Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1608/14.2T8SLV-A.E3.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1.608/14.2T8SLV-A.E3.S1

ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., executada nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..., com os sinais dos autos, para haver da executada o montante de €.1.604.170,08, veio deduzir embargos à execução, invocando, no que aqui interessa, a inexequibilidade da sentença exequenda por, estando-se perante condenação genérica, só poder a mesma constituir título executivo após a sua prévia liquidação em processo declarativo (atento o disposto no art. 47.º/5 do CPC, na redação do DL 38/2003, de 8 de Março, ao caso, segundo a executada/embargante, aplicável); e invocando ainda que a sentença exequenda não é título para intentar uma execução para pagamento de quantia certa, em relação à condenação “a suportar as despesas que se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em julho de 1972”, uma vez que, segundo a executada/embargante, está em causa a condenação numa prestação de “facere", razões por que concluiu e pediu a sua absolvição da instância executiva.

Recebidos os embargos, a exequente apresentou contestação, peça na qual invocou ter instaurado a execução na sequência de despacho – transitado em julgado, proferido na ação em que foi proferida a sentença exequenda – que indeferiu o incidente de liquidação ali instaurado, remetendo a exequente para o processo executivo; e ser-lhe devida a quantia reclamada para reabilitação do imóvel.

Após o que:

Por despacho proferido em 16/3/2015, foi declarada a competência em razão da matéria e do território da secção de execução da Instância Central da Comarca de ..., onde se determinou que a liquidação seria efetuada nos autos de execução nos termos do art. 716.º/4 e 5 do CPC, seguindo os termos do processo comum, dada a oposição já oferecida pela executada/embargante.

Por despacho proferido em 09/04/2015, na sequência de pedido de aclaração formulado pela embargante, foi o anterior despacho dado sem efeito, tendo os embargos sido julgados procedentes "uma vez que a exequente, até liquidar nos autos declarativos a sentença, não dispõe de título executivo" e decretada a consequente extinção da instância executiva.

Interposto recurso de tal despacho, foi o mesmo, por Acórdão da Relação de ... de 05/11/2015, revogado, entendendo-se que, “embora errado”, o despacho proferido em 26/3/2013 [no âmbito da ação declarativa, onde inicialmente havia sido deduzido pela exequente o incidente de liquidação] “consolidou nos autos que a dedução do incidente de liquidação de sentença se tinha de efetuar, não na causa principal, mas sim através da instauração da ação executiva”; mais se referindo que se “formou caso julgado formal, não podendo aquele despacho ser revogado em virtude de novo entendimento, o que implica a revogação da decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus termos, não obstante a inadequada tramitação".

Regressados os autos à 1.ª instância, foi determinado, por despacho de 19/01/2016, que, “por recurso ao princípio da adequação formal, as regras plasmadas no art. 358.º e ss. do CPC sejam aplicadas ao processo executivo”, ordenando-se a autuação dum novo apenso, de liquidação, instruído com cópia do requerimento executivo e do articulado inicial de embargos de executado, "dado que em ambos foram alegados os factos relevantes para o incidente de liquidação e foram requeridos os competentes meios de prova". Mais se fez constar em tal despacho que, "no concernente aos autos de execução e ao presente apenso de embargos de executado, (…) sendo a liquidação uma questão prévia e da qual depende a perfeição do título executivo, não devem os mesmos prosseguir sem que se perceba qual o concreto montante em dívida por parte da executada, sob pena de se virem a praticar atos inúteis, em especial, atos de penhora em montante superior ao necessário".

Ao que – cumprido o contraditório, sobre a possível suspensão da execução – a exequente se veio pronunciar/opor, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo menos quanto ao montante de €250 000,00, por ter sido reconhecido pela executada como necessário para o custeio das obras de reabilitação do imóvel; tendo-se a executada pronunciado pela suspensão dos autos de execução até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no apenso de liquidação.

No seguimento do que, por despacho proferida em 5/4/2016, foi decretada a suspensão dos autos de execução até ser proferida sentença no apenso de liquidação; tendo-se acrescentado que "uma vez que a defesa apresentada pela embargante é, maioritariamente, relativa à matéria da liquidação (…), determino que os presentes embargos sejam tramitados em simultâneo com o apenso de liquidação, aguardando-se que nesta seja efetuada a prova pericial (…)”

Despacho de que foi interposto recurso, pela exequente/embargada, do segmento que decretou a suspensão da execução, tendo o mesmo sido julgado improcedente por Acórdão da Relação de ... de 03/11/2016.

Regressados de novo os autos à 1.ª Instância, após se anunciar que se conheceria do mérito dos presentes embargos em sede de despacho saneador, foi proferida decisão, em 02/03/2020, em que se julgaram improcedentes os presentes embargos, “devendo a execução prosseguir nos seus termos após liquidação, no devido apenso, da dívida exequenda”.

Inconformado com tal decisão, interpôs o executado/embargante recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação de ... de 22/10/2020, foi julgado improcedente.

Ainda irresignado, interpõe o executado/embargante o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que “(…) julgue procedentes os embargos de executado deduzidos por inexistência de título executivo, no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, para cumprimento coercivo da condenação da recorrente a suportar as despesas que se vierem a apurar com a reabilitação do imóvel no estado em que o mesmo se encontrava em julho de 1972”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

I Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de ... que, julgando o recurso interposto improcedente, manteve a decisão de primeira instância de improcedência dos embargos de executado deduzidos, mas com fundamentação totalmente diferente da sentença recorrida.

II. O Acórdão de que ora se recorre apreciou, pela primeira vez, a questão colocada pela Recorrente em sede de embargos de executado, relativamente à inexistência de título executivo para instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa no que se refere à condenação da ora Recorrente «a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, nos termos previstos no art. 47º/5 do CPC, se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972».

III. Infelizmente, o Tribunal da Relação de ..., recorrendo às regras de interpretação das sentenças, entendeu que aquela condenação compreendia uma obrigação pecuniária e, como tal, poderia ser exigida no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa.

IV. Não pode a ora Recorrente conformar-se com a interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação de ... da sentença que constitui o título executivo.

V. Ao contrário do Tribunal da Relação de ..., a Recorrente considera que a Exequente não possui título executivo para instaurar uma ação executiva para pagamento de quantia certa no que se refere a esta condenação específica por várias razões que passamos a expor.

VI. Na petição inicial da ação declarativa que culminou com a sentença que constitui o título executivo, a Exequente requereu a condenação, alternativa, da ora Recorrente, na realização das obras ou no pagamento de uma indemnização.

VII. Apreciando aquele pedido, o Tribunal Judicial de ..., na fundamentação da sentença, afastou expressamente a possibilidade de condenar a ora Recorrente no pagamento de qualquer indemnização à Exequente para fazer face à reabilitação do imóvel, conforme excerto que se reproduz para uma fácil leitura e interpretação: «em face das disposições legais citadas, não estamos perante obrigação que se resolva em alternativa (o comodatário deve restituir a coisa em bom estado e não entregar o montante necessário à recuperação da coisa, pelo que não faz sentido considerar os termos alternativos em que foi formulado o pedido a este respeito»

VIII. E foi com base nesta fundamentação, que o Tribunal Judicial de ... veio a condenar a Recorrente a suportar as despesas com a reabilitação do imóvel.

IX. E a sentença é clara a este respeito: não se trata de condenar a ora Recorrente a entregar à Recorrida o montante necessário à recuperação da coisa e que poderia ser configurada numa obrigação pecuniária.

X. O objetivo do Tribunal Judicial de ... foi condenar a Recorrente a cumprir a obrigação prevista no artigo 1043.º, aplicável por força do disposto no 1137.º , ambos do Código Civil, de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, o que não pode ser configurado como uma obrigação pecuniária.

XI. Daí ter sido afastada a condenação da ora Recorrente no pagamento de uma indemnização para fazer face àquelas mesmas despesas.

XII. A condenação da Recorrente a suportar as despesas com a reabilitação do imóvel não obriga a Recorrente a pagar à Exequente qualquer quantia que seja, mas antes ao empreiteiro - terceira entidade - contratado para a realização das obras necessárias realizar para a reabilitação do imóvel.

XIII. A Recorrente não tem dúvidas de que não foi condenada a pagar qualquer valor à Exequente a este respeito, tendo, inclusivamente, a sentença que constitui o título executivo e que já transitou em julgado, afastado expressamente essa possibilidade.

XIV. Ora, as partes, ao se conformarem com os moldes em que foi decidida a ação declarativa, aceitaram as respetivas consequências e condenações nos precisos termos em que foram proferidas e fundamentadas.

XV. Concordando-se ou não com a fundamentação da sentença proferida na ação declarativa, e que constitui o título executivo, qualquer interpretação da mesma não pode contrariar frontalmente o aí decidido, como o faz o Acórdão do Tribunal da Relação de ... agora em crise, uma vez que a referida fundamentação foi aceite na ordem jurídica com alcance de caso julgado formal e material.

XVI. Aquela sentença e respetiva fundamentação criou nas partes a expetativa e a convicção de que apenas poderia ser cumprida e cobrada naqueles precisos termos e não noutros.

XVII. A condenação da Recorrente a suportar as despesas com a reabilitação do imóvel não pode, assim, ser considerada uma obrigação pecuniária e, muito menos, uma obrigação pecuniária devida à Exequente, que não o é.

XVIII. Por outro lado, resulta da sentença que constitui o título executivo, conjugada com o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 05.11.2015, que as despesas necessárias para a reabilitação do imóvel teriam que ser apuradas, em ação executiva a instaurar para o efeito.

XIX. O mesmo será dizer que, em sede de ação executiva, ter-se-á que apurar, num primeiro momento, quais as obras necessárias efetuar para aquela reabilitação e, consequentemente, apurar o respetivo custo que terá que ser suportado pela Recorrente à medida que vá sendo exigido no decurso da obra.

XX. Porém, para estes efeitos - apuramento das obras e respetivo custo necessário à reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em julho de 1972 - a ação executiva a instaurar não poderia ser nunca uma ação executiva para pagamento de quantia certa, porquanto aquela obrigação não se trata de uma obrigação pecuniária.

XXI. Aquela obrigação apenas se converterá eventualmente numa obrigação pecuniária caso, após apuramento das obras necessárias realizar, a Exequente venha a suportar as despesas com a realização daquelas obras e, nessa sequência, requeira o respetivo reembolso.

XXII. Não é o sucedido, nem o que se passou no presente caso.

XXIII. A sentença, enquanto título executivo, é que define e determina os fins e os limites da execução, condicionando quer a sua exequibilidade extrínseca, quer a sua exequibilidade intrínseca.

XXIV. Apesar da sentença junta aos autos executivos constituir um título executivo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, a mesma não é título executivo suficiente para fazer prosseguir uma ação executiva para pagamento de quantia certa relativamente à condenação da Recorrente a suportar as despesas com a reabilitação do dito imóvel.

XXV. As despesas que a Recorrente terá que suportar - não, pagar à Exequente - deverão ser liquidadas no incidente de liquidação a deduzir no âmbito de uma ação executiva para prestação de facto, através da qual se liquide previamente quais as obras necessárias à reabilitação do imóvel, cujo custo terá que ser suportado pela Recorrente.

XXVI. Em suma, tendo a Exequente título executivo para determinada prestação de facto, não pode utilizar esse título executivo para instauração de execução para pagamento de quantia certa.

XXVII. A situação mencionada na conclusão anterior deverá ser entendida como uma inexistência de título executivo, cujo fundamento de oposição à execução se encontra previsto na alínea a) do artigo 729.º do Código de Processo Civil e que reconduz à absolvição da instância. (…)”

A exequente/embargada não apresentou qualquer resposta.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação de facto

Para além de tudo o que já consta do relatório, releva o seguinte:

1 Correu termos pelo extinto l.º Juízo do Tribunal Judicial da ... ação declarativa de condenação sob o n.º 188/2001, instaurada pela embargada Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ... contra a aqui embargante, Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., na qual a ali autora peticionou a condenação da Ré:

a) a restituir-lhe o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.s 1419 no estado em que se encontrava à data da outorga do auto de cessão celebrado entre as partes;

b) a proceder às necessárias reparações e reconstrução em prazos razoáveis ou, em alternativa, a indemnizar a autora pelo custo respetivo, em montante que se liquidará a final;

c) a indemnizar a autora por todo o tempo, desde Julho de 1972 até à data em que lhe vier a restituir o prédio (...), em montante a liquidar.

2. No âmbito do processo identificado em 1. foi proferida sentença em 17/7/2007, confirmada pelo acórdão do TR... de 8/5/2008, transitado em julgado, que condenou a ali ré, ora executada, nos seguintes termos:

a) a restituir à autora o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nºs …19, inscrito na respetiva matriz sob o n.º ….19 e inscrito na matriz sob o art.º ...95;

b) a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, nos termos previstos no art. 47.º/5 do CPC, se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972;

c) a pagar à autora, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, o montante que vier a liquidar-se pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002.

3 Sentença em cuja fundamentação jurídica consta a seguinte apreciação:

“(…) Além disso, provou-se que i) quando o Centro de Saúde Distrital de ... começou a utilizar o prédio da autora o mesmo encontrava-se praticamente novo; ii) foi realizado o estudo denominado “Recuperação do Centro de Assistência Polivalente de ...” constante de fls. 101 a 171, cujo teor se por integralmente reproduzido; iii) As obras referidas no Estudo mencionado em R) são necessárias à reposição do edifício e zonas adjacentes no estado em que o prédio se encontrava em Junho de 1972; iv) Houve, pelo menos, negligência na conservação do edifício, designadamente por ausência de obras de manutenção, que conduziu à deterioração dos espaços e partes interiores e exteriores do mesmo.

Ora, da conjugação do disposto nas als. a) e d) do art. 1135º, com o disposto no art. 1136º, ambos do Código Civil, resulta que um dos princípios que regem o contrato de comodato é o da “restitutio in integrum”, isto é, o comodatário se pode eximir da obrigação de entregar a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, se provar qualquer das situações hipóteses previstas no art. 1136º do Código Civil.

In casu, não a não fez tal prova como até se provou que, pelo menos por negligência, é responsável pelo estado de avançada deterioração em que oimóvel seencontra, estando, porisso,obrigadaasuportaras despesas que se vierem a apurar, em incidente de liquidação, necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava à data da celebração do contrato.

A este propósito caberá, ainda, referir que, em face das disposições legais citadas, não estamos perante obrigação que se resolva em alternativa: o comodatário deve restituir a coisa em bom estado e não entregar o montante necessário à recuperação da coisa, pelo que não faz sentido considerar os termos alternativos em que foi formulado o pedido a este respeito (…)”

*

III Fundamentação de Direito

Tudo está em saber – é a questão da revista – se o segmento da sentença exequenda, em que se condenou a ora recorrente “a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, nos termos previstos no art. 47.º/5 do CPC, se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972”, deve dar lugar a uma execução para pagamento de quantia certa (como se entendeu no Acórdão da Relação) ou a uma execução para prestação de facto (como é o entendimento da recorrente).

Como resulta do relato das várias vicissitudes processuais, tudo o mais está ou resolvido ou fora do objeto dos embargos: embora a sentença exequenda aludisse (designadamente, no segmento em causa) ao art. 47.º/5 do CPC (na redação do DL 38/2003), que dizia (como os atuais 609.º/2 e 358.º/2 do CPC) que a sentença é liquidada no processo declarativo, o certo é que está decidido, pelo Acórdão da Relação de ... de 05/11/2015, que, aqui, nos presentes autos, a liquidação se faz na execução, motivo por que foi organizado um apenso autónomo para apreciar e decidir a liquidação (e se suspenderam os termos da execução, decisão que, também impugnada, foi confirmada num 2.º Acórdão da Relação de ...), com o que ficou decidida a 1.ª questão suscitada nos embargos e passou para o referido apenso de liquidação tudo o que nos embargos se invocava contra os termos/montantes da liquidação efetuada pela exequente.

Daí que o objeto da revista[1] se circunscreva à 2.ª questão suscitada nos embargos, questão esta que se reconduz no essencial à interpretação da sentença exequenda.

Sentença exequenda que, como se referiu, condenou a ora recorrente “a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, nos termos previstos no art. 47.º/5 do CPC, se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972”, tendo, em face de tal segmento condenatório, a exequente entendido que possuía título para uma execução para pagamento de quantia certa, mas, sendo a condenação genérica, começou por deduzir a sua liquidação.

À interpretação duma sentença, como ato jurídico que é, são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique (cfr. art. 295.º do C. Civil), os critérios interpretativos constantes do art. 236.º e ss. do C. Civil, ou seja, uma sentença deve ser interpretada (segundo a doutrina da impressão do declaratário) com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu texto.

Devendo ter-se em conta, claro está, as especificidades próprias do ato jurídico em causa, que não se traduz numa declaração pessoal da vontade do seu autor, mas antes numa operação lógico-intelectual, de determinação, interpretação e aplicação do direito aos factos que se apuraram, estando em causa acima de tudo, na sua interpretação, determinar o estatuído/decidido na sentença, razão pela qual o seu sentido se deve ir buscar, em primeira linha, ao segmento decisório e só num segundo momento, se necessário, à fundamentação/motivação do segmento decisório.

Tendo isto presente, olhando/interpretando o segmento decisório em causa, não vislumbramos nele nada que um declaratário normal possa interpretar como a prolação duma condenação de “facere”, como uma condenação da ora recorrente a realizar obras de reabilitação: condena-se a aqui recorrente a suportar as despesas necessárias à reabilitação dum imóvel e não a realizar, ela mesma (por si ou por intermédio de terceiro), as obras de reabilitação.

E tanto é assim que a recorrente constrói a sua divergência recursiva, não exatamente a partir do que consta do segmento condenatório em causa, mas sim a partir do que, em termos de fundamentação jurídica, foi feito constar na sentença de 1.ª Instância (depois confirmada na Relação de ...) que produziu tal segmento decisório/condenatório.

E a recorrente até tem razão, não pode ser ocultado, em parte do que invoca: existe divergência – ou, no mínimo, ambiguidade – entre a fundamentação jurídica da sentença e o seu segmento decisório/condenatório em causa, porém, não foi a respetiva nulidade (ao tempo do art. 668.º/1/c) do CPC, hoje do art. 615.º/1/c) do atual CPC) invocada e não o tendo sido ficou tal nulidade sanada com o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de ...[2].

Efetivamente, na fundamentação jurídica da sentença (transcrita no ponto 3 dos factos) diz-se/conclui-se que “o comodatário [a aqui recorrente] deve restituir a coisa em bom estado e não entregar o montante necessário à recuperação da coisa”, o que apontava, em termos de segmento decisório, para se condenar a aqui recorrente a realizar as obras de reabilitação, ou seja, para a condenação numa prestação de facto positiva.

Sucede que não foi isto que foi feito constar do segmento condenatório em causa, tendo-se ao invés condenado a aqui recorrente “a suportar as despesas necessárias à reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972.

E disto – desta divergência entre a fundamentação e a decisão ou, no mínimo, desta ambiguidade – não foi arguida, pela aqui recorrente, qualquer nulidade, razão pela qual a sentença exequenda transitou em julgado e passou a produzir efeitos jurídicos nos exatos termos que da mesma constam.

E é assim que chegamos à sua interpretação, cujo sentido, repete-se, se deve ir buscar, em primeira linha, ao segmento decisório e só num segundo momento, se necessário, à fundamentação/motivação jurídica do segmento decisório.

Ora, no caso – é o ponto – para interpretar o segmento condenatório em causa, não é preciso ir à sua fundamentação/motivação e muito menos para, como se pretende, alterar/revogar o que consta de tal segmento condenatório.

Em linha com a fundamentação/motivação jurídica da sentença, devia ser outro, reconhece-se, o segmento condenatório, porém, não tendo a aqui recorrente arguido oportunamente qualquer nulidade de sentença (e deixando que ela transitasse com a referida divergência ou ambiguidade), não pode agora, por via da interpretação e da prevalência da fundamentação/motivação jurídica da sentença (sobre o segmento decisório), querer obter o que “perdeu” ao não deduzir a nulidade de sentença e pretender que o segmento decisório valha com um sentido que não tem um mínimo de correspondência no seu texto.

É que – salienta-se – o segmento condenatório em causa é claro e sem qualquer contradição ou ambiguidade: condenar alguém a suportar despesas (necessárias à reabilitação dum imóvel), é condenar alguém no pagamento duma quantia, não sendo razoável que se suscite a dúvida sobre se tal condenação tem como objeto a própria realização das obras de reabilitação; tanto mais que também se diz, em tal segmento condenatório, que tais despesas devem ser fixadas “em incidente de liquidação, nos termos do art. 47.º/5 do CPC”, o que – tal incidente de liquidação – não é sequer compaginável com a condenação a realizar as obras de reabilitação (que não depende dum qualquer incidente prévio de liquidação).

A contradição ou ambiguidade será entre a fundamentação jurídica e o segmento condenatório, pelo que, transitada a sentença, “manda” o segmento condenatório, não se tendo, caso o mesmo seja claro, que ir à fundamentação jurídica quer para interpretá-lo quer, ainda menos, para alterá-lo.

Enfim, a “razão” da recorrente não foi exercida oportuna e devidamente, não podendo agora, por via da interpretação da sentença, ser “recuperada”[3].

O segmento condenatório em causa configura uma condenação em quantia – genérica, daí a necessidade de prévia liquidação – razão pela qual a exequente tem título executivo para intentar, como fez, uma execução para pagamento de quantia certa (tendo em atenção, como se explicou, que está decidido, pelo Acórdão da Relação de ... de 05/11/2015, que, aqui, nos presentes autos, a liquidação se faz na execução).

Não errou pois a exequente no processo executivo usado e uma vez que o título executivo é uma sentença até seria (cfr. art. 710.º do CPC) permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes, ou seja, ainda que, o que não é o caso, aos pedidos julgados procedentes na sentença exequenda correspondessem fins executivos diferentes, tal não constituiria obstáculo a que todos fossem executados no mesmo processo, havendo tão só – em vez dos embargos serem julgados procedentes e a instância executiva julgada parcialmente extinta – que adaptar o processado por forma a acomodar a tramitação devida às várias finalidades executivas.

É quanto basta para confirmar a decisão recorrida e negar a revista.

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IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista.

Custas pela recorrente, dispensando-se a mesmo, atenta a simplicidade da revista, do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça.

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Lisboa, 25/05/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

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[1] Não havendo “dupla conforme” que obstaculize à sua admissão por ser diferente a fundamentação do Acórdão da Relação que confirmou a decisão proferida na 1.ª Instância.

[2] Como referia o Prof. Alberto dos Reis (CPC Anotado, Vol. V, pág. 115 e ss), “é postulado fundamental do direito processual que o trânsito da sentença em julgado cobre os vícios de que ela estivesse, porventura, inquinada. Quer dizer, as nulidades ficam sanadas, uma vez que se forme o caso julgado

[3] Podendo acrescentar-se (como mero obiter dictum) que tal não significa que não se tenha de “apurar, num primeiro momento, quais as obras necessárias efetuar para aquela reabilitação” (conclusão XIX): têm que ser apuradas, mas estas apuradas e apurado o respetivo custo não tem o mesmo, ao contrário do que sustenta a recorrente, “que ser apenas suportado pela recorrente à medida que vá sendo exigido no decurso da obra” (conclusão XIX), não podendo a recorrente dizer que não está obrigada a pagar “à exequente qualquer quantia que seja, mas antes apenas ao empreiteiro contratado para a realização das obras necessárias para a reabilitação do imóvel” (conclusão XII).