Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038278 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO BANCÁRIO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20001213028614 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 571/00 | ||
| Data: | 03/22/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | |||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 63 N5. CONTS89 ARTIGO 63 N3. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29. L 28/84 DE 1984/08/14. CCT'S BANCÁRIOS 1944 IN BINTP 1944/02/15 - 1964 IN DG II S DE 1964/03/12 - 1980 IN BTE N26 DE 1980/07/15 ACT'S BANCÁRIOS DE 1984 IN BTE I N28 DE 1984/07/29. 1986 - 1990 - 1994. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC243/99 DE 2000/01/20. ACÓRDÃO STJ PROC351/98 DE 2000/02/02. | ||
| Sumário : | I- O direito à pensão (de reforma) só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos - um dos quais, a prestação de actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica - pelo que o reconhecimento legal ao direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação de actividade, não pode deixar de o tomar em consideração. II- Tanto no ACT para o sector bancário de 1984, como no de 1986, se faz a restrição aos trabalhadores bancários que não hajam abandonado o sector bancário por sua iniciativa, acrescentando-se, além disso a exigência de que tenham abandonado o sector a partir de 15 de Julho de 1984, mas tal restrição é ilegal e proíbida pela alínea c) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro e é discriminatória e materialmente infundada, não consentida pelo n. 5 do artigo 63 da Constituição e violadora do princípio da igualdade, um dos princípios basilares do sistema da Segurança Social. III- No âmbito da contratação colectiva do Sector Bancário, os estabelecimentos de crédito cujos trabalhadores abandonaram tal Sector, por qualquer razão, aos quais não cobraram descontos e que beneficiam, porventura, da Segurança Social, estão obrigados, pela Cláusula 140.ª do ACT de 1990, chegado o momento da invalidez presumível para esses trabalhadores, a pagar-lhes uma importância proporcional ao tempo de serviço que lhes prestaram, para completar a sua pensão de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra «B », também com os sinais dos autos, pedindo que o R seja condenado a pagar-lhe as mensalidades de reforma por velhice, desde 3/10/996, nos termos das Cláusulas 60ª e 137ª do ACTV do sector bancário, estando vencidas em 11/12/998 prestações no montante de 3201050 escudos, e as prestações vincendas até ao último mês de vida do A, a liquidar, se necessário, em execução de sentença as que se vencerem até sentença final , acrescidas de juros desde a citação. Alegou, em resumo, que entrou para o serviço do R em 15/5/952 e rescindiu, por sua própria iniciativa, o contrato de trabalho em 15/9/960 sendo, nessa altura, trabalhador do Grupo I, com a classe "E", mais tarde convertida para nível 5; nasceu em 3/10/931; não beneficia de qualquer pensão de reforma da Segurança Social; o R recusa-se a pagar- lhe pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que prestou; o regime pensionístico bancário é substitutivo do da Segurança Social e não complementar; era sócio do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito do Porto; A Clª 137ª, nº1, do CCT á aplicável a todos os que tenham sido trabalhadores bancários, quer os que cessaram o vínculo antes de atingirem a idade da reforma quer os que se mantiveram no activo até essa idade. O R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que à data da saída do A como trabalhador bancário o CCT apenas previa o pagamento da pensão a reformados que houvessem chegado a tal situação como trabalhadores ao serviço de uma instituição bancária; o direito a pensão complementar de reforma foi instituído pelo ACT de 1992 e só é aplicável aos que tenham saído do sector bancário após essa data.- O R apelou da decisão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão apelada. 1) Embora se possa aceitar que ao trabalhador bancário, que por qualquer motivo tenha saído do Sector Bancário, seja contado todo o tempo em que a sua prestação de trabalho esteve regulada pelo ACTV para o Sector, a aplicação da Clª 137ª só confere esse direito a quem o não tenha adquirido por outro qualquer sistema de Segurança Social para onde tenha efectuado os seus descontos; 2) Adquirindo o trabalhador o direito à pensão de reforma por outro esquema de Segurança Social, que não o previsto no ACTV para o Sector Bancário, aquele só poderá ser complementado com este, de acordo com o disposto na Clª 140ª do referido ACTV, auferindo o trabalhador uma pensão de reforma proporcional, calculada segundo o Regime Geral da Segurança Social, designadamente quanto ao prazo de garantia de formação da pensão; 3) O acórdão recorrido ao fixar que, no caso dos autos, as mensalidades devidas a título de pensão de reforma a pagar pelo recorrente deveriam ser calculadas de acordo com a Clª 137ª do ACTV, violou, ou pelo menos, fez errada interpretação da Clª 140ª do falado ACTV. Termina com o pedido de que a Revista deve ser concedida. 1) O acórdão recorrido fez uma análise exaustiva e rigorosa das questões controvertidas pelas partes, alcançando uma decisão justa e de acordo com os melhores critérios interpretativos; 2) As alegações de recurso esgrimem argumentos que deixam intocada toda a construção jurídica do acórdão recorrido; 3) Das três questões levantadas nas alegações do recurso, desde logo a primeira o recorrente resolve no sentido favorável ao A, a quem reconhece o direito à pensão de reforma; 4) Quanto às duas restantes, elas reconduzem-se a uma: saber se se aplicam, ou não, no caso controvertido, as regras do regime geral da segurança social da Clª 140ª ou os critérios da Clª 137ª, ambas do ACTV do sector bancário; 5) Para além dos estritos argumentos jurídicos abrangidos no acórdão, mesmo em termos de justiça e equidade nenhuma razão existe para uma interpretação restritiva e menos favorável que leve à aplicação das regras do regime geral da segurança social. Muito pelo contrário; 6) Na verdade, o R nunca descontou para o regime geral de segurança social, aplicando o dinheiro correspondente a esses descontos no seu comércio bancário e em seu exclusivo proveito; 7) Este regime já o beneficia e mais beneficiado ficaria se só tivesse que pagar uma reforma meramente complementar e segundo os cálculos menos favoráveis e restritivos do regime que é alheio ao sector bancário; 8) No caso concreto, o regime da Clª 137ª do ACTV do sector bancário era o único que existia na data da entrada do A ao serviço, na data da sua saída do sector bancário e na data em que atingiu a situação de reforma. Este regime e não outro é que deve ser aplicado. Termina com o pedido de que a Revista seja negada, com a confirmação do acórdão recorrido. Este parecer foi notificado às partes que nada disseram. Corridos os vistos legais cumpre decidir. 1) O A foi admitido ao serviço do banco réu, em 15/5/952, e por conta sob as ordens e direcção deste trabalhou até 15/9/960; 2) Data nem que o A decidiu pôr termo ao contrato que o vinculava ao R; 3) O A era o sócio nº 2775 do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito do Porto; 4) À data da rescisão, o A era trabalhador do Grupo I, com a Classe E, mais tarde convertida em Nível 5; 5) O A nasceu em 3/10/931. III - C1 - A primeira questão a apreciar será a de saber se o A tem direito a receber do R uma pensão de reforma e se essa pensão deverá ser calculada de acordo com o esquema previsto no ACTV dos bancários. - Haverá que ter em conta para a solução da questão que o Sector Bancário sempre esteve fora do Sistema Público de Previdência. Assim, no CCT de 1944 ( Boletim INTP, ano XI, nº3, de 15/2/944 ) estabelecia a Clª 59ª. « Os outorgantes obrigam-se a, quando as circunstâncias o permitirem, concluir o regulamento para a constituição da Caixa Sindical de Previdência para os Empregados Bancários ». E na Clª 60ª estipulava-se : « Enquanto não funcionar a Caixa prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos bancários garantem aos seus empregados, em caso de doença ou invalidez, o seguinte ». Aquela Caixa de Previdência nunca chegou a ser constituída e os estabelecimentos bancários passaram a pagar aos seus empregados, sem qualquer desconto, as prestações referidas no CCT, mas apenas nos casos de doença ou invalidez. Só com as alterações introduzidas em 1964 ( DG II, de 12/3/964 ) se acrescentou a chamada invalidez presumível, nos termos do nº1 da Clª 60ª, que diz: « Em caso de doença ou invalidez do empregado ou quando tenha atingido 70 anos de idade ( invalidez presumível ), as mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa nº6 ». Essa idade de invalidez presumível veio a ser reduzida para os 65 anos, nos termos da Clª 134ª, nº1, a) do CCT de 1980 ( BTE nº 26, de 15/7/980 ). Assim, o direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964 ( aos 70 anos e aos 65 anos, a partir de 1980 ) . Ora, como acima se disse o A fez cessar, por sua iniciativa, o seu contrato de trabalho em 15/9/960; e atingiu os 65 anos de idade em 3/10/991. E nem se diga que no tempo em que o A prestou e cessou a sua actividade laboral no R não estava prevista no nosso ordenamento jurídico a atribuição de pensões de reforma, pelo que o A não adquiriu esse direito, nem sequer a expectativa jurídica a tal pensão. E não se pode dizer que a criação posterior da figura de invalidez presumível não é aplicável a quem havia cessado a sua actividade, por sua iniciativa, antes dessa criação. É que, além do mais, haverá que ter em conta que a contratação colectiva para o Sector Bancário passou a incluir uma cláusula - Clª 139ª, nº5 do ACT publicado no BTE, Iª, nº28, de 29/7/984 - com o seguinte teor: « 1- No caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido os 65 anos de idade ( invalidez presumível ) os trabalhadores têm direito: a) às mensalidades...; 8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo ». Este clausulado, designadamente o nº8, veio a ser repetido nos posteriores ACT’S - cfr. Clª 139ª, nº8 do ACT de 1986; Clª 137ª, nº8 dos ACT’S de 1990 e 1994. Ora, o A atingiu a situação de invalidez presumível em3/10/991, até muito depois da vigência daquela norma. E nem se alegue a inexistência do direito à pensão de reforma, ou sequer de expectativa jurídica, no momento em que o A cessou a prestação da sua actividade para o R. É que o direito à pensão só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. Assim, o reconhecimento legal ao direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto. E tal, que parece dever ter-se entendido sempre assim, tornou-se indiscutível depois de ao artigo 63º da Constituição ter sido acrescentado um nº5 ( hoje nº4 ) que determina: « Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado ». E note-se que as prestações - pensões pedidas nos autos são as vencidas e vincendas posteriormente, todas nascidas num quadro constitucional, legal e convencional, que inutilizam quaisquer argumentos retirados da inexistência do direito à data da cessação da actividade, da forma voluntária, imposta ou acordada dessa cessação e do momento da verificação da situação de invalidez presumível. E, diga-se, que o encargo desse pagamento sobre o R assenta no facto de não tendo recebido contribuições, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário desde 1944. E a solução encontrada não só não repugna ao sistema institucionalizado, como nele se surpreende alguma afloração. Assim, já no ACT de 1984 a Clª 142ª dizia. « 3- Enquanto não for concretizada a integração referida nos números anteriores, o trabalhador que abandonar o sector bancário por razões que não sejam de sua iniciativa, nomeadamente o despedimento, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime da Segurança Social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na Segurança Social ». Igual regime se contém na Clª 142ª do ACT de 1986, e em termos ainda mais significativos da Clª 140ª do ACT de 1990, mantida no ACT de 1994. Haverá, no entanto, que ter em conta que tanto no ACT de 1984, como no de 1986, se faz a restrição aos trabalhadores bancários que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, acrescentando-se além disso a exigência de que tenham abandonado o sector a partir de 15/7/982. Mas, tal restrição é ilegal e proibida pela al.c) do nº1 do art. 6º do DL 519-C1/79, de 29/12. Mas, também, tal restrição é discriminatória e materialmente infundada, não consentida pelo nº5 ao art. 63º da Constituição e violadoras do princípio da igualdade, um dos princípios basilares do sistema da Segurança Social - Cfr art. 5 da Lei 28/84, de 14/8; como acontece que tais restrições desapareceram no ACT de 1990, cuja Clª 140ª ( a correspondente àquelas ) as eliminou, certamente em razão da alteração constitucional introduzida pela Lei 1/89, a que as partes contratantes terão estado atentas. Mas, interessa, também, salientar que nessas cláusulas se estabeleceram regimes com aproveitamento e relevância para a questão dos autos. Na verdade, aí se contemplam situações de abandono do sector bancário ( e já se viu que a qualquer título ) e estabelece-se que: quando o trabalhador for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice ( a Clª 140ª, nº1 do ACTV de 1990 fala mesmo em invalidez presumível, deixando de mencionar a velhice ); as respectivas instituições de crédito ou parabancárias; na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas; pagarão a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na Segurança Social ( ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável - Clª 140ª, nº1 do ACTV de 1990 ). E temos aqui razão do aproveitamento acima referido - uma situação, no âmbito da contratação colectiva do Sector Bancário, em que os estabelecimentos de crédito que viram os seus trabalhadores abandonar o Sector, por qualquer razão aos quais não cobraram descontos, a beneficiar, porventura, da Segurança Social, se vêem obrigados, chegado o momento da invalidez presumível a pagar-lhes uma importância proporcional ao tempo de serviço que lhes prestaram, para completar a sua pensão de reforma. Como se refere no Acórdão deste Supremo de 20/1/2000, na Revista 243/99 ( e que de perto se seguiu ), o paralelismo tem o valor que tem, mas seguramente vale para exorcizar a impressividade aparente dos argumentos do remoto, do inexistente e do abandono, para subsistir a realidade da prestação de trabalho e das virtualidades que o ordenamento jurídico lhes assegura no âmbito da segurança social. E, como acima se disse quanto à falada Clª 140ª o R terá de pagar a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço que o A lhe prestou fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social, ou outro regime mais favorável que lhe seja aplicável. Já acima se deixou referido o que dispõe o nº1 da Clª 140ª do ACTV de 1990, onde expressamente se diz que os trabalhadores, nas condições do A, receberão das instituições bancárias para as quais prestaram serviço, e na proporção do tempo de serviço, o pagamento de uma importância "necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da Segurança Social ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável". Assim, temos que se estabelece uma espécie de complemento de reforma. Na verdade, tendo o A direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será complementado por forma a que o A venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social considerando o tempo de serviço prestado no R e aquela que efectivamente receberá e paga por outro regime de segurança social. Assim, a pensão de reforma que o R terá de pagar ao A será calculada nos termos acabados de referir, e expressos na dita Clª 140ª, nº1 do ACTV respectivo ( ACTV/90 ). Sucede que o A afirma na sua petição que não possui nenhuma reforma paga por qualquer sistema de segurança social, o que está impugnado pelo R ( art. 3º da Contestação ), estando tal facto dependente de prova, como é salientado pelo R. Assim, só após se determinar se o A recebe ou não pensão de reforma paga por outro esquema de segurança social, e qual o seu montante é que é possível determinar a responsabilidade do R. Temos, pois, que é certo ter o A direito a receber uma pensão de reforma a pagar pelo R, mas falta determinar qual o seu montante, para cuja determinação faltam os elementos necessários, os quais se poderão adquirir em execução de sentença. Nesta parte procede a Revista. a) reconhecer ao A o direito a receber do R uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que lhe prestou; b) e, nos termos do nº1 da Clª 140ª do ACTV/90 condenar o R a pagar a quantia correspondente à diferença entre a pensão que lhe seria paga de acordo com o regime geral da Segurança Social considerando também o tempo de serviço prestado ao R e aquela que eventualmente receba doutro esquema de segurança social a determinar nos termos acima (III-C1) desde 3/10/996 até 11/12/998 e, ainda as prestações mensais, a calcular da mesma forma, desde aquela última data até ao termo da mesma pensão, tudo a liquidar em execução de sentença. Custas pelo recorrente e recorrido, a meias. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001. Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |