Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038244 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070004771 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve o lesante fazer as reparações necessárias, indemnizar o dono pelas despesas realizadas com o veículo com origem no acidente. O lesado não é obrigado a adoptar medidas idóneas para defender os interesses do lesante, pois isso não lhe é imposto pelo princípio da boa fé. II - A reposição natural será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá de suportar (mas daí não pode resultar benefício para o lesante para não restituir o lesado a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão). III - O entendimento de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior (o que não pode suceder é que o dono do veículo seja beneficiado na reposição natural). IV - Não há que atender à situação económica do lesante se existir seguro obrigatório, pois que o direito à indemnização do seguro, adquirido pelo pagamento dos prémios, é um valor patrimonial do responsável. | ||