Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
838/10.0TAALM.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RELATÓRIO SOCIAL
REFORMATIO IN PEJUS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA / PARTES CIVIS / NULIDADES – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
Doutrina:
- Carmona da Mota, Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18, in www.stj.pt;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 32.º, N.º 2, 78.º, N.º 1, 119.º, ALÍNEA E), 123.º, N.º 1, 370.º, N.º 1, 374.º, N.º 2, 379.º, 409.º E 425.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, DE 28/4/2016, IN DR, I SÉRIE, Nº 111, DE 9/6/2016;,
- DE 01/04/2016, PROCESSO N.º 132/13.5TAFAR.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 182/99, DE 22 DE MARÇO.
Sumário :
I  -   O art. 119.º, al. e), do CPP, considera nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, salvo o disposto no art. 32.º, n.º 2, do CPP, ou seja, exceptuando-se o desrespeito pelas regras de competência territorial, certo que, em relação a estas, a dedução e declaração de incompetência têm que ter lugar até ao início do debate instrutório, se se tratar de tribunal de instrução, ou até ao princípio da audiência se estiver em causa tribunal de julgamento.
II - Nunca tendo sido deduzida a incompetência territorial do tribunal ora recorrido, a nulidade em questão, relativa à competência territorial para conhecer o cúmulo das penas parcelares aplicadas, deve considerar-se sanada.
III -      De acordo com os arts. 379.º e n.º 4 do art. 425.º, ambos do CPP, é nula a sentença que não contenha as menções do n.º 2 do art. 374.º que se reportam à fundamentação da sentença, cifrada na "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão".
IV -      É insusceptível de ocasionar nulidade por omissão de pronúncia, a falta de indicação de molduras penais dos concretos crimes por que o arguido foi condenado, já que, estando devidamente indicados os ilícitos penais que qualificam as condutas do recorrente, a moldura penal, em que foi escolhida cada parcelar, resulta simplesmente da leitura da lei.
V - Também inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto ao juízo relativo à gravidade da conduta do arguido, já que o que está em causa e é exigível, se circunscreve, no caso, à avaliação do ilícito global imputado ao arguido e à sua personalidade, apenas numa perspectiva de determinação da pena conjunta a aplicar em cúmulo, o que foi feito.
VI -      E no entanto, concretamente os elementos fornecidos pelo relatório social junto aos autos são suficientes, para que o acórdão recorrido ficasse habilitado a formular o juízo de que estava incumbido, tendo em conta, ainda, a actual situação de reclusão do arguido.
VII - Aliás, o n.º 1 do art. 370.º do CPP, nem sequer estabelece a obrigatoriedade de realização de relatório social ou de informação dos respectivos serviços de reinserção social, posição sancionada pelo TC no seu acórdão 182/99, de 22-03, acrescendo ainda que, a ter-se por necessária a actualização do relatório social, sempre a sua falta constituiria mera irregularidade, que a ter ocorrido se encontraria sanada por não ter sido tempestivamente arguida (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
VIII - A partir do AFJ 9/2016 de 28-4 (DR, I Série, n.º 111, de 9-6-2016), o momento relevante para se constatar a existência de um concurso de crimes, à luz do n.º 1, do art. 78.º, do CPP, é o trânsito em julgado da primeira condenação e não a data da condenação. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica do STJ, que se devem evitar os chamados cúmulos por arrastamento, de tal modo que o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data, cumuladas com as praticadas depois desse trânsito.
IX -      De acordo com o art. 409.º, do CPP, caso se tenha que proceder a mais do que um cúmulo, em acórdão a proferir na sequência de recurso interposto pelo arguido, as penas únicas a eleger para cumprimento sucessivo, nunca poderão colidir com o princípio da proibição da reformatio in pejus, e nunca deverão pois exceder, no caso, os 15 anos de prisão da pena única conjunta antes aplicada.
X - Para efeitos de um primeiro cúmulo que importa realizar nos autos, deve formar-se uma submoldura que vai de 4 anos de prisão a 25 anos de prisão, englobando 26 penas parcelares, e, no segundo cúmulo, a submoldura a ter em conta vai de 2 anos a 15 anos e 9 meses de prisão, englobando 10 penas parcelares.
XI -      Tanto no caso de um cúmulo como do outro, a ilicitude global dos factos aponta para necessidades de prevenção geral fortes, dada a frequência com que acontece o furto de cartões de crédito, ou apropriação ilegítima de cartão achado, a memorização ou conhecimento dos códigos de acesso e levantamentos ou transferências subsequentes, vitimizando nomeadamente, aqui exclusivamente, pessoas do sexo feminino. 
XII - Ao longo de cerca de seis anos o recorrente praticou dezenas de crimes patrimoniais de pequena e média gravidade, alguns dos quais praticados há mais de dez anos, perfilando-se então uma situação típica, em que a medida das parcelares a acrescer à mais grave deve ser muito reduzida.
XIII - O recorrente tem agora 59 anos, nasceu numa família de extracto socioeconómico médio, era o mais velho de 5 irmãos, aos 8 anos assistiu à separação dos pais e nunca manteve uma boa relação com o pai, praticamente sempre ausente, e nem a mãe ou padrasto conseguiam ter ascendente sobre o arguido.
XIV - Impressiona o seu registo criminal, de que resulta que por volta dos vinte anos começou a delinquir, sobressaindo sempre as condenações por furto, pelo que esteve várias vezes preso mas quando em liberdade trabalhou, apresentando uma situação familiar estável. As necessidades de prevenção especial são de ter em conta.
XV - Tudo ponderado, entendeu-se que o arguido deve ser condenado na pena única conjunta de oito anos de prisão num primeiro cúmulo, e, a cumprir sucessivamente, numa segunda pena conjunta de três anos de prisão. 
Decisão Texto Integral:
AA, [...], presentemente recluso no Estabelecimento Prisional da ..., foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo a 13/1/2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 2, e condenado em acórdão cumulatório na pena única de 15 anos de prisão, que engloba as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos presentes autos 838/10.1TAALM, e ainda nos Pºs. 693/07.8 PBSTB, 955/06.1SDLSB, 1079/11.5PDAMD e 1691/11.2PASNT.

Insatisfeito, recorreu para este STJ, pelo que cumpre conhecer.

A  -  FACTOS

A matéria de facto dada por provada foi:

"O arguido foi condenado:

1) Por acórdão de 25/11/2015, transitado em julgado em 12/01/2016, nos presentes autos, (todos os realces são nossos) como autor de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos crimes, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. Em sede de cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos de prisão.

2) Resultou provado que:

No dia 26/01/2009, o arguido abriu a mala de BB e retirou-lhe a carteira que continha um cartão de débito de uma conta da CGD, uma caderneta da mesma conta bancária, um cartão bancário do Millenium, 70,00 euros e os documentos de identificação da mesma.

No uso de tais dos cartões multibanco e da caderneta o arguido fez quatro levantamentos de 300,00 euros e posteriormente efectuou ainda um outro levantamento de 30,00 euros.

No dia 19/04/2010, o arguido logrou apoderar-se da caderneta e do código de uma caderneta da CGD de CC e efectuou vários levantamentos/transferências da conta bancária no valor de 7.670,00 euros, deixando a ofendida com apenas 7,15 euros na sua conta bancária.

No dia 19/04/2010, o arguido logrou apoderar-se da caderneta e do código de uma caderneta da CGD de DD e efectuou vários levantamentos da conta bancária no valor de 860,00 euros.

No dia 30/12/2011, o arguido ou alguém a seu mando, subtraiu a caderneta da CGD, e 300,00 euros a EE.

No uso da caderneta o arguido fez dois levantamentos de 300,00 euros e 100,00 euros, respectivamente e fez uma transferência de 1.000,00 euros.

O arguido agiu sempre de forma premeditada, escolhendo as vítimas entre os mais idosos, com rendimentos provenientes das suas reformas, não tendo qualquer relutância em proceder ao levantamento integral dos saldos.

O arguido actuou com intenção, conseguida, e fazer suas as quantias que sabia não lhe pertencerem e que fazia uso de códigos pessoais de acesso às contas, sem autorização dos seus titulares.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3) O arguido foi condenado por acórdão de 10/01/2011, no processo comum colectivo, que correu termos sob o n.º 693/07.8PBSTB, do Juízo da Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, que transitou em julgado em 11/10/2012, pela prática de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, e um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Em sede de cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

4) Resultou provado que:

No dia 26/04/2007, o arguido apoderou-se, de forma não concretamente apurada, do cartão de débito de FF, e na posse do mesmo procedeu a levantamentos da conta bancária do mesmo no valor de 1.200,00 euros e procedeu a aquisição de bens no valor de 604,79 euros.

O arguido apoderou-se do cartão sabendo que actuava contra a vontade do FF, tal como sabia que o era a utilização que efectuou do cartão pretendendo com tal aumentar o seu património e causando o correspetivo prejuízo ao referido FF e à instituição de crédito, tendo para o efeito utilizado um código que sabia não lhe pertencer, agindo livre, deliberada e de forma consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente puníveis.

No dia 13/03/2007, o arguido em conjugação com duas mulheres apoderaram-se da caderneta e de 50,00 euros que GG tinha na sua mala, e procederam ao levantamento de 650,00 euros da sua conta bancária.

O arguido, em conjugação com outras duas pessoas, apoderou-se do cartão sabendo que actuava contra a vontade da GG, tal como sabia que o era a utilização que efectuou do cartão pretendendo com tal aumentar o seu património e causando o correspetivo prejuízo à referida Ilda e à instituição de crédito, tendo para o efeito utilizado um código que sabia não lhe pertencer, agindo livre, deliberada e de forma consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.

5) O arguido foi condenado por acórdão de 16/01/2013, no processo comum colectivo, que correu termos sob o n.º 955/06.1SDLSB da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, actualmente a Instância Central Criminal. 1.ª Secção, da Comarca de Lisboa, J14, que transitou em julgado em 10/09/2013, pela prática de três crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles, pela prática de 7 crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico foi aplicada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

6) Resultou provado que:

No dia 18/12/2008, o arguido, usando dois cartões de débito que tinham sido subtraídos a Maria Celeste Freire, fez levantamentos das contas bancárias da mesma no valor de 1.600,00 euros;

No dia 25/07/2007, o arguido, usando duas cadernetas e um cartão de débito que tinham sido subtraídos a HH, fez levantamentos das contas bancárias da mesma e fez pagamentos com os mesmos documentos no valor de 2.127,00 euros;

No dia 18/02/2009, o arguido, usando uma caderneta bancária que tinha sido subtraído a II, fez levantamentos das contas bancárias da mesma no valor de 570,00 euros. Foram ainda feitos mais levantamentos no valor de 700,00 euros;

No dia 03/09/2008, o arguido, usando um cartão de débito que tinha sido subtraído a JJ, fez levantamentos das contas bancárias da mesma no valor de 650,00 euros;

No dia 15/10/2008, o arguido, usando uma caderneta bancária que tinha sido subtraída a LL, fez levantamentos das contas bancárias da mesma no valor de 700,00 euros e efectuou uma transferência de 5.000,00 euros;

No dia 14/03/2009, o arguido em conjugação de esforços com uma mulher, usando um cartão de débito que tinha sido subtraído a MM, fez levantamentos da conta bancária da mesma no valor de 700,00 euros e uma transferência de 270,00 euros;

No dia 20/07/2009, o arguido, usando um cartão de débito que tinha sido subtraído a NN, fez levantamentos da conta bancária da mesma no valor de 1.200,00 euros, usando o seu código de acesso;

No dia 03/03/2010, o arguido em conjugação de esforços com uma mulher, apoderou-se de uma quantia monetária e do cartão de débito de OO, e fizeram levantamentos da conta bancária, transferências e compras com o aludido cartão da mesma no valor total de 1.770,00 euros;

No dia 04/03/2010, o arguido usando um cartão de débito que tinha sido subtraído a Aida Ribeiro, fez levantamentos da conta bancária da mesma no valor de 600,00 euros e uma transferência de 590,00 euros;

No dia 03/09/2010, o arguido em conjugação de esforços com uma mulher, apoderaram-se de duas cadernetas e dois cartões de crédito, e fixaram o seu código de acesso, que usaram tendo efetuado diversos levantamentos de tais contas, num valor total de 2.400,00 euros;

No dia 25/02/2011, o arguido usando um cartão de débito que tinha sido subtraído a PP, fez levantamentos da conta bancária da mesma no valor de 600,00 euros;

No dia 02/05/2011, o arguido apoderou-se da caderneta de QQ, e memorizou o seu código, que posteriormente usou para fazer levantamentos da conta bancária daquele no valor de 1.370,00 euros;

O arguido marcou no painel terminal automático os algarismos correspondentes ao código pessoal de acesso às contas bancárias, que não lhe pertencia, e que em algumas das situações tinha subtraídos aos seus legítimos possuidores, conseguindo deste modo proceder aos ditos levantamentos/compras/transferências, cujo valor integrou na sua esfera patrimonial, bem sabendo que actuava sem o consentimento dos legítimos titulares das contas e dos cartões/cadernetas.

O arguido agiu ciente de que o código PIN dos cartões/cadernetas por si utilizados é um dado informático confidencial e pessoal e que os utilizava com desconhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares, procurando, no entanto, fazer crer que os referidos cartões de débito/cadernetas estavam a ser utilizados com o conhecimento e consentimento do respectivo titular, bem sabendo que as suas condutas constituíam intervenção não autorizada ao referido processamento, agindo com o propósito de obter um enriquecimento que sabia ser indevido.

7) No âmbito do processo 955/06.1SDLSB foi proferido um acórdão cumulatório proferido em 04/03/2015, que transitou em julgado em 14/04/2015, na qual se aplicou ao arguido uma pena única de 8 anos de prisão que englobavam a condenação que o mesmo tinha sofrido em tal processo e igualmente a condenação no processo 693/07.8PBSTB.

8) O arguido foi condenado por acórdão de 07/05/2015, no processo comum colectivo, que correu termos sob o n.º 1079/11.5PDAMD Instância Central Criminal, 1.ª Secção, da Comarca de Lisboa, J13, que transitou em julgado em 15/06/2015, pela prática de dez crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico foi aplicada a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.

9) Resultou provado que:

O arguido teve acesso ao cartão de débito de RR e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 15/11/2010, o mesmo procedeu a dois levantamentos no valor total de 390,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso à caderneta da CGD de SS, de 73 anos, e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 12/01/2011, o mesmo procedeu a um levantamento no valor total de 300,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso à caderneta da CGD de TT e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 12/01/2011, o mesmo procedeu a dois levantamentos no valor total de 400,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso ao cartão de débito de UU e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 10/12/2011, o mesmo procedeu a dois levantamentos e uma compra no valor total de 1.266,16 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso às cadernetas da CGD de VV, de 77 anos de idade, e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 11/12/2011, o mesmo procedeu a seis levantamentos no valor total de 1.400,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso à caderneta da CGD de XX e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 13/04/2012, o mesmo procedeu a dois levantamentos no valor total de 420,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso às cadernetas bancárias de YY e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 17/04/2012, o mesmo procedeu a três levantamentos no valor total de 660,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso aos dois cartões de débito de ZZ e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 19/04/2012, o mesmo procedeu a seis levantamentos no valor total de 760,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido subtraiu do interior de um saco transportado por AAA, de 83 anos, uma caderneta da CGD, bem como 200,00 euros em dinheiro, e tomou conhecimento do código PIN que lhe estava associado e utilizou tal caderneta no dia 13/11/2012, o mesmo procedeu a três levantamentos no valor total de 700,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso à caderneta de débito de Lucinda Marques de 74 anos de idade, e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 04/02/2013, o mesmo procedeu a dois levantamentos no valor total de 600,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido teve acesso a um cartão de débito de BBB, de 87 anos, e do código PIN que lhe estava associado e que tinha sido subtraído à mesma, e utilizando o referido no dia 24/04/2013, o mesmo procedeu a dois levantamentos no valor total de 300,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido logrou retirar das contas bancárias o total que gastou em proveito próprio, e durante este período o arguido não teve quaisquer outros rendimentos que não fossem os rendimentos obtidos com a actividade desenvolvida supra e levou-os a cabo como meio único de que dispunha para angariar meios de subsistência, não dispondo de rendimentos de qualquer outra natureza.

O arguido tinha pleno conhecimento de que os cartões de débito e as cadernetas bancárias por si utilizadas da forma supra descrita não lhe pertenciam e que tinham chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade, quer da entidade emissora, quer das suas legítimas titulares, procurou no entanto, fazer crer que os referidos cartões de débito e cadernetas estavam a ser utilizados com o conhecimento e consentimento das suas legítimas titulares, introduzindo para o efeito dados erróneos no sistema informático que regula o funcionamento das caixas ATM e induzindo em erro quanto a esse facto a Media Market que aceitou aqueles cartões de débito como legítimo meio de pagamento. O arguido actuou com o propósito de proceder ao levantamento de quantias monetárias e ao pagamento dos bens referidos e adquiridos no estabelecimento comercial Media Market por si adquiridos sem ter de suportar o pagamento dos respetivos preços, vantagem a que sabia não ter direito.

Bem sabia o arguido que da sua actuação resultavam prejuízos para a entidade emissora do cartão ou para o seu titular.

Bem sabia o arguido que o código PIN dos cartões e cadernetas por si utilizadas era um dado informático confidencial e pessoal e que utilizava os mesmos com desconhecimento e contra a vontade das suas legítimas titulares.

O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo causar prejuízo às ofendidas, enriquecendo em igual montante, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.

10) O arguido foi condenado por acórdão de 11/05/2015, no processo comum colectivo, que correu termos sob o n.º 1691/11.2PASNT Instância Central Criminal, Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste, J4, que transitou em julgado em 12/01/2016, pela prática de quatro crimes furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena unitária de 1 ano e 6 meses por cada um deles, e pela prática de quatro crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico foi aplicada a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.

11) Resultou provado que:

O arguido, no dia 17/02/2012, subtraiu a caderneta bancária a CCC e 150,00 euros em dinheiro, e por ter memorizado do código PIN procedeu a dois levantamentos, no valor total de 550,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido, no dia 26/11/2012, subtraiu o cartão bancário a DDD, e por ter memorizado o código PIN, procedeu a dois levantamentos, no valor total de 400,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido, no dia 10/12/2012, subtraiu a caderneta bancária a CCC e 100,00 euros em dinheiro, e por ter memorizado do código PIN procedeu a dois levantamentos, no valor total de 600,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido, no dia 14/01/2013, subtraiu a caderneta bancária e o cartão de crédito a EEE e 100,00 euros em dinheiro, e por ter memorizado do código PIN procedeu a dois levantamentos, no valor total de 860,00 euros, de que se apoderou e que gastou em proveito próprio.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar dos cartões de débito, cadernetas bancárias e do dinheiro das ofendidas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se do mesmo, actuava contra a vontade e sem o consentimento das suas legítimas proprietárias. Também bem sabia o arguido que ao usar os cartões e as cadernetas bancárias digitando para o efeito os códigos PIN procedia a levantamentos/transferências contra vontade e sem o consentimento das titulares, o que não o impediu de o fazer.

Com tais levantamentos/transferências o arguido obteve vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito.

12) O arguido foi condenado por sentença de 15/12/2015 no processo comum singular, que correu termos sob o n.º 223/13.2 PAPTM Instância Local Criminal, Portimão, da Comarca de Faro, J3, que transitou em julgado em 27/01/2016, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, alíneas e) e f) e 3, Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.

13) Resultou provado que:

O arguido 30/04/2013 o arguido fez uso, para se identificar perante um agente da PSP, de um documento, em tudo idêntico a um bilhete de identidade, em que tinha aposta a sua fotografia, mas que tinha o nome de FFF, pretendendo fazer crer que era outra pessoa, bem sabendo que não se tratava do documento oficial e tendo igualmente consigo uma carta de condução igualmente falsificada.

O arguido usava os aludidos documentos, ciente que a sua conduta punha em causa a fé pública que os mesmos merecem enquanto documentos de identificação com intensão de obter para si um beneficio consistente em fazer-se passar por um cidadão sem passado criminal, ludibriando os destinatários perante os quais tivesse obrigação de se identificar. O que tudo fez para evitar ser detido ao abrigo de mandados de detenção para cumprimento de pena.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14) Do CRC do arguido constam igualmente as seguintes condenações:

- o arguido foi condenado por sentença de 20/02/1978, no processo de querela 1885/77 do 3.ª Juízo 1.ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 18.120$00 de multa pela prática de crimes de furto;

- o arguido foi condenado por sentença de 5/03/1979, no processo de querela 630/78 do 1.º Juízo 2.ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, na pena única de 6 anos de prisão pela prática de crimes de uso de documento falso e falsas declarações e incluindo em tal pena aquela que lhe foi aplicada no processo de querela 1885/77;

- o arguido foi condenado por sentença de 18/01/1983, no processo de querela 6652/82 do 2.º Juízo 1.ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na pena de 4 anos de prisão pela prática de crimes de furto. Foi declarado, em 13/06/1986, perdoado um ano de prisão;

- o arguido foi condenado por sentença de 28/05/1987, no processo de querela 1885/77 do 4.ª Juízo 1.ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de crimes de furto qualificado;

- o arguido foi condenado por sentença de 25/01/1994, no processo comum singular 705/93.0PS do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, em alternativa a 120 dias de prisão, pela prática de um crime de furto. O crime foi amnistiado por despacho de 18/05/1994;

- o arguido foi condenado por acórdão de 09/03/1994, no processo comum colectivo 425/92.3PELSB da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª secção, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de crimes de furto qualificado. Em 12/05/1994 foi declarado perdoado um ano de prisão com a condição resolutiva;

- o arguido foi condenado por sentença de 4/05/1994, no processo comum singular 600/92 do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª secção, na pena de 8 meses de prisão pela prática do crime de furto. A pena foi declarada cessada por amnistia em 30/05/1994;

- o arguido foi condenado por acórdão de 01/03/2005, no processo comum colectivo 618/03.0JDLSB da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª secção, por factos de 30/10/2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de crimes de furto, cuja execução foi suspensa por 3 anos com a condição de entregar à ofendida no período de um ano da quantia de 2.927,00 euros. A pena foi declarada extinta em 17/06/2008.

15)Mais resulta provado quanto à sua situação pessoal que:

O arguido AA, nasceu na zona de ..., no seio de uma família de extracto socioeconómico médio, sendo o mais velho de 5 irmãos;

O pai trabalhava na construção civil e a mãe numa fábrica de peixe, aquando do seu nascimento, os quais se separaram quando o arguido tinha 8 anos de idade, tendo o mesmo ficado, juntamente com uma irmã, aos cuidados da mãe, indo aos 14 anos viver com o pai, para a zona de Beja, mas com quem esteve pouco tempo, por não ter conseguido manter uma boa relação com o progenitor, o que o levou a voltar ao agregado familiar da progenitora que, entretanto, voltara a casar.

Nem a mãe nem o padrasto, agente policial, conseguiam ter ascendente sobre o mesmo, não conseguindo combater as más influências que o mesmo recebia do grupo de pares que acompanhava.

Frequentou a escola em idade normal, apresentando um percurso escolar equilibrado, tendo concluído o primeiro ciclo aos 11 anos de idade, altura em que começou a trabalhar numa padaria onde se manteve até aos 19 anos, sendo então preso pela 1.ª vez.

Esteve preso entre 1977 e 1982, tendo voltado a ser preso em 1983. Em 1991 saiu liberdade condicional, mantendo-se em liberdade até que foi de novo preso.

Em período de reclusão concluiu o 2.º ciclo e tirou um curso de canalizador e actualmente tem procurado valorizar-se frequentando a escola, no nível EFA B3, no Estabelecimento Prisional da Carregueira.

Quando saiu em liberdade, em 1991, trabalhou durante alguns meses como pintor de automóveis e depois juntou-se à irmã e ao cunhado na venda ambulante de pão com chouriço, na roulotte daqueles.

Em 1992 casou, de cujo casamento tem duas filhas, tendo ainda uma outra filha, fruto de uma relação paralela ao casamento, filhas todas maiores.

Há cerca de 18 anos encetou relação afectiva com a actual companheira.

A relação entre ambos é tida como positiva, beneficiando de regime de visitas entre familiares presos e do regime de visitas intimas.

Mantém fortes laços afectivos com todas as filhas, que têm agregados familiares constituídos e autónomos, que o visitam com regularidade, sem que no entanto compreendam o lado marginal do progenitor, que é descrito como uma boa pessoa, amigo da família, com hábitos de trabalho, com reconhecimento no meio sócio comunitário.

Todos os seus familiares próximos têm um bom enquadramento social e uma situação económica estável.

O arguido tem uma imagem positiva de si próprio, por nunca ter molestado fisicamente nenhuma das suas vítimas, perante as quais não tem qualquer empatia, não se preocupado com as consequências dos seus actos na vida das mesmas

Actualmente, na situação de reclusão em que se encontra e para além da frequência da escola, não fez qualquer investimento na área do trabalho, revelando não reconhecer o valor social do trabalho e desvalorizando a sua necessidade, nunca tendo, ao longo da vida, um vínculo laboral seguro.

O seu esforço é canalizado no sentido de passar uma imagem pro-social e positiva de si próprio."

B  -  RECURSO

As conclusões da motivação do recurso do arguido foram:

" 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que aplicou ao Recorrente, em cúmulo jurídico, uma pena de 15 anos de prisão.

2. É entendimento do Recorrente que o acórdão terá de ser revogado por ser nulo por falta de fundamentação, ou, caso assim não se entenda, deve ser alterada a alterada a medida da pena.

3. Na verdade, na descrição dos factos são referidos os crimes de cada processo, omitindo-se a moldura penal e o juízo quanto à gravidade da conduta do recorrente.

4. Do mesmo modo, o Tribunal a quo decidiu sem que ordenasse a atualização do Relatório Social do recorrente o que, naturalmente, o impediu de apreciar a sua personalidade à luz das suas atuais circunstâncias de vida.

5. O que determina, necessariamente, a invalidade da decisão proferida e a nulidade do acórdão.

6. Caso não procedam as nulidades invocadas, sempre se dirá que a pena e a sua medida são manifestamente excessivas e desadequadas para o caso concreto.

7. O Tribunal a quo ao cumular uma nova pena de 15 anos de prisão deveria assumir um raciocínio conclusivo mais ponderado e adequado à realidade dos processos em causa.

8. O Recorrente considera que as penas parcelares que lhe foram aplicadas, olhadas depois de desfeitos os vários cúmulos constantes dos processos, não podiam, por si só, justificar a aplicação de uma pena de prisão.

9. Pena que, na verdade, não se situa no limite médio das penas máxima e mínima aplicáveis, antes ultrapassa-o consideravelmente.

10. A medida do cúmulo aplicado por crimes de média gravidade, como aqueles de que o recorrente é acusado, sempre deixaria o sistema judiciário impossibilitado de sancionar outros, mais graves, como os que têm por objeto a vida humana, maxime o homicídio e os de terrorismo.

11. À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

12.As necessidades de prevenção geral e especial, a conduta exemplar do recorrente no Estabelecimento Prisional e o seu esforço para adquirir novas competências que lhe permitam a sua plena inserção social e, ainda, a sua idade, justificavam uma ponderação da pena a aplicar mais próxima da proposta teórica do Acórdão recorrido, ou seja, do limite médio entre a pena mínima e a máxima.

13. Tendo também em conta o teor do relatório social, existem motivos suficientes para fundamentar uma nova valoração da condição processual penal do recorrente e a uma diminuição da medida da pena.

Normas violadas - artigos 18.º n.º 2 da Constituição da República; arts. 71º, 77.º e 78.º do Código Penal e 374.º e 375.º do Código de Processo Penal."

O Mº Pº respondeu e concluiu assim:

"1ª  A Deliberação cumulatória pressupõe uma natural fundamentação, em razão do dever geral de motivação associado às decisões judiciais (arts 205º,1, CRP, e 97º,5, CPP), dada a regra da sindicabilidade.

2ª  Essa fundamentação, porém, não se confunde com a que serviu para justificar cada uma das condenações parcelares, integrantes do cúmulo, impondo-se antes por si, de modo autónomo, uma vez que o critério em que se funda (art 77º1, CP) é distinto daqueles (art 71º, e 2, CP) em que essoutras condenações intercalares se moveram.

3ª  Do que se trata, agora, na obtenção da pena única, é perscrutar a dimensão do “ilícito global” e a “personalidade-tipo” que o “facto total” expressa, ficcionando que essa “avaliação geral” estaria a ocorrer num virtual (ideal) Julgamento contemporâneo, simultâneo, do conjunto de actos delituosos da cadeia cumulatória.

4ª  Esse exercício “retrospectivo e aglutinador” caracterizará toda a universalidade fáctica à luz duma personalidade única, uma vez que foi protagonizada pelo mesmo agente num circunstancialismo específico, permitindo, mormente, conhecer se se tratou dum ciclo episódico, conjuntural e, até, desajustado da real personalidade do arguido, ou, inversamente, se sinalizam tais plúrimos comportamentos uma personalidade mal formada, desprovida de valoração ética.

5ª  Numa palavra, a magna questão a avaliar na deliberação cumulatória é saber se estamos diante de “delitos ocasionais”, embora plurais, ou perante uma verdadeira “inclinação criminosa”.

6ª  Nesta tarefa não colhe uma fundamentação exaustiva de cada condenação parcelar, apenas uma “referência mínima, de síntese”, em que se mencione resumidamente a factualidade, a tipologia e a pena então aplicada (cfr Acs STJ, 18.01.12 e 21.11.12, e RE, 17.03.15), algo que criteriosamente o Acórdão recorrido preencheu, ao descrever, em súmula, os actos delituosos intercalares, datando-os, situando-os, caracterizando-os, subsumindo-os ao Direito e mencionando as respectivas penas parcelares.

7ª  Mais não lhe era exigível, porquanto o seu verdadeiro escopo é fazer uma “reavaliação” do universo de factos, como se os julgasse num único e só momento, correlacionando-os de forma a captar a personalidade de quem os cometeu, seguro que se resultantes duma personalidade frontalmente anti-direito reclamarão um agravamento do “juízo final aglutinador”, por emergirem, então, redobradas exigências preventivas, quer gerais, quer especiais.

8ª  “In casu” descortinou-se, claramente, uma dimensão elevada e grave da “ilicitude global”, traduzida na lógica de continuidade (desde 1978!) dos actos, na especialização/profissionalização destes (crimes contra o património), no número de vítimas (33 só na série cumulatória, note-se que outras houve, mas em condenações à margem do cúmulo jurídico que nos ocupa), no perfil dos lesados (idosos, reformados) e na extrema insensibilidade em que o agente agiu (levantou e transferiu a totalidade dos depósitos existentes nas contas que, informaticamente, devassou), demarcando-se (até à data, uma vez que nunca amortizou um único cêntimo) da situação em que colocou tais “vítimas, «especialmente vulneráveis»: art 3º,1,b), L 130/15, 4.09, Estatuto da Vítima).

9ª  Na hipótese concreta, pois, confrontamo-nos com um condenado, sempre pela mesma tipologia, não raro em penas privativas de liberdade, que optou, literalmente, por uma “carreira criminosa”, indiferente às anteriores, severas e solenes advertências judiciais, mantendo, sempre que em meio livre, aquele pensado e executado projecto delituoso, nalgumas situações em representação colectiva, mas sempre contra um público-alvo frágil e incauto, percorrendo vários concelhos deste país, dispersando a sua actuação geograficamente.

10ª  Chega a invocar que o colectivo cumulatório deveria manter a integridade e coerência do entendimento da consunção dos crimes de burla informática pelos crimes de furto, sugerindo a eliminação das penas parcelares que, nas condenações intercalares, mantiveram, ao contrário, a autonomização de ambos os crimes, numa artificiosa argumentação, já que o Tribunal recorrido não poderia nunca, a nosso ver, alterar a qualificação transitada em julgado, apenas procede à “síntese punitiva” à luz do “conhecimento global” de que dispõe (arts 77º, 1 e 2, e 78º, CP), sem ignorar que se se ficcionasse a consunção dos crimes de burla informática (art 221º, CP), como falaciosamente proposto, então cada crime de furto (nessas penas parcelares) deveria ver acrescida a punição, relevando gravosamente o modo (informático) como acedeu às contas sacadas, subtraindo os valores depositados.

11ª  Não é a valorização académica que, só recentemente, vem encetando nem a sua idade que podem, “de per si”, inverter as prementes necessidades preventivas gerais (a reposição da afirmação dos interesses e bens jurídicos reiteradamente ofendidos) e as de cariz especial (a impreparação para agir adequadamente na vida comunitária pressupõe aquisição de valências de vária índole, profissionais e pessoais, que está longe de possuir, não falando já da consciência e interiorização do desvalor da acção que nem as condenações antecedentes puderam incrementar-lhe, manifestamente).

12ª  Daí que a “pena conjunta” nos surja como uma fórmula irredutível de emissão do juízo de censura ético-penal, abaixo do que o Ordenamento Jurídico-Penal se exporia à desconfiança comunitária, na sua validade e eficácia, e abdicaria duma das finalidades últimas e indeclináveis da punição (art 40º,1, CP), a saber a capacitação do condenado para assumir, responsavelmente, de modo sustentado, a reintegração social.

13ª  Ora, os 15 A de prisão, elaborados sob anteriores punições, demonstradamente insusceptíveis de o demover da senda delituosa, são o “quantum” ajustado à “culpa global” apurada (art 40º,2, CP), por isso irrepreensível tal pena única."

Já neste STJ o Mº Pº emitiu douto parecer em que disse a finalizar:

"(…) 3.1 – É de negar provimento ao recurso no segmento em que o recorrente convoca a nulidade do aresto recorrido, por falta de fundamentação e ausência de Relatório Social atualizado;

3.2 – Procedendo-se nesta sede ao suprimento do erro de julgamento acima identificado, cometido pela 1.ª Instância no exercício de unificação das penas em concurso, deverá ser fixada ao arguido, em consonância com o critério legal acima definido, não apenas uma, mas antes as duas penas únicas, para cumprimento sucessivo, seguintes:

A – Entre os 9 anos e os 9 anos 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos n.º 693/07.8PBSTB, n.º 838/10.0TAALM, n.º 955/06.1SDLSB, n.º 1079/11.5PDAMD – [sete (7) penas de 1 anos e 3 meses de prisão] – e n.º 1691/11.2PASNT – [uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão];

B – Entre os 3 anos e os 3 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de três (3) penas de 1 ano e 3 meses de prisão aplicadas no âmbito dos processos n.º 1079/11.5PDAMD; de três (3) penas de 1 ano e 6 meses de prisão e outras três (3) de 2 anos de prisão, do processo n.º 1691/11.2PASNT; e da pena de 18 meses de prisão do processo n.º 223/13.2PAPTM.

(Processei e revi: art. 94.º, n.º 2, do CPP)."

Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.

C  -  APRECIAÇÃO

Como vem sendo entendimento pacífico de longa data, em matéria de recursos, as conclusões da motivação circunscrevem o objeto do recurso que cumpre conhecer. No caso, há assim que apreciar duas questões. Uma alegada nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido, já que aí teriam sido omitidas as molduras penais das penas aplicadas e a gravidade da conduta do recorrente, faltando ainda um relatório social atualizado (conclusões 2 a 5).

Acresce a avaliação da medida da pena única aplicada que o recorrente questiona (conclusões 6 a 13).

   

1. Questão prévia

Nos presentes autos, foi proferido acórdão que cumulou 35 penas parcelares, pelas quais o arguido acabou por ser condenado em cinco processos diferentes, e lhe aplicou a pena única de 15 anos de prisão. O acórdão é, já se viu, de 13/1/2017, e antes tinha tido lugar a condenação destes autos de 25/11/2015 transitada em julgado a 12/1/2016, que aplicara três penas parcelares ao ora recorrente.

Mas, como resulta da matéria e facto atrás transcrita, o arguido foi condenado por sentença de 15/12/2015 no Pº 223/13.2 PAPTM Instância Local Criminal, Portimão, da Comarca de Faro, J3, que transitou em julgado em 27/01/2016, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, alíneas e) e f) e 3, CP, na pena de 18 meses de prisão. Tal significa que o tribunal territorialmente competente para proceder ao cúmulo, ou mais do que um cúmulo, a que eventualmente houvesse lugar, seria o de Portimão, Comarca de Faro, no Pº 223/13.2 PAPTM.

Por ser o da última condenação e independentemente de se ter entendido como se entendeu no acórdão recorrido, que aquela pena de 18 meses de prisão ficaria fora do único cúmulo realizado, e seria de cumprimento sucessivo. Diferentemente do que, como se verá, será agora decidido.

O art. 119º, al. e), do CPP, considera nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, salvo o disposto no art. 32º, nº 2, do CPP, ou seja, excetuando-se o desrespeito pelas regras de competência territorial. Na verdade, em relação a estas, a dedução e declaração de incompetência têm que ter lugar até ao início do debate instrutório se se tratar de tribunal de instrução, ou até ao princípio da audiência se estiver em causa tribunal de julgamento. Nunca tendo sido deduzida a incompetência territorial do tribunal ora recorrido (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 2), a nulidade em questão deve ter-se por sanada.

2. Nulidade por falta de fundamentação


      De acordo com o nº 4 do art. 425º do CPP, aplica-se aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artº 379º do mesmo CPP. Este preceito fere de nulidade a sentença que não contenha as menções do nº 2 do art. 374º. As quais, por sua vez, se reportam à fundamentação da sentença, cifrada na "exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão".  

Começaremos por estranhar a alusão à falta de indicação das molduras penais, como suscetível de ocasionar nulidade por omissão de pronúncia. Como se vê de fls. 2096, a moldura com que o tribunal recorrido lidou para efeito de cúmulo está indicada como sendo de 4 anos de prisão a 25 anos de prisão. E, como é evidente, no tocante às 35 penas parcelares englobadas no cúmulo, estando devidamente indicados os ilícitos penais que qualificam as condutas do recorrente, a moldura penal, em que foi escolhida cada parcelar, resulta simplesmente da leitura da lei.

Quanto ao juízo relativo à gravidade da conduta do arguido, que este diz faltar na decisão recorrida, importa ter por seguro que o que está em causa e é exigível, se circunscreve, no caso, à avaliação do ilícito global imputado ao arguido e à sua personalidade. Tudo, mas apenas, numa perspetiva de determinação da pena conjunta a aplicar em cúmulo. Ora, assim sendo, o acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo, estando, como está, suficientemente fundamentado.

Mesmo que não fosse o caso, os autos fornecem elementos sobejantes para que fosse esta instância a suprir a invocada nulidade, como refere o nº 2 do art. 379º do CPP (na redação da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro): "As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º". Não é, porém, já se disse, o caso presente.

O relatório social junto aos autos é de 11/5/2015. Os elementos fornecidos são suficientes para que o acórdão recorrido ficasse habilitado a formular o juízo de que estava incumbido, tendo em conta, também, a situação de reclusão do arguido.

Acresce que, como bem assinalou o Mº Pº no seu parecer, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (assim, por exemplo, o acórdão de 1/4/2016, Pº 132/13.5TAFAR, da 3.ª Secção), vai no sentido de que a lei vigente não estabelece a obrigatoriedade de realização de relatório social ou de informação dos respetivos serviços de reinserção social. Isto, desde logo, porque o n.º 1, do art. 370.º, do CPP, apenas refere que, «1. O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo».

A realização ou atualização do relatório em causa está dependente do critério da sua necessidade, que não da obrigatoriedade. E isso mesmo foi sancionado pelo Tribunal Constitucional que, no seu acórdão n.º 182/99, de 22 de março, se pronunciou no sentido de que “não é inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 370º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a requisição do relatório social”.

Finalmente, a ter-se por necessária a atualização do relatório social, sempre a sua falta constituiria mera irregularidade, a qual, obviamente, a ter ocorrido, se encontraria sanada por não ter sido tempestivamente arguida (art. 123.º, n.º 1 do CPP).

Improcede pois, nesta parte o recurso.

3. Pena(s) única(s) a aplicar em cúmulo

3.1.  A partir do acórdão de fixação de jurisprudência 9/2016 de 28/4/2016 (DR, I Série, nº 111, de 9/6/2016), o momento relevante para se constatar a existência de um concurso de crimes, à luz do nº 1, do art. 78º, do CPP, é o trânsito em julgado da primeira condenação e não a data da condenação, como se chegou a defender, neste STJ, embora minoritariamente.

Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica a de que se devem evitar os chamados cúmulos por arrastamento, e assim, como se dizia já, por exemplo, no acórdão de 10/9/08 (Pº 2500/08-3ª), “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”.    

E, por certo que, de acordo com o art. 409º do CPP, caso se tenha que proceder a mais do que um cúmulo, as penas únicas a eleger nunca poderão prejudicar o princípio da proibição da "reformatio in pejus".

Ora, se considerarmos o primeiro trânsito em julgado, das condenações que tiveram lugar, vemos que ele data de 11/10/2012, no Pº 693/07.8PBSTB. Daí que os crimes cometidos em datas posteriores a 11/10/2012 não devam entrar em concurso com os crimes do mencionado processo, os quias formarão com os restantes um 1º cúmulo.

De fora deste 1º cúmulo e integrando um segundo cúmulo, ficarão então:

- Os três crimes de burla informática de 13/11/2012, 4/2/2013 e 24/4/2013 (Pº 1079/11.5PDAMD), pelos quais o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cada um.

- Os três crimes de furto simples pelos quais o arguido foi condenado em três penas de 1 ano e 6 meses de prisão cada um, e três crimes de burla informática pelos quais o arguido foi condenado em três penas de 2 anos de prisão cada um, cometidos a 26/11/2012, 10/12/2012 e 14/1/2013 (Pº 1691/11.2PASNT).

- O crime de falsificação de documento de 30/4/2013 pelo qual o arguido foi condenado na pena de 18 meses de prisão (Pº 223/13.2 PAPTM).  

Dir-se-á então que no primeiro cúmulo entrarão as penas dos Pºs 693/07.8PBSTB,   838/10.0TAALM, 955/06.1SDLSB, 1079/11.5PDAMD – [mas neste só sete penas de 1 ano e 3 meses de prisão] – e  1691/11.2PASNT – [neste só uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão e só outra de 2 anos de prisão];

O segundo cúmulo incluirá três penas de 1 ano e 3 meses de prisão do processo  1079/11.5PDAMD; três   penas de 1 ano e 6 meses de prisão e outras três   de 2 anos de prisão, todas do processo n.º 1691/11.2PASNT, e a pena de 18 meses de prisão do processo n.º 223/13.2PAPTM.

Formemos um quadro que melhor poderá ajudar a esclarecer o que dito fica.

         Processos    Data dos factosTrânsito em julgado    das condenaçõesPenas parcelares de prisão e cúmulos intercalares
I - Presentes autos

(nº 838/10.0TAALM.L1.S1)

26/1/2009

19/4/2010

30/12/2011

       12/1/20162 anos

2 anos

4 anos

II -   nº 693/07.8PBSTB13/3/2007

26/4/2007

      11/10/20125 meses

1 ano e 6 meses

9 meses

1 ano e 6 meses

III -   nº 955/06.1SDLSB25/7/2007

3/9/2008

15/10/2008-18/12/2008

18/2/2009

14/3/2009

20/7/2009

3/3/2010

4/3/2010

3/9/2010

25/2/2011

2/5/2011

      10/9/20132 anos

2 anos

2 anos

2 anos

2 anos

2 anos

2 anos

2 anos

2 anos

2 anos

Cúmulo intercalar,

7 anos e 6 meses [1]

IV – nº 1079/11.5PDAMD15/11/2010

12/1/2011

12/11/2011

10/12/2011

11/12/2011

13/4/2012

17/4/2012

19/42012

13/11/2012[2]

4/2/2013

24/4/2013

     15/6/20151 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

Cúmulo intercalar,

5 anos e 6 meses

V – nº 1691/11.2PASNT17/2/2012

26/11/2012

10/12/2012

14/1/2013

        12/1/20161 ano e 6 meses

1 ano e 6 meses

1 ano e 6 meses

1 ano e 6 meses

2 anos

2 anos

2 anos

2 anos

Cúmulo intercalar, 5 anos e 9 meses

VI – nº 223/13.2PAPTM      30/4/2013        27/1/201618 meses

3.2. Para efeitos do primeiro cúmulo forma-se uma submoldura que vai de 4 anos de prisão a 25 anos de prisão. De ter em conta que no Pº 955/06.1SDLSB foi aplicada em cúmulo, ora intercalar, uma pena de 8 anos de prisão, correspondente a 14 penas parcelares desse Pª e do Pº  693/07.8PBSTB. Acrescerão agora mais  12 penas parcelares, uma das quais, aliás, a mais grave, de 4 anos de prisão. As outras que acrescem variam entre 5 meses e 2 anos de prisão.

No segundo cúmulo, a submoldura a ter em conta vai de 2 anos a 15 anos e 9 meses de prisão.

3.3. O art. 77º do CP diz-nos, no seu nº 1, que a prática de vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles implica a condenação numa única pena. E acrescenta: "Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

Com esta indicação chama-se à atenção para a consideração do concurso de crimes que em concreto está em jogo, o que não impede alguma preocupação, tendente a evitar discrepâncias na medida das penas únicas, de casos semelhantes, para que se não veja justificação cabal. E é mais uma vez a justiça do caso e a segurança em geral, sobretudo dos arguidos, que importa ter em atenção.
A orientação que nos propomos usar, na determinação da pena conjunta, visa conciliar, o melhor possível, aquilo que serão as duas exigências antitéticas assinaladas: de um lado, a justiça do caso, que não se compadece com cálculos aritméticos frios, aplicados de modo uniforme a certo tipo de situações. E, por outro lado, a necessidade de ter em conta que, abdicar completamente de um critério que seja ponto de partida para a consideração das especificidades do caso, pode conduzir à eleição de uma pena única, assente numa margem de discricionariedade que se revela exagerada.
Exagerada, se e quando falhar a necessária justificação para a opção. Ou exagerada em termos comparativos, porque a justiça do caso não deve abstrair completamente da que tenha sido feita em situações com semelhança.  
 O STJ está aliás em condições ideais para cotejar as soluções que as instâncias vêm dando, ao nível nacional, apercebendo-se portanto da necessidade de introduzir alguma segurança a favor dos arguidos e potenciais arguidos, em face de diferenças para que não veja nas decisões explicação cabal.
Independentemente de se fazer ou não uso de um possível “algoritmo”[3], como instrumento pessoal de trabalho do julgador, aquilo para que importa chamar a atenção é para uma preocupação de proporcionalidade que deve estar presente e que, para além do já aludido cotejo do caso com outros paralelos, também atenda à realidade incontornável do limite absoluto dos 25 anos de prisão imposto pelo art. 41º do C P. 
 Acolhemos a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar o efeito “expansivo” das outras penas, sobre a parcelar mais grave, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, são estes efeitos “expansivo” e “repulsivo” que se prendem necessariamente com a referida preocupação de proporcionalidade, a qual surge como variante com alguma autonomia em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da "personalidade do arguido".
E assim essa proporcionalidade deve existir entre o peso relativo de cada parcelar tendo em conta o conjunto de todas elas. 
Importa traduzir na eleição da pena única um tratamento diferenciado para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade revelada pelas parcelares que acrescem à pena parcelar mais alta aplicada.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é menor em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fração mais reduzida dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta.

E porque a pena do limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos, deve o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais, quanto mais baixa for a parcelar mais grave, e maior o somatório das restantes penas parcelares.

 Fica portanto criado um “terceiro espaço de referência” (e nada mais do que isso), tendo em conta o qual se possa, conjuntamente, e com flexibilidade, considerar a ilicitude global dos factos e a personalidade do agente. 
 À luz do nº 1 do art. 77º do C.P., como já se viu, importará ter em conta, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. 
Vem-se entendendo que com tal critério se deve atender, no dizer de Figueiredo Dias, “[à] gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”[4] 
Não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40º do C.P., em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, nos termos do entendimento largamente dominante, considere como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial). Ficando para a culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável da medida da pena, para além de representar o fundamento ético de toda a punição penal. Essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.
Sem que nenhum destes vetores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.
Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível.

3.4.  Descendo agora às penas a aplicar em cúmulo ao recorrente, diremos a abrir que a semelhança de tipos de crimes cometidos, a medida semelhante das penas aplicadas e a proximidade temporal das condutas autorizam que as considerações que se seguem valham igualmente para os dois concursos de crimes e portanto para os dois cúmulos a realizar.
Assim, tanto num caso como no outro, a ilicitude global dos factos aponta para necessidades de prevenção geral fortes dada a frequência com que este tipo de comportamentos acontece, vitimizando nomeadamente (aqui exclusivamente), pessoas do sexo feminino mais vulneráveis, e criando forte sentimento de insegurança nas populações. O modo de proceder do recorrente passava em regra pelo furto de cartões de crédito (ou apropriação ilegítima de cartão achado), e depois de memorizar ou conhecer os códigos de acesso, procedia a levantamentos ou transferências subsequentes. As quantias de que se apropriava eram as mais das vezes de centenas de euros mas foram também, noutros casos, superiores (7 670 €, 5 000 €, 2 400 €, 1 770 €, etc.). Para além dos inúmeros crimes de burla informática, acresceu ainda o de falsificação de documento.
Trata-se de um comportamento desenvolvido desde março de 2007 até abril de 2012 pelo que respeita aos crimes do 1º cúmulo e de novembro de 2012 até abril de 2013 no tocante ao 2º cúmulo. Cerca de 6 anos de atividade criminosa portanto.
Estamos perante crimes patrimoniais de pequena e média gravidade, a pena parcelar mais grave foi de 4 anos de prisão no 1º cúmulo e de 2 anos de prisão no 2º cúmulo. Foram inúmeras as penas quantificadas em meses de prisão.
Importará ainda ter em conta que estamos a lidar com penas aplicadas por crimes alguns dos quais tiveram lugar há mais de dez anos.
 Tudo para dizer que se perfila uma situação típica em que a medida das parcelares a acrescer à mais grave deve ser insignificante.

O recorrente tem agora 59 anos. Nasceu e cresceu em ... numa família de extrato socioeconómico médio, e era o mais velho de 5 irmãos. Aos 8 anos assistiu à separação dos pais e nunca manteve uma boa relação com o pai, ausente em Beja. Nem a mãe ou padrasto conseguiam ter ascendente sobre o arguido.

Esteve várias vezes preso e, em liberdade, trabalhou na pintura de automóveis e na venda ambulante, com familiares. Tem três filhas, casou, e agora tem outra companheira. Beneficia de um relacionamento e apoio afetivo estável.

Impressiona o seu registo criminal, de que resulta que por volta dos vinte anos começou a delinquir, sobressaindo sempre as condenações por furto.

As necessidades de prevenção especial são evidentes.

Tudo ponderado, entende-se que o arguido deve ser condenado na pena única conjunta de oito anos de prisão em cúmulo das penas parcelares em que foi condenado nos processos Pºs 693/07.8PBSTB, 838/10.0TAALM, 955/06.1SDLSB, 1079/11.5PDAMD – [mas neste só sete penas de 1 ano e 3 meses de prisão] – e  1691/11.2PASNT – [neste só uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão e só outra de 2 anos de prisão].

A cumprir sucessivamente, o arguido é condenado numa segunda pena conjunta de três anos de prisão, aplicada em cúmulo de três penas de 1 ano e 3 meses de prisão do processo  1079/11.5PDAMD, três   penas de 1 ano e 6 meses de prisão e outras três   de 2 anos de prisão, todas do processo n.º 1691/11.2PASNT, e a pena de 18 meses de prisão do processo n.º 223/13.2PAPTM.

D  -  DECISÃO

Pelo exposto se delibera em conferência da 5ª Secção do STJ conceder provimento parcial ao recurso e assim revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido na pena de quinze anos de prisão, aplicada num único cúmulo de penas parcelares em que havia sido condenado.

Ficará então o recorrente condenado, na pena única conjunta de oito anos de prisão, que se aplica num primeiro cúmulo das penas parcelares em que foi condenado nos processos 693/07.8PBSTB, 838/10.0TAALM, 955/06.1SDLSB, 1079/11.5PDAMD (deste só sete penas de 1 ano e 3 meses de prisão), 1691/11.2PASNT (deste só uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão e só outra de 2 anos de prisão).

 Mais fica condenado numa segunda pena conjunta de três anos de prisão, a cumprir sucessivamente, aplicada num segundo cúmulo de três penas de 1 ano e 3 meses de prisão, do processo 1079/11.5PDAMD, três penas de 1 ano e 6 meses de prisão e outras três de 2 anos de prisão, todas do processo n.º 1691/11.2PASNT, e da pena de 18 meses de prisão aplicada no processo n.º 223/13.2PAPTM.

Em tudo o mais se mantendo o decidido no acórdão recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017


Souto de Moura (relator) *
Manuel Braz

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[1] Posteriormente foi feito cúmulo com as penas do Pº 693/07.8PBSTB e a pena única foi de 8 anos.
[2] Em bold e itálico as datas dos crimes e penas a englobar no segundo cúmulo
[3] É a ideia explanada desenvolvidamente por Carmona da Mota in “Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18” -  pág. do S T J hpt://www.sti.pt

[4] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291.