Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA ALVARÁ INCUMPRIMENTO DEFINITIVO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200804010001636 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) O incumprimento dum contrato promessa de cessão de estabelecimento comercial não deve julgar-se imputável aos promitentes cedentes, no sentido do artº 442º, nº 2, do Código Civil, se, tornando-se impossível obter o alvará do talho incluído no objecto da sociedade cujas quotas seriam cedidas, os promitentes cessionários tiverem devolvido o estabelecimento à sociedade, mas não existir prova de que os promitentes cedentes se obrigaram pelo contrato a conseguir aquele documento. 2) Ignorando-se o motivo pelo qual o alvará não foi concedido haverá lugar, na hipótese referida em 1), à restituição em singelo do sinal prestado, recolocando-se assim as partes na situação anterior à conclusão do contrato promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" propôs uma acção ordinária contra BB e mulher CC e DD e mulher EE. A título principal pediu a condenação dos réus na restituição em dobro da quantia – 3 mil contos - prestada a título de sinal no âmbito de um contrato promessa de cessão de quotas a cujo cumprimento faltaram culposamente por não terem facultado o alvará do talho que integrava o estabelecimento negociado; subsidiariamente, a devolução do sinal em singelo, num e noutro caso com o acréscimo dos juros legais vencidos nos últimos cinco anos e vincendos até ao efectivo reembolso. Os réus defenderam-se por excepção e por impugnação, alegando a prescrição do direito accionado e o incumprimento da promessa por parte do autor, sustentando com tais fundamentos a improcedência do pedido. No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição, decisão que motivou um recurso de agravo dos réus, recebido no efeito devolutivo e com subida diferida. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido principal e procedente o subsidiário, condenou os réus, em função disso, a restituir ao autor a quantia que prestou a título de sinal, com juros à taxa legal a contar da citação. Tendo ambas as partes apelado, a Relação julgou improcedentes todos os recursos (incluindo o agravo do saneador) por acórdão de 21.4.05, confirmando a sentença. Por acórdão de 25.1.07, contudo, - fls 255 e sgs - o Supremo Tribunal ordenou o reenvio do processo à 2ª instância “para se conhecer das questões objecto do recurso de apelação, cujo conhecimento ficou...prejudicado em virtude de defesa pronúncia oficiosa sobre questão flagrantemente prejudicial” Cumprindo o determinado, a 2ª instância proferiu em 21.6.07 novo acórdão que, com fundamentos diversos do acórdão anulado pelo Supremo Tribunal (o de 21.4.05), manteve a sentença da 1ª instância (fls 294). Mantendo-se inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que, indicando como disposições legais violadas os artºs 410º, 442º, 474º, 762º, 763º, 799º, nº1, 802º e 808º do Código Civil, defende a revogação do acórdão da 2ª instância e a consequente procedência do pedido principal (de restituição do sinal dobrado). Não houve contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir. II. Factos definitivamente assentes a considerar: 1) Os réus maridos eram os únicos sócios das sociedades por quotas Empresa-A, Ldª, com sede ao Sitio das Encruzilhadas, freguesia de Santo António, Concelho do Funchal cujo objecto social era comércio de exploração de pastelaria, frutaria e talho. 2) Em 19/02/88, o autor negociou com os réus maridos e estes aceitaram a promessa de cedência das quotas deles na referida sociedade mediante o preço de 6.000.000$00 tendo então pago e aqueles recebido metade a titulo de sinal. 3) As mulheres dos réus deram a sua anuência. 4) No contrato promessa em causa declararam os réus que da dita cessão fazia parte um estabelecimento de comércio de exploração de pastelaria, frutaria e talho. 5) Em 23-3-88 o autor escreveu aos réus e à Sociedade advertindo-os para a necessidade de suprirem a falta do respectivo alvará dentro do prazo acordado para a celebração do contrato prometido sob pena de a promessa ficar sem efeito tendo aqueles recebido tal carta. 6) No contrato promessa em causa ficou acordado que a escritura relativa ao contrato prometido devia ser celebrada no prazo de noventa dias a contar da sua data, ou seja até 19-05-88. 7) Só em 26-09-88 é que os réus notificaram o autor para comparecer no 2º. Cartório Notarial do Funchal, no dia 14/10/88 para outorgarem a escritura. 8) À notificação a que se alude a alínea anterior respondeu o autor por carta aí fazendo constar que “a respectiva promessa fica sem efeito, não cumprida por vossa culpa”. 9) Os réus intentaram uma acção contra o ora autor e mulher onde pediam que lhe fosse reconhecido que por haver incumprimento da promessa por parte dos ali réus tinham os autores o direito de fazerem sem o sinal que lhes havia sido entregue. 10) Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-02-92 o pedido a que alude a alínea anterior foi julgado improcedente. 11) Tempos depois daquele acórdão, os réus ainda não haviam cumprido o respectivo alvará. 12) Por isso o autor devolveu aos réus e à Sociedade o estabelecimento comercial. 13) Voltando a dizer àqueles que já não lhes interessava a promessa. 14) Não era possível aos réus corrigir o alvará para o exercício do comércio de talho. 15) O autor só prometeu adquirir as quotas porque acreditou que o talho fazia parte da sociedade e do seu estabelecimento comercial. 15) Caso soubesse que não podia abrir ao publico na teria celebrado a promessa em causa. 16) Os réus sabiam que o autor só prometera adquirir as quotas por que acreditava que o talho fazia parte da sociedade e do seu estabelecimento comercial. 17) Um ou dois meses após os réus terem entregue aos autores a chave do estabelecimento em Fevereiro de 1988, o autor já havia deixado o estabelecimento. O anterior acórdão deste Supremo Tribunal teve por efeito essencial, no que agora importa, afastar em definitivo a possibilidade de decidir o litígio mediante o recurso à norma do artº 247º do Código Civil, que estabelece os requisitos de anulação do negócio jurídico em caso de erro na declaração, isto é, como diz o preceito, “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor”. Tinha sido com fundamento nesse vício da vontade do promitente comprador (o ora recorrente) que a 1ª instância decretara a improcedência do pedido principal e a procedência do pedido subsidiário. Na decisão de 25.1.07, todavia, o Supremo Tribunal fez em termos práticos prevalecer o princípio da coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar, ordenando à Relação que julgasse de novo o processo dentro dos parâmetros fixados por esse princípio fundamental, que no nosso ordenamento jurídico vigora sem nenhuma restrição, como se vê do que dispõem os artºs 264º e 664º do CPC. Ora, analisando o acórdão sob recurso constata-se que a Relação procedeu consoante o determinado: confirmando embora o veredicto da 1ª instância que condenara os réus na restituição do sinal em singelo ao autor, fê-lo com base em duas proposições que revelam não se ter afastado um milímetro da causa de pedir alegada na petição, sem embargo da inteira liberdade de que dispunha (e efectivamente fez uso) na qualificação jurídica dos factos coligidos. Essas duas proposições (ou, mais precisamente, conclusões formuladas a partir da matéria de facto) foram as seguintes: Primeira, a de que não se divisa qualquer declaração do autor que tenha tido o efeito cominatório de resolver o contrato promessa ajuizado, não sendo possível, por isso, apreciar-se a respectiva validade; e, segunda, a de que por não se terem provado factos que atestem culpa pela não apresentação do alvará, causa directa da frustração do contrato, não há lugar à sanção da dobragem do sinal. A tese defendida nesta revista pelo autor é, essencialmente, a de que estão reunidos todos os pressupostos para julgar procedente o pedido principal, uma vez que o talho e a sua abertura ao público foram declarados e incluídos no contrato promessa de cessão de quotas, passando a fazer parte do seu conteúdo, tal como o alvará; e assim, porque não provaram falta de culpa no incumprimento dessa obrigação, os recorridos incorreram na responsabilidade que deriva dos artºs 801º, nº2, e 442º, nº2, mesmo que se entenda estarmos face à inobservância de um dever acessório de conduta, ou de um dever lateral imposto pela boa fé. Considera-se que a posição do recorrente não tem bom fundamento. Os factos provados não permitem concluir que os promitentes cessionários se vincularam contratualmente à garantia da existência do alvará do talho incluído no objecto da sociedade cujas quotas seriam cedidas ao autor. Por qualquer razão não apurada não lhes foi possível obter o alvará para o talho funcionar legalmente e em consequência disso o autor devolveu o estabelecimento à sociedade. Mas nada se demonstrou a autorizar a conclusão de que lhes é imputável no sentido visado pelo artº 442º, nº 2, o incumprimento da promessa, ou seja, que houve culpa da sua parte nesse desfecho, nesse resultado, por terem podido (e deverem) agir doutro modo no que se refere à obtenção do alvará em falta. O facto do estabelecimento ainda ter funcionado um ou dois meses sem alvará inculca a ideia de que as partes acalentaram a esperança de obtê-lo a breve trecho, pois doutra forma não se compreende que o autor tenha iniciado a respectiva exploração, assim se sujeitando, e sujeitando os réus, à imposição de sanções geradoras de prejuízos por certo não negligenciáveis. Tal não sucedeu. Mas ignorando-se o motivo por que o alvará não foi concedido, torna-se inviável atribuir qualquer parcela de culpa à parte que recebeu o sinal, independentemente de se considerar incluído no contrato, num dever acessório de conduta, ou, até, no dever genérico do artº 762º, nº 2 (boa fé) a obrigação a que se fez referência. Em suma: sucedeu com o contrato promessa analisado aquilo que diariamente por toda a parte sucede com inúmeros outros contratos: frustrou-se o fim tido em vista pelos contraentes e, com ele, o próprio contrato, sem que se mostre razoável atribuir culpa a nenhum deles. Assim sendo, reputa-se legal e justa a decisão recorrida, que se traduziu em recolocar as partes na situação anterior à celebração do contrato promessa mediante a restituição em singelo do sinal prestado, dessa forma evitando o enriquecimento sem justa causa duma delas (os recorridos) à custa da outra (o recorrente). Improcedem, assim, ou mostram-se deslocadas as conclusões da minuta. III. Com os fundamentos expostos acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de Abril de 2008 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira |