Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041273
Nº Convencional: JSTJ00004536
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: VIOLAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
CO-AUTORIA
TENTATIVA
ACTOS DE EXECUCÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199011070412733
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG215
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 45/90
Data: 03/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIME C/PAZ HUMANIDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os actos de execução pressupõem o preenchimento de um elemento constitutivo do crime e que a conduta realizada seja idonea, segundo a experiencia comum, para que, em face dela, seja de esperar que se lhe sigam outros idoneos com capacidade bastante para produzir o evento.
II - Por isso, a pura e simples agressão que os reus desencadearam sobre a ofendida, para que esta não abandonasse o local, como evidenciara fazer, não reveste a dignidade de acto de execução do crime de violação.
III - Para que se verifique a co-autoria material não se torna necessario que cada um dos agentes - co-autores - realize por si todos os elementos do tipo legal de crime. Basta que cada um dos agentes realize do conjunto de actos de execução necessarios a produção do resultado pretendido, algum ou alguns desses actos.
IV - O recorrente tomou parte directa na execução do crime de violação quando, enquanto cada um dos seus comparsas copulava com as ofendidas, objectivo entre todos acordado, facilitou e permitiu a copula, dentro do plano pre estabelecido de com as ofendidas manterem relações sexuais, nada fazendo para que os outros não efectivassem esse proposito.
V - Tendo o reu sido condenado na pena unica em cumulo juridico, de quatro anos de prisão, embora lhe tenha sido perdoado um ano de prisão, não possivel a suspensão da execução da pena nos termos do artigo
48 n. 1 do Codigo Penal, por ter de se atender a pena de quatro anos de prisão em que foi condenado.