Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S007
Nº Convencional: JSTJ00037242
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
SALÁRIOS EM ATRASO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199905190000074
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3076/98
Data: 06/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato a termo incerto dura até à conclusão da actividade, tarefa ou obra, se esse foi o seu fundamento.
II - A caducidade desse contrato ocorre quando, prevendo-se a ocorrência do facto que o fundamentou, a entidade patronal comunica, com a antecedência mínima prevista na LCCT, o termo do contrato.
III - Se o trabalhador foi contratado para efectuar uma obra que terceiro empreitou à sua entidade patronal, o contrato não caduca se esse terceiro proíbe a continuação da actividade pelo trabalhador.
IV - Para a rescisão do contrato com o fundamento de salários em atraso é necessária a verificação de requisitos formais
- notificação à entidade patronal e à IGT por carta registada com aviso de recepção comunicando, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de rescindir o contrato - e substanciais - situação de salários em atraso não imputável ao trabalhador.
V - Aquela antecedência mínima de 10 dias não pode ser considerada como "aviso prévio".