Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1407/04.0TBAGD.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CASO JULGADO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada, com uma tríplice identidade: sujeitos, causa de pedir e pedido (artigos 497º e 498º, do Código de Processo Civil).
Tal excepção, em princípio, não se verifica entre uma acção, já julgada, de reivindicação e outra, entretanto proposta, de demarcação: naquela, o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence (artigo 1311º, nº 1, do Código Civil); já nesta, tem a lei em conta o poder do proprietário de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles (artigo 1353º do Código Civil).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, AA e mulher, BB, intentaram acção sumária contra CC e mulher, DD, pedindo a demarcação de estremas entre o prédio, identificado como casa de r..........., ... andar, sótão, anexos, logradouro e quintal, sito no Carqueijo, a confrontar do Norte com EE, do Sul com caminho de servidão, do Nascente com FF e do Poente com caminho de servidão, inscrito na matriz urbana da freguesia de Barro, e o prédio, identificado como rústico, composto por culturas e videiras em cordão, sito em Arrota do Velho, a confrontar do Norte com os AA., do Sul com GG, do Nascente com GG e do Poente com caminho, inscrito na matriz respectiva da freguesia de Barro, sob o artigo 1125º, por uma linha recta paralela ao muro dos AA. e a uma distância de dois metros desse muro, no sentido Poente-Nascente.

Os RR. contestaram e, em reconvenção, pediram a condenação dos AA. a taparem o portão existente na estrema Norte do seu prédio e no pagamento de sanção pecuniária, desde o dia do trânsito em julgado da decisão, até efectiva tapagem.

A acção seguiu a tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença, a julgar a acção parcialmente procedente – com declaração de que a linha divisória entre os aludidos prédios se situa “na linha paralela traçada no sentido do poente-nascente, a 1,75 (…) de distância do muro existente no primeiro prédio, no sentido do segundo” – e a reconvenção improcedente.

Apelaram os RR., sem qualquer êxito, para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, além do mais, defenderam a verificação da excepção do caso julgado, com o argumento de que a “questão” já tinha sido decidida na acção que os AA. intentaram contra si (processo nº 41.239/1993, do 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia), na qual peticionaram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio do mesmo prédio, e a sua condenação no reconhecimento de que estavam a ocupar uma faixa de terreno em todo o comprimento do aludido prédio, com a largura de 2 metros, com consequente entrega e retirada de uma coluna de cimento e, ainda, o reconhecimento de que, para acesso comum dos prédios de AA. e RR., existe uma servidão de passagem, a pé e de carro, a qual onera o prédio destes, acção esta que terminou com a sua condenação no reconhecimento de que os AA. são os proprietários do prédio que identificaram como sendo o seu e a retirarem a coluna de cimento que ergueram no terreno destes.
Mais alegaram, em reforço da ideia de que se verifica excepção de caso julgado, que os AA. intentaram contra si uma outra acção, no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda (processo nº 225/99 – 3º Juízo), na qual pediram a sua condenação no reconhecimento de que são proprietários do já aludido prédio urbano e, ainda, no reconhecimento de que o prédio rústico que lhes pertence está onerado com uma servidão de passagem, a favor dos então AA., constituída por usucapião, devendo por isso abster-se de impedir o acesso àqueles por forma a que eles possam transitar livremente para o seu prédio, que terminou com a sua absolvição da instância, precisamente por verificação da excepção do caso julgado.

Inconformados com o entendimento da Relação a este respeito – consideração de inexistência de caso julgado –, eis que pedem a sua revogação, tendo, para o efeito, fechado a sua minuta com as seguintes conclusões:
- Se numa acção que os demandantes chamam de demarcação é por si pedido que a linha divisória dos prédios se fixe a uma distância de dois metros de um muro, tendo aqueles mesmos AA. reivindicado dos mesmos RR. numa outra acção, com decisão já transitada em julgado e que julgou tamanho pedido improcedente, a parcela de terreno onde pretendem agora fixar a respectiva estrema, existe caso julgado, impondo-­se a absolvição dos demandados da instância.
- Não pode a demarcação ser efectuada em parte de um prédio que já fora reivindicado pelos mesmos AA. contra os mesmos RR. e cujo pedido fora julgado improcedente o caso dos autos, como se disse, jamais a sentença poderia fixar a linha divisória, quer no local onde a fixou, quer noutro qualquer alegado pelos demandantes, porquanto, já os mesmos reivindicaram a parcela de terreno para fora do seu muro (naquela primeira acção de Anadia) e tamanho pedido foi julgado improcedente.
- O acórdão recorrido mostra-se, pois, violador, entre outras, das normas dos artigos 497° e 288°, ambos do Código do Processo Civil.

Em defesa da manutenção do acórdão impugnado, responderam os agravados.

2.
É perante a descrição dos factos acabados de referir que nos cumpre elucidar, decidindo, a única questão que nos é posta: saber se a decisão proferida pela 1ª instância ofendeu o julgado anteriormente, retirando daí, se disso for caso, as devidas consequências.
Antes, porém, interessa recordar que a excepção do caso julgado, é, hoje em dia, considerada pela lei adjectiva, como excepção dilatória (artigo 494º, alínea i) do Código de Processo Civil), sujeita, portanto, ao conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 495º), o que explica que a questão, posta pela primeira vez em sede de recurso, possa neste ser apreciada, mesmo neste Supremo Tribunal de Justiça, por força do estipulado no nº 2 do artigo 678º do mesmo Código.
A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de duas acções, sendo a última idêntica à primeira não só quanto aos sujeitos, como às causas de pedir e aos pedidos.
A Relação negou aos apelantes a razão por estes reclamada, dizendo, em traços gerais, que nas acções anteriormente intentadas pelos apelados, estes pretendiam obter o reconhecimento, a seu favor, de uma servidão de passagem, ao passo que nesta pretendem obter a concretização da linha divisória entre o seu prédio e o dos apelantes.
Vistas bem as cousas, não podemos deixar de estar de acordo com a posição da Relação. Com efeito, a 1ª acção intentada pelos AA.-apelados, aqui recorridos, é uma acção de reivindicação – dizendo-se donos e senhores de um prédio, pedem que os RR. sejam condenados a desocupar uma faixa de terreno que entendem ser sua e, em reforço, pedem, ainda, que estes sejam condenados a reconhecer que, para acesso comum aos respectivos prédios, existe uma servidão de passagem, a onerar o prédio destes últimos; já na segunda acção, foi consagrada a excepção do caso julgado, atento o pedido, com a consequente absolvição da instância dos RR..
É, pois, em fase do confronto da presente acção e da que foi intentada em 1º lugar que teremos de decidir se há ou não caso julgado, sendo que esta se nos apresenta como sendo de demarcação e aquela de pura reivindicação.
A respeito da distinção entre os dois tipos de acções – de reivindicação e demarcação –, Pires de Lima e Antunes Varela entendem como correcto o critério diferencial entre “conflito acerca do título” e “conflito de prédios”. Assim, se “as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que a mediação é feita, ou, mesmo em relação à usucapião, se não se discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação” (Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, página 199).
Aqui chegados, é-nos fácil dizer a razão da nossa concordância com o que foi decidido, a este respeito, pela Relação de Coimbra.
Ficou, com efeito, dito no acórdão impugnado que naquelas outras acções “os Autores pretendiam ver reconhecida, a seu favor, a existência de uma servidão que oneraria o prédio dos Réus, entendendo que o terreno correspondente à mesma era propriedade destes” e que “nesta acção pretendem a concretização da linha divisória entre o seu prédio e o dos Réus”.
Na acção de reivindicação, o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence (artigo 1311º, nº 1, do Código Civil); já na acção de demarcação tem a lei em conta o poder do proprietário de “obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles” (artigo 1353º do Código Civil).
Do confronto entre os pedidos e as causas de pedir daquelas duas outras acções propostas e esta, não é difícil retirar a ideia de que, efectivamente, não estamos aqui perante ofensa ao caso julgado.
Igualdade, entre as mesmas, apenas está nas partes: estas são, efectivamente, as mesmas. Mas o mesmo não se pode dizer relativamente ao pedido e à causa de pedir.
Inverificada a tríplice identidade, que o já citado artigo 498º do Código de Processo Civil, exige para que se possa, com legitimidade, falar em repetição de acções, afastada está, definitivamente a excepção que os RR. houveram por bem arguir apenas na fase recursiva.

3.
Em conformidade com o referido, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando na íntegra a decisão impugnada.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, aos 27 de Outubro de 2009
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz