Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3109
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CRIME CONTINUADO
BENS EMINENTEMENTE PESSOAIS
ROUBO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
FINS DAS PENAS
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ200610260031095
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO UM E PROVIDO PARCIALMENTE OUTRO.
Sumário : I - A doutrina e a jurisprudência têm sempre entendido que o crime continuado não existe quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima: na 1.ª Comissão Revisora do Código de 1982 foi proposto e aprovado um acrescento ao art. 30.º com uma redacção expressa nesse sentido, mas o Prof. Eduardo Correia referiu que esse acrescentamento era dispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico» (BMJ, 144.º, p. 58).
II - Estando em causa vários crimes de roubo praticados contra pessoas diversas e outros crimes instrumentais em relação àqueles, não existe um único crime continuado.
III - No crime continuado existe uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa; ao contrário, a execução de vários crimes de roubo só aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas violentas contra as pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
IV - Este STJ tem vindo a entender que a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª).
V - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto ... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada ..." - Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, p. 570.
VI - "É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que ainda são suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica" (a. e ob. cit., p. 571). *

*Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" e BB foram julgados, juntamente com outros, pelo Tribunal de Círculo da comarca de Tomar e aí condenados:
O AA:
- como co-autor material e em concurso real de 17 crimes de roubo sendo um deles na forma tentada, nas penas de prisão de 4 anos para cada um dos roubos às farmácias Ideal e farmácia Santos e 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos roubos às farmácias ... no Entroncamento, ... de Vila Nova da Barquinha, ... de Tomar, ... de Ourém, .... de Almeirim, .. de Vila Nova da Caparica, .... de Entroncamento, ... de Alcanena, .... de Ponte de Sor, ... de Santarém e ... de Tomar, p.p. pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º n.º 2 al. f), ambos do CP; 21 meses de prisão para o roubo na forma tentada da farmácia ... em Constância, p.p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º n.º 2 al. f), 22.º, 23.º e 73.º todos do CP e 18 meses de prisão para cada um dos três roubos quais sejam à CC, ao DD e à EE, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. f), e 204.º, n.º 2, al. f), e n.º 4 do CP;
- como co-autor material e em concurso real de 6 crimes de furto de uso de veículo, p.p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do CP na pena de 4 meses de prisão para o furto de uso do veículo AV e 3 meses de prisão para cada um dos restantes 5 crimes de furto de uso;
- como co-autor de 4 crimes de furto simples, p.p. pelo art.º 203.º do CP na pena de prisão de 3 meses para cada um de dois furtos simples dos bens que se encontravam no interior do veículo XS e no interior do veículo AI e um mês de prisão para dada um dos restantes dois furtos quais sejam o das 3 cadernetas que se encontravam no interior do UC e do painel auto rádio do interior do veículo XZ;
- como autor material de 6 crimes de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 45 dias de prisão para cada um;.
- em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão.
O BB:
- como co-autor material e em concurso real de 6 crimes de roubo sendo um na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º n.º 2 al. f), e 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, na pena de prisão de 4 anos para o roubo da farmácia ... e 3 anos e 6 meses para cada um dos roubos às farmácias ..., .., .... e bombas da ... e 21 meses de prisão para o roubo na forma tentada da farmácia ...;
- como co-autor de um crime de furto de uso de veículo (XZ), p.p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão e 1 mês de prisão pelo furto do painel auto rádio (art.º 203.º, n.º 1, do CP);
- em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.

2. Do acórdão condenatório recorreram aqueles dois arguidos, o primeiro para este Supremo Tribunal de Justiça, o segundo para a Relação de Coimbra.
Da motivação de recurso do AA, extraem-se as seguintes conclusões:
1ª- Deveria ter sido feita a convolação para um crime continuado, punido pela conduta mais grave, pelo que o douto acórdão fez, a nosso ver, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 30° e 79° do C. Penal.
2ª- Não foi valorado, positivamente, o facto do arguido desde 1993, ter tentado, refazer a sua vida, esforçando-se por se reintegrar socialmente, só não o conseguindo, por efeito da dependência da droga, dependência esta que, naturalmente, lhe cerceia, muito, a consciência da ilicitude na sua conduta vivencial.
3ª- Por outro lado, a confissão total e sem reservas, não foi, suficientemente, valorada, na medida em que dum ponto de vista de lógica processual adjectiva, o arguido teria evidente vantagem em manter-se silencioso.
4ª- Não lhe tendo sido reconhecida esta auto-punição, ele, previsivelmente, deixará de acreditar na justiça, pelo que poderá, mais facilmente, justificar-se, no futuro, na escolha de comportamentos sociais negativos, gorando-se, definitivamente, a protecção de bens jurídicos e sua reintegração social, pelo que foram violados os artigos 40.° e 71. do C. Penal.
Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão e condenando-se o arguido na pena máxima de sete anos.

Da motivação de recurso do BB, extraem-se as seguintes conclusões:
1- A participação criminosa do recorrente limitou-se à condução do veículo em que se fez transportar o arguido AA para praticar alguns dos roubos dos autos.
2- O recorrente, ele mesmo, não roubou nada nem ameaçou ou intimidou ninguém, nem usou nenhuma arma de fogo.
3- O recorrente praticou os factos criminosos num curto período de tempo, determinado pelo propósito de obter droga para satisfazer a sua toxicodependência e seduzido pelos nulos ou reduzidos riscos de que o arguido AA o convenceu que correria.
4- Assim, a sua conduta deve ser punida pelas regras do crime continuado.
5- De qualquer modo, considerando que o recorrente tinha somente 18 anos à data dos factos, que o nosso regime penal tem como primeiro objectivo a recuperação e ressocialização dos delinquentes e que o direito para jovens assenta na maior capacidade de ressocialização dos jovens, deve aplicar-se-lhe o disposto no art.º 4.° do Dec.-Lei n.º 401/82.
6- Consequentemente deve proceder-se à atenuação especial da pena aplicada ao recorrente - suspendendo-se de seguida a sua execução,
7 - Considerando que, contra o que se presume que se julgou no Acórdão recorrido, se deve entender que as prisões portuguesas não têm condições para se ressocializarem delinquentes, que, pelo contrário são verdadeiras escolas de crime,
8 - Com o que se fará justiça.
9 - A douta decisão recorrida violou o disposto no art.º 4.° do Dec.-Lei n.º 401/82 e nos art.ºs 72.° e 50.º do CP.
Termos em que, provendo-se este recurso, se deve proceder à atenuação especial da pena aplicada ao recorrente e à suspensão da execução da que lhe competir em função da dita atenuação.

3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos e concluiu pela sua improcedência.
O Juiz do processo mandou subir os autos para este STJ.
Neste Supremo, a Excm.ª PGA pôs o seu visto.
O relator mandou prosseguirem os autos neste Tribunal, já que os recorrentes interpuseram recurso de decisão final do tribunal colectivo e colocam exclusivamente questões de direito, pelo que, nos termos do art.º 432.º, al. d), do CPP, a competência para o julgamento dos mesmos é do Supremo Tribunal de Justiça.

4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As principais questões a decidir são as seguintes:
1ª- A existência de crime continuado e não de concurso de infracções (nos dois recursos);
2ª- A aplicação do regime especial para jovens adultos quanto ao recorrente BB, com a consequente atenuação especial da pena e sua suspensão;
3ª- A medida da pena quanto ao recorrente AA, que este considera ser exagerada.

Os factos provados são os seguintes:
Em data não concretamente apurada do ano de 2005, mas antes do dia 7 de Maio, os arguidos AA e BB ou outrem que não foi possível determinar decidiram fazer seus, dinheiro e outros bens que encontrassem no interior de farmácias.
Mais acordaram que, previamente, se apropriavam de veículos.
Preferencialmente da marca Fiat, modelo Uno.
Para junto dos quais se deslocavam ora no veículo marca Peugeot, modelo 206, de cor encarnado, matrícula NP, utilizado pelo arguido BB e sua pertença, ora em veículo que não foi possível determinar.
Na sequência do que, o arguido AA abria a porta do condutor do Fiat seleccionado.
Usando, para tal, uma gazua "Misha".
Seguidamente, com um objecto não identificado, accionava a respectiva ignição.
Após o que se faziam transportar naquela viatura.
Normalmente, conduzidos pelo arguido AA.
O qual não é titular de carta de condução ou de outro documento que o habilite a tal.
Na posse da viatura, dirigiam-se, ainda no mesmo dia, ou nos dias seguintes, a uma farmácia.
Farmácia que tivesse pouco movimento.
Nas imediações da qual estacionavam o veículo.
O arguido BB ou quem acompanhava o AA ficava ao volante.
De vigia.
Com o motor em funcionamento.
Pronto para fugir logo que o arguido AA regressasse.
O AA entrava na farmácia.
Munido de uma pistola, que funciona a ar comprimido, réplica da "Whalter P99", com capacidade para oito (8) chumbos, de calibre 4,5 mm, funcionando em semi-automática.
Aqueles chumbos, disparados a curtas distâncias, se atingirem zonas vitais do corpo humano, são adequados a causar lesões graves ou permanentes.
Mais, o arguido AA apresentava-se encapuçado, com um gorro, ou uma collant, em malha branca, sem perna, que lhe cobra a face, mas com dois orifícios na zona dos olhos.
Sobre o qual colocava um boné de pala.
Com as mãos cobertas com luvas.
No interior dos estabelecimentos, apontava a descrita pistola aos funcionários ou a quem mais ali encontrasse.
Logrando, assim, recolher todo o dinheiro disponível nas caixas registadoras.
Bem como, eventualmente, objectos pessoais de quem ali encontrasse.
Tudo porque, atemorizados, receando pela sua vida, os funcionários e clientes não ofereciam qualquer resistência.
Na posse daqueles objectos e quantias monetárias, o arguido AA saía da farmácia.
Entrava no veículo onde, ao volante, e com o motor em funcionamento, o arguido BB ou quem o acompanhava o aguardava.
Abandonavam o local.
Dividiam, em partes iguais, o dinheiro e o produto da venda dos objectos.
No dia 7 de Maio de 2005, em execução do plano previamente delineado, o arguido AA na companhia de alguém que não foi possível identificar, a hora não apurada, mas depois das 19.00, dirigiram-se à "Farmácia ...", sita na Rua ...., no Entroncamento, propriedade de FF.
Fizeram-se transportar num veículo, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível apurar.
Ali chegados, e sempre conforme o combinado o referido indivíduo ficou ao volante da viatura.
Com o respectivo motor em funcionamento.
O arguido AA aproximou-se da porta da entrada da farmácia.
Munido da pistola.
Usando luvas.
Junto daquela porta enfiou, na cabeça, um gorro, de lã preta, cobrindo a cara.
Gorro que apresentava dois orifícios nos local dos olhos.
Colocou, na cabeça, um boné de pala.
Entrou na farmácia.
Empunhou a pistola supra descrita.
Dirigiu-se à funcionária GG.
Ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro da caixa registadora.
Aterrorizada, GG não reagiu.
Então, o arguido arrancou a gaveta da caixa registadora.
De onde retirou 150,00€ em moedas do Banco Europeu.
Aproximou-se, então, da cliente CC .
Apontou-lhe a pistola.
Ordenou-lhe que lhe entregasse a carteira.
Aterrorizada.
Temendo pela sua integridade física e, até, pela sua vida, CC entregou ao arguido AA a sua mala de mão, em napa, de cor castanha.
Naquela mala guardava todos os seus documentos pessoais.
Bilhete de Identidade;
Carta de Condução;
Cartão de Contribuinte;
Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde;
Cartão de Eleitor;
Bem como 7 € em notas e moedas do Banco de Portugal.
O arguido AA saiu da farmácia, levando consigo a gaveta da caixa registadora, os 150 €, a mala de mão e todo o seu conteúdo.
Entrou no veículo onde o referido indivíduo o aguardava.
Ambos fugiram do local.
A gaveta da máquina registadora valia 300 euros.
O arguido AA e o referido indivíduo apoderaram-se daquela gaveta, dos 150 €, da mala em napa, de cor castanha e de todo o seu conteúdo, no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos donos.
No dia 12 de Maio de 2005, no período compreendido entre as 14.20 e as 18.30, o arguido AA na companhia de alguém que não foi possível identificar, entraram no veículo marca Fiat, modelo Uno, cor azul, matrícula XS, propriedade de HH, que se encontrava estacionado no parque do Convento de São Domingos, em Abrantes.
Para tanto, o arguido AA abriu as respectivas portas, que se encontravam trancadas.
Usou uma gazua "Misha"
Seguidamente, utilizando um objecto não identificado, logrou accionar a ignição.
Colocou o XS em marcha.
No qual ambos se fizeram transportar.
Viatura que o arguido AA conduziu.
Dirigiram-se para Santa Cita.
Naquela localidade, imobilizaram o XS a cerca de 20 metros da Farmácia ...., propriedade de II.
Pelas 19.45, naquele dia 12 de Maio de 2005, o arguido AA entrou na farmácia.
De rompante.
Empunhando a pistola supra descrita.
Com a cara coberta com um gorro preto, com dois orifícios no local dos olhos.
Usava luvas.
Apontou a pistola a JJ e a KK, respectivamente funcionária e cliente do estabelecimento.
Simultaneamente gritou: "O dinheiro! O dinheiro rápido".
Atemorizada, JJ atirou-se para o chão.
Rastejou até um armário.
Atrás do qual se procurou proteger.
Contudo o arguido continuou a gritar: "O dinheiro - O dinheiro"
Sempre empunhando a pistola.
Aterrorizada, JJ rastejou até à zona onde se encontrava a caixa registadora.
De onde retirou parte das notas do Banco Europeu que ali se encontravam.
Insatisfeito, apontando-lhe a pistola, o arguido AA ordenou-lhe a entrega de todo o dinheiro.
Receando pela sua integridade física e, até pela sua vida, JJ obedeceu.
O arguido recebeu um total de € 1 822,47.
Quantia que guardou no bolso.
Após o que saiu da farmácia.
Retirou o gorro.
Entrou no veículo matrícula XS, onde, ao volante, o indivíduo que o acompanhava o aguardava.
Fugiram do local.
O XS valia 1 000 €.
Foi recuperado, pelas 22.30, daquele dia 12 de Maio de 2005, junto das antigas instalações da Quimigal em Alferrarede.
Do seu interior o arguido AA retirou:
a chave da residência de HH;
um auricular de um telemóvel, marca Sonny Ericson, cujo valor não foi possível determinar;
um boné de pala, azul escuro, com a inscrição Whashington;
3 € em moedas do Banco Europeu.
O arguido AA e o indivíduo que o acompanhava apoderaram-se do veículo matrícula XS, no intuito de usarem o mesmo e apoderaram-se dos objectos e quantias descritas, no intuito de os fazerem coisa sua, bem sabendo que quer o veículo quer os bens que nele se encontravam não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos.
No período compreendido entre as 18.00 do dia 16 de Maio de 2005 e as 17.00 do dia 17 de Maio de 2005, sempre em execução de um plano previamente acordado, o arguido AA e alguém que o acompanhava entraram no veículo marca Fiat, modelo Uno, de cor branca, matricula AX.
Veículo que se encontrava estacionado junto dos CTT em Constância.
Previamente, o arguido AA, com uma gazua "Misha", abriu as respectivas portas, que se encontravam trancadas.
Após o que, com objecto não identificado, accionou a ignição.
Colocou o veículo em marcha.
Conduziu o AX até Vila Nova da Barquinha.
Transportando o outro indivíduo consigo.
Imobilizou a viatura junto da "Farmácia ....", sita na Rua 25 de Abril, nº ...., daquela localidade.
Estabelecimento que é propriedade de LL.
Sempre conforme o combinado, o outro indivíduo aguardou ao volante do AX, com o motor em funcionamento.
O arguido AA entrou na farmácia.
Com o rosto tapado.
As mãos cobertas com luvas.
Empunhando a pistola supra descrita.
Dirigiu-se ao técnico de farmácia MM.
Apontou-lhe a pistola.
Disse: "Isto é um assalto. Vá para dentro que ao mais pequeno gesto disparo".
MM, atemorizado, recuou.
Receando pela sua integridade física e, até, pela sua vida, obedeceu.
Entrou numa divisão do estabelecimento situada junto da sala de atendimento ao público.
O AA pegou na máquina registadora.
Colocou a arma no bolso das calças que usava.
Altura em que MM saiu da dependência situada junto da sala de atendimento ao publico.
Avançou na direcção do arguido AA.
Puxou a caixa registadora.
Acto contínuo, o arguido retirou a pistola do bolso.
Apontou-a na direcção de MM.
Arrancou a gaveta da caixa registadora.
Na qual se continham 500 € em notas do Banco Europeu.
Colocou-a debaixo do braço.
Sempre empunhando a pistola.
Obrigou MM a entrar de novo, na sala interior do estabelecimento.
Após o que, saiu da farmácia, levando consigo a gaveta da caixa registadora e os 500 €.
Entrou no AX.
Onde, ao volante, e com o motor em funcionamento, o aguardava o referido indivíduo.
Ambos abandonaram o local, fazendo-se transportar naquele veículo.
O AX pertencia a NN.
Valia 750 €
Foi encontrado no dia 20 de Maio, estacionado, na Urbanização da Torrinha, em Vila Nova da Barquinha.
Local onde os arguidos BB e AA o deixaram.
No interior do AX encontrava-se a gaveta da caixa registadora da "Farmácia ...".
O arguido AA e o outro indivíduo apoderaram-se do AX com intenção de dele se servirem para chegarem à farmácia .... Apoderaram-se da gaveta da máquina registadora e dos 500 €, no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que estes bens bem como o veículo lhes não pertenciam e agiam contra a vontade dos donos.
No dia 24 de Maio de 2005, pelas 16.00, os arguidos AA e BB dirigiram-se à "Farmácia ....", sita na Av. das Forças Armadas, Edifício Camões, em Constância.
Estabelecimento propriedade de OO.
Fizeram-se transportar no Peugeot 206, matrícula NP propriedade do BB.
Ali chegados, o arguido BB imobilizou o NP nas imediações da farmácia.
Com o motor em funcionamento.
Após o que, em execução de um plano previamente organizado e acordado, o arguido AA entrou no estabelecimento.
Munido da pistola supra descrita.
Com a cara tapada, com uma collant de malha, sem pernas, e dois orifícios no local dos olhos.
Usava luvas.
Dirigiu-se à parte interior do balcão.
Concretamente à estante dos medicamentos.
Sempre empunhando a pistola.
Local onde foi surpreendido pela funcionária PP.
À qual apontou a arma.
Acto contínuo disse-lhe: " Isto é um assalto".
Aterrorizada, PP começou a gritar.
Na sequência do que surgiu, em seu socorro, QQ, irmão da proprietária da farmácia.
O qual se posicionou entre ambos.
Lentamente.
O arguido AA, sempre empunhando a pistola foi recuando, na direcção da porta de acesso ao estabelecimento.
Apontou a pistola na direcção de QQ.
Visou o peito.
Disse, repetidamente: "Olha que levas um balázio".
Sempre recuando, saiu da farmácia.
Entretanto PP refugiou-se no interior da farmácia.
Na respectiva caixa registadora encontravam-se notas do Banco Europeu em montante não inferior a 300 €.
Quantia que os arguidos AA e BB se propunham fazer sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono.
Propondo-se, para tanto, amedrontar quem se encontrava no interior da farmácia.
Obstando, assim, a qualquer resistência à pretendida apropriação indevida.
O que não lograram, pois que QQ enfrentou o arguido AA.
Tudo não obstante ter receado pela sua integridade física e, até pela sua vida.
Os arguidos BB e AA fugiram no Peugeot, matrícula NP.
No dia 25 de Maio de 2005, pelas 19.55, o arguido AA estacionou um veículo marca Fiat, modelo Uno, cujos demais elementos de identificação não foi possível apurar no exterior da "Farmácia ...", sita em São Pedro, nesta cidade de Tomar, propriedade de DD.
Alguém que não foi possível determinar ficou no interior do veículo, de vigia, com o respectivo motor em funcionamento.
O arguido AA, sempre executando o plano previamente traçado, dirigiu-se à rampa de acesso à farmácia.
Local onde enfiou na cabeça uns collants de malha branca, sem pernas, que lhe taparam a cara, com dois orifícios na zona dos olhos.
Entrou na farmácia.
Empunhando a pistola supra descrita.
Usando luvas.
Dirigiu-se para a zona interior do balcão.
Apareceu, então, DD.
De imediato, o arguido AA apontou-lhe a pistola.
Exigiu-lhe a entrega de todo o dinheiro.
Avisou-o que não queria magoar ninguém.
DD, atemorizado, não reagiu.
Então, apontando-lhe a pistola, o arguido AA obrigou-o a entrar no escritório da farmácia.
Ali, encontrava-se EE, funcionária daquele estabelecimento.
À qual o arguido se dirigiu.
Ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro.
Amedrontada, EE aproximou-se de uma caixa registadora.
De onde retirou várias notas.
Entregou-as ao arguido AA.
O qual abriu a outra caixa registadora.
De onde retirou todo o seu conteúdo.
Tudo num total de 300 €.
Sempre apontando a arma na direcção de ambos, o arguido ordenou a EE e a DD que se deslocassem para a zona interior da farmácia.
Obedeceram.
Aterrorizados.
Receando pela sua vida e integridade física de ambos.
O arguido exigiu-lhes, então, todo o dinheiro que guardavam nas respectivas carteiras.
DD entregou-lhe 30 Euros.
EE entregou-lhe 15 Euros.
Após o que o arguido AA fechou os dois numa sala interior da farmácia.
Seguidamente abandonou o estabelecimento.
Levando consigo os 345 €.
Bem como um telemóvel, marca Sharp, modelo GX25, IMEI 35471003775290, pertença de DD.
O arguido AA entrou no Fiat, onde o aguardava quem tinha ficado no seu interior.
Ambos fugiram, fazendo-se transportar naquele veículo.
O arguido AA e quem com ele se encontrava apoderaram-se das descritas quantias e do telemóvel, marca Sharp, modelo GX25, no intuito de os fazerem coisa usa, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos donos.
Telemóvel que foi avaliado em 100 €.
Em dia não concretamente apurado, mas no período compreendido entre 25 de Maio de 2005 e 4 de Junho do mesmo ano, o arguido AA vendeu o telemóvel marca Sharp ao arguido RR.
Pelo preço de 60 €.
Transacção que ocorreu na residência do arguido RR, sita na Rua do ..., nº ..., ...., Abrantes.
Naquele dia 4 de Junho de 2005, também na sua residência, o arguido RR vendeu o Sharp GX25 ao arguido SS.
Pelo preço de 60 €.
Ainda no dia 4 de Junho de 2005, durante a tarde, na cidade de Abrantes, e na via pública, TT comprou o identificado telemóvel ao arguido SS.
Pagou-lhe 80 €.
No período compreendido entre as 11.00 do dia 27 de Maio de 2005 e as 8.00 do dia 28 de Maio do mesmo ano, o arguido AA juntamente com alguém que não foi possível identificar introduziram-se no veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo Uno, de cor cinzenta, matrícula AV, que se encontrava estacionado no parque do prédio com o nº ..., .., em Abrantes.
Para tanto, e sempre conforme o previamente combinado entre ambos, o arguido AA logrou abrir as respectivas portas, que se encontravam trancadas.
Usou, mais uma vez, uma gazua "Misha".
Apoderaram-se do AV, no intuito de o utilizarem, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono.
O veículo pertencia a UU.
Valia 1 250 €.
No dia 28 de Maio de 2005, a hora não apurada, o arguido AA na companhia de alguém que não foi possível determinar, deslocaram-se, no AV para a localidade de Ourém.
O arguido AA conduzia a viatura.
Em Ourém, pelas 15.40, aquele arguido imobilizou o AV nas imediações da "Farmácia ...", sita na Praça Dr. Agostinho Albano de Almeida, nº ...propriedade de VV.
Sempre em execução do previamente delineado entre ambos, quem o acompanhava aguardou ao volante da viatura, com o respectivo motor em funcionamento.
O arguido AA entrou na farmácia.
Usava luvas.
Empunhava a pistola supra descrita.
Encapuçado com uns collants de lã branca, sem pernas, com dois orifícios na zona dos olhos.
Dirigiu-se ao ajudante técnico de farmácia, XX.
Apontou-lhe a pistola.
Disse-lhe: "Isto é um assalto. Não te mexas que eu disparo".
Aterrorizado.
Temendo pela sua vida XX ficou estático.
O arguido AA, de imediato, abeirou-se da caixa registadora.
Premiu o botão que acciona a respectiva abertura.
Da gaveta da caixa registadora retirou 300 € em notas do Banco Europeu.
Saiu da farmácia.
Entrou no Fiat, matrícula AV, onde, ao volante, e com o motor em funcionamento, o aguardava o outro indivíduo.
Ambos fugiram do local.
Apoderaram-se dos 300 €, no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiram contra a vontade do dono.
O veículo matrícula AV foi encontrado, no dia 5 de Junho de 2005, em Rio de Moinhos.
No dia 1 de Junho de 2005, a hora não apurada, o arguido AA e outro indivíduo, deslocaram-se a Almeirim.
Naquele veículo marca Fiat, modelo Uno, matrícula AV.
O arguido AA conduzia
Ali chegados, estacionaram a viatura na Praça da República.
Concretamente nas imediações da "Farmácia ...", propriedade de ZZ.
O outro indivíduo ficou de vigia, no interior do AV.
Com o respectivo motor em funcionamento.
O arguido AA dirigiu-se à farmácia.
Pelas 18.11.24, aproximou-se da porta de entrada.
Verificou que não se encontravam clientes no interior.
Colocou, na cabeça, um pano que lhe ocultava a face.
Com dois orifícios no local dos olhos.
Entrou no estabelecimento.
Empunhando a pistola supra descrita.
Dirigiu-se ao balcão.
Apontou a pistola à técnica de farmácia AAA.
Simultaneamente disse-lhe "Abre as caixas. Abre as caixas".
Contornou o balcão.
Abriu a registadora.
Sempre empunhando a arma com a mão direita.
Do interior da gaveta daquela caixa registadora retirou 225 €.
Após o que encostou a pistola à perna direita.
Dissimulando-a.
Dirigiu-se à outra caixa registadora.
Apontou, de novo, a arma na direcção de AAA.
Visou o abdómen.
Disse-lhe: "Abre a caixa".
Aterrorizada.
Temendo pela sua vida e das demais colegas que ali se encontravam, AAA abriu a caixa registadora.
Do seu interior o arguido retirou 275 € em notas e moedas do Banco Europeu.
Após o que, sempre empunhando a pistola com a mão direita, ordenou a todas as funcionárias, BBB, CCC, DDD e AAA que fossem para o gabinete onde são armazenados os medicamentos.
Amedrontadas, todas obedeciam.
Na sequência do que, pelas 18.12.23 o arguido AA saiu da farmácia.
Levou consigo os 500 €.
Entrou no veículo Fiat, matrícula AV.
Onde, ao volante, aguardava o outro indivíduo.
Naquele veículo, ambos fugiram.
Apoderaram-se dos 500 €, no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono.
No dia 3 de Junho de 2005, concretizando um plano previamente acordado os arguidos AA e BB deslocaram-se, no veículo marca Peugeot, modelo 206, matricula NP, para a localidade de Vila Nova da Caparica, Almada.
Ali, estacionaram o veículo nas imediações da "Farmácia ...", sita na Praceta Frederico Pinheiro, Lopes ...., propriedade de EEE.
O arguido BB aguardou, ao volante do NP.
O arguido AA entrou na farmácia.
Encapuçado com umas collans, de cor branca, em malha, sem pernas, que lhe cobriam a cara, com excepção dos olhos, local onde se encontravam dois orifícios.
Empunhando a pistola supra descrita.
Dirigiu-se a farmacêutica FFF.
Apontou-lhe a pistola.
Aterrorizada, temendo pela sua integridade física e, até, pela sua vida, FFF fugiu, aos gritos, para as traseiras do estabelecimento.
Altura em que o arguido retirou, das duas caixas registadoras, um total de 350 € em notas do banco Europeu.
Após o que saiu da farmácia.
Levou, ainda, um telemóvel, marca Motorola, modelo V980, 3ª geração, com o cartão nº 918461295, IMEI 354909-00-8770590.
Telemóvel que pertencia a EEE.
Avaliado em 180 €.
Os arguidos apoderaram-se dos 350 € e do Motorola, no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos.
Abandonaram Vila Nova da Caparica fazendo-se transportar no NP.
Veículo no qual o arguido BB aguardou o arguido AA.
No dia 4 de Junho de 2005, a horas não apuradas, o arguido RR, na sua residência sita na Rua do Cabeço, nº 603, Chainça, Abrantes, comprou ao arguido AA o já identificado Telemóvel Motorola.
Pelo preço de 60 Euros.
No mesmo dia, e naquela residência, o arguido RR vendeu o Motorola ao arguido SS.
Pelo mesmo preço.
Posteriormente, cerca de uma semana depois, o arguido GGG comprou aquele telemóvel ao arguido SS.
Pelo qual pagou 80 €.
No mesmo dia, o arguido GGG vendeu o Motorola a HHH, em local não apurado, na cidade de Abrantes.
O qual, por seu turno, em princípios de Julho de 2005, também em local não apurado da cidade de Abrantes, vendeu aquele telemóvel a III.
Pelo preço de 50 €.
No dia 5 de Junho de 2005, hora não apurada, os arguidos AA e BB, deslocaram-se, num veículo cujos elementos de identificação não foi possível apurar, para o Rossio ao Sul do Tejo.
Pelas 19.00, daquele dia, estacionaram o veículo nas imediações da "Farmácia ..." sita na Av. ......., propriedade de JJJ.
O arguido BB ficou ao volante da viatura.
Aguardando o regresso do arguido AA.
O qual entrou na farmácia.
Encapuçado com uns collans de malha, sem pernas, de cor branca, que lhe tapavam o rosto.
Com dois orifícios na zona dos olhos.
Usava luvas.
Empunhava a pistola supra descrita.
Dirigiu-se à estagiária KKK.
A qual, aterrorizada, gritou: " um assalto."
Acto contínuo fugiu na direcção da sala de apoio.
Entretanto, o arguido abriu a caixa registadora.
De onde retirou 1 460.00 € em notas do Banco de Europeu.
Bem como um cheque, titulando a quantia de 19.15 €, sacado sobre uma conta da ...., agência do Rossio ao Sul do Tejo, titulada por LLL.
Após que saiu da farmácia.
Os arguidos apoderaram-se dos 1 460.00 € e daquele cheque, no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia que agiam contra a vontade dos donos.
No dia 7 de Junho de 2005, a hora não apurada, os arguidos BB e AA deslocaram-se para o Entroncamento, no veículo marca Peugeot, modelo 206, matricula NP propriedade do BB.
Veiculo que, pelas 19:30, estacionaram nas imediações da "Farmácia ...", sita na Rua ..., propriedade de MMM.
Sempre conforme o planeado, o arguido BB ficou ao volante do NP.
O arguido AA entrou na farmácia.
Empunhava a pistola supra descrita.
Usava luvas.
Encapuçado com umas collants, de cor branca, de malha, que lhe cobriam a cara.
Com excepção dos olhos, devido a dois orifícios localizados na respectiva zona.
Dirigiu-se ao técnico de farmácia NNN.
Apontou-lhe a pistola.
Ordenou-lhe que abrisse as caixas registadoras.
Exigiu todo o dinheiro
Aterrorizado, NNN imobilizou-se encostado a um armário.
O arguido AA abriu uma caixa registadora.
De onde retirou todas as notas que ali se continham.
Surgiu, então, na sala de atendimento ao público, OOO que se encontrava numa dependência interior do estabelecimento.
O qual foi surpreendido pela presença do arguido
AA, ao aperceber-se da sua presença, apontou-lhe a pistola.
Amedrontado, OOO não reagiu.
O arguido retirou, então, todas as notas que se continham na outra caixa registadora.
Seguidamente, aproximou-se de NNN e de OOO.
Apontou-lhes a pistola.
Revistou-os.
Impondo-se retirar-lhe todo o dinheiro que guardassem nas respectivas carteiras.
O que não conseguiu, pois nenhum dos identificados funcionários tinha qualquer dinheiro consigo.
Sendo certo que, ambos permitiram que o arguido os revistasse receosos que o mesmo, usando a pistola, o maltratasse ou, até, os matasse.
Após a revista, sempre visando-os com aquela pistola, AA conduziu-os para outra dependência da farmácia.
Disse-lhes. " Não saíam daí senão levam um tiro".
Na sequência do que saiu da farmácia.
Levando consigo um total de 200 €.
Quantia da qual os arguidos AA e BB se apoderaram, no intuito de fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono.
Ao sair da farmácia "... ...." o arguido AA entrou no Peugeot 206, matrícula NP.
Onde o aguardava, conforme combinado, o arguido BB.
Ambos saíram do local, fazendo-se transportar naquela viatura.
No dia 9 de Junho de 2005, a hora não apurada, os arguidos AA e BB deslocaram-se a Alcanena, no Peugeot 206, encarnado, matricula NP propriedade do BB.
Veículo que, pelas 16.00, o arguido BB estacionou nas imediações da "Farmácia ....", sita na rua 25 de Abril, naquela localidade, propriedade de PPP.
Aguardou no interior da viatura.
O arguido AA entrou na farmácia.
Com a cara e cabeça, coberta com uns collans, de malha, de cor branca, sem pernas.
Os quais apresentavam dois orifícios na zona dos olhos.
Usava luvas.
Empunhava a pistola supra descrita.
No interior da farmácia, o arguido AA dirigiu-se à mulher do proprietário, QQQ.
Apontou-lhe a pistola.
Simultaneamente disse "Isto é um assalto".
Ordenou-lhe que se deslocasse para a zona do escritório.
Assustada.
Temendo pela sua integridade física e pela sua vida, QQQ obedeceu.
Naquela dependência encontravam-se os ajudantes técnicos RRR e SSS.
Os quais espreitaram à porta.
Altura em que o arguido lhes apontou a pistola.
Efectuou um disparo.
Ordenou-lhes que entrassem no escritório.
Fechou a respectiva porta.
Após o que, da caixa registadora, retirou todas as notas do Banco Europeu que nela se continham.
Num total de 400 €.
Saiu da farmácia.
Tudo sem a menor oposição de QQQ, RRR e SSS.
Pois que, aterrorizados, não saíram do escritório.
O arguido AA fugiu do local, no Peugeot 206, matrícula NP, conduzido pelo BB.
O qual, conforme o planeado, aguardava no interior daquele veículo, com o respectivo motor em funcionamento.
Os arguidos AA e BB, apoderaram-se dos 400 €, no intuito de os fazer coisa sua, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono.
No dia 11 de Junho de 2005, no período compreendido entre as 14.00 e as 15.30, o arguido AA na companhia de alguém que não foi possível identificar introduziram-se no veículo marca Fiat, modelo Uno, de cor bordeaux, matricula AI que se encontrava estacionado no parque do Hipermercado .... em Samarra - Abrantes.
Cujas portas o arguido AA destrancou, com uma gazua "misha".
Após o que, com um objecto não identificado, logrou accionar a ignição.
Colocou o AI em marcha.
No qual, de seguida, o arguido AA e o outro indivíduo se deslocaram para Ponte de Sor.
O AA conduzia a viatura.
Naquela localidade, pelas 16:30, o identificado arguido estacionou o 88-92-AI junto da "Farmácia ....", sita na Rua Vaz Monteiro, nº...., Ponte de Sor, propriedade de TTT.
Estabelecimento onde o arguido AA entrou.
Com a cara tapada com uns collans, de malha, de cor branca, com dois orifícios no local dos olhos.
Usava luvas.
Empunhava a pistola supra descrita.
No interior da farmácia dirigiu-se à caixa registadora
Abriu a respectiva gaveta.
De onde retirou 400 € em notas do Banco Europeu.
Altura em que, procedendo do laboratório apareceu na zona e atendimento a farmacêutica UUU.
Dirigindo-se ao arguido disse: "Se faz favor"
Acto contínuo, AA apontou-lhe a pistola.
Disse-lhe: "Esteja quieta não se mexa".
Sempre empunhando a pistola, dirigiu-se para a outra caixa registadora.
Abriu a respectiva gaveta.
Contudo no seu interior nada se continha.
Nessa sequência o arguido AA ordenou a UUU que entrasse no laboratório.
A qual, assustada.
Receando pela sua vida e pela sua integridade física.
Acatou a ordem e dirigiu-se para o laboratório.
Após o que o arguido saiu da farmácia.
Retirou a meia que lhe cobria a face.
Entrou no Fiat, matricula AI, onde, conforme planeado, o outro indivíduo o aguardava.
Ambos fugiram do local.
O AI pertencia a VVV.
Valia 1 500 €.
O arguido AA e o outro indivíduo apoderaram-se dos 400 € no intuito de os fazer coisa sua e do veículo matrícula AI no intuito de o utilizarem na deslocação à farmácia ...., bem sabendo que, quer o dinheiro quer o veículo não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono.
Tal como se apoderaram, com o mesmo intuito e conhecimento, dos seguintes objectos que se encontravam no seu interior:
- um rádio leitor de Cds, marca Clatronic, modelo RIT CD/Pleur MP3;
- 10 CD’S:
- um (1) par de óculos de sol,
- um auricular de telemóvel 422;
Em valor que não foi possível determinar.
O veículo matrícula AI foi recuperado, no dia 13 de Junho de 2005, pelas 10.00, no Parque de Estacionamento da Escola Primária, em Bemposta.
No dia 14 de Junho de 2005 no período compreendido entre as 11.00 e as 14.00, o arguido AA e alguém que se não apurou introduziram-se no veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo Uno, de cor cinzento, matricula UC, que se encontrava estacionado junto ao Edifício .... em Abrantes.
Previamente o arguido AA destrancou as respectivas portas munido mais uma vez de uma gazua.
Seguidamente, aquele arguido com um objecto não identificado, logrou accionar a ignição.
Colocou o veículo em marcha.
Conduziu-o até Santarém, transportando o outro indivíduo.
Cidade onde, pelas 14.30, estacionou o UC nas imediações da "Farmácia ....", sita na Urbanização Olival do Arame, Estrada de S. Domingos, propriedade de XXX.
O outro indivíduo aguardou no interior da viatura.
Ao volante e como motor em funcionamento.
O arguido AA entrou, de rompante, na farmácia.
Encapuçado com uns collans de malha, de cor branca, sem perna, que lhe tapavam a cara, com dois orifícios no local do tamanho dos olhos.
Usava luvas.
Empunhava a pistola supra descrita.
Aproximou-se da caixa registadora.
Altura em que foi surpreendido pela farmacêutica adjunta ZZZ.
De imediato o arguido AA apontou-lhe a pistola.
Disse-lhe " cala-te"
Obrigou-a a abrir a caixa registadora, ao que aterrorizada, acedeu.
De onde o arguido retirou todo o dinheiro que ali se encontrava - 660 Euros.
Após o que, sempre empunhando a pistola, questionou ZZZ, sobre se existiam outras quantias.
Perante resposta negativa, o arguido ainda verificou se, debaixo da caixa registadora se encontravam notas ou moedas do Banco Europeu.
Após o que saiu da farmácia.
Entrou no UC, onde, ao volante e com o motor em funcionamento, o aguardava o outro indivíduo.
Ambos fugiram, fazendo-se transportar naquele veículo.
Do qual ambos se apoderaram no intuito de o utilizarem, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos donos.
Apoderaram-se com o intuito de fazer coisa sua e sem o consentimento do seu dono, dos 660 € retirados da caixa registadora do "Farmácia ....".
Bem como de três cadernetas da Caixa Geral de depósitos agência de Abrantes, referentes a contas tituladas por AA', que se encontravam no interior do UC.
Propriedade daquela última.
Veiculo que foi encontrado, naquele dia 14 de Junho de 2005, pelas 17.00, junto do Presídio Militar de Santarém
O Fiat Uno matrícula UC valia pelo menos 3 500 €.
No dia 21 de Junho de 2005 pelas 14:00, os arguidos BB e AA deslocaram-se, no Peugeot 206, matrícula NP, da residência daquele ultimo, até ao Parque de Estacionamento da Igreja de S. Vicente, em Abrantes.
Imobilizaram o Peugeot junto do veículo marca Fiat, modelo Uno, de cor verde matrícula XZ, que ali se encontrava estacionado.
Sempre executando o plano previamente delineado, o arguido AA, usando una gazua "Misha" destrancou a porta do lado do condutor.
Colocou o motor em funcionamento, accionando a ignição com um objecto não especificado.
Ao volante do XZ, dirigiu-se ao Torrebar em Abrantes.
Seguido pelo arguido BB que conduziu o seu Peugeot, matrícula NP.
Ali, estacionou o Peugeot.
Após o que, ambos os arguidos, seguiram para Tomar, no Fiat, matrícula XZ, conduzido pelo arguido AA.
Imobilizaram o XZ, junto das Bombas de Combustíveis da ...., sitas na rua de Coimbra, nesta cidade.
Ali, o AA equipou-se, como era habitual.
Vestiu umas calças de ganga azuis.
Um casaco verde e azul com a inscrição Nike.
Colocou umas luvas de pele, de cor castanha.
Enfiou, na cabeça, umas meias collans, de malha, de cor branca, que lhe tapava a cara, com dois orifícios, no local dos olhos.
Colocou, na cabeça um boné, de cor branca, com pala azul e muniu-se de pistola.
Executando o previamente combinado com o arguido BB, o arguido AA dirigiu-se às identificadas Bombas de Combustíveis, propriedade da firma " Empresa-Aª"
Enquanto BB o aguardava, no interior do XZ, com o respectivo motor em funcionamento.
O arguido AA entrou nas instalações das "Bombas de Combustível da ...".
Empunhando a pistola supra descrita.
Dirigiu-se à operadora de caixa BB'.
Exigiu-lhe a entrega de todo o dinheiro que se continha na caixa registadora.
BB' ficou apavorada.
Receando pela sua integridade física e até pela sua vida.
Por isso que atirou, para cima do balcão, 550 € em notas do Banco Europeu.
O arguido AA pegou naquelas notas e saiu do estabelecimento.
Entrou no Fiat, matrícula XZ onde se encontrava o arguido BB, e fugiram do local.
Tomaram a direcção da I.C.3 até Martinchel.
Seguidamente entraram na A23.
Antes de começarem a circular na A23, o arguido BB imobilizou o Fiat.
O arguido AA despiu a indumentária que, habitualmente, usava.
Limpou os vestígios de impressões digitais da viatura.
Conduziu o XZ até ao parque de estacionamento localizada nas traseiras do "Centro Comercial ..."
Local onde foram abordados pelo agente da P.S.P. CC' e pelo Subcomissário da P.S.P. DD' .
O arguido AA fugiu.
O arguido BB foi detido.
Os arguidos BB e AA apoderaram-se dos 550 € no intuito de os fazer coisa sua, e do veículo marca Fiat, modelo Uno, de cor verde, matricula XZ no intuito de o utilizar para se deslocarem às instalações da ...., bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra vontade do dono.
Com o mesmo propósito de fazer coisa sua e sem o conhecimento do seu dono, apoderaram-se do painel do auto-rádio daquele veículo, no valor de 25 €.
O XZ pertencia a EE'.
Valia 1 500 €.
Os arguidos AA e BB ou outrem que se não logrou identificar, agiram, sempre, em conjugação de esforços e execução de planos previamente traçados.
Propondo-se, à força e causando medo, como causaram, receber dos proprietários, funcionários e clientes das farmácias, supra identificados, e da funcionária das "Bombas de Combustível da ...", BB' Reis, as igualmente descritas quantias, telemóveis, mala de mão e outros objectos pessoais.
Vencendo a resistência de todos à apropriação indevida daquelas quantias, telemóveis, mala de mão e objectos pessoais.
O que conseguiram.
Com efeito todos os ofendidos, perante um indivíduo armado e encapuçado, temeram pelas sua vidas e integridade física.
Foram, assim, determinados a não oferecerem qualquer resistência e a entregar tudo o que lhes foi pedido.
Com excepção de QQ que, apesar de aterrorizado, enfrentou o arguido AA.
O arguido RR, comprou os telemóveis marca Sharp e Motorola bem sabendo da respectiva proveniência.
Agiu no intuito de auferir, como auferiu, um benefício patrimonial que não lhe era devido.
O arguido AA Pereira da Cunha conduziu os veículos matriculas XS, AX, AV, AI, UC e XZ nas descritas circunstâncias de tempo e lugar bem sabendo que não estava habilitado a tal.
Todos os arguidos agiram livre deliberada e convincentemente.
Bem sabendo proibidas por lei as suas condutas.
O arguido AA já sofreu várias condenações.
Condenações que remontam ao ano de 1993.
Para além do mais foram-lhe impostas as seguintes penas:
- três (3) anos e dois (2) meses de prisão, no âmbito do Comum Colectivo nº 344/93.6GBALM, do 2º Juízo do Tribunal judicial da Comarca de Almada, pela prática de um crime de furto qualificado, dois crimes de introdução em casa alheia e dois crimes de roubo, p.p., respectivamente, pelos art.º 296º, 297º, 176º, nº 1 e 306, todos do C. Penal /82;
- dois (2) anos de prisão, no âmbito do Comum colectivo nº 974/95.1PAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, pela autoria de um (1) crime de furto qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 296º e 297º, nº 1 e 2 d), do C. Penal/82;
- dois anos de prisão no âmbito do processo comum Colectivo nº 1 852/94.7PAALM do Tribunal Judicial de Almada pela autoria de um crime de furto p.p. pelos art.ºs 296 e 297 nº 2 al. d) do CP 82 pena suspensa na sua execução.
O arguido AA é toxicodependente desde há vários anos.
De há cerca de quinze anos que é consumidor de heroína.
Produto que adquire pelo preço de 10 € cada "panfleto"
Desde pelo menos finais de Janeiro de 2005 que está desempregado.
Não dispõe de quaisquer fontes de rendimento.
Praticou todos os actos que restam descritos com vista a obter dinheiro para custear os seus consumos de produtos estupefacientes.
Idêntica motivação esteve subjacente à prática dos crimes pelos quais foi condenado no âmbito dos processos Comuns Colectivos acima referidos.
Mais se provou que o arguido AA já exerceu a profissão de canalizador.
Vive com uma companheira que tem como actividade a venda de aspiradores ao domicílio.
Tem dois filhos de 8 e 5 anos de idade.
Os filhos foram judicialmente confiados a terceira pessoa.
Vive em casa de renda pela qual paga 300 € por mês.
O arguido BB exerce a profissão de ajudante de caixeiro 3º ano por conta de Unifato.
Vive na companhia de seus pais.
É delinquente primário.
O arguido RR exerce a profissão de restaurador de móveis.
Diz ganhar mensalmente 780 €.
Sua mulher é doméstica e ajuda-o na sua actividade.
Tem dois filhos de 10 e 5 anos de idade.
Vive em casa dos pais.
Tem o 10º ano completo.
Já respondeu por conduzir sem habilitação legal.
O arguido SS diz ganhar mensalmente 800 € mensais.
Sua mulher é operária fabril.
Vive em casa própria pela qual paga um empréstimo de 560 €.
Frequenta o 3º ano do curso de Gestão de Empresas.
É delinquente primário.
O arguido GGG está desempregado desde Dezembro de 2005.
Já exerceu a profissão de vigilante.
Sua mulher trabalha num hiper mercado.
Tem uma filha com 9 anos de idade.
Vive em casa própria pela qual paga um crédito de 400 €.
Tem o 10º ano de escolaridade.
É delinquente primário.
b) factos não provados.
Não se provou que o arguido BB tivesse participado no roubo das farmácias ... (7/5/05) e da carteira da CC, da farmácia Ideal (12/5/05), da farmácia Oliveira (17/5/05), da farmácia .... (25/5/05), dos 30 € ao DD, aos 15 € a EE, da farmácia .... (28/5/05) da farmácia ..... (1/6/05) da farmácia ... (11/6/05) e da farmácia ..... (14/6/05).
Igualmente se não provou que o BB tenha participado no furto do uso dos veículos XS; AX; AV; AI e UC e do que no seu interior se encontrava.
Também se não provou que os arguidos SS e GGG soubessem da proveniência ilícita dos telemóveis que compraram nem que desconfiassem da sua ilícita proveniência e mesmo assim se decidissem pela compra.

Os factos provados não padecem de nenhum dos vícios a que se reporta o art.º 410, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos.

CRIME CONTINUADO?
Os dois recorrentes pedem para se considerar que há crime continuado em vez de concurso de infracções, já que a actividade criminosa se desenrolou num curto período de tempo e ambos agiram determinados pelo propósito de obterem droga para satisfazerem a toxicodependência. O BB ainda acrescenta que a sua participação criminosa se limitou à condução do veículo em que se fez transportar o arguido AA para praticar alguns dos roubos dos autos, ele mesmo não roubou nada nem ameaçou ou intimidou ninguém, nem usou nenhuma arma de fogo.
O n.º 2 do art.º 30.º do CP, dispõe que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Ora, a doutrina e a jurisprudência têm sempre entendido que o crime continuado não existe quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.
Com efeito, na 1ª Comissão Revisora do Código de 1982 foi proposto e aprovado um acrescento ao art.º 30.º com uma redacção expressa nesse sentido, mas o Professor Eduardo Correia referiu que esse acrescentamento era dispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico» (BMJ 144-58).
Assim, improcede de modo manifesto a pretensão de ambos os recorrentes de serem punidos por um único crime continuado, pois estão em causa vários crimes de roubo praticados contra pessoas diversas e outros crimes instrumentais em relação àqueles. Ora, os crimes de roubo violam, para além de bens patrimoniais, bens jurídicos inerentes à pessoa, pelo que vários crimes de roubo contra pessoas distintas não protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
Por outro lado, no crime continuado há uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa. Ao contrário, a execução de vários crimes de roubo só aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas violentas contra as pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa. Não releva o facto de um dos arguidos se limitar a conduzir o veículo que os deslocava aos locais dos roubos e que, depois, também servia para a fuga, pois houve uma prévia combinação e todos agiram em conjugação de esforços e, portanto, em comparticipação criminosa.
Quanto ao problema de poder haver crime continuado quando há pluralidade de crimes de roubo, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar no sentido ora preconizado (veja-se, por exemplo, o Ac. de 20-01-1994, proc. 45265).

REGIME ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS QUANTO AO RECORRENTE BB
O recorrente BB nasceu em 17.08.1986, pelo que na altura dos factos ainda tinha 18 anos de idade.
Sobre a possibilidade do mesmo poder beneficiar do regime especial para jovens adultos (DL 401/82, de 23 de Setembro), disse assim o tribunal recorrido:
"O artº 4 do DL 401/82 e sobre a epígrafe da atenuação especial relativa a jovens, aqui se compreendendo os que têm entre 16 e 21 anos diz que "se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73 e 74 do CP quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
Com este regime pretende-se evitar tanto quanto possível a pena de prisão, impondo a atenuação especial e por outro estabelecer um quadro específico de medidas de correcção.
Este regime não opera automaticamente, exigindo ao invés, um prognóstico favorável à ressocialização a radicar na valoração em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
Compreende-se este rigor: a idade não determina por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas antes numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artºs 72 e 73 do CP.
Os crimes de roubo praticados em co-autoria pelo arguido BB causaram um verdadeiro pânico social no Verão passado. O arguido foi co-autor de um estado de ansiedade, intranquilidade e medo por parte de uma alargada camada da sociedade, nomeadamente as farmácias.
Por outro lado o arguido praticou seis crimes de roubo em menos de um mês.
Entendemos assim que o arguido não merece beneficiar da atenuação oferecida pelo regime."

Sobre esta questão, o art.º 9.º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é caso do recorrente.
Ora, este STJ tem vindo entender a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (...) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção» (ibidem): «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).
«A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige "uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente" nem, contra ela, poderá invocar-se "a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade". Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um "bom prognóstico", mas, simplesmente, um "sério" prognóstico de que dela possam resultar "vantagens" para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que "sérias razões" levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5): «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial ("deve o juiz atenuar"), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando "haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado" (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem). «A atenuação especial dos art.s 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, "em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa" - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.s 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
Como se afirma no Ac. deste STJ de 21-09-2006, proc. 3062-06 (relator Cons. Carmona da Mota), de onde respigámos esta jurisprudência, «Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável - apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado
Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido afastou a atenuação especial para jovens adultos com base apenas na gravidade da ilicitude e por meras razões de prevenção geral.
Fê-lo, portanto, fora do critério apontado, pois devia ter ponderado se para o recorrente BB há uma manifesta ausência de «sérias razões» para crer que, da atenuação especial, podem resultar vantagens para a sua reinserção. E nessa ponderação, considerando que o mesmo trabalhava (já que exercia a profissão de ajudante de caixeiro por conta de Unifato), vivia na companhia de seus pais (estava inserido familiarmente) e sem passado criminal, teria optado pela aplicação da atenuação especial para jovens adultos, já que é possível fazer um prognóstico favorável ou, no mínimo, não se deve fazer um prognóstico desfavorável, quanto à sua reinserção.
Note-se que a atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem.
No caso dos autos, a atenuação especial implica:
- que a pena abstracta pelos 5 crimes de roubo, p.p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º n.º 2 al. f), ambos do CP, é de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão (art.º 73.º, n.º 1, als-a/b);
- que esse crime na forma tentada é punível com 1 mês a 6 anos e 8 meses de prisão (art.ºs 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1-a/b, todos do CP);
- que o crime de furto de uso de veículo, p.p. no art.º 208.º, n.º 1, do CP, é punível com 1 mês a 1 ano e 4 meses de prisão ou multa até 160 dias (art.º 73.º, n.º 1-a/b/c);
- que o crime de furto simples, p.p. no art.º 203.º, n.º 1, do CP, é punível com 1 mês a 2 anos de prisão ou multa até 240 dias (art.º 73.º, n.º 1-a/b/c).
Assim, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes descritas na sentença recorrida, tendo em conta a enorme gravidade da ilicitude e o forte alarme social prtovocado, mostra-se ajustado fixar em 2 anos e 6 meses de prisão a pena para o roubo da farmácia Santos, em 2 anos para cada um dos roubos às farmácias Pepo, António Lucas, Correia Pinto e bombas da Repsol, em um ano de prisão para o roubo na forma tentada da farmácia Baptista, em 2 meses de prisão pelo furto de uso de veículo (XZ) e em 1 mês de prisão pelo furto do painel auto-rádio.
A pena única irá variar entre 2 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) e 11 anos e 4 meses de prisão (soma das restantes penas) - art.º 77.º, n.º 2, do CP. Ponderados em conjunto os factos e a personalidade do recorrente BB, fixa-se a pena única para o mesmo em 4 anos de prisão.
Atenta esta moldura, está fora de questão equacionar-se a suspensão da pena, por inadmissibilidade legal.
O seu recurso procede parcialmente.

MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E ÚNICA QUANTO AO RECORRENTE AA
Quanto à medida da pena, vem este Supremo Tribunal de Justiça considerando que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada..." (Anabela Miranda Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570).
"É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte).
A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
"Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas..." (ainda a mesma obra, pág. 575). "Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado" (pág. 558).
O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º.
Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º).
E «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP).
Ora, no caso concreto, o arguido cometeu 16 crimes de roubo, cada um punível com uma pena de 3 a 15 anos de prisão, mais um roubo tentado a que corresponde essa pena especialmente atenuada e ainda 6 crimes de furto de uso de veículo (pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), 4 crimes de furto simples (pena de prisão até 3 anos ou multa) e 6 crimes de condução sem habilitação legal.
São crimes que foram praticados num espaço de tempo relativamente curto (cerca de um mês e meio) e em locais relativamente próximos, o que aumenta a insegurança das populações.
Tais crimes (especialmente os roubos) são altamente censuráveis, pois cria-se o perigo eminente de se produzirem ferimentos graves para as vítimas. Causam enorme alarme e tornam altíssimas as necessidades de prevenção geral.
A personalidade evidenciada pelo arguido também não favorece qualquer imagem de ressocialização em curso, pois o arguido tem antecedentes criminais (3 condenações em 1993 por crimes de furto, introdução em casa alheia e roubo, duas em penas efectivas de prisão) e, embora haja um lapso de tempo em que nada mais é referido, também não está provado que tenha trabalhado honestamente e só que "pelo menos finais de Janeiro de 2005 que está desempregado". Agiu possivelmente motivado pela dependência da droga, já que é toxicodependente há vários anos.
O tribunal de 1ª instância, porém, foi sensível ao facto do arguido ter confessado relevantemente os factos e puniu-o com penas próximas dos mínimos legais, a mais grave apenas um ano mais do que o respectivo mínimo. Note-se que o seu co-arguido BB, apesar de ser um jovem de 18 anos e primário, teve na 1ª instância as mesmas penas parcelares nos crimes em que se provou que actuaram em conjunto.
Agora não há outra razão para este Supremo usar ainda de mais benevolência, mesmo na fixação da pena conjunta, pois o tribunal somou à maior das penas menos de um sétimo da soma das restantes, o que permitiu que a pena, apesar de elevada, não exceda o grau de culpa por ele evidenciado.
Termos em que o recurso do recorrente AA se mostra improcedente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) negar provimento ao recurso do arguido AA e em manter a decisão recorrida quanto a ele;
b) conceder provimento parcial ao recurso do arguido BB e em alterar as penas que lhe foram aplicadas da seguinte forma:
1- pela co-autoria material e em concurso real de 6 crimes de roubo sendo um na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º n.º 2 al. f), e 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para o roubo da farmácia Santos e 2 (dois) anos de prisão para cada um dos roubos às farmácias ..., ...., ..... e bombas da .... e 1 (um) ano de prisão para o roubo na forma tentada da farmácia Baptista;
- como co-autor de um crime de furto de uso de veículo (XZ), p.p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 1 (um) mês de prisão pelo furto do painel auto rádio (art.º 203.º, n.º 1, do CP);
- em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.
No mais mantém-se o acórdão recorrido.
Pelo decaimento fixam-se em 8 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente AA, com metade de procuradoria.
Pelo decaimento parcial, fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente BB, com um quarto de procuradoria.
Notifique.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor