Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810020024975 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – É jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. 2 – Mesmo em relação às decisões na al. c) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. 3 – O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. 4 – Não ocorre essa considerável diminuição da ilicitude da conduta, quanto à qualidade das substâncias, que se tratava de cocaína (substância entendida como “droga dura” e que não constitui seguramente um índice com efeito diminuidor da ilicitude) haxixe e ecstasy; quanto às quantidades das substâncias em causa que envolviam frequentemente, em cada transacção, 4 gramas de cocaína ou cerca de 150 grs de haxixe; quanto ao período de tempo em que se desenrolou a actividade em causa (mais de 6 meses contínuos) dos meios utilizados, das circunstâncias da acção: que não abrangeu condutas desgarradas e esporádicas, mas uma actividade interligada e estruturada, que se afasta decididamente de mero tráfico de rua por conta de outrem. 5 – Entende-se hoje que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. 6 – Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, cabendo então apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. 7 – Já tem considerado, por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. 8 – Nestas circunstâncias não merece intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena infligida aos recorrente: 6 e 5 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa (proc. nº 3/05.9PJOER da 3ª Secção) teve por provada a seguinte matéria de facto: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Fevereiro de 2005, que o arguido AA, tratado, por vezes, pela alcunha de "Russo", se dedicou, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de haxixe e de comprimidos de MDMA, vulgo ecstasy, actividade que manteve até ser detido, 13-09-2005; 2. O arguido AA obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras, Cascais e Lisboa, sendo que nesta última cidade o fazia normalmente no interior de estabelecimentos de diversão nocturna, vulgo discotecas; 3. Nas zonas de Oeiras e Cascais o arguido entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes procederem às transacções; 4. Para o desempenho da descrita actividade, no indicado período temporal, o arguido AA utilizou telemóveis, através dos quais combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 5. Alguns dos cartões de telemóvel utilizados pelo arguido foram interceptados nos autos; 6. Assim, o arguido AA utilizou, pelo menos, os cartões com os n.os 0000000000, 0000000000 e 0000000000, interceptados, respectivamente, sob os alvos 1E482, 1F068 e 28160; 7. Nas conversas que mantinha pelos telefones, e que se encontram transcritas nos autos, o arguido AA utilizava, bem como os seus interlocutores, expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, designadamente “... vou-te levar isso aí…”, “... depois vamos lá levar aquilo a ele...”, “... eu já te ligo quando tiver aquilo...”, “... podes vir ter comigo para me dizeres o que é, que eu ainda não tenho aqui...”, “...dá-me aquilo...”, “... achas que ela vai me dar a banhada?...”, “quando eu tiver mesmo coiso na mão eu confirmo-te...” para combinar encontros com vista a concretizar as vendas; e “... preciso de 50, daqueles 50€...”, “...tens que me dar as pastilhas...”, “...quero os 100€ da outra vez”, “vais-me emprestar 100…”, “... era 100 não é?...”, “… é uns comprimidos...”, “... é 150…”, “... já tá-se bem...”, “…precisava de dois e meio…” para se referir a quantidades e qualidades de estupefacientes, sendo que quer a expressão “pastilhas”, quer “comprimidos” se referiam a comprimidos de ecstasy; 8. O arguido AA manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com os arguidos BB, CC, DD e EE e com terceiros não identificados; 9. O arguido AA encontrava-se assiduamente com aqueles arguidos; 10. Entre outros indivíduos, o arguido AA era abastecido de comprimidos de ecstasy, na zona de Oeiras, pelos arguidos BB e EE e, na zona da Amadora (Bairro de Santa Filomena), de um indivíduo de alcunha “Caramelo”, de quem também recebia haxixe; 11. Entre outros indivíduos o arguido AA forneceu os mencionados estupefacientes aos arguidos DD e CC e angariou haxixe para um indivíduo chamado FF; 12. Por vezes, o arguido AA recebia comprimidos de ecstasy entregues pela arguida DD, quando era esta a arranjá-los, para posterior revenda; 13. O arguido CC, de alcunha “Capitão”, conhecido do arguido AA, recebeu deste, em diversas ocasiões durante os meses de Março e Abril de 2005, comprimidos de ecstasy que, depois, pelo menos em parte, cedeu a terceiros; 14. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o decurso do mês de Fevereiro de 2005, que o arguido BB, tratado pelas alcunhas de “Yuri” e “Canibal”, se dedicou, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de cocaína, pedaços de haxixe (“sabonetes” com cerca de 250 gramas ou metades de sabonetes) e comprimidos de ecstasy, actividade que manteve até 21-09-2005, data em que foi detido pela PSP em flagrante delito na posse de haxixe; 15. Nesse período de tempo, o arguido BB não manteve qualquer actividade profissional lícita, subsistindo com os proventos obtidos através do tráfico; 16. Tal arguido obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras, Cascais e Lisboa, nesta última cidade normalmente no interior de estabelecimentos de diversão nocturna, vulgo discotecas; 17. Nas zonas de Oeiras e Cascais o arguido entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes se procederem as transacções; 18. Para o desempenho da descrita actividade, o arguido BB utilizou um telemóvel, através do qual combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 19. O cartão de telemóvel utilizado pelo arguido, com o n.º 00000000000, foi interceptados nos autos, sob o alvo 000000; 20. Nas conversas que mantinha pelo telefone, e que se encontram transcritas nos autos, o arguido BB utilizava com os seus interlocutores expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, preços praticados e ganhos obtidos, designadamente: “... eu disse que não me agarrava a mais, porque queria ver se me saía mais barato, ... tenho que ganhar pelo menos 5 contos em cada 100, senão não vale a pena, a ganhar três contos foda-se”, “aquilo não, ... é que pode aparecer ai alguém e pode querer levar e eu não posso esperar, como há só um …”, “amanhã em princípio está certo, mas hoje não há nada”, “quantos? Uns 30, 40”, “é um euro e meio ... 50 dá 75” (preço de cada comprimido de ecstasy), “por causa dos perfumes, dos Armani” (referindo-se a um logotipo de comprimidos de ecstasy), “... era 200 não era? ...”, “pode ser os 15 (contos) ... pois pode, porque é o único que eu tenho aqui ... é top mais” (referindo-se a um quarto de sabonete de haxixe, com o símbolo top+) ... ainda é melhor que o outro, pelo cheiro”, “eu as 400 arranjava no Domingo ... a um preço bacano” (referindo-se a 400 comprimidos de ecstasy com o código de swingas), “estilhas (referindo-se a “pastilhas” de ecstasy)”, “eu vendo-lhe também a um euro e quinze cada uma” (referindo-se ao preço de comprimidos de ecstasy), “acho que é inteiros (referindo-se a sabonetes de haxixe) ... e se for metade?”, “mas tive 2500, vendi em 3, 4 semanas, nem uma experimentei ... era 5 duas, 10 quatro ... chegava a meter 200 por noite, ganhava 30 contos em cada 100" (referindo-se à venda de comprimidos de ecstasy), “acho que saiu-lhe mais caro e agora acho que não me pode fazer a esses preços ... eu faço a setenta e cinco, já ganho cinco, agora tá ele a pedir-me a mim quinze pelo quarto" (referindo-se aos preços por que comprava e vendia pedaços de haxixe), “se for a metade que eu costumo levar é uma coisa, mas os quartos não lhe interessa estar a partir aquilo aos bocados”; “têm que ser às cinco de cada vez ... fala aí a alguém a 25 euros” (referindo-se a cocaína e ao preço de €25,00 por cada grama), “os meios sai a 125” (preço em euros de meio sabonete de haxixe), “se dispensavas uma gramazita de branca para um amigo meu” (pedido feito ao arguido para este vender uma grama de cocaína), “sai a 40, porque é só uma, ... se fosse a 5 saía-lhe a 165, dá 33 contos” (preço de uma grama de cocaína: €40,00, se fossem 5 gramas ficava por €165,00), “tenho ali metade, só mitsubishi, muito bom ... 125, a 100 é o preço que me sai a mim ... é fresquinho, cola na mão e tudo” (preço de metade de um sabonete de haxixe: €125,00), “tenho aqui um que é umas setas, é muito bom, aquilo é n.º 1, só que eles tão partidos a meio, que foi ao trazer no transporte, racharam, sai a 200 euros cada um” (pedaços de haxixe com o logotipo em setas, vendidos pelo arguido a €200,00 cada); 21. O arguido BB manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com os arguidos AA, EE, GG e com terceiros não identificados; 22. Entre outros indivíduos, o arguido BB era abastecido de comprimidos de ecstasy, pedaços de haxixe e de cocaína pelo arguido GG; 23. Entre outros indivíduos, o arguido BB fornecia os mencionados estupefacientes aos arguidos AA e EE (ecstasy) e à testemunha HH, tratada pela alcunha de “Patitas” (cocaína e haxixe); 24. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o decurso do mês de Março de 2005, que o arguido GG se dedicou, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de gramas de cocaína, pedaços de haxixe e comprimidos de ecstasy, actividade que manteve, pelo menos, até ao mês de Setembro de 2005; 25. Tal arguido obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras e Cascais; 26. Nestas zonas, o arguido GG entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes proceder às transacções; 27. Como aconteceu com o HH, este deslocou-se junto do local de trabalho do arguido GG, a oficina de automóveis denominada “Auto Vaga” e sita na Rua de S. Francisco, em Adroana, Alcabideche, onde contactou com este, no exterior e a quem o arguido entregou os estupefacientes previamente combinados; 28. Para o desempenho da descrita actividade, o arguido GG utilizou telemóveis, através do quais combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 29. Os cartões de telemóvel utilizados pelo arguido GG, com os n.os 00000000000 e 000000000, foram interceptados nos autos, respectivamente, sob os alvos 1F069 e 1F582; 30. Nas conversas que mantinha pelo telefone, e que se encontram transcritas nos autos, o arguido GG utilizava com os seus interlocutores expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, preços praticados e ganhos obtidos, designadamente “se coiso eu vou lá agora, à hora de almoço”, “Tá bem, levo-te (dois conjuntos daquelas porcas de segurança, daquelas pequenininhas)”, referindo-se a pedaços de haxixe, “creatina”, “sustenons” e “um filme”, para se referir a cocaína e, concretamente nesta última expressão, a 5 gramas de cocaína; 31. O arguido GG manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com o arguido BB, com o HH e com terceiros não identificados; 32. Entre outros indivíduos, o arguido GG fornecia os mencionados estupefacientes aos arguidos EE (ecstasy) e BB (cocaína e ecstasy) e ao HH (haxixe); 33. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o decurso do mês de Março de 2005, que o arguido EE, tratado pela alcunha de “Mané”, se dedicou, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de cocaína e comprimidos de ecstasy e anfetaminas, actividade que manteve até ser detido, em 23-10-2005; 34. Tal arguido obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras, Cascais e Lisboa; 35. Nas zonas de Oeiras e Cascais, o arguido EE entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes procederem às transacções; 36. Para o desempenho da descrita actividade, o arguido EE utilizou um telemóvel, através do qual combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 37. O cartão de telemóvel utilizado pelo arguido, com o n.º 000000000, registado em nome da empresa “Repsol Portugal, Lda.”, na qual o arguido trabalhava, foi interceptados nos autos, sob o alvo 1E934; 38. Nas conversas que mantinha pelo telefone e que se encontram transcritas nos autos, o arguido EE utilizava com os seus interlocutores expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, preços praticados e ganhos obtidos, designadamente, “já tenho qualquer coisa”, “consigo (arranjar uma cena) mas não é aquele preço”, “tá-se bem”, “estão a levantar bué o preço da cena, um e setenta” (€1,70 por cada comprimido de ecstasy), “a um ponto setenta e cinco, queres?” (€1,75 cada comprimido); “cem, dá uma resposta” (SMS a solicitar cem pastilhas de ecstasy), “essas raves que houve aí fodeu tudo, ainda por cima acho que foram apanhados uns carregamentos, olha ajudou à festa ... e agora até que chegue alguma merda e isto fique bem outra vez...” (referindo-se à dificuldades em arranjar estupefacientes para venda); 39. O arguido EE manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com os arguidos BB, AA e DD e com terceiros não identificados; 40. Entre outros indivíduos, o arguido EE era abastecido de comprimidos de ecstasy pelos arguidos GG, BB e DD; 41. Entre outros indivíduos, o arguido EE fornecia os mencionados estupefacientes aos arguidos AA e DD, sendo que em relação a esta quando era ele a arranjar os estupefacientes; 42. A arguida JJ, tratada pela alcunha de "Drika", namorava com o arguido EE e acompanhou-o, pelo menos desde duas semanas antes da detenção do segundo, em 23-10-2005, em deslocações a discotecas; 43. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Abril de 2005, a arguida DD dedicou-se, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de gramas de cocaína, pedaços de haxixe e comprimidos de ecstasy, actividade que manteve até ser detida, em 23-10-2005; 44. Tal arguida obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras, Cascais e Lisboa, nesta última cidade normalmente no interior de estabelecimentos de diversão nocturna, vulgo discotecas, sendo que os comprimidos de ecstasy eram vendidos pelo preço de €5,00 a unidade; 45. Nas zonas de Oeiras e Cascais, a arguida entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes proceder às transacções; 46. Para o desempenho da descrita actividade, a arguida DD utilizou telemóveis, através do quais combinava com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes; 47. Os cartões de telemóvel utilizados pela arguida DD, com os n.os 0000000000 e 00000000, foram interceptados nos autos, respectivamente, sob os alvos 28161 e 1G174; 48. Nas conversas que mantinha pelo telefone e que se encontram transcritas nos autos, a arguida DD utilizava com os seus interlocutores expressões codificadas para se referir às transacções de estupefacientes, preços praticados e ganhos obtidos, designadamente, “comigo é troca por troca num sítio público, numa área de serviço até se for preciso ... cada um baza para o seu sítio e tá-se bem” (referindo-se ao modo como efectua a aquisição dos estupefacientes), “pás mil não” (referindo-se ao preço de €1,50 de cada pastilha de ecstasy, que teria de ser inferior se adquirisse 1000 pastilhas), “eu kero no total 600” (SMS a solicitar 600 pastilhas de ecstasy), “um kilo d polem e o preço” (SMS a solicitar o preço de um quilo de haxixe), “pergunta s ele já tem resposta do polem e s ele tem a brank preparada para mim umas 25” (SMS a solicitar haxixe e 25 gramas de cocaína), “um quilo tem de ter pelo menos cinco placas, mas 290 contos é muito” (refere-se a um quilo de haxixe a adquirir por 290 contos, quantia exagerada no seu entender); “o que é que eu vou fazer àquilo tudo” (estupefacientes que guardava em casa para venda); 49. A arguida DD manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos com os arguidos AA, EE, KK, LL e MM, sua filha, e com terceiros não identificados; 50. Entre outros arguidos, a arguida era fornecida de ecstasy pelos arguidos AA e EE e de ecstasy, haxixe e cocaína pelo arguido KK; 51. Entre outros indivíduos, a arguida DD fornecia, quando era ela a arranjar, os mencionados estupefacientes aos arguidos AA e EE, tendo ainda vendido comprimidos de ecstasy ao arguido LL; 52. A arguida MM sabia que a arguida DD, sua mãe, se dedicava à venda de estupefacientes e, a pedido desta, colaborou com a mesma, de forma pontual; 53. A arguida MM ia buscar estupefacientes ao arguido KK, encomendados pela sua mãe, e transportava-os para casa desta, onde também residia; 54. O arguido LL, tratado pelo nome de “Tiago”, adquiriu em Outubro de 2005 comprimidos de ecstasy à arguida DD destinados em parte ao seu consumo e em parte à cedência a terceiros; 55. O arguido LL conheceu a arguida DD no interior da discoteca Kremlin, em Lisboa, local onde esta lhe vendeu comprimidos de ecstasy, a €5,00 a unidade; 56. Para se encontrar com a arguida DD, o arguido LL contactou-a previamente para um número de telemóvel pertença desta, e que a mesma lhe fornecera para tal fim; 57. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2005, o arguido KK, tratado pelo nome de “Jorginho”, dedicou-se, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de pedaços de haxixe (“sabonetes” com cerca de 250 gramas ou “placas” com 200 gramas), comprimidos de ecstasy e cocaína, actividade que manteve até ser detido, em 05-12-2005; 58. Tal arguido obtinha junto de terceiros os estupefacientes e, depois, revendia-os em vários locais sitos nas zonas de Oeiras e Cascais; 59. O arguido KK guardava os sabonetes de haxixe numa casa sita no Bairro Sá Carneiro, em Caxias, que não era a por si habitada, desconhecendo-se de que modo teve acesso à mesma, de onde os ia retirando à medida que os ia vendendo; 60. Naquelas zonas, o arguido KK entregava os estupefacientes aos seus compradores após combinar com estes os locais de encontro para nestes proceder às transacções; 61. Para o desempenho da descrita actividade, o arguido KK utilizou pelo menos um telemóvel, através do qual falou com a arguida DD sobre produtos estupefacientes; 62. O arguido KK manteve conversas telefónicas com aqueles propósitos, pelo menos, com a arguida DD; 63. Entre outros indivíduos, o arguido KK fornecia os mencionados estupefacientes à arguida DD; 64. No dia 01-03-2005, às 15h56, o arguido AA combinou por telefone, com o arguido CC, após solicitação deste, e para o dia seguinte, a entrega ao segundo de 50 comprimidos de ecstasy; 65. No dia 02-03-2005, às 14h50, aqueles dois arguidos mantiveram novo contacto telefónico solicitando o arguido AA ao arguido CC para este ir ter com ele à Estação de Comboios de Oeiras e o arguido CC solicitou então ao arguido AA, em vez de 50, 100 comprimidos de ecstasy; 66. Nessa tarde, o arguido CC, conforme combinado, deslocou-se ao encontro do arguido AA, tendo ido acompanhado pelo arguido NN; 67. Às 17h01, o arguido CC informou por telefone o arguido AA que já se encontrava na referida Estação, vindo ambos, de seguida, a encontrar-se junto ao quiosque daquela Estação, tendo então o arguido AA entregue ao arguido CC 103 comprimidos compostos por MDMA e MDEA, que este último guardou consigo; 68. Em contrapartida, o arguido AA recebeu do arguido CC a quantia monetária de €150,00, uma vez que tinham acordado a transacção de 100 comprimidos pela quantia de €1,50; 69. Pelas 18h00, o arguido CC encontrava-se no interior do comboio da CP a chegar à Estação de Algés, de regresso a Lisboa, acompanhado pelo arguido NN, quando foi abordado pelos agentes da PSP que tinham vigiado a referida transacção; 70. O arguido CC trazia consigo, à cintura, dentro de uma bolsa de cor preta de marca “Lacoste”, um saco plástico com os referidos 103 comprimidos compostos por MDMA, vulgo ecstasy, e MDEA, derivado de anfetaminas, que lhe foram apreendidos, bem como a bolsa; 71. Pelo menos parte de tais comprimidos, destinavam-se a ser cedidos pelo arguido CC a terceiros; 72. Não obstante ter sido detido nessa ocasião, o arguido CC continuou, quer em Março, quer em Abril de 2005, a solicitar, por telefone, ao arguido AA, comprimidos de ecstasy (umas vezes 50 unidades, outras vezes 100, outras 150) que este lhe entregava após os adquirir junto dos seus fornecedores; 73. No dia 22-03-2005, o arguido AA, após combinar por telefone a hora e local de encontro, encontrou-se, pelas 19h25, nas bombas de combustível da Galp, nos Cabos d'Ávila, na Amadora, com um indivíduo de identidade desconhecida de quem recebeu um saco que continha produto estupefaciente em quantidade não apurada; 74. Nessa ocasião, o arguido estava acompanhado pelo OO, tratado pela alcunha de “Pistolas”; 75. Às 19h39, o arguido AA enviou a um indivíduo de identidade não apurada, que lhe pretendia adquirir estupefacientes, uma mensagem SMS do seguinte teor: “já tenho aquilo para ti”, referindo-se aos estupefacientes que acabara de receber, tendo mais tarde, ainda nesse dia, concretizado a entrega a este dos estupefacientes; 76. No dia 09-06-2005, o arguido AA combinou por telefone com um indivíduo o fornecimento a este de estupefacientes (comprimidos de ecstasy), tendo-se encontrado com o mesmo no Bairro do Pombal, em Oeiras, perto da casa do arguido QQ, pelas 19h00; 77. Nessa ocasião, o arguido AA entregou ao referido indivíduo comprimidos de ecstasy em quantidade não apurada e recebeu deste uma quantia monetária em montante também não apurado; 78. Às 19h18, o mencionado indivíduo telefonou ao arguido AA questionando-o pelo facto de os comprimidos não terem marca, dizendo “não tem marca as calças?”; 79. Ao que o arguido AA lhe respondeu que não tinham mas eram de boa qualidade, dizendo “não, mas são boas, eu já meti”; 80. No dia 10-06-2005, após ter angariado estupefacientes, a arguida DD, às 17h10, telefonou ao arguido AA informando-o desse facto e que tinha com ela a parte de estupefacientes pertença do Nelson, dizendo “isto tá aqui uma mistura ... de quem é, de quem não é” e combinaram encontrar-se de seguida na estação de comboios de Caxias para entregar ao AA os estupefacientes que lhe pertenciam; 81. Ao contrário, no dia 16-06-2005, após ter angariado estupefacientes junto de um indivíduo tratado pelo nome de Rui, o arguido AA telefonou, às 20h39, à arguida DD informando-a desse facto e que os estupefacientes estavam todos juntos, os seus e os dela; 82. Dia 30-08-2005, às 19h09, o arguido AA falou por telefone com oFF, tratado pela alcunha de “Canina”, que utilizava o telemóvel com o n.º 00000000000, e combinarem encontrar-se em Oeiras a fim de o segundo ver angariado através do primeiro um “sabonete” de haxixe; 83. Para esse fim, às 19h31, o arguido AA telefonou a um seu fornecedor de haxixe e encomendou-lhe dois “sabonetes” e meio desse produto; 84. Às 21h54, o arguido AA telefonou ao FF e combinarem encontrar-se logo de seguida para ambos se deslocarem à zona onde residia o referido fornecedor do arguido AA; 85. O arguido AA e o FF encontraram-se, pelas 21h56, no jardim de Paço de Arcos e, de seguida, entraram na viatura automóvel de marca Peugeot 206, de matrícula ..-..-..- e, conduzidos pelo segundo, dirigiram-se para o encontro com o fornecedor do arguido AA, em local da zona da Amadora; 86. O arguido AA encontrou-se, pelas 22h40, com o seu fornecedor e deste recebeu dois “sabonetes” e meio de haxixe tendo, depois, conforme antes acordado, dispensado um dos “sabonetes” ao FF; 87. Pelas 23h40, o arguido AA e o FF já se encontravam, de novo, em Paço de Arcos, tendo o primeiro abandonado a viatura do segundo e dirigiu-se para o seu veículo, estacionado na Praça 5 de Outubro, levando consigo, dentro de um embrulho, pedaços de haxixe para revender; 88. O FF dirigiu-se, então, para a sua residência, sita na Rua ........, em Oeiras, artéria, onde, pelas 23h45, veio a ser detido pelos agentes da PSP, que o vigiavam; 89. No interior da viatura do FF foi então encontrado, junto à consola das mudanças, um sabonete com 247 gramas de haxixe (canabis em resina); 90. Foi ainda apreendido ao FF um telemóvel de marca Nokia com o referido cartão com o n.º 0000000000; 91. Tal detenção deu origem ao NUIPC 24/05.1PJOER, que corre termos na comarca de Oeiras; 92. No dia 31-08-2005, às 22h35, os arguidos AA e DD falaram por telefone informando esta aquele que tinha para lhe entregar 100 comprimidos de ecstasy que arranjara junto de um seu fornecedor; 93. O arguido AA disse então à arguida DD que queria mais estupefacientes mas esta respondeu-lhe que não tinha, dizendo “foi mais ou menos com o que fiquei para mim, de resto não são minhas, agora que ele deve ter mais deve...”; 94. Em conversa seguinte, às 22h44, os arguidos AA e DD combinaram encontrar-se daí a 10 minutos para o primeiro receber da segunda os aludidos comprimidos, o que veio a acontecer; 95. No dia 13-09-2005, o arguido AA deslocou-se, acompanhado do arguido PP, ao Bairro de Santa Filomena, na zona da Amadora onde, em local não apurado e junto de um indivíduo que era seu fornecedor, se abasteceu de haxixe; 96. Às 15h12, o arguido AA telefonou a esse indivíduo, tratado pela alcunha de “Caramelo”, e disse-lhe que ia ter com o mesmo para dele receber estupefacientes; 97. Às 17h52, o arguido AA telefonou ao arguido QQ, dizendo-lhe que “aquilo não há quase nada”, referindo-se a estupefacientes, e combinaram deslocar-se juntos à Amadora para o primeiro ir receber os estupefacientes; 98. Às 19h37, o arguido AA ligou ao referido fornecedor e informou-o de que já se estava a deslocar para ir ter com este, o que fazia acompanhado pelo arguido QQ, conduzindo a sua viatura automóvel com a matrícula ..-..-..- de marca Rover, modelo 414 GSI; 99. Após se ter encontrado com o seu fornecedor, o arguido AA recebeu deste um “sabonete” de haxixe; 100. Depois, quando pelas 20h15 circulava, conduzindo aquela viatura, pela Rua ..........., em Queluz, o arguido AA foi abordado pelos agentes da PSP que o vigiavam; 101. O arguido AA ainda tentou pôr-se em fuga, o que não logrou pois os agentes dispararam uma bala de borracha na direcção do vidro da frente do veículo, o que levou a que aquele tivesse parado a viatura; 102. Dentro do indicado veículo automóvel vieram a ser encontrados, guardados no resguardo da porta do lado direito, um pedaço (“sabonete”) de canabis em resina, vulgo haxixe, com o peso global de 255 gramas, adquirido momentos antes pelo arguido AA, conforme atrás descrito, e uma bolsa com vários pedaços, num total de 17,890 gramas, do mesmo produto, que já detinha, e que foram apreendidos ao arguido AA por lhe pertencerem; 103. Mais lhe foi apreendida a referida viatura automóvel, avaliada em €750,00, um telemóvel de marca Philips, modelo S68, avaliado em €70,00, com o cartão n.º 0000000000 (interceptado nos autos sob o alvo 28160) e a quantia monetária de €95,00; 104. Ao arguido QQ, que acompanhava o arguido AA, foi apreendido o telemóvel de marca Nokia, modelo 2600, com o cartão n.º 000000000; 105. O arguido AA destinava a maior parte do haxixe que lhe foi apreendido à venda a terceiros; 106. Já no decurso do dia 14-09-2005, pelas 07h35, a PSP deu cumprimento aos mandados de busca emitidos para a casa do arguido AA, sita no n.º 168 da Rua da ........ em Bicesse, Cascais, tendo sido encontrados dentro de um roupeiro do quarto do arguido, e apreendidos a este, um cartão de segurança da TMN do n.º 000000000000(n.º de cartão interceptado nos autos sob o alvo 1F757) e um telemóve1 de marca Nokia, modelo 8210, com o IMEI .....-....-.... (interceptado nos autos sob o alvo 28101I); 107. Às 08h10 desse dia, tendo tido conhecimento da detenção do arguido AA e da realização da referida busca, com receio de também ela ser alvo de busca idêntica, a arguida DD, desconhecendo-se o local onde se encontrava, telefonou à filha MM, que estava em casa, e disse-lhe que lhe ia mandar uma mensagem para esta fazer o aquela lhe ia ordenar, com urgência; 108. De seguida (08h12), a arguida DD remeteu para o telemóvel da filha a seguinte SMS: “na gaveta dos cintos tira tudo o k la esteja e poe na kaixa do korei”, solicitando, assim, à filha que esta retirasse os estupefacientes que tinha guardados em casa e os pusesse na caixa do correio, o que a arguida MM fez; 109. Na sequência de conversas telefónicas que mantinham regularmente entre si, o arguido BB combinava encontrar-se com o HH, tratado pela alcunha de “Patitas”, que utilizava o cartão de telemóvel com o n.º 0000000000, para entregar a este cocaína, previamente solicitada pelo segundo ao primeiro; 110. O arguido BB forneceu cocaína ao HH, pelo menos, no período compreendido entre início de Abril de 2005 e Maio de 2005, tendo-lhe entregue no dia 28-04-2005 cerca de seis gramas de cocaína; 111. Antes de se encontrar com o HH, o arguido BB encontrou-se com o arguido GG para deste receber a cocaína que, posteriormente, entregou ao primeiro, o que aconteceu no dia 28-04-2005; 112. Após ter recebido do arguido BB a cocaína, o HH, referindo-se à qualidade desse produto, remeteu, às 00h57 do dia 29-04-2005, ao arguido BB a seguinte mensagem SMS: “pelo preço não ta mau mas podia ser melhor”; 113. Nesse dia 29-04-2005, às 17h23, o HH solicitou por telefone ao arguido BB mais dez gramas de cocaína, que este lhe veio a entregar à noite, depois das 22h15, em local situado perto da casa do segundo; 114. No dia 02-05-2005, às 15h08, o arguido BB voltou a solicitar, por telefone, ao arguido GG cocaína para vender ao HH; 115. Venda que foi concretizada no dia 03-05-2005, tendo, às 15h17, o arguido BB dado conta ao arguido GG que o HH não trouxera a balança para pesar a cocaína, pelo que lhe entregara a quantidade solicitada sem pesar, dizendo “eu fiz aquilo a olho, ... da creatina, ... se for a mais, se for uma a mais, depois ele leva a próxima a menos, se tiver a menos mete-se a mais”; 116. No dia 04-05-2005, às 16h17, de novo por telefone, o HH solicitou ao arguido BB mais cinco gramas de cocaína; 117. O arguido BB combinou com o HH hora e local de encontro e solicitou-lhe que levasse uma balança de precisão para pesar o estupefaciente; 118. O arguido BB e o HH encontraram-se em Oeiras, pelas 17h55, tendo o segundo recebido do primeiro a cocaína que lhe encomendara; 119. Esta cocaína fora, por sua vez, entregue, em momento não apurado, ao arguido BB pelo arguido GG; 120. Depois, pelas 18h30, o HH foi abordado junto à Av. Marginal, em Oeiras, por agentes da PSP que lhe apreenderam, após revista, uma embalagem com 5,147 gramas de cocaína, a mesma que lhe fora entregue, momentos antes, pelo arguido BB; 121. Mais foi apreendido ao HH a balança de precisão, que fora mencionada nas conversas telefónicas, e um telemóvel de marca Nokia, com o cartão n.º 000000000 que utilizava nas conversas com o arguido BB; 122. Tal detenção deu origem ao NUIPC 17/05.9PJOER, que corre termos na comarca de Oeiras; 123. No dia 07-05-2005 o arguido BB e o HH comentaram, por telefone, a situação da detenção do segundo, dizendo o primeiro suspeitar de ter sido denunciado (referindo-se a uma “chibadela”) pelo indivíduo que o acompanhava; 124. Não obstante tal situação, o HH continuou a comprar cocaína ao arguido BB, que encomendava por telefone, o que sucedeu pelo menos mais duas vezes, sendo que no dia 10-05-2005, às 19h42, solicitou ao segundo cinco gramas de cocaína (o arguido BB encontrava-se a utilizar o telemóvel com o n.º 00000000000, do arguido EE) e no dia 12-05-2005, às 21h35, solicitou ao mesmo arguido a entrega de dez gramas daquele produto, dizendo “são duas de cinco”; 125. O arguido BB, de imediato, logo telefonou ao arguido GG a quem solicitou a cocaína pretendida pelo HH, dizendo por telefone que “são dois filmes, não é um, dois em um” (referindo-se a duas embalagens de cocaína com cinco gramas cada, como pretendido pela referida testemunha); 126. No dia 21-09-2005, às 19h57, o arguido BB falou por telefone com um indivíduo tratado pelo nome de Conceição informando-o que já tinha consigo os “sabonetes” de haxixe que este lhe encomendara; 127. O arguido BB detinha quatro “sabonetes” de haxixe e combinou entregar ainda nesse dia ao Conceição três desses sabonetes, dizendo que o restante era para entregar a um tal de “Mário”, e referindo que assim ficava com o dinheiro para pagar os quatro ao seu fornecedor; 128. Pelas 21h45, o arguido BB deslocou-se na viatura automóvel de matrícula ..-..-.., marca Volkswagen, modelo Golf, conduzida por RR, à Estrada da Laje, no Bairro da Mina, e aí efectuou com o referido Conceição uma transacção, tendo-lhe entregue três “sabonetes” de haxixe, e recebeu do Conceição, como contrapartida, a quantia monetária de €500,00; 129. De seguida, o arguido BB, acompanhado do RR, abandonou aquele local e deslocou-se em direcção a Oeiras; 130. Por motivos logísticos, não foi possível aos agentes da PSP abordarem e deterem, em flagrante, nessa ocasião, o arguido BB e o Conceição; 131. Quando passavam junto da rotunda da Estrada da Ribeira da Lage com a Estrada de Oeiras, o arguido BB apercebeu-se da presença no local de agentes da PSP, pelo que solicitou ao RR que conduzisse o veículo em fuga; 132. No decurso desta, quando passavam pela Estrada de Oeiras, junto a um descampado ali existente, o arguido BB arremessou para o exterior, pela janela do veículo onde seguia, o sabonete de haxixe que ainda detinha e que pretendia vender ao já referido Mário; 133. O arguido BB e o acompanhante vieram a ser interceptados na Estrada de Oeiras, tendo a PSP verificado que o primeiro tinha consigo, no bolso das calças, a quantia de €500,00 em diversas notas do BCE; 134. Uma vez que o arguido BB não tinha nada de ilícito na sua posse, abandonou a esquadra policial pelas 23h00; 135. Então, dirigiu-se, uma vez mais, para a Estrada de Oeiras, onde se tinha desmarcado do referido produto estupefaciente, com o intuito de o recuperar; 136. Pelas 23h30, o arguido BB chegou ao local para onde arremessara o estupefaciente e começou a procurá-lo pelo chão; 137. Foi, então, de novo, interpelado pelos agentes da PSP, que se tinham deslocado para aquele local e aí aguardaram pela chegada do arguido BB, tendo-se encontrado e recuperado o “sabonete” de haxixe, com o peso de 256,890 gramas, que foi apreendido ao arguido BB, por lhe pertencer; 138. Tal “sabonete” de haxixe destinava-se a ser vendido pelo arguido BB ao indivíduo não identificado de nome “Mário”; 139. Mais lhe foi apreendida a referida quantia monetária de €500,00, que continuava na sua posse, e que lhe fora entregue pelo mencionado Conceição como pagamento dos três “sabonetes”; 140. Na ocasião em que foi detido, o arguido BB tinha consigo o telemóvel de marca Nokia, com o IMEI n.º 000000000000 e o cartão com o n.º 000000000 que, na altura, estava a ser interceptado nestes autos; 141. No dia 22-09-2005, às 19h43, já depois de ter sido restituído à liberdade, o arguido BB, que se apercebera da presença de agentes da PSP no local onde efectuara a transacção com o Conceição, falou por telefone com um indivíduo de nome Moreira, a quem contou o que se passara; 142. Nessa conversa, o arguido BB disse suspeitar da conduta do referido Conceição, dizendo “mandou vir 1 Kg e tinha lá a bófia à minha espera”, bem como que o tinham mandado parar noutro local para não dar a entender que tinha havido uma “chibadela”; 143. Mais disse “deixaram-me entregar-lhe os três bugos e a seguir deixaram-me sair de ao pé dele”, este “entregou-me o dinheiro (referindo-se aos €500,00), ficou com os três bones e mandou-me um para trás (referindo-se aos sabonetes de haxixe)”; 144. Na sequência de conversas telefónicas que mantiveram regularmente entre si, o arguido GG combinava encontrar-se com o II, que utilizava o cartão de telemóvel com o n.º 0000000000, para entregar a este pedaços de haxixe, previamente solicitados pelo segundo ao arguido; 145. No dia 17-05-2005, às 18h24, o HH falou com o arguido GG por telefone, tendo combinado encontrar-se com este no dia seguinte, junto ao local de trabalho do arguido, tendo o primeiro encomendado ao segundo pedaços de haxixe, dizendo “se puderes trazer-me dois conjuntos daquelas porcas de segurança, daquelas pequenininhas”, tendo o arguido respondido que sim; 146. No dia 18-05-2005, às 14h37, o HH informou por telefone o arguido GG que passava pela empresa deste às quatro da tarde desse dia; 147. Pelas 16h38, o arguido GG encontrou-se com o HH junto às instalações da empresa “Auto Vaga”, sitas na Rua de .. .......Ç., n.º ...., em Adroana, Alcabideche, onde o arguido trabalhava e, após este retirar do bolso das calças de cor vermelha que trajava, entregou ao HH 83,940 gramas de canabis em resina, vulgo haxixe; 148. O HH, na posse do haxixe que acabara de receber, abandonou de imediato aquele local e dirigiu-se na viatura por si conduzida, de marca Renault, modelo Kangoo e com a matrícula ..-..-.., para Alcoitão e, nesta localidade, parou nas bombas de gasolina “Total”, onde veio a ser interceptado por agentes da PSP; 149. Tais agentes vieram a localizar no interior da referida viatura, junto da consola das mudanças, as indicadas 83,940 gramas de haxixe, que apreenderam ao HH; 150. Mais foi apreendido ao HH o telemóvel com o indicado cartão com o n.º 00000000; 151. A detenção do referido HH deu origem ao NUIPC 45/05.4PJCSC, que corre termos na comarca de Cascais; 152. No dia 16-09-2005, às 12h19, o arguido EE remeteu uma mensagem SMS, através do seu telemóvel, para um seu fornecedor de ecstasy, de identidade não apurada, que utilizava o cartão de telemóvel com o n.º 000000000, solicitando-lhe dois sacos com 100 comprimidos cada, escrevendo em linguagem codificada: “da pra gravar dois cds pela metade ?”; 153. O outro indivíduo, às 13h42, respondeu ao arguido afirmativamente, escrevendo: “mais não vai ser possível”; 154. No dia 17-09-2005, às 19h52, o arguido EE combinou com esse indivíduo, por telefone, encontrar-se com o mesmo para deste receber os 200 comprimidos de ecstasy, tendo-se deslocado até ao local combinado, nas bombas de combustível da GALP, sitas na Av. Principal da Quinta do Conde, circulando num motociclo de marca Yamaha, de cor preta; 155. Pelas 21h19, o arguido EE encontrou-se naquele local com tal indivíduo e deste recebeu os comprimidos de ecstasy, tendo-lhe entregue, em contrapartida, quantia monetária de montante não apurado; 156. Às 21h20, o arguido EE telefonou a um indivíduo de nome RR, seu fornecedor de ecstasy, informando-o que estava do outro lado do rio (referindo-se ao Rio Tejo e por estar na margem sul) e disse-lhe que já não precisava do ecstasy daquele, uma vez que já tinha adquirido tal produto a outro indivíduo; 157. No dia 30-08-2005, às 15h58, a arguida DD falou por telefone com uma tal de “Bela” e disse-lhe que lhe ia mandar uma mensagem a perguntar por “uma cena”, referindo-se a estupefacientes, pretendendo urgência na resposta, uma vez que nesse dia já não dispunha de estupefacientes para venda; 158. Às 16h01, a arguida DD enviou uma SMS para o mesmo n.º de telefone (0000000000) da sua anterior interlocutora dizendo: “perguntas s ele tem polen e komo é k sai o kilo mas komo s fosse para ti sff”, pretendendo saber o preço, mais favorável, de um quilo de haxixe; 159. Às 17h48, a arguida DD, pretendendo saber outros preços de aquisição de estupefacientes, a fim de optar pelo mais favorável, telefonou ao arguido KK e disse-lhe que lhe ia mandar uma mensagem a propósito de algo de que a mesma precisava, referindo-se a estupefacientes; 160. Às l7h49, a arguida DD remeteu a seguinte mensagem SMS ao arguido KK: “um kilo d polem e o preço”, pretendendo saber o preço de um quilo de haxixe; 161. No dia seguinte, 31-08-2005, às 12h51, a arguida DD informou, por telefone, o arguido EE de que já tinha adquirido estupefacientes; 162. Às 21h06, a arguida DD solicitou à sua filha, a arguida MM (que utilizava o cartão de telemóvel com o n.º 0000000000), que esta fosse perguntar ao arguido KK ou à mãe deste, de nome Filomena, se o arguido já tinha preparado para ela os estupefacientes, dizendo “diz a ele se tem alguma resposta para mim das duas coisas, e se ele já tem aquilo preparado, as outras coisas, que é para eu passar lá pa apanhar”; 163. Acrescentou que ia mandar uma mensagem a explicar melhor o pretendido, o que fez, de seguida; 164. Às 21h10, a arguida DD enviou a seguinte SMS à filha: “pergunta s ele já tem resposta do polen e s ele tem a brank preparada para mim umas 25”, referindo-se ao anteriormente solicitado preço do haxixe e se lhe cedia 25 gramas de cocaína; 165. No dia 02-09-2005, às 17h05, as arguidas DD e MM voltaram a falar pelo telefone, dizendo esta àquela que o arguido KK dissera que o “sócio” deste estava a pedir 290 contos pelo quilo de haxixe, ao que a arguida DD disse ser muito, acrescentando a MM que o arguido KK também achara que era muito dinheiro e que estava a ver se baixava o preço; 166. Às 17h58, os arguidos DD e KK falaram por telefone e comentaram as aquisições de estupefacientes, dizendo este que o haxixe estava muito caro e que já tinha a cocaína solicitada pela arguida para entregar a esta; 167. Tal estupefaciente foi entregue pelo arguido KK à arguida MM, que o entregou, mais tarde, à mãe; 168. Às 21h25, as duas arguidas discutiram uma com a outra pelo telefone, pois a arguida MM não estava interessada em andar a transportar a droga da arguida DD; 169. Uma vez que a qualidade da cocaína não foi do agrado da arguida DD, esta combinou por telefone, às 17h21 do dia 06-09-2005, com o arguido KK, a devolução a este desse produto, dizendo-lhe que era a filha MM que o iria entregar ao arguido; 170. Às 17h29, a arguida DD falou com a arguida MM e disse-lhe para levar a cocaína ao arguido KK, indicando-lhe o local, dentro de casa, onde se encontrava guardada a droga (“gaveta da banquinha do lado do roupeiro … uma bolinha branca”); 171. Na sequência da detenção do arguido AA, em 13-09-2005, acima descrita, a arguida DD passou a utilizar de forma esporádica o cartão de telemóvel com o n.º 0000000000, com que mantivera as conversas atrás indicadas, e passou a utilizar o cartão com o n.º 000000000 também interceptado nos autos; 172. No dia 20-10-2005, pelas 19h22, a arguida DD entrou na casa onde residia, sita no n.º.... da Rua ..........., em Paço de Arcos; 173. Às 19h55, o arguido EE telefonou à arguida DD perguntando-lhe se podia passar pela casa desta para ir buscar estupefacientes, tendo a arguida dito que sim; 174. Pelas 20h16, chegou a tal artéria o arguido EE, acompanhado por uma mulher, circulando no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., marca Volkswagen, modelo Polo, que ali estacionou; 175. Um minuto depois, saiu do indicado prédio a arguida DD que entrou, de seguida, para o banco traseiro do veículo do arguido EE; 176. Aí, a arguida DD entregou à acompanhante do arguido EE um volume que continha estupefacientes, em quantidade não apurada, que a segunda escondeu por debaixo do seu assento; 177. De seguida, a acompanhante do arguido EE saiu do veículo e do exterior remexeu por debaixo do assento de forma a melhor ocultar no mesmo o volume que acabara de receber; 178. Às 20h37, a arguida DD saiu do veículo e entrou na sua casa, tendo o arguido EE e a sua acompanhante abandonado o local no mencionado veículo; 179. No dia 22-10-2005, às 19h58, o arguido LL, identificando-se pelo nome de “Tiago”, telefonou à arguida DD com o propósito de combinar um local para ambos se encontrarem a fim de receber da arguida comprimidos de ecstasy, tendo-lhe a mesma dito para se encontrarem numa bomba da BP junto à estação da CP de Paço de Arcos; 180. Às 22h22, o arguido LL, acompanhado do RR, chegou à estação de Paço de Arcos e disso deu conhecimento à arguida DD, para quem telefonou utilizando o cartão com o n.º 000000000, pertença do SS, tendo-lhe aquela dado indicações concretas para se dirigir às bombas da BP; 181. Pelas 22h45, o arguido LL chegou ao local combinado, as bombas de combustível da BP sitas na Av. ........, em Paço de Arcos; 182. Às 22h49 chegou ao local a arguida DD e dirigiu-se ao arguido LL; 183. Aí, a arguida DD entregou ao arguido LL um embrulho que continha 50 comprimidos de cor rosa compostos de MDMA, vulgo ecstasy, e recebeu deste um embrulho com a quantia monetária de €100,00; 184. Às 22h58, aqueles dois arguidos abandonaram o referido local, deslocando-se a arguida DD para a sua casa e o arguido LL para a estação de comboios de Paço de Arcos, a fim de regressar a Lisboa; 185. Pelas 23h00, o arguido LL, antes de chegar à estação, foi interceptado pelos agentes da PSP que o tinham vigiado e presenciado a referida transacção; 186. Na posse do arguido LL, após revista, foi encontrada e apreendida uma embalagem plástica contendo os referidos 50 comprimidos de MDMA, bem como um telemóvel de marca Motorola, modelo V 550, avaliado em €75,00, com o cartão n.º 00000000; 187. Ao RR foi apreendido o seu telemóvel, com o cartão n.º 0000000000; 188. O arguido LL destinava tais comprimidos, pelo menos em parte, à cedência a terceiros; 189. No dia 23-10-2005, os arguidos EE e JJ deslocaram-se no já mencionado veículo automóvel com a matrícula ..-..-.. para a rua onde residia a arguida DD, onde chegaram pelas 01h15; 190. De seguida, a arguida DD saiu de casa transportando consigo comprimidos de ecstasy e anfetaminas e embalagens de cocaína; 191. A arguida DD dirigiu-se para o veículo onde se encontravam aqueles dois arguidos e, no momento em que se preparava para entrar no mesmo, foram os três arguidos abordados pelos agentes da PSP que os vigiavam; 192. No interior da viatura, mais concretamente por debaixo do volante, foram encontrados um saco plástico com 24 comprimidos, sendo 23 de cor azul compostos por anfetamina e um de cor branca composto por MDMA, e um plástico com 0,444 gramas de cocaína, que foram apreendidos ao arguido EE, por lhe pertencerem; 193. O arguido EE destinava a maior parte de tais estupefacientes à venda a terceiros; 194. Na parte de trás do veículo, em cima do tapete, local para onde tinham sido arremessados pela arguida DD, foram encontrados e apreendidos a esta arguida: - Uma bolsa com 0,913 gramas de MDMA e 7 comprimidos de cor cinzenta compostos por MDMA e anfetamina; - Uma bolsa com fragmentos (1,282 gramas) de MDMA e anfetamina, 18 comprimidos de cor cinzenta compostos por anfetamina e 6 comprimidos de cor branca compostos por MDMA; - 155 comprimidos de cor rosa compostos por MDMA; - 2 comprimidos de cor cinzenta compostos por MDMA e anfetamina; e - 6 embalagens com um total de 2,880 gramas de cocaína; 195. Mais foram apreendidos ao arguido EE a viatura com a matrícula ...-...--.., avaliada em €14.500,00, um telemóvel de marca Siemens, modelo S 65V, avaliado em €50,00, com o cartão n.º 00000000 (interceptado nestes autos sob o alvo 1E934) e a quantia monetária de €25,00; 196. À arguida DD mais foram apreendidos um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, avaliado em €10,00, com o cartão n.º 000000000 (interceptado nos autos sob o alvo 28161) e um outro de marca Nokia, modelo 6630, avaliado em €150,00, com o cartão n.º 00000000 (interceptado nos autos sob o alvo 1G174) e a quantia monetária de €100,00; 197. Após as 07h35 e no decurso da busca realizada à casa da arguida DD, por si autorizada, foram encontrados na sala, em cima de um móvel e apreendidos àquela: - Uma bolsa de cor azul, de marca “Smart Market”, que continha 4 comprimidos de cor rosa compostos por anfetamina; - Uma embalagem plástica com 31 comprimidos de cor rosa compostos por MDMA; - Uma embalagem plástica com 2 comprimidos de cor branca compostos por MDMA e metanfetamina e 1 comprimido de cor branca composto por anfetamina; - Uma embalagem com 0,117 gramas de MDMA, metanfetamina e cocaína; e - Um recipiente em inox; 198. Os referidos estupefacientes apreendidos à arguida DD (comprimidos de MDMA, anfetaminas e metanfetaminas e cocaína) eram destinados por esta, na sua maior parte, à venda a terceiros; 199. A partir de data não apurada e no desempenho da referida actividade de tráfico de estupefacientes, o arguido KK passou a guardar sabonetes de haxixe numa casa sita no ........ direito do n.º ............ de Lima, no Bairro Sá Carneiro, em Laveiras, Caxias, na qual ninguém vivia e da qual tinha a disponibilidade de acesso; 200. No dia 29-09-2005, pelas 18h43, o arguido KK, viajando num veículo automóvel com a matrícula ..-..-..., chegou a tal artéria, onde se situa a indicada casa, e entrou nesta; 201. Às 18h47, o arguido surgiu à janela do 1º Dto., abriu a persiana e espreitou para a rua, com o propósito de verificar se na mesma se encontrava alguém, designadamente agentes policiais, que o impedissem de sair com estupefacientes; 202. Não tendo avistado ninguém, de seguida, o arguido KK saiu do prédio segurando numa das mãos um saco de marca “Gant”, que continha estupefacientes no seu interior em quantidade não apurada; 203. Depois de entrar na indicada viatura, o arguido KK abandonou na mesma o local; 204. No dia 01-10-2005, pelas 23h09, uma vez mais o arguido KK chegou junto ao prédio onde se situava a referida casa, viajando desta vez numa viatura automóvel com a matrícula ..-..-..; 205. Esta viatura era conduzida pelo TT e na mesma viajava ainda o UU; 206. Após ter saído do interior do veículo, o arguido KK entrou naquele prédio e dirigiu-se para o interior da habitação, com o propósito de aí recolher sabonetes de haxixe para posterior venda; 207. O TT e o UU ficaram no exterior a aguardar o regresso do arguido KK; 208. Pelas 23h14, o arguido KK saiu do prédio trazendo consigo, que segurava numa das mãos, um saco em papel, de cor cinzenta, com a inscrição “Gant” a branco, e começou a descer umas escadas; 209. Nessa altura, os agentes da PSP que o vigiavam tentaram interceptar o arguido KK por suspeitarem que dentro do saco eram transportados estupefacientes; 210. Ao aperceber-se da presença dos agentes, o arguido KK colocou-se em fuga para dentro do prédio e voltou a entrar no 1º Dto., onde abandonou o referido saco “Gant”, vindo a sair por uma janela das traseiras, já sem nada nas mãos, e logrou colocar-se em fuga e escapar à captura; 211. No local apenas foi, então, possível interceptar os indicados TT e UU; 212. A partir desse momento, tal andar e casa ficaram sob guarda e vigilância policial; 213. Em cumprimento de mandados emitidos nos autos para a mesma foi, pelas 16h20 do dia 03-10-2005, realizada busca, verificando-se não se encontrar ninguém no seu interior; 214. Desde o momento da fuga do arguido KK até à realização da busca ninguém se dirigiu à habitação com o propósito de nela entrar; 215. Num dos quartos da casa foi encontrado o mencionado saco de marca “Gant”, que fora transportado pelo arguido KK e depois por si abandonado, que continha no seu interior 8 (oito) “sabonetes” de haxixe; 216. Noutro quarto, encontravam-se mais 44 (quarenta e quatro) “sabonetes” de haxixe, tendo sido apreendidos, ao todo, 52 “sabonetes” com um total de 14.491,787 gramas de canabis em resina, vulgo haxixe, bem como o referido saco; 217. Tais “sabonetes” de haxixe e o saco pertenciam ao arguido KK e aqueles destinavam-se a ser vendidos por este, de forma faseada, a terceiros; 218. No dia 05-12-2005, na sequência das suas detenções em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, foram apreendidos: - Ao arguido BB, um telemóvel de marca Nokia, modelo 1100, avaliado em €25,00, com o já indicado cartão da TMN com o n.º 0000000000, interceptado nos autos; - Ao arguido GG, um telemóvel de marca Nokia, modelo 7610, avaliado em €60,00, com o já indicado cartão da Optimus com o n.º 00000000, interceptado nos autos, e o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula ..-..-.., avaliado em €7.500,00, e respectivas chaves, livrete e título de registo de propriedade; - Ao arguido KK, um telemóvel de marca Nokia, modelo 3200, avaliado em €60,00, com o cartão da TMN com o n.º 00000000, e a quantia monetária de €375,00; 219. No dia 03-01-2006 foi apreendido à arguida MM um telemóvel de marca Nokia, modelo 6610i, avaliado em €30,00, com o cartão da TMN com o n.º 00000000; 220. Os veículos automóveis apreendidos aos arguidos AA e EE eram por estes utilizados na descrita actividade, servindo para o transporte dos estupefacientes antes de serem entregues aos destinatários; 221. Os telemóveis apreendidos aos arguidos AA, BB, EE, DD, GG, KK, LL e MM foram por estes utilizados na actividade de comercialização de estupefacientes; 222. As bolsas apreendidas aos arguidos DD e CC, o recipiente apreendido à arguida DD e o saco de marca “Gant” que pertencia ao arguido KK foram utilizados por estes arguidos na descrita actividade; 223. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA, BB, DD e KK foram por estes obtidas através das vendas de estupefacientes; 224. Os arguidos AA, BB, GG, EE, DD, KK, CC, LL e MM tinham conhecimento dos factos acima descritos a cada um dos mesmos respeitantes e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 225. O arguido AA encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 15-09-2005; 226. Antes de estar preso, vivia com os pais; 227. O arguido AA trabalhava com o pai como mecânico automóvel numa oficina de que este é proprietário; 228. Quando frequentava o 9º ano, abandonou a escolaridade; 229. O arguido AA foi consumidor de haxixe e, sobretudo, de ecstasy, bem como de anabolizantes no âmbito de um desporto de cultura física que praticou; e 230. O arguido AA não tem antecedentes criminais; 231. O arguido EE encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 24-10-2005; 232. Antes de estar preso, vivia com os pais e trabalhava nos serviços administrativos da empresa Repsol; 233. O arguido EE iniciou esta actividade laboral há 7 anos, com vínculo permanente; 234. Foi consumidor de ecstasy e de cocaína; 235. Abandonou a escolaridade quando frequentava o 3º ciclo; e 236. Por sentença proferida em 30-03-2004 nos autos de processo comum singular com o n.º .........8PEOER do 1º Juízo Criminal de Oeiras, o arguido EE foi condenado pela prática em 04-01-2000 de um crime de ofensa à integridade física por negligência em pena de multa; 237. A arguida DD encontra-se presa preventivamente à ordem destes autos desde 24-10-2005; 238. Antes de estar presa, vivia com as suas duas filhas; 239. A arguida DD trabalhou em vários restaurantes e também, em part time, na área de serviço Lisboa-Cascais, com contrato a termo certo, trabalhando actualmente na copa do Estabelecimento Prisional de Tires; 240. Abandonou a escolaridade quando frequentava o 2º ciclo do ensino básico; 241. Consumiu diferentes tipos de estupefacientes; 242. A arguida DD admitiu parcialmente a prática dos factos que acima se deram como provados à mesma respeitantes; e 243. A arguida DD não tem antecedentes criminais; 244. O arguido KK encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 06-12-2005; 245. Antes de estar preso, o arguido KK vivia com a mãe e com irmãs e respectivos descendentes; 246. Desenvolvia a actividade de barbeiro, explorando dois salões de cabeleireiro, o que também sucedeu aquando da prática dos factos acima descritos; 247. De uma união de facto que o arguido KK manteve durante pouco tempo nasceu uma filha, com 5 anos de idade, e da sua actual relação de namoro nasceu outra criança, actualmente com 3 anos de idade; 248. O processo educativo de ambas as filhas do arguido KK tem estado essencialmente a cargo da mãe daquele; 249. O arguido KK tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 250. O arguido KK não consome produtos estupefacientes, o que também sucedia à data da prática dos factos acima descritos; 251. Por sentença proferida em 22-01-2001 nos autos de processo sumário com o n.º 24/01.0PGOER do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o arguido KK foi condenado pela prática em 22-01-2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de multa; 252. Por sentença proferida em 12-03-2001 nos autos de processo sumário com o n.º 108/01.5PGOER do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, o arguido KK foi condenado pela prática em 04-03-2001 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de multa; 253. Por sentença proferida em 21-11-2002 nos autos de processo sumário com o n.º 305/02.6GGLSB do 1º Juízo Criminal de Almada, o arguido KK foi condenado pela prática em 03-10-2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de prisão substituída por multa; e 254. Por acórdão proferido em 19-03-2003 nos autos de processo comum colectivo com o n.º 31/01.3GBOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras, o arguido KK foi condenado pela prática em 10-02-2001 do crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 255. O arguido BB vive desde Outubro de 2005 com a mãe em Arcos de Valdevez e com a avó materna; 256. Frequentou a escola até aos 15/16 anos de idade, mas concluiu apenas o ensino básico; 257. Após a saída do sistema escolar, o arguido BB trabalhou cerca de 6/7 meses na construção civil, após o que nunca mais exerceu qualquer actividade profissional de forma regular; 258. Aos 17 anos de idade, no contexto da relação de namoro que mantinha, o arguido BB foi pai, estando a criança aos cuidados da respectiva mãe; 259. O arguido BB consome drogas desde a adolescência, sobretudo haxixe e ecstasy; 260. Antes de se ter mudado para Arcos de Valdevez, o arguido BB frequentava habitualmente estabelecimentos de diversão nocturna e mantinha-se inactivo em termos profissionais, sendo que esta última situação continua a verificar-se; 261. No decurso da estadia em Arcos de Valdevez, o arguido BB deslocou-se uma vez a Lisboa, não regressou a casa quando previsto e quando o fez estava sob o efeito de drogas; 262. Por sentença proferida em 08-03-1999 nos autos de processo comum singular com o n.º 578/97.4GEOER do 2º Juízo Criminal de Cascais, o arguido BB foi condenado pela prática em 21-08-1997 por simulação de crime em pena de admoestação; 263. Por sentença proferida em 16-01-2002 nos autos de processo sumário com o n.º 15/02.4PBSNT do 2º Juízo Criminal de Sintra, o arguido BB foi condenado pela prática em 07-04-2002 dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de desobediência em pena de multa; e 264. Por sentença proferida em 19-03-2003 nos autos de processo sumário com o n.º 212/03.5GTCSC do 4º Juízo Criminal de Sintra, o arguido BB foi condenado pela prática em 18-03-2003 do crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de multa; 265. O arguido GG vive com uma companheira há cerca de um ano; 266. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 267. Exerce a actividade de mecânico de automóveis, pertencendo desde há cerca de de um crime de roubo na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 271. O arguido LL tem nacionalidade brasileira e encontra-se a viver em Portugal há 2 anos, sendo que toda a sua família reside no Brasil; 272. Exerce a actividade de electricista/pintor da construção civil; 273. O arguido LL não tem antecedentes criminais; e 274. O arguido LL confessou a prática dos factos que acima se deram como provados ao mesmo respeitantes; 275. Até ser decretada a prisão preventiva da arguida DD, mão da arguida MM, esta viveu com aquela e com uma irmã; 276. Desde Maio de 2006, a arguida MM vive com a avó materna; 277. Frequenta o 10º ano de escolaridade num curso de formação complementar que lhe permitirá prosseguir o Curso de Desenho de Construção Civil e concluir o 12º ano de escolaridade; e3 anos aos quadros da empresa “Auto-Vaga” como efectivo, encontrando-se desde há 4 meses de baixa médica na sequência de um acidente de mota que sofreu; 268. O arguido GG não consome produtos estupefacientes; e 269. O arguido GG não tem antecedentes criminais; 270. Por acórdão proferido em 20-10-2004 nos autos de processo comum colectivo com o n.º 22/04.2PALSB da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido CC foi condenado pela prática em 17-01-2004 278. A arguida MM não tem antecedentes criminais; e 279. Admitiu parcialmente a prática dos factos acima descritos. II.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Da acusação do Ministério Público não se provou que: a) Desde pelo menos desde Outubro de 2004 o arguido AA dedicou-se, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de haxixe e de comprimidos de MDMA, vulgo ecstasy; b) Entre Fevereiro de 2005 e 13-09-2005, o arguido AA não manteve qualquer actividade profissional lícita, subsistindo exclusivamente através dos proventos obtidos na actividade de tráfico; c) O arguido AA manteve conversas telefónicas com os arguidos QQ e NN; d) O arguido AA forneceu estupefacientes aos arguidos QQ e NN; e) O arguido QQ, em ocasiões não determinadas, recebeu do arguido AA comprimidos de ecstasy e pedaços de haxixe que, depois, revendeu a terceiros; f) O arguido NN recebeu, pelo menos numa ocasião, em 24-03-2005, comprimidos de ecstasy do arguido AA que, por sua vez, também os cedeu a terceiros; g) O arguido GG é padrinho de baptismo de um filho do arguido BB, conhecendo-se ambos há muitos anos; h) O arguido GG manteve conversas telefónicas com os arguidos AA e EE; i) O arguido GG fornecia estupefacientes ao arguido AA; j) O arguido GG forneceu ao HH haxixe de forma regular pelo menos desde o ano de 2002; k) Na zona de Lisboa, o arguido EE revendia estupefacientes normalmente no interior de estabelecimentos de diversão nocturna, vulgo discotecas, sendo que vendia os comprimidos de ecstasy pelo preço de €5,00 a unidade, adquirindo-os a €1,00 ou €1,50 cada; l) O arguido EE procedeu à venda de estupefacientes nas imediações ou no interior da discoteca “Karma”, sita em Rio Maior; m) O arguido EE manteve conversas telefónicas com o arguido GG; n) O arguido EE conheceu a arguida DD através do arguido AA; o) A arguida JJ colaborou com o arguido EE na venda de estupefacientes no interior de discotecas, guardando consigo e entregando a terceiros tais produtos; p) Pelo menos desde Março de 2005, a arguida DD dedicou-se, de forma reiterada, à venda a terceiros de estupefacientes; q) A arguida DD adquiria os comprimidos de ecstasy a €1,00 ou €1,50; r) A arguida DD fazia-se acompanhar ou do arguido AA ou do arguido EE nas discotecas onde vendia estupefacientes; s) A arguida DD guardava estupefacientes pertença do arguido AA na sua casa, que entregava a este quando o mesmo lhos solicitava; t) A partir de Agosto de 2005, a arguida DD passou a guardar na sua casa estupefacientes pertença do arguido EE; u) O arguido LL adquiria, pelo menos desde o mês de Setembro de 2005, comprimidos de ecstasy à arguida DD e, depois, procedia à sua cedência a terceiros no interior de discotecas; v) O arguido KK utilizou o cartão de telemóvel com o n.º 00000000; w) Nas conversas que mantinha pelo telefone, o arguido KK utilizou as seguintes expressões: “vou falar mesmo essa cena com ele, quando chegar logo agarro tudo, vou falar para ele não dar a ninguém”, “agora q ta de noite vou buscar a cena ya”, e “àquela hora nem parei porque fui ter com a menina, ela deu-me uma coisa e eu desmarquei logo”; x) Parte dos comprimidos (50) a que se alude no ponto 65. dos factos provados destinavam-se ao arguido NN; y) Parte da quantia monetária a que se alude no ponto 68. da factualidade provada fora entregue ao arguido CC pelo arguido NN; z) O arguido NN destinava parte dos comprimidos referidos no ponto 65., 67. e 70. dos factos provados à cedência a terceiros; aa) Em 24-03-2005, o arguido NN solicitou ao arguido AA a entrega de 100 comprimidos de ecstasy, o que este último se prontificou fazer e fez nesse mesmo dia; ab) Na ocasião referida no ponto 101. dos factos provados, o arguido QQ, a mando do arguido AA, pegou no “sabonete” de haxixe e tentou arremessá-lo para o exterior da viatura, o que acabou por não fazer, voltando a colocá-lo junto à porta do local onde estava sentado; ac) A arguida DD teve conhecimento da detenção do arguido AA no dia 14-09-2005 através da namorada do segundo; ad) O arguido BB vendeu pedaços de haxixe ao HH; ae) O arguido EE dirigiu-se para a discoteca “Karma”, sita em Rio Maior, e aí procedeu à venda a terceiros dos comprimidos de ecstasy a que se faz alusão no ponto 155. dos factos provados; af) No dia 23-10-2005, os arguidos EE e JJdeslocaram-se para a rua onde residia a arguida DD após terem combinado sair juntos para comercializarem estupefacientes em estabelecimentos de diversão nocturna; ag) Nas circunstâncias referidas no ponto 189. dos factos provados, o arguido EE telefonou à arguida DD a fim de a avisar da sua chegada; ah) O haxixe apreendido ao arguido KK (14.491, 797 gramas) seria vendido a, pelo menos, €2,13 a grama, permitindo àquele auferir quantia não inferior a €30.867,53 (trinta mil oitocentos e sessenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos); ai) O veículo automóvel apreendido ao arguido GG era por este utilizado na descrita actividade, servindo para o transporte dos estupefacientes antes de serem entregues aos destinatários; aj) O telemóvel apreendido ao arguido QQ foi por este utilizado na actividade de comercialização de estupefacientes; ak) No dia 20-10-2005, pelas 20h16, a arguida JJacompanhava o arguido EE quando este chegou à Rua Curry Cabral, em Paço de Arcos, circulando no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., marca Volkswagen, modelo Polo; al) Nesta data, a arguida DD entregou à arguida JJ um volume que continha estupefacientes; am) Na mesma data, a arguida JJ escondeu um volume contendo estupefacientes por debaixo de um assento da viatura com a matrícula 1..-..-..; Da contestação do arguido KK, não se provou que: an) O arguido KK é pai de quatro filhos menores; Da contestação do arguido EE, não se provou que: ao) Todo o produto estupefaciente que o arguido EE teve em seu poder destinava-se ao seu consumo ou da sua namorada, a arguida JJ; ap) Os rendimentos auferidos pelo arguido EE na sua actividade profissional chegavam para o seu sustento. 1.2. Face a tal factualidade, o mesmo Tribunal decidiu, por acórdão de 24.8.2006, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada apenas em parte e, em consequência: (i) Absolver o arguido KK da prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado dos arts. 21º, n.º 1, e 24º, al. c), do DL n.º 15/93 de 22-01, com referência às tabelas I-B, I-C e II-A; os arguidos QQ, JJ da prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade dos arts. 21º, n.º 1, e 25º, al. a), do DL n.º 15/93; o arguido NN da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 25º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas II-A e II-B ao mesmo anexas; Ainda inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal os arguidos: DD, que concluiu na sua motivação: A) A Arguida foi condenada na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. B) Na anterior redacção do art. 400º, nº 1 do CPP a admissibilidade do recurso era aferida em função da pena abstractamente aplicada àquele tipo de crime. C) Com a nova redacção dada ao art. 400º do CPP, restringiu-se a possibilidade de recurso aos processos em que foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, com a consequente inviabilidade de recurso do recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, depois deste ter recorrido para o Tribunal da Relação da Lisboa. Ora, D) Nestes autos em concreto, à data da prática dos factos, e quando a recorrente estruturou a sua defesa, encontrava-se em vigor uma Lei mais favorável à Arguida, visto esta deter a possibilidade de recorrer da decisão de 1ª Instância para o Tribunal da Relação, e deste Venerando Tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça. E, E) Do disposto no art. 5.º, n.º 2 al. a) do CPP resulta que se uma lei nova, na vigência do processo, restringir o direito de recurso ao arguido, neste caso, o direito ao recurso deverá reger-se pela lei antiga. Assim, F) O recurso ora interposto pela Arguida deve ser recebido e apreciado, por o mesmo ser admissível, sob pena de violação do artigo 32º Constituição da República Portuguesa, mais concretamente da violação dos direitos do Arguido, nomeadamente do direito ao Recurso. G) Os factos praticados pela recorrente apontam para uma integração do tipo legal do artigo 25º do Decreto-Lei 15/93 crime de tráfico de menor gravidade - e não para o art. 21º do mesmo diploma. H) Não só pela quantidade apreendida que assume uma pequena dimensão em termos de tráfico. I) Como pela imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não concretamente apurada de droga e a indefinição sequente quando é referido que a arguida se dedicou ao tráfico de estupefacientes pelo menos desde Abril de 2005 até 23.10.2005, data em que foi detida. Pelo que, J) A ora recorrente deveria ter sido condenada pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do Dec.-lei n.º 15/93, atento ao supra-mencionado, à quantidade e qualidade da droga apreendida e ao facto de a recorrente ser consumidora de diversos estupefacientes como resultou, aliás, provado. K) Tanto mais que a única droga interceptada na sequência de uma transacção efectuada pela arguida, respeitou apenas ecstasy, não existindo quaisquer outros elementos nos autos que permitam concluir a venda de outros estupefacientes além do referido. L) Quando estão em causa crimes de tráfico de estupefacientes, o Julgador deixa-se condicionar pelo maior desvalor social destes crimes o que se reflecte nas penas elevadas aplicadas. M) Sendo que, no caso em concreto, a aplicação de uma pena de prisão de seis anos de prisão se mostra desapropriada e assaz excessiva. N) Tratam-se de crimes extremamente censuráveis. Certo. Mas não devemos perder de vista o princípio do equilíbrio e da proporcionalidade. Por um lado julga-se o cometimento de um crime, por outro julga-se a personalidade de uma pessoa. O) No douto acórdão recorrido, não é feita qualquer alusão às necessidades de prevenção especial no que concerne à impetrante, talvez, até porque não existem. E o certo é que a pena deve ser-lhe dirigida concretamente. P) Para determinação da pena por cada um dos crimes, existem a favor da arguida inúmeros aspectos positivos: 1 A Recorrente era jovem, à data da prática dos factos tinha 34 anos de idade; 74. Tendo em consideração todo o supra exposto, dúvidas não subsistem que, salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido violou as seguintes normas legais: als. a) e c) do n.° 2 do art.° 410: n.° 1 do art.° 124, art.° 127, todos do CPP; art.° 50, 71 e 72 do CP; n.° 1 do art.° 21 e art.° 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro: e n.° 2 do art.° 32 da CRP. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido do crime em que foi condenado. Quando assim se não entenda, deverá o presente recurso, em face das presentes motivações, ser julgado parcialmente procedente e, fazendo-se um correcto enquadramento jurídico decorrente dos factos dados como assentes pela 1.ª Instância, consequentemente, aplicar-se ao recorrente o regime previsto no art.° 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto: 1. Ao Tribunal da Relação, tendo em conta os poderes de apreciação que a Lei lhe confere (matéria de facto e matéria de Direito), exigia-se outra decisão que não se refugiasse na análise de escutas telefónicas e considerações generalistas que ao caso concreto, nenhuma aplicação poderiam ter, para justificar a sua decisão, fazendo para tanto, um uso abusivo deste meio de obtenção de prova 2. Só assim se compreende a decisão do Tribunal recorrido, no que respeita ao errado enquadramento jurídico-penal dos factos, no que tange à conduta do recorrente; 3. Interpretação essa, que teve consequências gravosas para o recorrente no que respeita à medida da pena; 4. É certo que, não é esta a instância para apreciação de matéria de facto, mas, a situação sub judice, transcende a apreciação da simples matéria de facto, exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, o que constitui matéria de direito sujeita à eventual censura do Supremo; 5. Além de que, embora o Supremo Tribuna de Justiça, em via de recurso, só tenha que reexaminar matéria de direito, pode, no entanto interferir, na matéria de facto nos casos precisos enunciados no n.° 2 do art.° 410 do Código de Processo Penal A - ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA / B - INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (cfr. art°s 10 a 42 – II – deste recurso) 6. A estes invocados vícios, o Tribunal recorrido dedica-lhes uma breve consideração que descreve em sete linhas (cfr. pág. 147, último parágrafo); 7. Quer isto dizer que, das menos de onze páginas que dedicou ao recurso do recorrente e, das quais, praticamente cinco páginas reproduzem a matéria de facto dada como provada pela 1.ª Instância, o Tribunal ora recorrido, aos invocados vícios do recorrente, dedicou-lhe um único parágrafo para, concluir :“... não se verifica assim qualquer erro notório no apreciação da prova, NEM INSUFICIÊNCIA PARA A MATÉRIA DE FACTO por não haver qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto, nem violação da princípio de “in dubio pro reo”, FACE À ABSOLUTA CERTEZA DA PRÁTICA DOS FACTOS APURADOS, resultante da OPERADO EXAME DA PROVA descrito supra, pela que o recurso será julgada improcedente nesta parte; 8. Acontece que, o OPERADO EXAME DE PROVA, conforme, aliás, o Tribunal recorrido admite (ERA INEVITÁVEL) consistiu: “perscrutada a prova resulta claro que a actividade apurada relativa ao recorrente RESULTA DA CONJUGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS AOS ARGUIDOS EE, BB E AO ORA RECORRENTE GG “ (cfr. pág. 143, parágrafo 70, da decisão recorrida): 9. Apreciação esta que, efectivamente, vem dar razão ao recorrente no que tange ao invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 10. Ou seja, o Tribunal recorrido acaba por admitir que, na verdade, o Tribunal de 1.ª Instância condenou o aqui recorrente praticamente com recurso às escutas telefónicas: 11. Pelo que, no caso ‘sub judice”, estamos claramente face a uma lacuna no apuramento da matéria de facto, que seria necessária para uma decisão de direito uma vez que a prova produzida foi manifestamente insuficiente para a decisão condenatória. – vício previsto na al. a) do n.° 2 do art.° 410 do CPP: 12. Na decisão da 1ª Instância, apenas encontramos referência concreta e objectiva a uma situação/episódio que aquele Tribunal considerou como de tráfico de estupefacientes e cuja autoria imputa ao aqui recorrente, dando consequentemente como provados, os factos descritos nos n.° 27, 145, 146 e 147 da decisão condenatória - o encontro entre o aqui recorrente e a testemunha “HH” no dia 18.05.2005, objecto de um relatório de diligência externa, realizado pelos agentes da PSP “VV” (testemunha) e XX”, sobre uma alegada transacção de produto estupefaciente (cfr. art.° 30 a 35, págs. 9 a 11 deste recurso): 13. Sucede que, o depoimento da testemunha que efectuou essa diligência externa INEQUIVOCAMENTE, PODEMOS RETIRAR QUE EM MOMENTO ALGUM FOI REFERIDO QUE TIVESSE VISTO O ARGUIDO A ENTREGAR PRODUTO ESTUPEFACIENTE AO SR. HH. 14. Mostrava-se pois essencial, ouvir a testemunha “ Coito”, melhor identificada a fls. 1447 de modo a que, em sede de audiência de discussão e julgamento, aquele esclarecesse o Tribunal sobre as razões daquele encontro com o arguido e, bem assim, se o arguido lhe entregou alguma coisa, designadamente o produto estupefaciente que posteriormente lhe veio a ser apreendido 15. Sucede que, a Digníssima Magistrada do Ministério Público na 1.ª Instância, prescindiu daquela testemunha impossibilitando assim, que fosse recolhido em audiência de discussão e julgamento, o seu depoimento sobre estes factos; 16. Acontece que, a exemplo do Tribunal de 1.° Instância, o Tribunal ora recorrido DEMITINDO-SE CLARAMENTE DOS AMPLOS PODERES QUE LHE SÃO CONFERIDOS, entendeu que NÃO SE DEMONSTRAVA NECESSÁRIA A AUDICÃO DO HH para provar a prática do tráfico de estupefaciente entre o aqui recorrente e aquela testemunha; 17. Ora, não é admissível que, estando em análise uma situação que foi, no essencial a única causa da aplicação de uma condenação - pena PRIVATIVA DA LIBERDADE ao recorrente, o Tribunal de recurso, se demita das poderes que a Lei lhe confere, refugiando-se numa análise simplista e balizada em meras suposições: C - ERRADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO/D — MEDIDA DA PENA (cfr. artºs 43 a 73 – I – deste recurso) 18. O Tribunal recorrido considerando a matéria de facto dada como provada e a não provada, ao pretender condenar o arguido por tráfico de produtos estupefacientes (que apenas por hipótese se levanta sempre o teria que fazer, enquadrado no disposto no art.° 25 do supra referido diploma legal, porquanto, não vemos como pode o Tribunal recorrido, a exemplo da 1.ª lnstância, olvidar-se que não apreendeu qualquer quantidade de produto estupefaciente ao arguido e, com excepção do episódio que culminou com a apreensão ao arguido ‘HH” de 83,940 gramas de haxixe, na qual, o Tribunal se estriba para enquadrar a conduta do recorrente na previsão do n.° 1 do art.° 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, nenhuma prova foi carreada para os autos, susceptível de enquadrar e relacionar o arguido com a prática do crime pelo qual condenou o recorrente; 19. Para condenar o arguido do modo que o fez a 1.° Instância e confirmou o Tribunal de recurso, pesaram em desfavor do recorrente circunstâncias a que foi de todo alheio - a quantidade de droga apreendida a outro arguido; 20. Por outro lado, não foram considerados os resultados susceptíveis de o beneficiarem como, o facto de o arguido ser primário, não se lhe conhecendo quaisquer antecedentes criminais; ter profissão e trabalho certo (exerce a actividade de mecânico de automóveis, pertencendo desde há cerca de 6 anos aos quadros da empresa “Auto-Vaga” como efectivo) e viver com a companheira (vive em união de facto), factos esse, que o Tribunal de 1ª Instância considerou igualmente provados: 21. Ou seja, às atenuantes dadas como provadas não foi dado o relevo que deviam ter: 22. O Tribunal recorrido não teve em consideração o disposto nos art.° 71 e 72 do CPenal ou seja, todas as circunstâncias que diminuiriam por forma acentuada a ilicitude do facto: 23. O que significa que, independentemente do errado enquadramento jurídico da sua conduta, sempre a pena se mostra desadequada, por excesso, relativamente ao grau de culpa pelo qual devia ter sido aferida; 24. Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime–tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, no tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E, a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativos permitem efectivamente o abandono do tipo simples; 25. Além do mais, encontrada uma pena JUSTA para o arguido, aqui recorrente, há que enfrentar a questão de saber se a mesma deve ser substituídas por uma pena de prisão suspensa na sua execução (art.° 50 do CPenal); 26. O art.° 50 do CFenal, consagra agora um poder-dever ou seja um poder vinculado do julgador que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos; 27. Ou seja, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (Ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs do STJ IV tomo 2,204); 28. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (Ac. do STJ, de 11.05.1995, Processo n.° 4777-3.° Secção); 29. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente paro realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. n.° 423/97 da 3° Secção e de 29/03/2001, in proc. n,° 261/01 da 5.° Secção); 30. Ou dito de outro modo a suspensão da execução da pena ‘deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” (Ac. STJ, Processo n.° 1092/01 –5.° secção); 31, “O Tribunal deverá correr um risco prudente uma vez que esperança não é seguramente certeza mas se tem dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, o prognose deve ser negativa” (Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.° 50); 32. No caso vertente verifica-se que o arguido tem acompanhamento familiar, após um período de prisão preventiva voltou a ser reintegrado no seu posto de trabalho (o recorrente é mecânico de automóveis, pertencendo desde há cerca de 6 anos aos quadros da empresa “Auto-Vaga”), não havendo noticia de nova delinquência; 33. Estas circunstâncias favoráveis levam-nos a admitir que é possível correr o risco de fazer um juízo de prognose favorável; 34. Assim, considerando que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena são suficientes para o afastar da criminalidade e realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspendendo-se-lhe a execução da pena por um ou quatro anos (consoante o Tribunal entenda aplicar em concreto, a previsão do art.° 21 ou, a do art.° 25, ambas do DL 15/93, de 22 de Janeiro), com regime de prova (art.° 53 do CP), a fixar na 1.ª instância depois de ouvido o IRS, far-se-á a devida justiça. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido que concluiu na sua resposta: - é irrecorrível o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, tendo presente o estatuido nos arts.432°., al.b) e 400°., n°.1 al.f), ambos do Código de Processo Penal, por nenhuma das penas impostas ser superior a 8 anos de prisão, devendo, em consequência, “(Decisão sumáda o respectivo recurso reieitado, nos termos dos arts.400°., n°.1 al. f), 414°., n°s.2 e 3, 417°, n° 6, al.b) e 420°, n°.1 al. b) do CPP - caso se não conclua — como julgamos ser de concluir — pela irrecorribilidade da decisão, certo é que o arguido/recorrente EE não suscita ao Venerando Supremo Tribunal quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o mesmo sucedendo, em larga medida, com os recursos interpostos pelos arguidos GG e DD (exceptuadas apenas as questões referentes à medida da pena - no caso do recurso interposto pelo arguido GG - e à invocada violação do estatuido nos arts 21° e 25°. do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro - no caso do recurso interposto pela arguida DD -, questões essas que surgem como ‘questões novas também elas insusceptíveis de apreciação pelo S.T.J., conforme adiante melhor se referira), o que integra “falta” de motivações, o que deverá conduzir à rejeição dos recursos a ser decidida mediante “decisão sumária" nos termos do disposto nos arts.412°, n° 1, 414°, n° 2 e 420°, n° 1 al. b) do C.P.P.; - a invocada violação dos arts.71°. e 72°. do Código Penal e a necessidade de reformulação do decidido quanto à medida da pena (no que se refere ao arguido GG) e da invocada violação dos arts.21°. e 25°. do DL n°15/93, de 22 de Janeiro (no que se refere à arguida DD), por constituírem questões não suscitadas por qualquer dos citados arguidos nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa, surgem como “questões novas” e, como tal, de conhecimento vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, o que conduz à manifesta improcetfência” dos recursos, nos segmentos considerados, pelo que, mediante “decisão sumária” deverão os mesmos ser rejeitados, nos termos dos arts 417°, n° 6, al. b) e 420°, n° 1 al. a) do C.P.P - caso, ainda assim, tal não seja entendido — o que só também por mera cautela se considera—, certo é que não é o Acórdão recorrido merecedor de qualquer reparo, tendo as condutas dos arguidos/recorrentes preenchido inequivocamente os ilícitos por cuja prática foram condenados, mostrando-se inteiramente ajustada a subsumpção jurídica efectuada, sendo as penas impostas justas e adequadas à prossecução dos fins punitivos, face à culpa dos recorrentes e à gravidade dos crimes, não pecando por excessividade e não tendo violado os preceitos legais convocáveis em matéria de fixação do “quantum” das penas, mormente os arts.40°, e 71°. do Código Penal, nem qualquer outro preceito legal ou constitucional; - tendo presente, porém, a susceptibilidade de decretamento de suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão imposta ao arguido GG, face à nova redacção dada pela Lei n° 59/07, de 4 de Setembro ao art. 50° do Código Penal e configurando tal faculdade um “poder-dever” do julgador, deverá ser determinada a reabertura do julgamento, com vista à correspondente apreciação de tal questão, em lª Instância.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela admissibilidade dos recursos dos arguidos GG, DD e EE, dada a posição, hoje consensual no Supremo, de que o regime aplicável na sucessão de leis no tempo é o vigente à data da decisão da lª instância e que acompanhou, no restante, a posição do Ministério Público na Relação e destacou a necessidade de reenvio do processo para apuramento da factualidade necessária à decisão sobre a eventual suspensão da execução da pena ao arguido GG, nomeadamente pelo tempo entretanto decorrido e sua evolução comportamental. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP vieram os arguidos DD e EE responder, reafirmando as suas posições. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Os arguidos DD e EE suscitam as questões da qualificação jurídica (conclusões G a K - DD; BB a II - EE) entendendo que se trata de um crime de tráfico de menor gravidade e da medida da pena (conclusões L a U - DD; JJ - EE). O arguido GG, para além daquelas questões, invoca a existência de vícios da matéria de facto e pede a sua absolvição. Vejamos, começando pela invocação dos vícios da matéria de facto feita por este último arguido. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito. Com efeito, e como este Tribunal tem insistentemente proclamado, em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do CPP). E só excepcionalmente – em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» – é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.ºs 432.º, c), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, o presente recurso – proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) – visa, no ponto em causa, fundamentalmente, o reexame de matéria de facto e não exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP) que, no caso do Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação, se chamada a intervir) dos factos provados. E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso – manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados», bem como não teve por verificada a insuficiência invocada. De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do PP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei n.º 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). Hoje, pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo: – se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º c), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; – ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. O que significa que está fora do âmbito legal do actual recurso a repreciação da matéria de facto, mesmo com base em vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Para mais quando, como no caso, para além do objecto do recurso já apreciado pelo tribunal ora recorrido, não se vislumbram vícios a que fosse mister dar resposta. No que se refere à qualificação jurídica da conduta dos arguidos (tráfico simples ou tráfico de menor gravidade) a primeira constatação é a de que a recorrente DD não colocou tal questão perante a Relação. Com efeito, da análise das conclusões da motivação do recurso dirigido à Relação e da decisão recorrida, verifica-se que a arguida DD só suscitara naquela instância as questões da verificação de erro notório na apreciação da prova e da medida e espécie da pena, mas já não da qualificação jurídica. Daí que se deva considerar a mesma como questão nova que não cabe no âmbito do recurso que, como é sabido, visa tão-só a reapreciação das decisões tomadas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questão não colocadas perante o tribunal recorrido. De todo o modo, a circunstância de vir impugnada a medida da pena, pela mesma arguida, sempre imporá que tabelarmente se reafirme ou não a bondade da qualificação jurídica efectuada. Sustentam os recorrentes que a sua punição nos termos do art. 25.° al. a) do D.L. 15/93 de 22/1 não colide com a adequada defesa da comunidade e a prevenção da criminalidade, mostrando-se, antes, a respectiva moldura penal mais adequada e proporcional à factualidade apurada nos presentes autos. Escreve-se na decisão recorrida quanto ao arguido EE: 7.3.5. Da qualificação jurídica (traficante consumidor e tráfico de menor gravidade. O privilegiamento do crime dá-se, assim, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: – Nos meios utilizados; – Na modalidade ou nas circunstâncias da acção; – Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Ora, como se refere na decisão recorrida e resulta sobejamente da matéria de facto, não se prefigura no caso sujeito uma destas ou outra circunstância que traduza uma considerável diminuição da ilicitude da conduta em apreciação que justifique a desgraduação da qualificação jurídica. Em primeiro lugar, importa assinalar, quanto à qualidade das substâncias, que se tratavade cocaína (substância entendida como “droga dura” e que não constitui seguramente um índice com efeito diminuidor da ilicitude) haxixe e ecstasy (salvo a ressalva já efectuada pela Relação quanto ao GG). Quanto às quantidades das substâncias em causa manifestamente não constituirão também o índice de diminuição de ilicitude a que se reporta o falado art. 25.º. O mesmo se pode dizer do período de tempo em que se desenrolou a actividade em causa (mais de 6 meses contínuos) dos meios utilizados, das circunstâncias da acção: não se tratou de condutas desgarradas e esporádicas, mas de uma actividade interligada e estruturada, que se afasta decididamente de mero tráfico de rua por conta de outrem. Como referiu este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 2-6-99 (proc. n.º 269/99, Relator: Conselheiro Lourenço Martins): «(2) - A disposição do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, tipo especial em relação ao art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, importada da lei italiana, é usada pelo legislador como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reacção criminal a aplicar pelo tribunal. (3) - Só que a aplicação do referido art.º 25.º, visando no caso concreto avaliar se a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, está de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas, ainda que a título meramente exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização global dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros se os houver. (4) - A conclusão da diminuição considerável da ilicitude há-de resultar dessa apreciação complexiva, em que assumem relevo os "meios utilizados" - ou seja, a organização e logística demonstradas -, a "modalidade ou circunstâncias da acção" - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga - a "qualidade" das substâncias ou preparações - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das tabelas anexas ao DL 15/93 - e a "quantidade", não apenas da droga detida no momento da intervenção policial, mas que o agente tenha "manipulado" em alguma das operações enunciadas no art.º 21.º.» Improcede, assim, a pretensão dos recorrentes de verem aplicado o falado art. 25.º do DL n.º 15/93. No que se refere ao arguido EE, entendeu a Relação: 7.5.2. Da medida da pena e do pedido da sua suspensão. Alega a este respeito a recorrente DD o seguinte: Está hoje afastada a concepção da determinação da pena concreta relevando da chamada «arte de julgar», entendendo-se que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, como é o caso. Cabe apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. – A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Pelo que importa ponderar essa possibilidade, face ao disposto no art. 2.º, n.º 4 do C. Penal. No entanto, tal supõe a ponderação de elementos que no momento da prolação da decisão condenatória não seriam relevantes. Assim, remete-se para a 1.ª Instância a ponderação dessa possibilidade, precedendo a realização de diligências complementares de prova que o Tribunal repute necessárias. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos, mas ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância para a ponderação da possibilidade de suspender a execução da pena ao arguido GG. Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça de 4 Ucs a cada um. Lisboa, 2 de Outubro de 2008 Simas Santos (Relator) Rodrigues da Costa |