Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037607
Nº Convencional: JSTJ00002501
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: SJ198411210376073
Data do Acordão: 11/21/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG266
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A liberdade condicional traduz-se, antes de mais, na suspensão da execução da pena de prisão.
II - Ela pode importar mesmo a extinção da prisão que falta cumprir, caso não seja revogada.
III - Sendo-o, ainda assim o juiz pode reduzir o tempo de prisão a cumprir.
IV - Afora estas tres modificações que a liberdade condicional pode introduzir na pena, ela envolve a de transformar esta num misto de prisão (pelo menos a parte inicial) seguida de um estado de sujeição, pena de caracter complementar.
V - Assim, se a liberdade condicional não for revogada, o reu tera cumprido toda a pena (a primitiva modificada) no fim do prazo aquela assinalado, sendo a essa data que se ha-de referir a liberdade definitiva.