Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000727
Nº Convencional: JSTJ00002206
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
RENOVAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198411090007274
Data do Acordão: 11/09/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG305
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prova de que um contrato de trabalho com prazo encobre um contrato sem prazo, para os efeitos do n. 2 do artigo
3 do Decreto-Lei n. 781/76, de 20 de Outubro, incumbe a parte que o alegar como fundamento do seu direito (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil).
II - Celebrado um contrato de trabalho com prazo, sem qualquer alusão a natureza transitoria do trabalho a executar, ha que o considerar celebrado pelo prazo de seis meses, por força do n. 2 do artigo 8 daquele Decret-Lei n. 781/76.
III - E ha que considerar como celebrado sem prazo, um contrato de trabalho com prazo sucessivamente renovado entre as partes, desde que a duração global dos periodos de tal renovação sucessiva tenha excedido tres anos
( n. 1 do artigo 3 do referido Decreto-Lei).