Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082946
Nº Convencional: JSTJ00021978
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: SJ199402030829462
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG539
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3192
Data: 11/26/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1038 ARTIGO 1059 ARTIGO 1408 ARTIGO 410.
CPC67 ARTIGO 264 ARTIGO 456 N2.
Sumário : I - A lei não concede ao co-arrendatário o direito de preferência na cessão da posição contratual de outro co-arrendatário, não sendo aplicáveis à comunhão de arrendamento as regras da compropriedade.
II - Deve ser condenado como litigante de má fé o autor que, em acção de preferência, omite ter tido conhecimento próprio e directo da cessão da posição contratual com base na qual pretende exercer o direito.
III - A multa correspondente à litigância de má fé deve ser proporcional à culpa da parte. Na fixação do montante da indemnização à parte contrária, deve atender-se ao dano moral por ela sofrido em consequência da conduta processual do responsável e, quanto aos honorários do seu mandatário, ao valor da acção, à sua complexidade, ao tempo despendido com o estudo da causa, ao resultado do pleito e à prova e estilo da Comarca.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Invocando a sua qualidade de co-arrendatário do primeiro andar, lado esquerdo, do prédio urbano situado na Rua ..., em Lisboa, A intentou no Tribunal Cível da Comarca de
Lisboa, a cujo 8 Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra B e seu marido, C, D e o seu cônjuge, E e F e sua mulher, G, pedindo que se lhe reconheça o direito de preferência na aquisição da quota de que os réus F e mulher fizeram cessão, por escritura de
10 de Outubro de 1986, às demandadas B e D, no aludido arrendamento, quota que, alegadamente, deve ser adjudicada ao autor, mediante o pagamento do preço por que a mesma foi cedida, assim como dos encargos com a realização da escritura que titula a cessão.
Os réus F e mulher contestaram, sustentando, em sumula, que a lei não conceda qualquer direito de preferência ao co-arrendatário e tão pouco foi convencionado entre o demandante e o réu F qualquer facto nesse sentido, sendo abusiva a aplicação à situação dos autos o estipulado nos artigos 1409 e 1410 do Código Civil, razões porque a acção deve ser julgada improcedente com as legais consequências.
As demandadas B e D e respectivos maridos também contestaram nos termos dos réus antecedentes e excepcionaram a caducidade do direito de preferência que o autor pretende fazer valer, concluindo que a acção deva ser julgada improcedente e o demandante condenado em multa e em indemnização não inferior a 1000000 escudos,
O autor respondeu à excepção.
Foi proferido despacho saneador, onde se apreciaram os pressupostos processuais, e, condensado o processo, seguiram os autos os seus ulteriores e regulares termos, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento em que foi publicado veredicto de respostas aos quesitos integradores do questionário.
A sentença final julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pelos réus e condenou o autor como litigante de má fé em 80000 escudos de multa e em
300000 escudos de indemnização a favor das rés.
XXX
O demandante apelou da sentença e agravou do despacho em que se fixou a indemnização por litigância de má fé.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, mas com outros fundamentos, pois entendeu que o autor, como co-arrendatário do locado em apreço, não pode ter um direito de preferência na cessão da posição contratual feita pelo outro co-arrendatário, dado que as regras da compropriedade não são aplicáveis
à comunhão no arrendamento; por outro lado, concedeu parcial provimento ao agravo, fixando a indemnização em
115600 escudos.
XXX
Inconformado o autor pede revista.
As demandadas B e D recorrem subordinadamente do acórdão da segunda instância na parte em que, ao julgar o agravo lhes foi desfavorável.
XXX
O demandante conclui nas suas alegações:
I)- O recorrente, como co-arrendatário no contrato titulado pela escritura de folhas 50 e seguintes tem direito de preferência na cessão titulada pela escritura de folhas 11 e seguintes.
II)- Com efeito, a norma do artigo 1404 do Código Civil aplica-se no caso de cessão, em termos de venda, da posição de qualquer co-arrendatário, nos arrendamentos para o exercício de profissões liberais, aplicando-se também, consequentemente, o disposto no artigo 1409 do mesmo Código.
III)- E o obrigado à preferência que o autor veio exercitar neste processo não comunicou previamente, por escrito, o projecto do negócio jurídico calculado pela dita escritura de folhas 11 e seguintes, motivo porque a presente acção foi proposta dentro do prazo legal de seis meses, a contar da outorga daquela escritura.
IV)- Aliás, de qualquer modo, o preferente só é obrigado a pronunciar-se sobre a comunicação que lhe seja feita pelo obrigado à preferência, o que não se verificou no caso subjudice.
V)- Deste modo, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação,o artigo 1404 do Código Civil, e a sentença da primeira instância, por sua vez, violou as disposições combinadas dos artigos 410, n. 2, 416,
1404, 1408, n. 2 e 1410, n. 1, do mesmo Código.
VI)- Finalmente, não se mostra que o autor tenha procedido com dolo, substancial ou instrumental, motivo porque a sua condenação como litigante de má fé contraria a norma do artigo 456, n. 2, do Código de
Processo Civil.
Deve, pois, ser concedida a revista, revogando-se as decisões das instâncias e julgando-se a acção procedente.
XXX
As recorridas contra alegaram sustentando, em sumula, que deve ser negada a revista e confirmado o julgamento das instâncias.
XXX
No recurso de agravo, as recorrentes formulam as seguintes conclusões na sua alegação:
I- As agravantes sofreram um dano moral com a conduta processual do autor, enquanto este as fez viver há mais de cinco anos na angustia de poderem ficar sem o local de trabalho;
II- Esse dano moral só com muita modéstia se pode comportar em apenas 100 contos;
III- Por outro lado, a acção é, realmente de valor elevado, a questão nela suscitada é complexa, os serviços prestados pelo advogado das rés exigiu-lhes bastante tempo, teve pleno êxito, agravantes e agravado são pessoas de elevados rendimentos.
IV- Assim, atribuir-lhe 200 contos de honorários é ficar muito aquem da praxe do foro e estilo da
Comarca:
V)- Na fixação da indemnização devida pelo litigante de má fé, o Tribunal deve desempenhar também uma função pedagógica, fixando montantes que desencorajem este tipo de actuação processual.
VI- Julgando como julgou, o acórdão recorrido violou os preceitos dos artigos 456 e 457 do Código de Processo
Civil, e, ainda, o artigo 65 do Estatuto da Ordem dos
Advogados, devendo revogar-se na parte ora recorrida e mantendo-se, pelo menos, a decisão do despacho de folhas 306.
XXX
"Ex adverso" defende-se, em contra alegação e em síntese, que, mesmo que por hipótese houvesse fundamento para a condenação do autor como litigante de má fé - e pretende-se que não - a indemnização devida
às agravantes nunca poderia exceder o quantum fixado no acórdão recorrido.
XXX
Corridos os vistos legais cumpre apreciar.
XXX
Apura-se a seguinte matéria de facto:
Por escritura pública de 2 de Agosto de 1966, lavrada no décimo Cartório Notarial de Lisboa, o autor e o réu
F tomaram de arrendamento o primeiro andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito na Rua Castilho, n. 71, em Lisboa, conforme documento de folhas 5 e seguintes, que inteiramente se como reproduzido.
O demandante e o aludido demandado instalaram no andar em causa um consultório médico de electroencelografia, passando a designá-lo por "Laboratório de Encelografia".
Em 3 de Março de 1969, com o acordo prévio do autor, o demandado F cedeu às rés B e D, metade dos cinquenta por cento que possuía no aludido laboratório, retendo para ele uma quota de vinte e seis por cento sobre o mesmo e ficando a pertencer, como desde o início, cinquenta por cento ao demandante.
Foi o autor que apresentou as demandadas B e D ao réu F, que o não conheciam.
As rés passaram a exercer a sua especialidade clinica no andar em causa, pagando cada uma delas doze e meio por cento das despesas e recebendo doze e meio por cento dos lucros líquidos.
Demandante e demandadas mandaram fazer papel timbrado com o nome dos quatro, assinando no mesmo papel os relatórios clínicos.
O autor e os réus abriram conta bancária em nome do "Laboratório", a movimentar com a assinatura de cada um deles.
Em papel timbrado do "Laboratório", demandante e demandadas sempre se corresponderam com o Banco.
Toda a correspondência relativa ao "Laboratório" incluindo assuntos respeitantes ao réu F, passou a ser assinada pelo autor e pelas demandadas.
A indicação de que o "Laboratório de Encefalografia" é um dos títulos da ficha de folhas 80, foi aposta na mesma por iniciativa do autor e dos réus.
O demandado F passou a ingerir imoderadamente bebidas alcoólicas, de tal modo que se encontrava em estado de embriagues constante.
Por esse motivo deixou de exercer a profissão de médico na especialidade de electroencefalografia, que vinha exercendo, no mesmo consultório, com o autor.
Em 8 de Junho de 1971, o réu F, acabou por ceder às co-demandadas os vinte e cinco por cento que detinha desde 5 de Março de 1969, deixando de exercer, a partir daquela data qualquer actividade no local arrendado.
As rés pagaram logo a totalidade do preço convencionado, ou seja, 175000 escudos cada uma.
Os apuros mensais para efeitos de Imposto Profissional de cada um deles, autor e rés, são feitos na proporção de 50% para o demandante e 25% para cada uma das demandadas.
As despesas, "maxime" as rendas do andar, são declaradas nas respectivas declarações de Imposto Profissional, como cabendo cinquenta por cento ao autor e vinte e cinco por cento a cada uma das demandadas.
Os recibos, mesmo por serviços clínicos prestados pelo demandante pessoalmente, e assinados por ele, são em papel timbrado do "Laboratório", com o nome dos três, autor e cada uma das rés.
Os recibos pelo pessoal que trabalha no "Laboratório" são passados em nome de "A e Outras", bem como em tal nome são pagos os correspondentes impostos.
Em finais de 1975 e inicio do ano de 1976, o autor esteve no Brasil e nos Estados Unidos da América.
Durante os meses em que o demandante esteve ausente, as rés ficaram sózinhas no Laboratório, assegurando a realização do serviço clinico delas e do autor, a quem, pontualmente, foram pagos cinquenta por cento dos lucros líquidos, e pagando as despesas, "maxime" a renda.
As demandadas intimaram o réu F a celebrar a escritura pública de cessão da sua posição de co-arrendatário, por carta de 3 de
Fevereiro de 1987.
O demandante F respondeu que, apesar de se encontrar assegurado o pleno acordo do autor às cessões feitas às rés convinha saber se não havia oposição por parte dele à celebração da escritura.
Meses depois, o demandante declarou que se opunha à escritura, pois isso poderia dar lugar a que o senhorio intentasse acção de despejo.
A escritura de cessão da posição de arrendatário do réu
às demandadas foi outorgada no dia 10 de Outubro de
1986 no primeiro Cartório Notarial de Lisboa.
XXX
É pacífica a jurisprudência que configura o contrato de arrendamento como um contrato de natureza obrigacional.
Assim, o locatário tem o direito de exigir do locador, não só que lhe entregue o objecto locado, mas também que lhe assegure o gozo pacifico do locado.
Correspectivamente, sobre o arrendatário impende a obrigação de não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do arrendado, por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, (alínea f) do artigo 1038 do Código Civil.
É que o vinculo locativo é, em geral, estabelecido
"intuitu personae".
Por isso o artigo 1059 do Compêndio Substantivo consagra o princípio da intransmissibilidade da posição jurídica de arrendatário.
Os locatários têm mera posse precária sobre o arrendado; possuem-no em nome do senhorio, e só com ele se estabelece a relação jurídica locativa.
Como direito meramente obrigacional que é, o direito ao arrendamento não é eficaz "erga omnes"; é um direito relativo, eficaz apenas em relação á pessoa contra quem se constituiu.
Os co-arrendatários têm comunhão de arrendamento, mas sempre dentro do contexto contratual de natureza obrigacional.
Não têm a faculdade de disposição do arrendado.
XXX
Na definição de Pires de Lima (in "Direitos Reais", in edição, página 54), o direito de preferência consiste, fundamentalmente, no poder que tem o titular do direito real de impor e fazer valer a existência do seu direito em relação a qualquer indivíduo que tenha constituído sobre a coisa um direito posterior.
Atribui a um sujeito a prioridade em caso de alienação ou oneração praticado pelo titular de um direito de gozo sobre uma coisa. (cifr, por todos, Oliveira
Ascenção, in "Direitos Reais", 1974, página 539).
É um direito real de aquisição.
É, pois, evidente que o direito de preferência pressupõe por parte do alienante, a capacidade disposição da coisa; pressupõe que o alienante tem o direito de uso, fruição e disposição da coisa alienada.
Em face do principio de impossibilidade de transmissão da posição contratual por parte dos arrendatários ou de um deles isoladamente, consagrado na lei substantiva e da natureza obrigacional do contrato de arrendamento, a lei, não concedeu, nem poderia conceder, ao co-arrendatário o direito de preferência na cessão da posição contratual do outro co-arrendatário.
Como bem se diz no acórdão em apreço, o arrendamento só se pode adquirir por contrato e não por exercício do direito de preferência.
As regras da compropriedade não são aplicáveis á comunhão de arrendamento, designadamente para aplicação dos artigos 1408 e 1410 do Código Civil.
XXX
O artigo 264 do Código de Processo Civil impõe aos litigantes o dever de probidade no desenrolar da lide.
Dever de probidade a que o autor flagrantemente faltou.
O demandante teve conhecimento prévio e directo das cessões, das posições contratuais do réu F às co-demandadas.
Ainda que não formalizadas, deu-lhes o seu acordo prévio.
Ao omitir tais factos agiu com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, isto é, com má fé, tal como é definida no n. 2 do artigo 456 do Código adjectivo.
E, ao recorrer para este Alto Tribunal reiterou a sua conduta.
É muito intenso o dolo configurado.
Tem-se por certo que a multa devida pela litigância de má fé deve ser proporcional à culpa do demandante, que
é pessoa abastada.
Por isso se julga adequada a multa de cinquenta UCS.
As demandadas B e G sofreram apreciável dano moral com a conduta processual do autor, que as fez viver durante sete anos na angustia de poderem ficar sem o seu local de trabalho.
Tem-se por justa a indemnização de cem mil escudos pedida.
São manifestamente insuficientes os 70000 escudos arbitrados pelos serviços prestados pelo advogado das rés.
Atentos o valor da acção, a sua complexidade, o tempo que, inevitavelmente, o Excelentíssimo Causidíco teve despender com o estudo da causa sem resultado, e ponderados a praxe e o estilo da comarca de Lisboa, não são exagerados os duzentos mil escudos de honorários, que, na realidade se fixou.
XXX
Termos em que deliberam negar a revista e conceder provimento ao interposto agravo.
Custas pelo recorrente A.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1994.
Faria Sousa;
Ferreira da Silva;
Sousa Macedo.
Decisões impugnadas:
Sentença de 26 de Maio de 1989 do oitavo Juízo Cível, segunda Secção de Lisboa;
Acórdão de 26 de Novembro da Relação de Lisboa.