Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
220/19.4JELSB.L1-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
DUPLA CONFORME
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDEÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    Na análise da legalidade de uma eventual situação de manutenção de um arguido em prisão preventiva (art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP), com relevância para a providência de Habeas Corpus, o momento crucial a partir do qual se deve analisar o prazo máximo de prisão preventiva é o do despacho que determinou essa medida de coação.

II -  Mesmo não tendo transitado em julgado o Acórdão condenatório de segunda Instância (por quaisquer motivos, ainda que por mero não suficiente decurso de tempo), e / ou que esteja pendente recurso para o Tribunal Constitucional, nada impede a normal aplicação do prazo de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 6, máx. in fine, do CPP. Cf. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 404/2005, de 22-07-200, Proc. n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), Ac. STJ, de 10-02-2021, Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-J.S1 - 3.ª Secção; Acs. de 06-01-2020, Proc. n.º 1438/15.4T9VFR-F.S1 - 5.ª Secção; de 27-11-2019 , Proc. n.º 26/16.2PEVNG-K.S1 - 3.ª Secção; de 04-04-2019, Proc. n.º 461/17.9GABRR-E.S1 - 5.ª Secção; de 27-06-2018, Proc. n.º 6/15.5GAPRT-H.S1 - 3.ª Secção; Ac. de 20-05-2021, Proc.º n.º 220/19.4JELSB-B.S1 - 5.ª Secção.

III - No caso de um arguido condenado em 1.ª Instância em 05.11.2020, na pena de prisão de 7 (sete) anos, e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário (confirmada em Acórdão condenatório de segunda Instância), o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade dessa duração (art. 215.º, n.º 6 CPP), ou seja, passou a ser não de 2 (dois) anos de prisão, mas de 3,5 (três anos e meio), que ainda estão longe de ser cumpridos em 26.05.2021.

IV - Não se verifica, pois, qualquer dos fundamentos de Habeas Corpus por prisão ilegal, constantes taxativamente do art. 222.º, e especificamente das modalidades do seu n.º 2. E em concreto, não há manutenção da prisão preventiva do peticionante para além dos prazos fixados pela lei (art. 222.º, n.º 2, al. c), porquanto se aplica, in casu, o prazo constante do n.º 6 do art. 215.º do CPP. Pelo que se indefere o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos dos n.ºs 3 e 4, al. a), do artigo 223.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório


1. O Arguido AA, devidamente identificado nos autos, detido no dia 14.05.2019, foi condenado em l.ª Instância, em 05.11.2020, na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n.° 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-B.


2. Tendo recorrido da decisão condenatória, viu confirmada a pena por Acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.2021.


3. Em 08.03.2021, requereu a aclaração deste Acórdão, com fundamento em nulidade e obscuridade, a qual foi indeferida por despacho de 06.04.2021.


4. Interpõe a presente providência de habeas corpus, alegando “prisão ilegal”, para tanto apresentando os seguintes fundamentos e conclusões:

“1. O arguido foi detido em 14-05-2019, há por isso, mais de vinte e quatro meses.

2. Tendo sido condenado na pena de sete anos de prisão efetiva.

3. Desse acórdão condenatório de 1.ª instância foi interposto recurso para o TRL.

4. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 23-02-2021 manteve a pena aplicada ao arguido.

5. Todavia, nos termos do disposto no art. 215º n.º 1 al. d) do CPP é de dois anos o prazo de prisão preventiva até decisão com trânsito em julgado.

6. Como foi interposta Reclamação do Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, a decisão não transitou, ainda em julgado.

7. Encontrando-se por isso excedido o prazo de prisão preventiva.

8. Pelo que a prisão preventiva aplicada ao Arguido extinguiu-se em 15-05-2021.

9. E assim, a manutenção da prisão preventiva é claramente ilegal.

10. Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o nº 1, do art. 217º, do CPP.


CONCLUSÕES:

I. Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. c), do nº 2, do art. 222º, do CPP, em clara violação do disposto nos arts. 27º e 28º, nº 4, da CRP e nos arts. 215º, nº 2 e 217º, nº 1, do CPP.

II. Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art. 31º, nº 3, da CRP e dos arts. 222º e 223º, nº 4, al. d), do CPP.”.


5. A informação prestada conforme o art. 223, n.º 1 do CPP foi do seguinte teor:

“O arguido AA foi detido no dia 14.05.2019.

Foi acusado no dia 25.10.2019 e pronunciado em 11.02.2020.

Foi condenado em lª instância, em 05.11.2020, na pena de prisão de 7 (sete) anos.

O acórdão deste tribunal da Relação a confirmar na íntegra a decisão da 1.a instância é de 23.02.2021.

Em 08.03.2021 veio o arguido requerer a aclaração do acórdão da 2.a instância, com fundamento em nulidade e obscuridade, que foi indeferida através de despacho de 06.04.2021, assinado pelos juízes desembargadores relator e adjunto do acórdão.

É o que me cumpre informar.”


6. O agora recorrente também interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Lei 28/82 de 15 de novembro, considerando haver “clara violação do direito fundamental, inscrito no art.32º da Constituição da República Portuguesa”.


Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223 n.ºs 1 a 3 do CPP, e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.



I

Fundamentação



1. Sendo profusa e concorde a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça sobre o sentido, âmbito e função do Habeas Corpus, verifica-se que é frequentíssima a insistência no caráter excecional da providência, cujo recorte legal taxativo já claramente exprime os contornos do instituto, evidenciando-se o numerus clausus das situações abstratas em que poderá proceder.

Nesse sentido, militam as razões invocadas em inúmeros Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente sintetizadas nos Acórdãos deste STJ de 10-08-2018, Proc.º n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, de 10-08-2018, Proc.º n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, e de 06-06-2019, proferido no Proc.º n.º 146/19.1SELSB-A.S1 - 5.ª Secção.

No plano doutrinal, v., desde logo, Eduardo Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro, in “Julgar”, n.º 29, Coimbra, Almedina, 2016, máx. p. 218 ss., e bibliografia aí citada, Manuel Leal-Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”. Breves Notas. Legislação. Jurisprudência, Lisboa, Áreas Editora, 2002, p. 51 ss.; Adriano Moreira, Sobre o Habeas corpus, «Jornal do Foro», Ano 9.º, n.ºs. 70/73, 1945, pp. 228-229; Pedro Alencar Vasconcelos Nogueira Cavalcante, Habeas Corpus em Portugal: Uma Análise à Única Garantia Específica Extraordinário Constitucionalmente Prevista para a Defesa de Direitos Fundamentais, Dissertação, FDUC, 2018; P. Ferreira da Cunha, Do habeas corpus. Breves notas, sobretudo jurisprudenciais, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, vol. 30, n.º 3, set-dez 2020, p. 557 ss.)

No plano histórico, cf. a síntese no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc.º n.º 07P4643, de 12-12-2007, em que foi Relator o Conselheiro Pires da Graça.

O sucessivo enquadramento multinível do direito à Liberdade (e mais especificamente dos requisitos particulares da prisão preventiva, que, como no presente caso, está frequentemente em causa no Habeas Corpus), pode também colher-se em vários Acórdãos. V., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 556/17.9PLSNT-C.S1, de 13/02/2020 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). Muito relevantes, a título também exemplificativo, as referências doutrinais do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB, de 19/07/2019 (Relator: Conselheiro Raul Borges).

2. Passando ao caso sub judicio: terá sido excedido o prazo da prisão preventiva,  por eventualmente um pedido de aclaração (inter alia) do Acórdão da Relação (já decidido negativamente, mas ainda não transitado em julgado) ter decerto retardado o trânsito em julgado dessa decisão, e como tal, o prazo de prisão preventiva não ser o de metade da pena (art. 215, n.º 6), mas apenas de dois anos (art. 215, n.º 1 al. d) e n.º 2), esses já transcursos? O mesmo ocorrendo, mutatis mutandis, por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional?

De modo algum. Antes de mais, porque o disposto no art. 215 do CPP nada tem a ver com trânsito em julgado. Quando há trânsito em julgado já não é caso de prisão preventiva, mas cumprimento de pena…

3. Mesmo independentemente do incidente do pedido de aclaração (inter alia) e do recurso para o Tribunal Constitucional, e da sua eventual influência na contagem dos prazos, a jurisprudência deste STJ vai, desde há muito e reiteradamente, no sentido de que o momento crucial a partir do qual se deve analisar o prazo máximo de prisão preventiva, é o da sentença em 1.ª Instância. E tal é assim (o que não é sequer o caso nestes autos) mesmo que tal sentença viesse a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

Mesmo não tendo transitado em julgado (por quaisquer motivos, mesmo por mero não decurso de tempo suficiente), o Acórdão condenatório de segunda Instância, nada impede a normal aplicação do prazo de prisão preventiva previsto no art. 215, n.º 6, máx. in fine, do CPP.

Confira-se, aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no Processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006). E idêntica posição tem assumido o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Precisamente neste sentido, cf. ainda recentemente, Ac. deste STJ, de 10-02-2021, proferido no Proc. n.º 4243/17.0T9PRT-J.S1 - 3.ª Secção  (Relatora: Conselheira Conceição Gomes), publicado in dgsi.

No mesmo sentido, v.g., Acs. de 06-01-2020, Proc. n.º 1438/15.4T9VFR-F.S1 - 5.ª Secção; de 27-11-2019 , Proc. n.º 26/16.2PEVNG-K.S1 - 3.ª Secção; de 04-04-2019, Proc. n.º 461/17.9GABRR-E.S1 - 5.ª Secção; de 27-06-2018, Proc. n.º 6/15.5GAPRT-H.S1 - 3.ª Secção. Muito recentemente, cf. Ac. de 20-05-2021, Proc.º n.º 220/19.4JELSB-B.S1.


4. Nestes termos, tendo o arguido sido condenado em 1.ª Instância em 05.11.2020, na pena de prisão de 7 (sete) anos, o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade dessa duração (art. 215, n.º 6 CPP), ou seja, passou a ser não de 2 (dois) anos de prisão, mas de 3,5 (três anos e meio), que ainda estão longe de ser cumpridos.


5. Não se verifica, pois, qualquer dos fundamentos de Habeas Corpus por prisão ilegal, constantes taxativamente do art. 222, e especificamente das modalidades do seu n.º 2. E em concreto, não há manutenção da prisão preventiva do peticionante para além dos prazos fixados pela lei (art. 222, n.º 2, al. c), porquanto se aplica, in casu, o prazo constante do n.º 6 do art. 215 do CPP.



III

Dispositivo



Pelo exposto, deliberando, acorda-se na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223 do CPP.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.


Supremo Tribunal de Justiça, 26 de maio de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente)