Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL CASO RESOLVIDO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200712130037396 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1) Se na pendência duma acção de reivindicação se decidiu reconhecer numa outra causa – e com trânsito em julgado – que o direito de propriedade pertence ao réu, tal decisão valerá na acção de reivindicação como autoridade de caso julgado e implicará a extinção da instância, não por inutilidade superveniente da lide, mas sim por julgamento de forma, obstando ao conhecimento do fundo da causa.
2) A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Síntese dos termos essenciais do processo e do recurso 1. No Tribunal de Trancoso, em 4.7.95, AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD, pedindo a condenação dos Réus: a) A reconhecer que o prédio urbano composto por armazém, situado na Zona Industrial em Trancoso, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Trancoso sob o artigo 994º e descrito na CRP sob a ficha 13.662, a fls. 38 verso do Livro B-35, é propriedade da autora e marido; b) – A reconhecer que ocupam o mencionado prédio a título gratuito e por mero favor; c) – A restitui-lo livre e desembaraçado aos seus legítimos proprietários até 30 dias depois da citação; d) – A pagarem aos Autores no caso de não entregarem o prédio na data designada, uma indemnização pelos prejuízos que causaram pela ocupação indevida, contados desde aquela data, à razão de 2.493,99 € por mês. Os Réus contestaram, alegando a realização de obras que lhes conferem o direito de retenção até serem pagos. Ressalvando o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores, concluíram pela improcedência da acção, e pediram, em reconvenção, a sua condenação no pagamento de 99.759,58 € e juros moratórios referentes às benfeitorias realizadas, bem como a declaração judicial de que têm direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento do valor reclamado pelas benfeitorias. 2. Em 5.5.02 os Réus requereram a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, por estar pendente a acção ordinária nº88/1995, na qual pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio com base na acessão industrial imobiliária. Os autores opuseram-se. Por não dispor de elementos, o tribunal relegou para momento posterior a decisão sobre a requerida suspensão da instância. Em 7.2.05, os Réus informaram que o STJ já tinha proferido acórdão no processo ordinário n.º 88/1995, confirmando o acórdão da Relação de Coimbra no sentido de reconhecer que os Réus haviam adquirido o imóvel em causa nestes e naqueles autos por acessão industrial imobiliária, sendo certo que tal acórdão, de que juntaram cópia, não havia, ainda, transitado em julgado, pelo que voltaram a requerer a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal. Os Autores opuseram-se, dizendo inexistir fundamento para a suspensão da instância (fls 579). Na sequência de notificação para esse efeito os Réus juntaram certidão, com nota de trânsito em julgado - ocorrido em 26.4.05 - do acórdão proferido pelo STJ, que confirma integralmente o acórdão da Relação de Coimbra; este último julgara procedente a acção nº 88/1995 e, em consequência, declarara que os ali Autores, aqui Réus, adquiriram o prédio urbano em causa em ambos os processos por acessão industrial imobiliária ( fls 611). 3. Na acção ordinária nº88/95, referida no ponto 2), CC demandou (em 4/9/95) os Réus AA e marido BB. Pediu: a) – Que os Réus fossem condenados a reconhecer que o Autor tem a faculdade de adquirir o imóvel identificado nos autos por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento do valor que ele tinha antes das obras referidas no articulado inicial e, na medida em que já o pagou, deverá o Autor ser dispensado de novo pagamento, transmitindo-se-lhe o direito de propriedade sobre o prédio; b) - Se assim não se entender, que os Réus fossem condenados a restituir-lhe a importância que pagou, devidamente actualizada, no montante de 174.579,26 €; ou c) - Se assim não se entender, a importância a restituir será do montante de 22.445,91 €, acrescida de uma indemnização pela não conclusão do negócio, sendo sempre o valor a receber pelo Autor de 174.579,26 €; d) - A estas quantias, devidamente corrigidas pelo tribunal, se for caso disso, acrescem juros de mora a contar da citação. Os Réus contestaram e, em reconvenção, o Réu marido pediu: a) - A condenação do Autor reconvindo a pagar-lhe 231.442,22 €, acrescida de juros de mora desde a data do conhecimento do pedido reconvencional; b) - Subsidiariamente, no caso de se entender que é de condenar o réu no pagamento de 22.445,91 € e juros, deve o Autor ser condenado a pagar juros à taxa legal sobre os respectivos montantes devidos pela ocupação do imóvel desde 1981, operando-se a compensação do crédito do Réu marido sobre o Autor com o deste sobre o Réu marido, condenando-se o Autor a pagar o remanescente. O tribunal da 1ª instância proferiu sentença a declarar a nulidade, por vício de forma, do contrato-promessa celebrado entre Autor e Réus, condenando estes a restituir-lhe a quantia de 4.500.000$00, acrescida de juros de mora, e condenou o Autor a pagar aos Réus a quantia de 9.600.000$00, bem como 100.000$00 por mês, desde Novembro de 1993 até entrega do imóvel, absolvendo Autor e Réus dos demais pedidos. A Relação de Coimbra, revogando a sentença, condenou os Réus a reconhecerem que o Autor adquiriu o imóvel por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento, já efectuado, do valor que tinha antes das obras nele realizadas, transmitindo -lhe o direito de propriedade. E o STJ, por acórdão de 18.1.05 transitado em julgado, confirmou o decidido pela Relação ( fls 613 a 626 [1]), nos termos atrás referidos no ponto 2. 4. Por sentença de 10.7.06 o Tribunal de Trancoso julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, e), do CPC ( fls 779 a 808). Os Autores agravaram, mas sem êxito, pois a Relação, com fundamentos diversos, confirmou a decisão recorrida: considerou que a autoridade do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica a extinção da instância, não por inutilidade superveniente, mas por julgamento de forma, o que de igual modo inviabiliza uma pronúncia de mérito (artº 287º, a), do CPC). Mantendo-se inconformados, os autores agravaram para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que ordene a baixa do processo à 1ª instância “para apreciação das legítimas pretensões dos recorrentes”. Fizeram-no com base em conclusões que assim se resumem: 1ª) Ao confirmar a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido cometeu uma violação flagrante e grave do direito reconhecido pela Constituição a uma tutela jurisdicional efectiva; 2ª) Os efeitos de uma decisão numa outra acção limitam-se às situações de excepção dilatória de litispendência ou caso julgado, em que a instância de extingue naturalmente e não por inutilidade superveniente da lide; 3ª) Na situação ajuizada não existe caso julgado, na medida em que não há identidade de pedidos, nem de causa de pedir. 4ª) O tribunal já se pronunciou sobre a excepção da litispendência, julgando-a improcedente; e porque os requisitos do caso julgado são idênticos, tem também de concluir-se forçosamente pela sua improcedência, sob pena de incongruência de julgamentos; 5ª) O entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a autoridade – e já não a excepção – de caso julgado implica a extinção da instância por julgamento de forma não tem fundamento legal e insere um elemento de aleatoriedade que o legislador pretendeu afastar ao estabelecer os requisitos fixados no artº 498º do CPC (requisitos estes que na presente situação não se verificam); 6ª) Tendo a presente acção sido proposta em momento anterior àquela que o recorrido intentou, não podem os recorrentes arcar com as consequências da impressionante morosidade processual que resulta evidente nos presentes autos, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva; 7ª) A decisão recorrida violou os arts.1º, 2º, 9º b), 13º, 20º nº4 e 202º da CRP e arts.493º, 494º, i), 497º e 498º do CPC. Não houve contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação Considerou-se no acórdão recorrido, essencialmente, que a extinção da instância da presente acção por virtude da decisão definitiva proferida na acção nº 88/95 é justificada pela autoridade do caso julgado daquela sentença, a qual não se confunde com a excepção do caso julgado. Estamos de inteiro acordo com esta proposição, que, contendo a chave da decisão adoptada pela Relação, é rigorosamente exacta e correcta, como correcto foi o julgamento proferido. Com efeito, autoridade de caso julgado de sentença que transitou e excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. A excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art.º 498º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. A distinção entre os dois conceitos está claramente apresentada no estudo do Prof. Miguel Teixeira de Sousa “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, publicado no BMJ nº 325, pág. 49 e sgs, e vem mencionada no Ac. de 26.1.94 deste Supremo Tribunal publicado no nº 443 do mesmo Boletim, a pág. 515. Escreve o autor citado: “A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior” (pág. 176). E mais adiante: “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Na situação ajuizada, é inquestionável que a decisão definitiva proferida na acção nº 88/95 não pode deixar de actuar como autoridade de caso julgado, impossibilitando a continuação desta lide. Com efeito, como a Relação bem observa, se estiver pendente uma acção em que o autor reivindica um prédio do réu, mas se entretanto correu termos uma outra acção, na qual foi decidido, com trânsito em julgado, reconhecer o direito de propriedade do mesmo prédio ao réu (autor nessa causa), tal decisão funciona como autoridade do caso julgado, que implica a extinção da instância da acção de reivindicação, não por inutilidade superveniente da lide, mas por julgamento de forma (art.º 287º, a), do CPC), inviabilizando uma pronúncia de mérito. Contra isto não vale o argumento de que assim se denega justiça aos recorrentes, autores na presente acção, e de que a extinção da instância com fundamento na autoridade do caso julgado envolve uma aplicação do art.º 498º do CPC contrária à sua ratio legis. Efectivamente, o direito dos recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva de modo algum foi violado pela simples razão de que, tendo intentado a presente acção em 4.7.95, foram citados na qualidade de réus na acção nº 88/95 em 30.10.95; logo ficaram, como é óbvio, não só em condições de eficazmente defender os seus direitos, como também de antever as implicações nesta acção da sentença a proferir naquela, até por ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do art.º 32º, nº 1, a), do CPC. Por outro lado, a solução adoptada – de fazer valer a autoridade de caso julgado – mostra-se inteiramente conforme à razão de ser da norma do art.º 498º uma vez que, implicando a extinção da instância, elimina em definitivo o risco de neste processo ser ditada uma decisão que total ou parcialmente contrarie a proferida na acção anteriormente julgada. III. Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Recurso de Revista nº 4272/04 – cujo relator foi o 2º adjunto no presente acórdão. |