direcção» (resposta ao quesito 12.°).

18 - Sendo que «o autor nunca recebeu qualquer instrução para cessar ou não fazer as operações» (resposta ao quesito 13.°).

19 - Significativo e essencial é o facto de a Dr.ª G, que a partir de Julho de 1992 sucedeu ao autor no off-shore, «em 19 de Abril de 1993 escreveu ao cliente D e anunciou-lhe a renovação dos depósitos e empréstimos por mais 180 dias» (alínea N) da especificação).

20 - O Banco recorrente pretende tirar partido e assim aproveitar de algumas deficiências na formalização das operações, mais uma vez descontextualizando a actividade do autor.

21 - Acontece que o autor «foi nomeado para as funções de responsável pelo Centro Operacional do Off-Shore da Madeira (COSOS) na base de uma carreira de zelo, honestidade e competência, ao longo de 29 anos de serviço, mas não lhe foi dado nenhum curso de formação, continuando um trabalhador indiferenciado» (resposta aos quesitos 2.° e 3.°).

22 - Sendo que a estrutura organizacional do Off-shore era mínima e quase à beira da ruptura, «verificando-se algumas incertezas entre o COSOS e o DCE, as quais provocam falhas de contabilização» (in Memorandum do Dr. C de 20 de Maio de 1992).

23 - Aliás, para a total compreensão do funcionamento do Off-shore, o relatório da Inspecção de 8 de Abril de 1992 refere que «a inexistência de aplicações informáticas para o processamento dos produtos que exigem grande carga administrativa sobrecarrega os postos de trabalho, incluindo o do responsável (leia-se, A), que nos parece pouco liberto para exercer funções de supervisão e controlo, bem como o inevitável aumento de situações de erro no processamento das operações».

24 - É, pois, quer o Director C, quer a própria Inspecção a falarem de inevitáveis situações de erro no processamento das operações e de justificáveis falhas de contabilização.

25 - Não obstante, o Director C qualifica a actividade de João de Barros de «trabalho notável que deve ser publicamente reconhecido», sendo que o Off-shore «se tornou a mais rentável sucursal do B».

26 - Cumpre salientar que não existia nenhum regulamento interno ou ordem de serviço que indicasse taxativamente quais as formalidades a cumprir na montagem das operações.

27 - Como bem se acentua no douto acórdão, a prática no Off-shore era a realização do contrato de penhor e não o de financiamento.

28 - Ao inverso do que pretende o Banco, o autor sempre fez a cativação das garantias dos penhores.

29 - E acontece que a resposta ao quesito 86.° não dá como provada a redução das garantias imputada ao ora recorrido.

30 - Por sua vez, as respostas aos quesitos 99.°, 119.°, 131.°, 141.°, 173.° e 188.° dão como não provada a alegada deficiente margem de segurança das operações.

31 - Aliás, não podia ser de outra maneira, já que, na 14.ª operação, existe um despacho do Dr. C a propor o estudo da operação de cash colateral a 100%, o que significa que as operações podiam ser feitas com depósitos a garantir empréstimos de igual montante.

32 - Conclui-se das respostas «não provado» aos quesitos 231.°, 232.° e 234.° que as circunstâncias globais tidas em conta afastam qualquer prejuízo imputável ao ora recorrido.

33 - Neste domínio, o Banco recorrente confunde a imputação objectiva com a imputação subjectiva e, se a primeira se verificou, a segunda está totalmente ausente.

34 - A apelidada pelo Banco recorrente «15.ª operação» não é operação, mas sim uma transferência em dinheiro.

35 - A transferência foi de início assumida pelo autor na sua qualidade de responsável pelo Off-shore e não vem provado que nessa qualidade não tivesse poderes para a realizar.

36 - Como se verifica da resposta ao quesito 15.º, o saldo positivo entre activos e passivos do cliente D era, em Agosto de 1992, de 114909659$00 e daí o autor ter acedido ao pedido de transferência de 110000000$00.

37 - Que assim foram ordenados transferir para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, como depósito a prazo.

38 - Esse dinheiro ficou indisponível para D já que a transferência interbancária assim realizada não indicava o seu nome (resposta ao quesito 225.°, última parte).

39 - É essencial para a compreensão da resposta ao quesito 247.° a sua estrutura dual. O primeiro segmento do quesito foi respondido no sentido de que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira disponibilizou indevidamente os 110000000$00, o segundo foi respondido que a conduta do autor não foi indevida.

40 - O Banco recorrente deturpa a resposta a este quesito: omite que a disponibilidade feita pela Caixa foi indevida e transfere para A uma responsabilidade que o quesito expressamente nega.

41 - A confusão dos desejos com a realidade é a mãe de todos os vícios construtivos que, neste domínio, polvilham a argumentação do Banco."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da negação da revista (fls. 595 a 600), parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

O acórdão recorrido - após eliminar oficiosamente diversa "matéria de facto" constante da sentença apelada, por ser conclusiva ou repetitiva, ou por versar sobre matéria de direito, ou por se limitar a remeter para documentos, ou por, desinserida do contexto, carecer de sentido - deu como apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1) O autor foi admitido ao serviço do réu, sob as suas ordens e direcção, em 14 de Maio de 1965 (alínea a) da especificação);

2) É sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (alínea b) da especificação);

3) Em 22 de Junho de 1994 o autor foi despedido; auferia à data a retribuição mensal do nível 9, correspondente a 153400$00, acrescida de cinco diuturnidades no valor de 25500$00 e o subsídio diário de almoço no valor de 1010$00, bem assim a isenção de horário de trabalho de uma hora, no valor de 36338$00 (alínea c) da especificação);

4) À data do despedimento, o autor beneficiava de um empréstimo concedido no âmbito do crédito bonificado à habitação previsto no ACTV do sector bancário (alínea d) da especificação);

5) Por despacho de 6 de Julho de 1993, o Conselho de Administração do Banco ordenou a instauração de processo disciplinar contra o autor, que veio a ser acusado por nota de culpa de 8 de Julho de 1993, a que se seguiram as notas de culpa de 16 de Setembro de 1993 e de 21 de Setembro de 1993 (alínea e) da especificação);

6) As datas das operações acusadas na nota de culpa recebida em 8 de Julho de 1993 são: 16 de Junho de 1992 (artigo 6.º), 24 de Junho de 1992 (artigo 17.º), 10 de Julho de 1992 (artigo 23.º) e 7 de Setembro de 1992 (artigo 33.º) (alínea f) da especificação);

7) As datas das operações acusadas na nota de culpa recebida em 21 de Setembro de 1993 são: 15 de Janeiro de 1992 (artigo 6.º), 6 de Fevereiro de 1992 (artigo 23.º), 12 de Março de 1992 (artigo 31.º), 8 de Abril de 1992 (artigo 38.º), 9 de Abril de 1992 (artigo 46.º), 24 de Abril de 1992 (artigo 53.º), 27 de Abril de 1992 (artigo 62.º), 24 de Abril de 1992 (artigo 72.º), 6 de Maio de 1992 (artigo 77.º), 6 de Maio de 1992 (artigo 86.º), 8 de Maio de 1992 (artigo 95.º), 4 de Junho de 1992 (artigo 104.º), 16 de Junho de 1992 (artigo 113.º), 16 de Junho de 1992 e 24 de Junho de 1992 (artigo 119.º), 10 de Julho de 1992 e 7 de Setembro de 1992 (artigo 123.º) e Julho de 1990 (artigo 125.º) (alínea g) da especificação);

8) As datas dos factos da nota de culpa recebida em 16 de Setembro de 1993 são: 26 de Maio de 1993, 3 de Junho de 1993 e 11 de Junho de 1993 (alínea h) da especificação);

9) O autor enviou ao Director Internacional o relatório de 27 de Abril de 1992, constante do documento n.º 3 da petição inicial (fls. 33 a 40) (alínea j) da especificação);

10) O Banco criou o Off-shore da Madeira para fazer frente a outros Bancos que tinham iniciado essa actividade, que estava a ser altamente lucrativa (alínea l) da especificação);

11) Em 19 de Abril de 1993, a responsável pelo Off-shore, Dr.ª G, escreveu ao cliente D, e anunciou-lhe a renovação do depósito e empréstimos por mais 180 dias (documento n.º 9) (alínea n) da especificação);

12) O autor entrou em férias em finais de Agosto de 1993, sendo certo que a operação de redução de 350 000 marcos alemães (DEM) não foi ele que a fez (alínea o) da especificação);

13) Não foi o autor que realizou a operação descrita sob o n.º 33 da nota de culpa de 8 de Julho de 1993; ao autor não pode ser assacada a responsabilidade da descativação da importância em penhor, dada a sua ausência (alínea p) da especificação);

14) A essa data, já a estrutura do Off-shore tinha sido preenchida com a Administradora da sucursal, Dr.ª G, e a responsável pelo crédito, Dr.ª H (alínea q) da especificação);

Quanto à operação do n.º 11 da nota de culpa de 14 de Setembro de 1993:

15) O autor abriu a conta n.º 600/14966625, a I, na base da exibição do passaporte, depois de o obrigar a declaração de não residente (alínea r) da especificação);

Quanto à operação de 10 de Julho de 1992 (artigo 23.º da nota de culpa de 8 de Julho de 1992):

16) A operação foi aprovada verbalmente "no seguimento de um despacho do Director Central, Dr. C, no sentido de se estudar a operação em colaboração com outro elemento da Direcção e de se promover reunião com o cliente" (alínea s) da especificação);

17) Foi a própria Inspecção a referir as circunstâncias em que a operação foi analisada (documento n.º 7, a fls. 19 do relatório de inspecção) (alínea t) da especificação);

18) No caso concreto, a contabilização da operação teve alguns dias de atraso, mas foi contabilizada com a data valor de 10 de Julho de 1992 (alínea u) da especificação);

19) A contabilização do penhor em DEM fez-se em 5 de Agosto de 1992 e o respectivo crédito em escudos no dia 3 de Agosto de 1992 (alínea v) da especificação);

20) Não se fazendo a contabilização num determinado mês, as aplicações informáticas só o permitem no mês seguinte; daí que a contabilização se tenha feito logo com retroacção aos primeiros dias - 3 e 5 - do mês seguinte, ou seja, Agosto (alínea x) da especificação);

21) A transferência de 21808470$00 é uma mera conversão em moeda dos DEM 350000, não sendo uma operação nova (alínea z) da especificação);

Quanto à transferência referida no artigo 125.º da nota de culpa de 21 de Setembro de 1993:

22) A transferência descrita no n.º 125 da nota de culpa de 21 de Setembro de 1993, a sua data é Julho de 1992 (alínea a1) da especificação);

23) A Off-shore é uma sucursal no estrangeiro e só pode fazer operações através dos serviços de estrangeiro, que têm as aplicações informáticas próprias e não recebem operações em escudos (alínea b1) da especificação);

24) Quando o autor foi nomeado para "responsável" do Off-shore, era administrador da sucursal o Dr. J, que hierarquicamente fazia a ligação ao Director Central, Dr. C (alínea c1) da especificação);

25) O Dr. J saiu desse cargo, bem assim quem o secretariava, logo em finais de 1991, sem que fosse substituído (alínea d1) da especificação);

26) Das três notas de culpa foi também notificada a CNT (alínea e1) da especificação);

27) Tendo sido enviadas cópias das mesmas aos órgãos a que se refere a Ordem de Serviço n.º 7/89 do réu (alínea f1) da especificação);

28) O autor apresentou defesa às três notas de culpa (alínea g1) da especificação);

29) O Conselho de Administração do réu é a única entidade que nele detém o poder disciplinar (alínea i1) da especificação);

30) A estrutura organizacional do departamento do Off-shore da Madeira - de que o autor era o responsável - relacionava-se hierarquicamente com a Direcção Internacional (resposta ao quesito 1.º);

31) O autor foi nomeado responsável pelo Centro Operacional do Off-shore da Madeira, sem que lhe tivessem dado categoria profissional correspondente e a respectiva retribuição ou qualquer curso de formação; continuou como trabalhador indiferenciado, com o nível 9 (resposta ao quesito 2.º);

32) Foi nomeado para o desempenho dessas funções na base única de uma carreira pessoal feita de competência, zelo e honestidade, ao longo de 29 anos de serviço (resposta ao quesito 3.º);

33) O Off-shore da Madeira foi criado em Agosto de 1990 com uma grande escassez de meios humanos e materiais e o abrupto desenvolvimento e crescimento das operações do Off-shore determinou uma grande acumulação de serviço (resposta ao quesito 4.º);

34) No contexto de todas estas dificuldades e deficiências, o autor tomou posição no memorandum, que constitui o documento n.º 2 da petição inicial (resposta ao quesito 5.º);

35) O Conselho de Administração, em 13 de Maio de 1992, deliberou uma reestruturação dos serviços, que só começou a funcionar em Julho de 1992, data em que o autor deixou de efectuar operações de crédito (resposta ao quesito 6.º);

36) Nesta data, a responsabilidade de tal serviço ficou a cargo da Dr.ª G e da Dr.ª H (resposta ao quesito 7.º);

37) As operação de cash colateral foram estudadas, no caso concreto, com os responsáveis da sala de câmbios, o ora autor e directamente com o cliente D (resposta ao quesito 9.º);

38) As operações, uma vez executadas, eram contabilizadas e inscritas no balancete contabilístico diário e este enviado à Direcção (resposta ao quesito 12.º);

39) O autor nunca recebeu qualquer instrução para cessar ou não fazer as operações (resposta ao quesito 13.º);

40) Em Agosto de 1992, o autor deixou de ser responsável pela concessão de crédito; nessa data, o resultado das operações do chamado "Grupo D" davam lucro ao cliente e ao banco (resposta ao quesito 14.º);

41) Quando o autor cessou as suas funções na concessão de crédito, as operações do Banco com o suposto "Grupo D" apresentavam, em 31 de Agosto de 1992, um saldo positivo de 114909659$00, diferença esta entre o total dos depósitos e juros do cliente (1202984148$00) e o total de empréstimo e juros (1087074489$00) (resposta ao quesito 15.º);

42) O tipo de operação colateral com cash está sujeito ao risco cambial (resposta ao quesito 19.º);

43) Os chamados empréstimos duplos fazem parte da estrutura normal da operação com colateral de cash (resposta ao quesito 21.º);

44) Esta operação, sendo uma operação normal de comércio financeiro internacional, ainda em 29 de Maio de 1992 era promovida pelo Director Dr. C (vide documento n.º 5) (resposta ao quesito 23.º);

45) A impropriamente chamada rotação de crédito foi desde o início assumida pela Direcção, consistindo o benefício do cliente no diferencial das taxas de juro (resposta ao quesito 25.º);

46) A emissão de cheques avulsos do Off-shore foi determinada pelo grupo de trabalho nomeado pelo Conselho de Administração como forma de suprir a ausência de cheques normais do Off-shore em moeda; o autor só obedeceu a essas instruções (resposta ao quesito 26.º);

47) O contrato que o autor sempre fez foi o de penhor (resposta ao quesito 29.º);

48) Nunca suspeitou que o passaporte fosse falso (resposta ao quesito 33.º);

49) O autor actuou neste caso com naturalidade e sentido de diligência (resposta ao quesito 35.º);

50) Acreditou na autenticidade do passaporte e nessas assinaturas (resposta ao quesito 36.º);

51) A conferência das assinaturas não lhe pertencia, mas sim a outro funcionário (resposta ao quesito 37.º);

52) Era prática e uso, na sucursal do Off-shore, a realização do contrato de penhor (resposta ao quesito 39.º);

53) O muito serviço e os fracos recursos humanos e materiais ocasionavam alguns atrasos no serviço da contabilidade (resposta ao quesito 40.º);

54) O autor sempre cativou as garantias dos penhores através dos respectivos códigos (resposta ao quesito 43.º);

55) A proposta do financiamento a que se refere o artigo 33.º da nota de culpa de 8 de Julho de 1993 não é da autoria do autor (resposta ao quesito 44.º);

56) A transferência interbancária, da importância de 110 000 000$00, através do BIC, para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, realizou-se por ordens expressas do cliente D (resposta ao quesito 46.º);

57) O B não tinha taxa de juro que acompanhasse a oferecida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira (resposta ao quesito 47.º);

58) Já que o B não podia transferir directamente para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, a operação processou-se através do BIC, porque este banco tinha um acordo interbancário com a referida Caixa (resposta ao quesito 49.º);

59) Quando o Dr. J saiu do cargo de Administrador do Off-shore e quem o secretariava, o autor ficou na sua cadeia hierárquica, sem o elo de ligação com o seu superior hierárquico, o Dr. C (resposta ao quesito 50.º);

60) O autor era um trabalhador indiferenciado e sem categoria específica (resposta ao quesito 51.º);

61) O autor, devido ao seu estatuto de trabalhador indiferenciado, tinha dificuldades em se relacionar com o Director Dr. C (resposta ao quesito 52.º);

62) O autor não tinha nenhum secretariado de apoio (resposta ao quesito 54.º);

63) O autor trabalhava desprovido de uma estrutura mínima de meios humanos e

materiais (resposta ao quesito 55.º);

64) A operação de 16 de Junho de 1992 (artigo 6.º), no valor de 568 823 dólares americanos (USD) foi aprovada com cash colateral de 115% e como tal realizada (resposta ao quesito 57.º);

65) A operação de 24 de Junho de 1992, (quesito 191.º) é na sequência da operação aprovada em 16 de Junho de 1992 (quesito 189.º) (resposta ao quesito 58.º);

66) A operação de 7 de Setembro de 1992 não é da responsabilidade do autor, que estava de férias (resposta ao quesito 60.º);

67) As operações realizadas pelo autor, a partir de 20 de Maio de 1992, são apenas as referidas nos quesitos seguintes, referentes às 11.ª a 14.ª operações (resposta ao quesito 61.º);

68) Posteriormente aos factos a que acima se faz referência, foi presente ao Conselho de Administração a Informação n.º 6090.93 da DAI, na qual se relatam novos factos (resposta ao quesito 64.º);

69) Entretanto, continuaram e foram concluídas as investigações relacionadas com o cliente D (resposta ao quesito 65.º);

Quanto às notas de culpa de 8 de Julho de 1993 e de 21 de Setembro de 1993:

70) O autor presta a sua actividade profissional ao Banco réu e era, à data dos factos, o responsável pelo Centro Operacional do Off-shore da Madeira (resposta ao quesito 67.º);

71) O cliente D era titular de duas contas da Dependência das Amoreiras, de uma conta na Dependência da Amadora e de outra na Sucursal Financeira Exterior Off-shore da Madeira (resposta ao quesito 68.º);

72) Da conta domiciliada no Off-shore da Madeira era co-titular também sua filha L (resposta ao quesito 69.º);

73) O mesmo D figura como único representante da sociedade Lestan Estates Limited na conta aberta no Off-shore da Madeira em nome desta sociedade (resposta ao quesito 70.º);

74) A sociedade Concord Trade Company era, no Off-shore, titular de uma conta que se obrigava com a assinatura da filha do mesmo D, a já referida L (resposta ao quesito 71.º);

75) Elas formam, do ponto de vista económico, um grupo, que passará a ser referido como "Grupo D" (resposta ao quesito 72.º);

1.ª operação:

76) O autor, em 15 de Janeiro de 1992, processou ao cliente D empréstimo de 24 704 350,00 ienes (JPY) com vencimento em 15 de Janeiro de 1993, à taxa de 6,25% (resposta ao quesito 73.º);

77) Como garantia de bom pagamento do referido empréstimo, aquele cliente constituiu os seguintes depósitos:

1 - em 13 de Janeiro de 1992 - Depósito n.º 1598442, de 11927656$00;

2 - em 13 de Janeiro de 1992 - Depósito n.º 1599041, de 4632042$00;

3 - em 13 de Janeiro de 1992 - Depósito n.º 1599634, de 400000$00;

4 - em 22 de Janeiro de 1992 - Depósito n.º 1602501, de10 000000$00; e

5 - em 21 de Janeiro de 1992 - Depósito n.º 1602500, de 1000000$00 (resposta ao quesito 74.º);

78) Todos os depósitos referidos no artigo anterior foram constituídos à taxa de 15,25% (resposta ao quesito 75.º);

79) Embora tal operação tivesse sido aprovada verbalmente pelo Dr. C (resposta ao quesito 76.º);

80) Não existe despacho escrito de aprovação (resposta ao quesito 77.º);

81) Competindo ao autor promover a obtenção de tal despacho (resposta ao quesito 78.º);

82) O contrato de penhor a que se refere este empréstimo não se encontra rubricado em todas as sus folhas, sendo ao autor que competia dar execução ao cumprimento de tal formalismo, o que demonstra falta de rigor na formalização do contrato (resposta ao quesito 79.º);

83) Nem sequer existe pedido escrito do cliente a solicitar o empréstimo (resposta ao quesito 80.º);

84) À data do início da operação, não estavam constituídos os depósitos referidos nos n.ºs 4 e 5 do ponto 77) (resposta ao quesito 81.º);

85) Também não existe, nas contas correntes do cliente, reflexo da data do financiamento (resposta ao quesito 83.º);

86) O depósito referido no n.º 2 do ponto 77) foi liquidado logo em 15 de Julho de 1992 por 3729330$00 e em 20 de Outubro de 1992 por 135638$40, montantes que saíram do Off-shore, sendo que a primeira liquidação teve por finalidade dar cobertura a um cheque avulso de 3100 contos, emitido pelo cliente à ordem da EPUL (resposta ao quesito 84.º);

87) Também o depósito referido no n.º 3 do ponto 77) foi liquidado pelo montante de 260 contos; o referido no n.º 4 pelo montante de 5565200$00, e o referido no n.º 5 foi integralmente liquidado em 15 de Outubro de 1992, este para compra de moeda estrangeira e aquele por transferência para a Agência da Amadora (resposta ao quesito 85.º);

88) Porque o autor fazia o funding num dia, depositava a importância noutro e contabilizava noutro e, por vezes, só mais tarde a fazia passar pela conta do cliente, tal torna impossível saber exactamente as taxas de juros e de câmbio de aplicar (resposta ao quesito 90.º);

89) O dinheiro foi posto à disposição do cliente sem que fosse assinado, por este, qualquer contrato de financiamento (resposta ao quesito 91.º);

2.ª operação:

90) Em 6 de Fevereiro de 1992, com data de contabilização ainda não determinada e com vencimento para 6 de Fevereiro de 1993, foi pelo autor concedido ao mesmo cliente D um empréstimo de USD 195543, à taxa de 5,125% (resposta ao quesito 92.º);

91) Como garantia de tal empréstimo, foi constituído pelo cliente, em 6 de Fevereiro de 1992, o depósito n.º 1607334, de 26795432$00, pelo prazo de um ano e à taxa anual de 17% (resposta ao quesito 93.º);

92) Embora aprovado verbalmente, não existe despacho escrito de aprovação, nem contrato de financiamento (resposta ao quesito 94.º);

93) Existindo contrato de penhor, o mesmo não está rubricado em todas as suas folhas e apresenta dados, nomeadamente números, escritos à mão (resposta ao quesito 95.º);

94) Não existe também pedido escrito do cliente, nem tão pouco documentos de contabilização (resposta ao quesito 96.º);

95) Os fundos do depósito dado de garantia provêm de uma transferência do CPP de 6 de Fevereiro de 1992 (resposta ao quesito 97.º);

96) O valor do empréstimo corresponde a 90% do capital, acrescido dos juros do depósito, que se venceriam ao fim de um ano, deduzido dos juros de um ano que se venceriam sobre o empréstimo em dólares (resposta ao quesito 98.º);

Operação cancelada:

97) Em 12 de Março de 1992, foi concedido ao mesmo cliente pelo autor um empréstimo de USD 72440,00, com vencimento em 12 de Março de 1993 e à taxa de 5,9% (resposta ao quesito 100.º);

98) Como garantia do mesmo foi, em 26 de Março de 1992, constituído o depósito n.º 1624326, de 25844966$00 (resposta ao quesito 101.º);

99) A disponibilização dos fundos do empréstimo foi feita por cheque sacado pelo cliente, que ele próprio depositou na Agência das Amoreiras (resposta ao quesito 102.º);

100) Face a tal depósito, o autor, sem qualquer autorização escrita do cliente, promoveu a anulação do empréstimo (resposta ao quesito 103.º);

101) Para tal empréstimo não existe qualquer proposta do cliente, nem contrato escrito de financiamento (resposta ao quesito 104.º);

102) Muito embora a operação tenha sido cancelada, não foram cobrados ao cliente quaisquer juros pelo tempo em que manteve os fundos à sua disposição - de 11 a 31 de Março de 1992 (resposta ao quesito 105.º);

3.ª operação:

103) Em 8 de Abril de 1992, foram pelo autor concedidos ao mesmo cliente dois empréstimos de JPY 27 579 732,37 cada, os quais foram contabilizados em 9 de Abril de 1992 e se venciam em 8 de Abril de 1993, à taxa de 5,3125% (resposta ao quesito 107.º);

104) Como garantias de tais empréstimos foram constituídos pelo cliente dois depósitos: depósito n.º 1624326, de 24844996$00, acrescidos de juros vencidos ao ano, constituído em 26 de Março de 1992, à taxa inicial de 17%; e depósito n.º 11669, de DEM 335 928,53, constituído em 8 de Abril de 192, à taxa inicial de 9,563% (resposta ao quesito 108.º);

105) Para esta operação existe apenas a opinião favorável do responsável da Sala de Mercados, Sr. F, aposta na carta do pedido do cliente (resposta ao quesito 109.º);

106) Não existindo qualquer contrato escrito de financiamento, e sendo que os de penhor, que existem, apenas se encontram assinados na última página (resposta ao quesito 110.º);

107) O contrato de penhor do depósito em escudos indica como valor de garantia o montante acrescido dos juros que se venceriam daí a um ano (resposta ao quesito 111.º);

108) O primeiro empréstimo desta operação foi feito com base em activos futuros (resposta ao quesito 112.º);

109) A origem dos fundos relativos ao depósito em DEM é o primeiro empréstimo em JPY 27 579 732,37, após conversão (resposta ao quesito 113.º);

110) Enquanto a origem do depósito de 24844966$00 é o depósito de garantia da operação cancelada (resposta ao quesito 114.º);

4.ª operação:

111) Em 9 de Abril de 1992, foram concedidos pelo autor ao mesmo cliente dois empréstimos de JPY 31724966,00 cada, que foram contabilizados em 9 de Abril de 1992, com vencimento em 9 de Abril de 1993, e à taxa de 5,125% (resposta ao quesito 116.º);

112) Para garantia de tais empréstimos, foram pelo cliente constituídos dois depósitos: um, com o n.º 1632326, de 28751871$00 mais juros vincendos de um ano, constituído em 8 de Abril de 1992, à taxa inicial de 16,25%, e outro, com o n.º 11671, de DEM 386 418,59, constituído em 9 de Abril de 1992, à taxa inicial de 9,563% (resposta ao quesito 117.º);

113) Tais empréstimos foram concedidos sem aprovação superior, nem redução a escrito do contrato de financiamento (resposta ao quesito 118.º);

114) Tal como em casos anteriores, o contrato de penhor do 1.º depósito a prazo incluiu, como valor de garantia, os juros do depósito, que se venceriam no prazo de um ano a contar da constituição do mesmo (resposta ao quesito 119.º);

115) Em ambos os contratos de penhor verificaram-se inscrições manuscritas dos espaços em branco e faltas de rubricas das partes nas suas páginas (resposta ao quesito 120.º);

116) A proveniência dos fundos relativos ao depósito a prazo de 28751872$00 foi o 2.º empréstimo de JPY 27579732,37, referente à 3.ª operação, depois de convertido em escudos (resposta ao quesito 121.º);

117) A origem do depósito a prazo de DEM 386418,59 foi o 1.º empréstimo desta 4.ª operação de JPY 31724966,6, depois da conversão cambial (resposta ao quesito 122.º);

5.ª operação:

118) Em 24 de Abril de 1992, foram ao mesmo cliente concedidos pelo autor mais dois empréstimos de USD 267165,28 cada, os quais foram contabilizados em 23 de Abril de 1992, com vencimento em 24 de Abril de 1993, à taxa de 5% (resposta ao quesito 123.º);

119) Para garantia dos mesmos foram pelo cliente constituídos dois depósitos: um, com o n.º 1632328, de 33073277$00 mais juros vincendos de um ano, constituído em 9 de Abril de 1992, à taxa inicial de 15,75%, e o outro, com o n.º 11853, de DEM 446032,43, em 24 de Abril de 1992, à taxa inicial de 9,56 % (resposta ao quesito 124.º);

120) Tal empréstimo apenas teve o acordo de chefe da Sala de Mercados, Sr. F, expresso na carta de pedido de financiamento do cliente (resposta ao quesito 125.º);

121) Não há contrato escrito de financiamento, havendo, no entanto, contratos de penhor dos depósitos, sendo certo que o depósito a prazo n.º 1632328 contempla, como se disse, os juros que se iriam vencer no prazo de um ano a contar da data da constituição (resposta ao quesito 126.º);

122) Os contratos não estão rubricados em todas as páginas e incluem alguns espaços não dactilografados, que foram preenchidos manualmente pelo autor (resposta ao quesito 127.º);

123) Não há evidência de posicionamento de responsabilidade do cliente (resposta ao quesito 128.º);

124) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 1632328, de 33073277$00, foi o 2.º empréstimo de JPY 31724966,60, relativo à 4.ª operação (resposta ao quesito 129.º);

125) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 11853, de DEM 446032,43, foi o 1.º empréstimo desta operação, de USD 267165,28, após a sua conversão em marcos (resposta ao quesito 130.º);

6.ª operação:

126) Em 27 de Abril de 1992, foram ao mesmo cliente concedidos pelo autor mais dois empréstimos de USD 311678,50 cada, os quais foram contabilizados em 20 de Maio de 1992, vencendo-se em 27 de Abril de 1993, à taxa de 5,25% (resposta ao quesito 132.º);

127) Como garantia dos mesmos foram pelo cliente constituídos dois depósitos: depósito n.º 1635760, de 37892053$00 mais juros vincendos de um ano, constituído em 24 de Abril de 1992, à taxa inicial de 15,75%; e depósito n.º 12249, de 251 455 ecus (XEU), constituído em 4 de Maio de 1992, à taxa inicial de 9,75% (resposta ao quesito 133.º);

128) Não existe aprovação, nem contrato escrito de financiamento, nem posicionamento de responsabilidades do cliente para esta operação (resposta ao quesito 134.º);

129) Foram efectuados os respectivos contratos de penhor para os depósitos de garantia, englobando o depósito de 37892053$00 e os juros vincendos de um ano, a contar da data da sua constituição (resposta ao quesito 135.º);

130) Também neste caso os contratos de penhor têm inscrições manuscritas nos espaços em branco e não estão rubricados em todas as suas páginas, por ambas as partes (resposta ao quesito 136.º);

131) Estes empréstimos têm como data de vencimento 27 de Abril de 1993, o que pressupõe como data de concessão a mesma data no ano de 1992 (resposta ao quesito 137.º);

132) Contudo, a respectiva contabilização só foi efectuada em 20 de Maio de 1992 (resposta ao quesito 138.º);

133) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 1635760, de 37892053$00 foi o 2.º empréstimo de USD 267165,28, relativo à 5.ª operação, acima referida (resposta ao quesito 139.º);

134) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 12249, de XEU 251455,00, foi o 1.º empréstimo de USD 311678,50 desta 6.ª operação, depois da sua conversão cambial em XEU's (resposta ao quesito 140.º);

7.ª operação:

135) Em 24 de Abril de 1992, foi ao mesmo cliente concedido pelo autor um empréstimo de 60000000$00, com contabilização em 23 de Abril de 1992 e vencimento em 24 de Abril de 1993, à taxa de 13,5% (resposta ao quesito 142.º);

136) Para garantia de tal financiamento, o cliente constituiu, em 24 de Abril de 1992, o depósito n.º 1635761, de 60000000$00, mais juros vincendos de um ano, à taxa inicial de 15,75% (resposta ao quesito 143.º);

137) Tal operação foi concretizada sem entrada de fundos, pois estes provieram de outros financiamentos (resposta ao quesito 144.º);

138) O depósito de garantia é constituído com base no empréstimo concedido, beneficiando o cliente do diferencial de taxas de juros, que eram de 13,5% para o empréstimo referente ao mercado do Euroescudo e de 15,5% para o depósito (resposta ao quesito 145.º);

139) Não existe qualquer contrato escrito de financiamento, nem de penhor, para esta operação, tal como não há aprovação da mesma (resposta ao quesito 146.º);

8.ª operação:

140) Em 6 de Maio de 1992, foram concedidos ao mesmo cliente, pelo autor, mais dois empréstimos de USD 359242, os quais foram contabilizados em 20 de Maio de 1992, com vencimento em 6 de Maio de 1993, à taxa de 5,25% (resposta ao quesito 147.º);

141) Para garantia dos mesmos foram constituídos dois depósitos: depósito n.º 1641815, de 43412451$00, mais juros vincendos de um ano, constituído em 4 de Maio de 1992, à taxa inicial de 15,5%; e depósito n.º 12251, de XEU 288200,00, constituído em 6 de Maio de 1992, à taxa inicial de 9,75% (resposta ao quesito 148.º);

142) Tais empréstimos foram concedidos sem aprovação, não existindo também contrato de financiamento escrito (resposta ao quesito 149.º);

143) Existem os respectivos contrato de penhor, mas com inscrições manuscritas e sem rubricas das partes em todas as páginas (resposta ao quesito 150.º);

144) O contrato de penhor do depósito a prazo n.º 1641815, de 43412451$00, inclui, como valor de garantia, os juros vincendos pelo prazo de um ano a contar da data da sua constituição (resposta ao quesito 151.º);

145) A contabilização desta operação só foi feita em 20 de Maio de 1992 (resposta ao quesito 152.º);

146) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 1641815, de 43412451$00, foi o 2.º empréstimo de USD 322678,50, da 6.ª operação (resposta ao quesito 153.º);

147) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 12251 de XEU 288200,00 foi o 1.º empréstimo de USD 359242, depois da conversão cambial para XEU's (resposta ao quesito 154.º);

9.ª operação:

148) Em 6 de Maio de 1992, foram pelo autor concedidos ao mesmo cliente dois empréstimos de JPY 54550235,5 cada, os quais foram contabilizados em 20 de Maio de 1992, com data de vencimento em 6 de Maio de 1993 e à taxa de 5,25% (resposta ao quesito 156.º);

149) Para garantir tais financiamentos, o cliente constituiu dois depósitos: depósito n.º 1641818, de 49737102$00, mais juros vincendos de um ano, constituído em 6 de Maio de 1992, à taxa inicial de 15,5%; e depósito n.º 12250, de XEU 327137,84, constituído em 10 de Maio de 1992, à taxa inicial de 9,75% (resposta ao quesito 157.º);

150) Tais empréstimos foram concedidos sem despacho de aprovação, e não existindo também contratos escritos de financiamento (resposta ao quesito 158.º);

151) Os contratos de penhor dos depósitos contêm insuficiências idênticas aos contratos de penhor das operações anteriores (resposta ao quesito 159.º);

152) Sendo que o depósito a prazo de 49737102$00 é referenciado no respectivo contrato de penhor por um valor global que inclui os juros a vencer no prazo de um ano, a partir da data da constituição (resposta ao quesito 160.º);

153) A regularização contabilística destes financiamentos foi feita em 20 de Maio de 1992 contra a data da concessão indicativa de 6 de Maio de 1992 (resposta ao quesito 161.º);

154) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 1641818, de 49737102$00, foi o 2.º empréstimo da 8.ª operação, de USD 359242,00 (resposta ao quesito 162.º);

155) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 12250, de XEU 327137,84 advêm do 1.º empréstimo desta operação, de JPY 54550235,50, depois de convertido em XEU's (resposta ao quesito 163.º);

10.ª operação:

156) Em 8 de Maio de 1992, foram pelo autor concedidos ao mesmo cliente mais dois empréstimos de JPY 63682083,00 cada, os quais foram contabilizados em 20 de Maio de 1992, com vencimento em 8 de Maio de 1993 e à taxa de juro de 5,25% (resposta ao quesito 165.º);

157) Para garantia de tais empréstimos foram constituídos dois depósitos: depósito n.º 1645382, de 56983176$00, mais juros vincendos de um ano, constituído em 8 de Maio de 1992, à taxa inicial de 15,5%, e depósito n.º 12248, de XEU 381311,30, constituído em 12 de Maio de 1992, à taxa inicial de 9,75% (resposta ao quesito 166.º);

158) Tal operação foi concretizada sem aprovação superior, nem contrato escrito de financiamento (resposta ao quesito 167.º);

159) Os contratos de penhor existentes têm inscrições manuscritas e não têm rubricas dos intervenientes em toda as páginas (resposta ao quesito 168.º);

160) Também neste caso, o contrato do penhor do 1.º depósito refere no montante de garantia os juros disponíveis somente na data de vencimento desse depósito a prazo, ou seja, o valor de 65153139$00 (resposta ao quesito 169.º);

161) A contabilização destes empréstimos ocorreu na data de 2 de Maio de 1992 contra a data indicativa da concessão de 8 de Maio de 1992 (resposta ao quesito 170.º);

162) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 1645382, de 56981176$00, foi o 2.º empréstimo da operação de JPY 54550235,00 (resposta ao quesito 171.º);

163) A origem dos fundos de depósito a prazo n.º 122248, de XEU 381311,3, foi o 1.º empréstimo desta operação, de JPY 63682083 ienes, depois da conversão cambial em XEU's (resposta ao quesito 172.º);

11.ª operação:

164) Em 4 de Junho de 1992, foi pelo autor concedido ao mesmo cliente e contabilizado mais um empréstimo de 57400000$00, com vencimento em 4 de Junho de 1993, à taxa de 14,75% (resposta ao quesito 174.º);

165) Para garantir tal empréstimo, o cliente procedeu a dois depósitos: depósito n.º 1661004, de 56000000$00, constituído em 3 de Junho de 1992, à taxa de 16,25%; e depósito n.º 1658710, de 1000000$00, constituído em 4 de Junho de 1992, à taxa inicial de 16,25% (resposta ao quesito 175.º);

166) Neste financiamento tudo foi semelhante ao que se verificou na 7.ª operação (resposta ao quesito 176.º);

167) Tal como naquela operação, neste empréstimo não se verificou a entrada ou afectação de fundos, sendo os mesmos originados noutros empréstimos para a constituição das garantias (resposta ao quesito 177.º);

168) Verificou-se a falta (indevida) de cobertura integral do empréstimo em 400 contos, por utilização de parte de fundos daquele em despesas correntes do cliente (resposta ao quesito 179.º);

169) O depósito a prazo n.º 1658710, de 1000000$00 foi também liquidado em 15 de Junho de 1992, e foi utilizado para despesas do cliente (resposta ao quesito 180.º);

170) O cliente beneficiou nesta operação do diferencial das taxas de juro do depósito de 56000000$00, que era de 16,25%, e do empréstimo referente ao mercado do Euroescudo, que era de 14,75% (resposta ao quesito 181.º);

171) Não existem contratos escritos para esta operação (nem de financiamento, nem de penhor), como não há aprovação da mesma (resposta ao quesito 182.º);

12.ª operação:

172) Em 16 de Junho de 1992, foi pelo autor concedido ao mesmo cliente mais um empréstimo de USD 429273,38, o qual, contabilizado em 16 de Junho de 1992 e com vencimento em 16 de Junho de 1993, foi concedido à taxa de 4,5% (resposta ao quesito 183.º);

173) Para garantir mais este empréstimo, o cliente constituiu, em 14 de Maio de 1992, o depósito n.º 11646657, de 50000000$00, à taxa inicial de 16% (resposta ao quesito 184.º);

174) Apresentada a proposta ao Dr. C, este despachou no sentido da obtenção de mais informação junto da Direcção Internacional - DI (resposta ao quesito 185.º);

175) O contrato de penhor do despacho em referência encontra-se elaborado sem referência ao valor do financiamento a que respeita, e com inscrições manuais (resposta ao quesito 186.º);

176) Na origem do depósito a prazo n.º 1646657, de 50000000$00, que garante empréstimo, está a liquidação do depósito a prazo n.º 1645385, de 64153159$00 por aquele montante que, por sua vez, corresponde à aplicação dos fundos recebidos pelo cliente no 2.º empréstimo da 10.ª operação (resposta ao quesito 187.º);

13.ª operação:

177) Em 16 de Junho de 1992, foi aprovada pelo Director Central Adjunto da Direcção Internacional - Dr. C - um empréstimo à Sociedade Lestan Estates, Ltd, no montante de USD 568823,00 (resposta ao quesito 189.º);

178) Não houve contrato de financiamento (resposta ao quesito 190.º);

179) Para garantia deste financiamento, o cliente fez um depósito de 56000000$00 em 19 de Junho de 1992 - depósito a prazo n.º 1666542 (resposta ao quesito 191.º);

180) Na solicitação de financiamento, a cliente Lestan Estates, Ltd, refere como prazo da operação 183 dias (resposta ao quesito 197.º);

181) E o empréstimo foi concedido pelo prazo de um ano (resposta ao quesito 198.º);

182) O autor foi interveniente nesta operação (resposta ao quesito 199.º);

183) Em 24 de Junho de 1992, o autor pôs à disposição daquela mesma cliente, Lestan Estates, Ltd, a importância de USD 568823,34 (resposta ao quesito 200.º);

184) Não existiu qualquer contrato escrito de penhor (resposta ao quesito 206.º);

185) Na origem do depósito a prazo n.º 1666542, de 56000000$00, estão os fundos disponibilizados pela 12.ª operação do empréstimo de USD 429273,38, que, em vez de creditados na conta de D, o foram na conta da Lestan (resposta ao quesito 207.º);

186) A origem dos fundos do depósito a prazo n.º 122810, de DEM 892997,00, que serviu de garantia ao 2.º empréstimo desta operação, foi o 1.º empréstimo da operação de USD 568823,34, depois da conversão cambial de marcos (resposta ao quesito 208.º);

14.ª operação:

187) Em 10 de Julho de 1992, o autor pôs à disposição da cliente Concorde Trade Company, L.da, a importância de USD 1000000,00, com vencimento em 4 de Agosto de 1993, à taxa de 3,875% (resposta ao quesito 210.º);

188) Tal operação foi também concretizada sem que a cliente tenha assinado qualquer contrato de financiamento (resposta ao quesito 212.º);

189) E ainda, o referido financiamento foi disponibilizado em 10 de Julho de 1992, mas apenas foi contabilizado em 25 de Julho de 1992 (resposta ao quesito 213.º);

190) Como garantia desta operação foi dado em penhor, pela cliente, um depósito de 1478000,00 marcos depósito n.º 15514 , iniciado em 30 de Agosto de 1992, mas com data valor de 5 de Agosto de 1992 e que provém do próprio empréstimo obtido (resposta ao quesito 214.º);

191) Acontece, porém, que o crédito respectivo, de 125630000$00, contravalor de DEM 1 478000,00, apenas teve lugar em 21 de Agosto de 1992, com data valor de 3 de Agosto de 1992 (resposta ao quesito 215.º);

192) O depósito de DEM 1478000,00 foi reduzido em DEM 350000,00 em 4 de Setembro de 1992, tendo tal importância sido transferida, por instruções do cliente, em carta assinada pela referida L e por D, para uma conta da mesma cliente domiciliada na agência da Amadora (resposta ao quesito 218.º);

193) Tendo sido transferida, por sua vez, no mesmo dia, para uma conta de D, domiciliada nesse mesmo Balcão (resposta ao quesito 219.º);

194) Em 7 de Setembro de 1992, foi efectuada uma outra transferência de 21808407$00 para uma conta de D no Off-shore, tendo o mesmo solicitado a emissão de uma OSE, no valor de 21747370$00, para uma sua conta no SFE Madeira do BESCL (resposta ao quesito 220.º);

15.ª operação - movimentação a débito de 110000 contos por transferência interbancária:

195) Em Julho de 1992, o cliente D terá manifestado interesse em transferir as mais-valias relativas às operações que se referiam para outra instituição que lhe oferecia taxas mais favoráveis (resposta ao quesito 223.º);

196) Na sequência dessa intenção, após as inerentes conversões cambiais das operações em moeda estrangeira, correspondentes à diferença entre os activos e passivos do cliente, que considerou como disponibilidade, o autor apurou um valor em escudos (resposta ao quesito 224.º);

197) A partir desse cálculo, o autor acedeu ao pedido verbal do cliente de disponibilizar a verba de 110000000$00 por meio de uma transferência interbancária para o BIC, indicando como beneficiário a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, não tendo, no entanto, indicado o nome de D como beneficiário final desta transferência (resposta ao quesito 225.º);

198) O único registo de contabilização deste montante no Off-shore, em datas próximas da sua data de concretização, foi em 25 de Julho de 1992, com o seu lançamento em contas extrapatrimoniais, embora sem referir a operação relacionada (resposta ao quesito 226.º);

199) O débito ao cliente e o correspondente das suas posições por contrapartida desta operação não foi efectuado, pelo que se manteve, nos registos do Off-shore, a estrutura de activos e passivos daquele cliente (resposta ao quesito 227.º);

200) Uma vez que a saída de fundos é feita por lançamento a débito na conta Nostro do Off-shore, a sua reconciliação foi reclamada pelo Departamento de Contabilidade e Estatística, apenas em Outubro de 1992, uma vez que a verba se mantinha em aberto naquela conta (resposta ao quesito 228.º);

201) Não existe qualquer autorização escrita para esta operação (resposta ao quesito 230.º);

202) As operações acima descritas foram feitas pelo autor na qualidade de responsável pelo Centro Operacional de Suporte ao Off-shore (resposta ao quesito 233.º);

Quanto às duas referidas notas de culpa:

202) O cliente D beneficiava, à partida, nas operações em causa, dos diferenciais das taxas de juro entre as moedas dos empréstimos e as moedas dos respectivos depósitos de garantia (que eram diferentes das primeiras), acrescidos das eventuais evoluções cambiais favoráveis dessa relação (resposta ao quesito 235.º);

203) A sucessão de financiamentos permitiu ao cliente um esquema de rotação de crédito, no qual cada depósito a prazo que servia de garantia provinha, regra geral, dos fundos libertos pelo empréstimo anterior, de que o autor tinha perfeito conhecimento (resposta ao quesito 236.º);

204) O esquema de montagem das operações de financiamento baseou-se na constituição de depósito a prazo numa moeda, para garantia dos empréstimos concedidos em moeda diferente, ou depósito de escudos para garantia de empréstimo em euroescudos (resposta ao quesito 238.º);

205) As operações foram frequentemente feitas com empréstimos duplos do mesmo montante, sendo os primeiros utilizados como depósito de garantia dos segundos, através da sua conversão na moeda pretendida pelo cliente (resposta ao quesito 239.º);

206) A sucessão das operações (em datas próximas) permitiu a rotação do crédito pela utilização dos fundos libertos de uma operação como garantia da operação seguinte, beneficiando o cliente do facto do contravalor dos empréstimos ser frequentemente igual ao valor dos depósitos, acrescido dos respectivos juros a receber nas respectivas datas de vencimento, só para os depósitos a prazo em escudos (resposta ao quesito 240.º);

207) A mensalidade de juros dos empréstimos para as operações em moeda estrangeira eram calculadas com base em 365 dias, em vez de 360 dias (resposta ao quesito 241.º);

208) Alguns empréstimos foram utilizados como garantia própria através da sua constituição em depósito a prazo, beneficiando o cliente do diferencial das taxas de juro (resposta ao quesito 242.º);

209) Para a posição negativa das operações do "Grupo D" contribuíram: a) a evolução cambial (desfavorável para o cliente), dado que as moedas de empréstimo foram dólares americanos, ienes e escudos e as moedas de depósito foram escudos, marcos e ecus; b) o financiamento antecipado dos juros dos depósitos atrás referido; e c) a disponibilidade dos 110000 contos que directamente foi feita pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira ao cliente D, transferência essa que teve por base o apuramento da diferença entre activos e passivos daquele "Grupo", e que não teve qualquer contrapartida de ajustamento dos respectivos depósitos (respostas aos quesitos 243.º, 244.º, 245.º, 247.º e 248.º);

Quanto à nota de culpa de 14 de Setembro de 1993:

210) No Off-shore da Madeira, de cujo Centro Operacional o autor era responsável, está sediada uma conta com o n.º 600/10/14735488, cujos titulares são M e marido N, residentes em Joanesburgo, África do Sul (resposta ao quesito 253.º);

211) Em 26 de Maio de 1993 apresentou-se ao autor, na Dependência do Corpo Santo, uma pessoa que disse chamar-se I (resposta ao quesito 254.º);

212) Que disse pretender abrir conta na Sucursal Financeira Exterior (resposta ao quesito 255.º);

213) O referido indivíduo não tinha conta aberta no B, nem foi recomendado por qualquer outro serviço do Banco (resposta ao quesito 256.º);

214) O autor abriu ao referido indivíduo a conta 600/10/14966625, tendo preenchido a ficha de assinaturas e declaração de não residente, que foi por aquele subscrita e fotocopiado o passaporte que ele lhe apresentou e que posteriormente se verificou ser falso (resposta ao quesito 258.º);

215) Na tarde do dia 3 de Junho de 1993, pelas 12h30, deu entrada na Sucursal Financeira Exterior uma ordem de transferência da conta n.º 600/10/14735488, de M, para a conta n.º 600/10/14966625, de I, no valor de 20000000$00 (resposta ao quesito 259.º);

216) O réu participou estes factos à Polícia Judiciária, correndo o respectivo processo pela 8.ª Secção do DIAP, sob o n.º 9291/93.0 JDLSB (n.º PJ 28152/93) (resposta ao quesito 275.º);

217) Com o facto referido na alínea n) da especificação [supra, n.º 11)] pretendeu-se regularizar as operações em curso com o cliente D (resposta ao quesito 276.º).

3. Fundamentação

Como resulta das alegações do recorrente, a única questão suscitada no presente recurso de revista - como, aliás, já sucedera quanto ao recurso de apelação - respeita à verificação, ou não, de justa causa para despedimento do autor, justa causa essa que foi negada quer na sentença da 1.ª instância, quer no acórdão recorrido.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da LCCT, constitui justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".

O n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma dispõe que "para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes", e o precedente n.º 4 é peremptório a afirmar que "na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos", resultando do n.º 9 desse artigo 10.º que na decisão punitiva não podem "ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade".

Deste regime resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (com as excepções acabadas de assinalar), têm de constar da decisão punitiva e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.

No presente caso, foram deduzidas contra o autor, ora recorrido, no processo disciplinar que lhe foi instaurado, três notas de culpa:

- a primeira, datada de 8 de Julho de 1993, consta de fls. 22 a 29 do volume I desse processo;

- a segunda, datada de 14 de Setembro de 1993, consta de fls. 205 a 210 do volume II do mesmo processo; e

- a terceira, datada de 21 de Setembro de 1993, consta de fls. 281 a 309 do mesmo volume desse processo disciplinar.

Na primeira nota de culpa (de 8 de Julho de 1993) foram referenciadas irregularidades na concessão de empréstimos, em 16 e 24 de Junho de 1992, à sociedade Leston Estates, Limited, e em 10 de Julho de 1992, à Concord Trade Company, Limited, o que constituiria "gravíssima infracção disciplinar, na forma continuada, com intuito exclusivo de beneficiar os clientes em questão", "e com isso colocando em grave risco os interesses do Banco", pelo que o arguido teria violado "os seus deveres de diligência, zelo, lealdade e fidelidade para com a sua entidade patronal e de tal forma grave que fez quebrar por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe, constituindo por isso tais comportamentos justa causa de despedimento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e alínea b) do n.º 1 da cláusula 34.ª do ACTV".

Na segunda nota de culpa (de 14 de Setembro de 1993), foram imputadas ao arguido diversas condutas negligentes na abertura de uma conta em nome de I e na subsequente movimentação dessa conta, negligências essas que teriam feito "quebrar, por completo, a confiança que o contrato de trabalho supõe", constituindo esse comportamento "justa causa de despedimento, nos termos do disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 2, com referência ao n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69-A/89".

Na terceira nota de culpa (de 21 de Setembro de 1993), foram referenciadas diversas irregularidades no processamento de empréstimos ao cliente D em 15 de Janeiro de 1992 (denominada "1.ª operação"), 6 de Fevereiro de 1992 ("2.ª operação"), 12 de Março de 1992 ("operação cancelada"), 8 de Abril de 1992 ("3.ª operação"), 9 de Abril de 1992 ("4.ª operação"), 24 de Abril de 1992 ("5.ª operação"), 27 de Abril de 1992 ("6.ª operação"), 24 de Abril de 1992 ("7.ª operação"), 6 de Maio de 1992 ("8.ª operação" e "9.ª operação"), 8 de Maio de 1992 ("10.ª operação"), 4 de Junho de 1992 ("11.ª operação"), 16 de Junho de 1992 ("12.ª operação"), foram dadas por reproduzidas as imputações da primeira nota de culpa relativas à concessão de empréstimos, em 16 e 24 de Junho de 1992, à sociedade Leston Estates, Limited (agora denominada "13.ª operação"), e em 10 de Julho de 1992, à Concord Trade Company, Limited (agora denominada "14.ª operação") e foram, por último, referenciadas irregularidades na movimentação de 110000000$00 das contas do cliente D, em Julho de 1992 ("15.ª operação"), concluindo-se, tal como na primeira nota de culpa, que as condutas imputadas ao arguido constituiriam "gravíssima infracção na forma continuada, com o intuito exclusivo de beneficiar o cliente D, quer directamente, quer através daquelas indicadas sociedades", tendo com isso o autor colocado "em risco grave os interesses do Banco" e causado a este "enormes prejuízos", pelo que o arguido teria violado "os seus deveres de diligência, zelo, lealdade e fidelidade para com a sua entidade patronal e de tal forma grave que fez quebrar por completo a confiança que o contrato de trabalho supõe, constituindo por isso tais comportamentos justa causa de despedimento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e alínea b) do n.º 1 da cláusula 34.ª do ACTV".

Os factos imputados nas notas de culpa foram considerados provados no relatório final do processo disciplinar (fls. 728 a 764 do respectivo volume V), surgindo aí a proposta de aplicação da pena de despedimento determinantemente fundada na afirmação de que, com as descritas condutas relativas às primeira e terceira notas de culpa, o arguido teria actuado "com o intuito exclusivo de beneficiar o cliente D", com isso colocando em risco grave os interesses do Banco e causando-lhe "enormes prejuízos efectivos". Quanto à matéria da segunda nota de culpa, limita-se o aludido relatório final a mencionar que nesse caso "o arguido não agiu com a diligência que lhe era exigida, dada a sua experiência".

Esta fundamentação foi acolhida na decisão punitiva de 15 de Junho de 1994 do Conselho de Administração do réu, que aplicou ao arguido, ora autor, a sanção de despedimento (fls. 786 a 821 do volume V do processo disciplinar).

Acontece, porém, que, como evidenciaram as decisões das instâncias e se sustenta no parecer do representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, embora se tenham apurado, na presente acção, diversas irregularidades formais e procedimentais imputáveis ao autor na concessão de alguns empréstimos e na efectivação de outras operações, o certo é que o réu não logrou provar - como lhe competia - o que era verdadeiramente determinante para o reconhecimento da existência de justa causa para o despedimento: ter o autor actuado com o intuito ("exclusivo", no dizer do réu) de beneficiar um cliente, com isso causando efectivos prejuízos ao réu (por este qualificados de "enormes").

Como se refere no acórdão ora recorrido:

"Pugnando pelo reconhecimento da existência de justa causa, o recorrente, nas conclusões da alegação, realça a circunstância de ter ficado provado que o autor concedeu financiamentos a um determinado cliente através de 14 operações, das quais só três foram superiormente aprovadas, de não as ter formalizado como operações de cash colateral que eram, mediante a celebração de contratos escritos de mútuo e de penhor de depósitos, de estes, apesar de dactilografados, conterem espaços em branco, que o autor preencheu à mão, de se não mostrarem rubricadas todas as folhas, de ter descativado, e libertado, depósitos dados em penhor em valor superior a 10000 contos, de não ter respeitado nas garantias relativamente ao valor dos empréstimos a «almofada de segurança», normalmente de 15%, e, finalmente, de aquele ter disponibilizado 110000 contos, a título de mais-valias decorrentes das operações efectuadas, num momento em que se não podia saber se aquelas existiriam, o que o autor bem sabia.

Como é sabido e deriva do estatuído no artigo 12.º, n.ºs 4 e 5. do RJCCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar os factos constantes da nota de culpa, competindo-lhe a prova dos mesmos; para a apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes.

O Banco réu, agora recorrente, acusou, através de três notas de culpa, o autor de uma série de comportamentos, na sua esmagadora maioria de carácter procedimental, relativos a 14 operações levadas a cabo por aquele enquanto responsável pelo Centro Operacional do Off-shore da Madeira, que se prendem essencialmente com o facto de o autor não ter obtido a aprovação escrita para a realização dessas operações, como lhe competia, não ter exigido ao cliente a formulação dos pedidos de financiamento também por escrito, ter deixado espaços em branco nos contratos de penhor, espaços esse que depois eram preenchidos pelo seu próprio punho, assinar e permitir a assinatura dos mesmos só no final, sem rubricar as restantes folhas e permitir que muito dos empréstimos inerentes a essas operações fossem garantidos apenas pelo valor dos mesmos, sem atender à margem de segurança, em regra de 15% do valor daqueles a mais, para prevenir os riscos decorrentes das descidas cambiais.

E provou a generalidade deste tipo de actuações do autor.

Mas não provou, como lhe competia, que o autor não pudesse, no exercício das suas funções, actuar, no caso concreto, como actuou, designadamente por tal lhe estar vedado por qualquer ordem ou orientação que lhe tivesse sido transmitida pelos seus superiores hierárquicos, sobretudo no que respeita à exigência da margem de segurança acima referida, já que se nos afigura ser esse o comportamento mais susceptível de criar perigo para o recorrente, derivado da menor existência de garantia patrimonial.

O autor foi também acusado de, no âmbito das denominadas operações 3.ª a 10.ª, ter antecipado os juros dos depósitos.

Só que dos factos provados relativamente a essas operações conclui-se que essa atribuição foi apenas contabilisticamente efectuada, para efeitos de cômputo de valor total da garantia oferecida, sem qualquer prejuízo para o banco desde que o depósito dado em garantia se mantivesse cativo, ao longo da operação que se destinava a garantir.

Por seu turno, os vícios inerente à formalização dos pedidos por parte dos clientes e os atinentes à formalização dos contratos de penhor, nas circunstâncias em que o recorrente permitiu que o autor desempenhasse as suas funções - hierarquicamente desacompanhado, sem formação específica e sem apoio técnico e de secretariado [ver pontos 31, 59 e 62 da matéria de facto] - embora repetidos, não se revestem de gravidade justificadora da imposição ao autor da pena disciplinar máxima, tanto mais que o recorrente não provou, nem alegou, que o autor tivesse obrigação, por virtude do exercício das suas funções ou outras, de actuar de forma diferente, nem que alguma vez lhe tivesse dado instruções para cessar ou não praticar o tipo de operações em causa.

Pelo contrário, ficou provado que «as operações uma vez executadas eram contabilizadas e inscritas no balancete diário e este enviado à Direcção [ver ponto 38 da matéria de facto], donde deriva, salvo prova em contrário, que o recorrente também não fez, que este dispunha de meios de controle sobre a actuação do autor e foi, pelo menos, tolerando os seus comportamentos.

O réu acusou ainda o autor de ter permitido a «libertação» de depósitos que se encontravam cativos, referentes às 1.ª e 11.ª operações.

Só que, no âmbito da presente acção, o réu também não logrou provar, como devia, que a liquidação antecipada desses depósitos, ditos «cativos», tivesse sido levada a cabo pelo autor ou com permissão deste. Provou-se, sim, como refere a sentença recorrida, que «o autor sempre cativou as garantias dos penhores através dos respectivos códigos» [ver ponto 54 da matéria de facto] (ponto 43) e que num dos casos de «descativação» de importância dada em penhor, o autor até se encontrava de férias [ver ponto 13 da matéria de facto].

Os factos mais graves de que foi acusado o autor prendem-se com a actuação que lhe foi imputada na nota de culpa de 14 de Setembro de 1993, respeitantes à transferência de 20000000$00 da conta da cliente do recorrente M para uma outra conta aberta pelo autor em nome de I, acusando-o o Banco de ter actuado «fora do circuito normal», uma vez que a ordem de transferência em causa não teria passado pela Direcção, «ao contrário de todas as outras» (quesito 260.º), de ter aceite uma conta sem se certificar da identidade verdadeira do titular (quesito 270.º) e de ter preterido «formalidades e cautelas essenciais, que qualquer empregado bancário, minimamente experiente, deveria adoptar». Só que todos esse factos foram dados como não provados - v. respostas dadas aos quesitos 260.º a 274.º, inclusive - pelo que, também quanto a estes, ficaram por provar os fundamentos da justa causa invocada para o despedimento do autor.

Finalmente, de maior gravidade ainda se revestiria a conduta imputada ao arguido e relativa à denominada 15.ª operação, se tivesse sido provada nos moldes em que a recorrente a equaciona a nível das suas alegações de recurso e particularmente na conclusão 26.ª, assim formulada: «o autor disponibilizou ao cliente D a quantia de 110000 contos, a título de mais-valias decorrentes das operações efectuadas, sendo certo porém que não existiam quaisquer mais-valias, facto que o autor não podia desconhecer».

Só que o que ficou provado e o que consta da nota de culpa que abarca essa actuação do autor é coisa diferente da realçada em sede de alegações.

Quanto a esta ficou provado que: «Em Julho de 1992, o cliente D terá manifestado interesse em transferir as mais-valias relativas às operações que se referiam para outra instituição que lhe oferecia taxas mais favoráveis [ver ponto 195 da matéria de facto]; na sequência dessa intenção, após as inerentes conversões cambiais das operações em moeda estrangeira, correspondentes à diferença entre os activos e passivos do cliente, que considerou como disponibilidade, o autor apurou um valor em escudos [ver ponto 196 da matéria de facto]; a partir desse cálculo, o autor acedeu ao pedido verbal do cliente de disponibilizar a verba de 110000000$00 por meio de uma transferência interbancária para o BIC, indicando como beneficiário a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, não tendo, no entanto, indicado o nome de D como beneficiário final desta transferência [ver ponto 197 da matéria de facto]; o único registo de contabilização deste montante no Off-shore, em datas próximas da sua data de concretização, foi em 25 de Julho de 1992, com o seu lançamento em contas extrapatrimoniais, embora sem referir a operação relacionada [ver ponto 198 da matéria de facto]; o débito ao cliente e o correspondente das suas posições por contrapartida desta operação não foi efectuado, pelo que se manteve, nos registos do Off-shore a estrutura de activos e passivos daquele cliente [ver ponto 199 da matéria de facto]; uma vez que a saída de fundos é feita por lançamento a débito na conta Nostro do Off-shore, a sua reconciliação foi reclamada pelo Departamento de Contabilidade e Estatística, apenas em Outubro de 1992, uma vez que a verba se mantinha em aberto naquela conta [ver ponto 200 da matéria de facto]; não existe qualquer autorização para esta operação [ver ponto 201 da matéria de facto].

Ora, como se vê, dos factos provados não resulta que a transferência efectuada a pedido do cliente tivesse sido «indevidamente» realizada pelo autor - em desconformidade com ordens ou regras a que o autor devesse obediência -, do mesmo modo que nem sequer ficou provado que a dita quantia constituía mais-valia do cliente e que o autor não podia desconhecer a inexistência das mesmas. O que está provado, como se disse, é apenas que após as inerentes conversões cambiais das operações em moeda estrangeira, correspondentes entre os activos e passivos do cliente, que considerou como disponibilidade, o autor apurou um valor em escudos; a partir desse cálculo, o autor acedeu ao pedido verbal do cliente de disponibilizar a verba de 110000000$00 por meio de uma transferência interbancária para o BIC, indicando como beneficiária a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, não tendo, no entanto, indicado o nome de D como beneficiário final desta transferência. Ou seja, ficou apenas provada a realização de uma operação de transferência interbancária, a pedido do cliente, no valor de 110000 contos, mas o Banco não curou de demonstrar que o autor não devesse realizar a operação, nem que da mesma, e só por causa dela, lhe tivesse resultado um prejuízo naquele montante.

Aliás, documentação junta com o processo disciplinar evidencia que o Banco considerou irregular a actuação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira e estava a desenvolver diligências no sentido de aquela lhe devolver a quantia em causa.

E a matéria da contestação, onde eram apontados comportamentos do autor com vista a beneficiar o cliente D, bem como os respeitantes a montantes concretos de prejuízo causado ao recorrente pelo recorrido (embora devessem ter sido quesitados de forma menos conclusiva do que foram), acabaram por merecer da julgadora resposta negativa (cfr., v. g., quesitos 231.º, 250.º e 251.º), o que demonstra ainda melhor que a actuação do autor, provada, se reconduz a uma série de operações eivadas de irregularidades formais, parcialmente explicáveis pela sua natural falta de preparação, dada a sua qualidade de trabalhador indiferenciado e sem apoios.

É certo que, sendo o recorrente uma instituição bancária, a violação das regras de prudência, que está implícita nalgumas actuações do autor, é mais censurável do que seria noutro ramo de actividade.

Porém, a maior parte delas derivou também da falta de controlo por parte dos seus superiores hierárquicos ou, numa das ilações possíveis, resultou de uma prática consentida, dada a concorrência que o recorrente visava fazer às outras instituições bancárias no momento da criação do Off-shore [ver ponto 10 da matéria de facto], o que, aliado ao risco próprio deste tipo de operações, leva a concluir que as actuações provadas do autor não são de tal molde graves que impossibilitem a manutenção da relação laboral existente, há quase 30 anos, entre as partes e justifiquem a extinção da mesma, tanto mais que não há prova de que o autor, anteriormente e ao longo da sua carreira ao serviço do recorrente, tenha sido, alguma vez, disciplinarmente sancionado.

Não se verifica, portanto, justa causa para o despedimento do autor."

Este entendimento é de confirmar, dado que, essencialmente, o réu, ora recorrente, não logrou provar, como lhe competia, dois aspectos fundamentais que justificariam a aplicação da pena de despedimento: que o autor tenha actuado com o intuito de beneficiar o cliente D e que exista nexo de causalidade entre a movimentação autorizada pelo autor no âmbito da denominada "15.ª operação" e o prejuízo alegadamente sofrido pelo réu. Essa constatação do acórdão recorrido foi confortada pelo acórdão de 23 de Fevereiro de 2001 proferido no processo n.º 81/99 da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, junto a fls. 565 a 593, que absolveu o ora recorrido das acusações que lhe eram movidas.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Março de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.