Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A477
Nº Convencional: JSTJ00038244
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: SJ199907070004771
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve o lesante fazer as reparações necessárias, indemnizar o dono pelas despesas realizadas com o veículo com origem no acidente. O lesado não é obrigado a adoptar medidas idóneas para defender os interesses do lesante, pois isso não lhe é imposto pelo princípio da boa fé.
II - A reposição natural será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá de suportar (mas daí não pode resultar benefício para o lesante para não restituir o lesado a situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão).
III - O entendimento de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior (o que não pode suceder é que o dono do veículo seja beneficiado na reposição natural).
IV - Não há que atender à situação económica do lesante se existir seguro obrigatório, pois que o direito à indemnização do seguro, adquirido pelo pagamento dos prémios, é um valor patrimonial do responsável.