Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088074
Nº Convencional: JSTJ00029031
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: COMPRA E VENDA
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199601160880741
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21/94
Data: 05/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o acórdão da Relação decidiu que o tribunal "a quo" não teve necessidade de se socorrer de factos não alegados "mas tão somente de extrair conclusões,... que sejam o desenvolvimento lógico desses factos", tal decisão, restrita apenas à matéria de facto, escapa aos poderes de cognição do S.T.J. que, como tribunal de revista, apenas conhece matéria de direito.
II - Efectuada por uma Câmara Municipal a compra de uns terrenos com a declarada finalidade de nele construir um parque de campismo mas que, depois, veio a revender a terceiros para construção urbana, pode concluir-se que a vontade declarada pelos autores da venda foi determinada por erro essencial na sua formação quando : estiver provado que :
1 - O preço da venda foi manifestamente inferior ao do mercado e o da revenda bem superior ao da aquisição;
2 - A vontade dos vendedores se baseou no pressuposto de que os terrenos que vendiam se destinavam à construção de um parque de campismo e na convicção de que se não vendessem aqueles seriam expropriados;
3 - Sem a verificação dos descritos pressuposto e convicção nunca os autores da venda a teriam efectuado;
4 - O comprador sempre teve plena consciência de que os vendedores nunca teriam acedido em vender os terrenos se tivessem sabido que estes iam ser utilizados para outro fim, que não de utilidade pública.
III - No caso referido na anterior alínea, não pode deixar de se ter como inteiramente legítimo o exercício do direito dos vendedores a exigir a modificação do contrato no que respeita ao preço, ainda que o montante pedido haja ultrapassado aquele que lhes foi arbitrado mas correspondia, sensivelmente, ao valor pelo qual os terrenos foram revendidos pelo comprador.