Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002206 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RENOVAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198411090007274 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG305 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova de que um contrato de trabalho com prazo encobre um contrato sem prazo, para os efeitos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76, de 20 de Outubro, incumbe a parte que o alegar como fundamento do seu direito (artigo 342, n. 1, do Codigo Civil). II - Celebrado um contrato de trabalho com prazo, sem qualquer alusão a natureza transitoria do trabalho a executar, ha que o considerar celebrado pelo prazo de seis meses, por força do n. 2 do artigo 8 daquele Decret-Lei n. 781/76. III - E ha que considerar como celebrado sem prazo, um contrato de trabalho com prazo sucessivamente renovado entre as partes, desde que a duração global dos periodos de tal renovação sucessiva tenha excedido tres anos ( n. 1 do artigo 3 do referido Decreto-Lei). | ||