Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1675
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200406170016752
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1775/03
Data: 11/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Na acção indemnizatória que intentou contra a entidade por conta, ordem e interesse da qual foi lançado fogo de artifício - actividade perigosa, nos termos do nº2 do artigo 493 do Código Civil - e a respectiva seguradora, a lesada nesse lançamento, porque goza da presunção legal da culpa (do lesante, obviamente) estabelecida na norma, não necessita de identificar o fogueteiro, nem de pormenorizar as circunstâncias do acidente; basta-lhe alegar este facto e os consequentes danos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", representada pelo seu pai B pede que as rés C e Companhia D, SA, sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 5.600.000$00, como juros, à taxa legal, desde a citação, pelos danos não patrimoniais que sofreu por, na noite de 13/8/1992, na Romaria de S. Bento da Porta Aberta, junto ao Mosteiro com o mesmo nome, em Terras do Bouro, ter sido atingida por uma labareda de fogo, com várias faíscas, proveniente de uma largada de fogo de artifício, efectuada por conta e no interesse da 1ª ré, sendo certo que esta tinha transferido a respectiva responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento para a 2ª ré.
excepcionaram a prescrição do direito da autora e defenderam-se por impugnação, alegando:

--a Império, que o sinistro em causa está excluído da cobertura da apólice por se ter verificado a menos de 100 metros do ponto de lançamento do fogo (a autora estaria, quando foi atingida, a uma distância de 18 a 20 metros desse ponto);

--a Irmandade, que «empregou todas as providências exigidas legalmente para o lançamento do fogo de artifício de 13.08.1992, em termos de segurança possível para as pessoas e bens».

A excepção da prescrição foi definitivamente julgada improcedente no despacho saneador e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar solidariamente as rés no pagamento à autora da indemnização de 11.000 euros, com juros, à taxa legal, desde a data em que a sentença foi proferida.

Apelaram a autora bem como a ré Império e a Relação de Guimarães, negando provimento à apelação desta e concedendo parcial provimento à daquela, alterou a sentença, fixando a indemnização a favor da autora no montante de 14.960 euros, com juros de mora a contar da data da prolação do acórdão.

Tornaram ambas a recorrer para este Supremo Tribunal, mas o recurso da autora foi julgado deserto, por falta de alegação.
Subsiste, assim e apenas, para decidir a revista da ré Império, que culmina a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Contrariamente ao vertido no douto acórdão de que ora se recorre, afigura-se à recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, consagrados no artigo 483 do C.C;

2. Para que haja responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que se verifique um facto voluntário do agente;

3. O qual se traduz num comportamento ou forma de conduta humana;

4. Ora, não se encontra provado quem procedeu ao lançamento dos foguetes, nem mesmo o modo ou as circunstâncias em que tal lançamento ocorreu;

5. Só o agente pode agir com culpa, exprimindo esta um juízo de reprovabilidade;

6. No artigo 165 do C.C. encontra-se consagrada a responsabilidade civil das pessoas colectivas, pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários;

7. Assim, e embora a responsabilidade imposta à pessoa colectiva seja objectiva, esta vai responder pelos factos culposos e ilícitos praticados pelo seu agente, representante ou mandatário, em nome do ente colectivo (artigo 500, nº1 do C.C.);

8. Deste modo, a responsabilidade do agente, representante ou mandatário que actue em nome de pessoa colectiva é uma responsabilidade por factos ilícitos;

9. Por outro lado, a identificação da pessoa e da conduta geradoras de um juízo de reprovação ou censura são absolutamente necessárias para se determinar tanto a culpa efectiva como a culpa presumida do autor da lesão;

10. Bem assim como, se for caso disso, para o exercício do direito de regresso por parte da ora recorrente;

11. Não se encontra assim provada a existência de um facto humano culposo gerador de responsabilidade civil por factos ilícitos por parte do agente, da qual depende a responsabilidade objectiva imposta nos termos do artigo 165 à pessoa colectiva, no caso em apreço a C, não podendo desta forma a mesma responder pelos danos resultantes do lançamento do fogo de artifício;

12. E a circunstância do severo regime previsto no artigo 493, nº2 do Código Civil ser aplicável no caso, não dispensava a autora de identificar na petição inicial o autor da lesão e as circunstâncias e o modo em que decorreu a sua conduta;

13. Só assim é que o réu se podia defender;

14. Bem vistas as coisas, a pretensão da autora é inviável ab initio;

15. As doutas instâncias colheram assim errada interpretação e aplicação do artigo 483 do C. Civil.
A recorrida contra-alegou no sentido da confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Dos factos provados relevam para a solução do recurso os seguintes:

Na noite do dia 13/8/1992, no âmbito da Romaria de S. Bento, foi realizado fogo de artifício em honra de S. Bento da Porta Aberta;

Tal fogo de artifício teve lugar em frente do Mosteiro, em S. Bento da Porta Aberta, Terras de Bouro;

A mãe da autora, com a autora ao colo, encontrava-se debaixo de um abrigo;

A responsabilidade civil pelos danos a terceiros com o uso de fogo de artifício em todo o período compreendido entre 10 e 15 de Agosto de 1992, havia sido transferida para a Império, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº91-32925;

O abrigo debaixo do qual a autora e a sua mãe se encontravam era localizado em frente da Casa das Velas;

A dado momento a labareda do fogo com várias faíscas atingiu a autora e sua mãe;


O identificado fogo de artifício foi realizado por conta, ordem e no interesse da ré Irmandade.

A única questão a decidir, face ao disposto nos artigos 684, nº3 e 690, nº1, ambos do Código de Processo Civil, consiste em saber se, conforme o teor da conclusão 12 acima transcrita, a circunstância do severo regime previsto no artigo 493, nº2 do Código Civil ser aplicável no caso, não dispensava a autora de identificar na petição inicial o autor da lesão e as circunstâncias e o modo em que decorreu a sua conduta.

Persiste, portanto, a recorrente na defesa da tese de que, não sendo possível determinar o nome da pessoa que procedeu ao lançamento dos foguetes bem como as circunstâncias em que o fez, falta um pressuposto básico da responsabilidade civil, que é a existência da conduta humana concreta susceptível de um juízo de reprovação, gerador da culpa e da obrigação de reparar o dano.

Mas não lhe assiste razão.

Não se discute - a recorrente, ela própria, aceita -- que o lançamento de fogo de artifício, especificamente regulado no artigo 38 do Regulamento Sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo DL 376/84, de 30 de Novembro, é uma actividade perigosa, nos termos e para os fins do artigo 493, nº2 do Código Civil - cfr. acórdão do STJ, de 7 de Julho de 1994, CJSTJ, ano II, III-47.

Dispõe o nº2 do artigo 493 do Código Civil que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

Esta norma consubstancia um dos casos de presunção legal estabelecida no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.

Como é sabido, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - nº1 do artigo 350 do Código Civil --, competindo-lhe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção, como ensina Antunes Varela na RLJ 122º-217, onde, com a habitual clareza, dá resposta directa à questão que nos é colocada nos seguintes termos:

«Desde...que o queixoso alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa (por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados), a lei (art.493.º, nº2, do Cód. Civil) presume, a partir desse facto (base de presunção), que o acidente foi devido a culpa do agente.

Para exigir a indemnização, não se torna, por conseguinte, necessário ao queixoso alegar nem provar as circunstâncias concretas do acidente, para convencer o tribunal de que o agente procedeu com culpa e é, consequentemente, obrigado a reparar o dano causado.

Ao demandado é que cabe, pelo contrário, se quiser liberar-se da obrigação de indemnizar, o ónus de alegar e provar, nos termos da disposição legal citada, que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos ou que o acidente se deveu a culpa do lesado ou de terceiro.» (sublinhado nosso).

Ora, a recorrida autora alegou e provou o facto (o lançamento do fogo de artifício, considerado actividade perigosa) e as lesões que ele, directa e necessariamente, lhe causou, bem como as consequências danosas que daí lhe advieram.

Tanto basta para fazer funcionar a presunção legal estabelecida no nº2 do artigo 493 do Código Civil no sentido de a culpa - o outro fundamental pressuposto da obrigação de indemnizar por responsabilidade extracontratual (artigos 483 e 487 do Código Civil) - ser atribuída ao fogueteiro, quem quer que tenha sido.

Essencial é que, conforme ficou provado (supra 7º), o fogo de artifício tenha sido realizado (através desse anónimo fogueteiro) por conta, ordem e no interesse da ré C, uma vez que, assim e como bem decidiram as instâncias nos termos do artigo 165, referido ao artigo 500, nº1, ambos do Código Civil, é esta entidade que responde pela indemnização, em solidariedade com a recorrente Império, por força do contrato de seguro identificado nos autos e supra referenciado em 4º.

Só não seria assim se as rés tivessem destruído a presunção legal em apreço, alegando e provando que, no lançamento do fogo, tinham sido empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, ou que o acidente se ficou a dever a culpa da própria autora, ou de terceiro.

O que não sucedeu.

A ré Irmandade limitou-se a invocar a fórmula legal e meramente conclusiva de terem sido empregues todas as providências, sem contudo as concretizar, o que equivale a falta de alegação (daí que, e bem, esta matéria não conste da base instrutória).

A ré Império, ora recorrente, invocando a cláusula da apólice excludente da cobertura do risco no caso de os sinistrados se encontrarem a menos de 100 metros do local de lançamento do fogo, alegou os factos perguntados sob os nºs17º e 18º -- «A sinistrada ora Autora, quando foi atingida pelo fogo de artifício, achava-se a uma distância de 18 a 20 metros do ponto onde o fogueteiro lançava o fogo?» e «O referido fogo de artifício estava a ser lançado da placa de estacionamento do público no santuário para a parte de baixo onde se encontram abrigos que recebem peregrinos e onde, na ocasião, estava a autora?» --, os quais receberam resposta negativa.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho