Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002501 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198411210376073 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG266 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A liberdade condicional traduz-se, antes de mais, na suspensão da execução da pena de prisão. II - Ela pode importar mesmo a extinção da prisão que falta cumprir, caso não seja revogada. III - Sendo-o, ainda assim o juiz pode reduzir o tempo de prisão a cumprir. IV - Afora estas tres modificações que a liberdade condicional pode introduzir na pena, ela envolve a de transformar esta num misto de prisão (pelo menos a parte inicial) seguida de um estado de sujeição, pena de caracter complementar. V - Assim, se a liberdade condicional não for revogada, o reu tera cumprido toda a pena (a primitiva modificada) no fim do prazo aquela assinalado, sendo a essa data que se ha-de referir a liberdade definitiva. | ||