Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310220017844 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7786/2002 | ||
| Data: | 01/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", engenheiro de telecomunicações, demandou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, a Ré "B, S.A.", pedindo: a) se declare a ilicitude do despedimento do A., atendendo à nulidade do processo disciplinar, ou caso assim não se entenda, à inexistência de justa causa, condenando-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, sem prejuízo da opção pela indemnização prevista no n. 3 do art. 13 do Dec-Lei n. 64-A/89; b) a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas, que perfazem 1.304.065$00, acrescidas dos juros legais desde a citação, e vincendas até à data da sentença, sem prejuízo do art. 74 do CPT. Alegou, no essencial, que trabalha para a Ré desde 19 de Junho de 1978, tendo ultimamente a categoria de técnico superior e auferindo o vencimento mensal ilíquido de 431.151$00. Na sequência de processo disciplinar que lhe instaurou, cuja nota de culpa recebeu em 8/6/2001, e a que respondeu oportunamente, a Ré despediu o A. com invocação de justa causa, decisão que lhe foi comunicada por carta de 25/7/2001. Sucede que o processo disciplinar é nulo por não se mostrar fundamentada a decisão e também por a Ré não ter procedido a todas as diligências probatórias requeridas. De todo o modo, o apurado comportamento do Autor não assumiu gravidade justificativa de despedimento, que assim é ilícito por inexistência de justa causa. Realizada audiência das partes, contestou a Ré negando que o processo disciplinar padeça dos vícios apontados pelo demandante e expondo desenvolvidamente o comportamento do trabalhador justificativo do despedimento, pelo que, caracterizando-se a justa causa, a acção deverá improceder, conclui. Efectuado o julgamento e fixados os factos provados, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 256-278, revogou a sentença recorrida, declarando a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa e condenando a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que teria, se não fosse despedido. Inconformada, a Ré recorreu da revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O acórdão recorrido merece reparo na apreciação que fez quanto à inexistência de justa causa de despedimento do recorrido. b) O comportamento do recorrido consubstanciou a violação dos deveres de obediência e de execução do trabalho com zelo e diligência, consagrados nas alíneas b) e c) do art. 20 do Dec-Lei n. 49408, de 24/11/69 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho), cujo respeito é essencial na relação de trabalho, ambas as partes concederam. c) Como bem se pode aí ler também, resulta da noção legal (art. 9 da LCCT) que a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, censurável em termos de culpa, não carecendo atingir o grau de dolo (assim, entre outros, Ac. STJ, de 14/12/94, nº. Conv. JST00026005); - com consequências gravosas na relação de trabalho; - e, naturalmente, deverá existir um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, traduzido na impossibilidade de manutenção da relação laboral. d) O preenchimento deste conceito indeterminado far-se-á de acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisando o comportamento do trabalhador por referência à figura do "bonus paterfamilias" (artº. 487º do Cód. Civil). e) São as seguintes as "circunstâncias do caso concreto": provou-se que o trabalhador fora integrado pela sua entidade patronal numa acção de formação, composta por sete módulos e consequentemente bastante completa, exaustiva e importante, que visava a aquisição de conhecimentos para o desempenho de novas funções (factos provados dos nºs. 7, 8, 20, 24, 25, 27, 28). f) Funções essas para as quais o trabalhador fora chamado pela entidade patronal, da sua situação de excedentário, uma vez que a entidade patronal precisava de um técnico com as suas qualificações (factos provados nºs. 17, 18, 19 e 20). g) Esta ordem da entidade patronal foi legal e legítima, emanada no exercício dos seus poderes de gestão (uma das formas em que se concretiza o poder de direcção), pelo que ao recorrente, como trabalhador da recorrida, incumbia o respeito pela decisão tomada, bem como o seu cumprimento, independentemente de aquele achar que a formação em causa era ou não importante para o desempenho da sua função. h) Não pode validamente relevar o juízo do trabalhador de que "não estava a aprender nada de novo", conforme comunicou via telefone ao seu superior hierárquico, sobretudo quanto este superior hierárquico contrapõe e explica ao trabalhador que ainda assim era indispensável para os conhecimentos que a entidade patronal pretendia que ele adquirisse (facto provado nº. 34). i) Não compete aos trabalhadores decidir se devem ou não frequentar as acções de formação que a entidade patronal, no exercício dos seus poderes de gestão e direcção, entende que devem frequentar, ou até pôr em causa estas decisões, como fez o A., desobedecendo sem qualquer legítima justificação. j) O A. não provou que a sua integração naquela formação fazia parte de um plano persecutório da Ré a que o acórdão fez corresponder alegadas dúvidas sobre as intenções da Ré, que resultam infirmadas pelos factos provados nºs. 17, 19, 20, 21, 24, 25 e 26. l) O recorrido entendeu não cumprir com o plano de formação simplesmente porque (repete-se), no seu dizer, "não estava a aprender nada de novo" (facto provado nº. 34), não comparecendo para completar a formação, sem que para o efeito apresentasse qualquer explicação legítima à entidade patronal (facto provado nº. 48) e obtendo informações negativas sobre a assiduidade e aproveitamento nos últimos dois módulos (facto provado nº. 38). m) Mesmo depois de lhe ter sido comunicado e explicado pelo seu superior hierárquico que a formação estava programada daquela forma, que era mesmo assim, que inicialmente dariam noções básicas indispensáveis aos restantes conhecimentos que lhe seriam transmitidos (facto provado nº. 34). n) Ao desrespeitar as ordens e instruções da sua entidade patronal, sem qualquer justificação, e com conhecimento da importância que a frequência daquela revestia para a entidade patronal (pois que de outro modo não teria investido na mesma), o ora recorrido mostrou total indiferença para com o cumprimento dos objectivos da entidade patronal, para o investimento efectuado por aquela na contratação da acção de formação (num total de 1.443.000$00, sem contar com deslocações e estadias do recorrido (facto n. 35)), bem como para com o futuro exercício da sua actividade laboral (facto nº. 7). o) Traduzem-se estes factos numa desobediência deliberada, ostensiva e consciente do recorrido. p) O elemento fiduciário (nas vertentes da confiança e boa fé) desempenha um papel primordial na execução das relações laborais, dos autos resultando que a actuação do trabalhador não se pautou pelas regras da boa fé, destruindo, de modo irremediável, a confiança que a entidade patronal nele depositava. q) O trabalhador, com o seu comportamento, põe em causa o direito da entidade patronal de emanar ordens, directivas e instruções sobre o conteúdo, modo e circunstâncias da prestação de trabalho. r) Sobrepondo o seu juízo ao da entidade patronal, sem qualquer fundamento. s) Consequentemente, quebrou-se a confiança que pressupõe a manutenção da relação de trabalho, pelo que as consequências daquela actuação deverão considerar-se gravosas, para efeitos do requisito enumerado na alínea b) do art. 25 destas alegações. t) Com o seu comportamento, o recorrido põe em causa as regras essenciais ao normal exercício da actividade empresarial da entidade patronal, e a sua manutenção põe em causa a "existência ou a eficácia da estrutura produtiva em que se integra, por acto culposo e ilegítimo seu (Ac. STJ, de 7/1/92, nº. Conv. JST00016721). u) Os factos imputados ao trabalhador integram o conceito de justa causa para despedimento, nos termos do disposto no art. 9, ns. 1, alíneas a) e b), e 2, do Dec-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. v) Não sendo exigível à entidade patronal o recurso a medida disciplinar que possibilite a manutenção da relação laboral, o despedimento é a sanção adequada e proporcional. x) Aliás, outra sanção não é possível ser aplicada, pois o trabalhador recusou-se a ter a formação necessária ao desempenho da sua função e, ficando a entidade patronal sem qualquer possibilidade de lhe dar trabalho, sendo certo que outra sanção disciplinar que seja aplicada é um incentivo para todos os restantes trabalhadores a desobedecerem sem qualquer fundamento legítimo às ordens da sua entidade patronal, passando a competir a eles a decisão da pertinência dessas mesmas ordens. z) Ora, tal decisão de manter o trabalhador ao seu serviço põe em causa o poder de direcção da empresa e consequentemente a base e os elementos essenciais da relação laboral e de uma estrutura com características empresariais. aa) Ao decidir pela inexistência de justa causa para despedimento, o acórdão recorrido violou o disposto nas alíneas b) e c) do nº. 1 do artº. 20º da LCT e o artº. 9º, nº. 1 do Dec-Lei nº. 64-A/89. bb) Não era exigível à entidade patronal o recurso a medida disciplinar que possibilitasse a manutenção da relação laboral, o despedimento é a sanção adequada e proporcional. Nas contra-alegações, o recorrido defende a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista, mas por fundamentação algo diversa da acolhida no acórdão recorrido, emitiu o Exmo. Procurador Geral Adjunto o douto parecer de fls. 336-9. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos: 1) O A. trabalha para a "B, S.A." desde 19 de Junho de 1978, tendo ultimamente a categoria de Técnico Superior, auferindo um vencimento mensal ilíquido no valor de 431.151$00. 2) O A. foi notificado em 8/6/2001 de que a Ré lhe havia instaurado um processo disciplinar, e que era sua intenção proceder ao seu despedimento com justa causa. 3) A Ré alegou como fundamentos os constantes da Nota de Culpa, que o A. recebeu na mesma data. 4) Nos termos daquela Nota, o A. foi acusado de ter conhecimento de que, tal como a generalidade dos técnicos, estava integrado num Plano de Formação para o corrente ano; a) Esse programa implicou um investimento por parte da Ré na ordem dos 1.443.000$00; b) De acordo com esse programa, o A. frequentou os 4 primeiros módulos, nas instalações da ... (o 1º) e na ... (os restantes), tendo havido informações negativas sobre a assiduidade e aproveitamento dos dois últimos módulos. c) O A., que deveria ter-se apresentado no dia 4 de Junho, para início do 5º módulo, fazendo tábua rasa das instruções recebidas, optou por se apresentar no dia 5 de Junho nas instalações de Ponta Delgada. d) A Ré terminou a Nota de Culpa alegando que a conduta do A. integrava uma grave violação dos deveres de zelo, diligência e obediência (previstos nas als. b) e c) do nº. 1 do artº. 20º da LCT, aprovada pelo Dec-Lei 49408, de 24/11/69 e que os factos imputados ao Réu tipificavam o conceito de justa causa de despedimento, nos termos dos nºs. 1 e 2, alíneas a) e d) do artº. 9º do Dec-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 5) O A. respondeu à nota de culpa, contestando as acusações formuladas pela Ré, tendo alegado que: a) O processo disciplinar, e consequentes acusações constantes da Nota de Culpa, não tinham qualquer fundamento, visando apenas acentuar a pressão psicológica que, sobre si, vinha sendo efectuada, desde há uns anos a esta parte, visando a rescisão de mais um contrato de trabalho sem as devidas compensações legais; b) Na verdade, desde a altura em que o A. deixou de exercer funções de chefia do Centro de Telecomunicações de Ponta Delgada, que a entidade patronal vem tendo para com este uma atitude de marginalização e de constante coacção psicológica; c) Consubstanciada na violação do direito à ocupação efectiva, no levantamento de processos disciplinares, sem qualquer fundamento válido, e na atribuição de tarefas aquém das suas habilitações e qualificações profissionais; d) Apresentando-se como claros exemplos, entre outros, o facto de o terem colocado (desterrado, sem quaisquer meios logísticos para estabelecer comunicações internas e/ou externas), durante 9 anos consecutivos, como responsável de um Centro de Formação que só existiu, durante esse período, no papel, conforme melhor resulta da Nota Interna nº. 81/95, de 28/6, da "C"; e) O processo disciplinar anteriormente movido, que foi arquivado por se ter recusado a aceitar uma ordem ilegal de transferência do local de trabalho; f) Na atribuição, nos últimos três anos, de tarefas que nada têm a ver com o conteúdo funcional da sua categoria; g) As quais, apesar da denominação "pomposa", mais não consistem do que proceder a inventários, mudar lâmpadas e transcrever para computador elementos por outros elaborados e, ainda, h) O facto de, durante esse período, ser o único funcionário a ter a modalidade de horário fixo; i) Assim, é neste contexto de pressão e "terrorismo psicológico" que se insere o processo disciplinar, mandado instaurar por decisão do Conselho de Administração de 6 de Junho de 2001. j) Na sequência, e sem prescindir, alegou o A. que era verdade o alegado nos arts. 1, 4, 6, 9 e 10, 2ª parte (onde se refere à apresentação nas nstalações de Ponta Delgada da Nota de Culpa junta aos autos de Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento n. 164/2001; l) Sendo falso o mencionado na primeira parte do art. 5 e art. 11 da mesma nota; m) Relativamente aos factos constantes do art. 2 da Nota de Culpa, o A. admitiu que lhe foi dado conhecimento, sem lhe ter sido solicitada opinião ou concordância, de um plano de formação; n) Desconhecendo, no entanto, se havia outros técnicos integrados nesse plano, assegurando, contudo, que mais nenhum funcionário da "B, S.A:" (pelo menos na área dos Açores) esteve inscrito ou frequentou a Acção de Formação que o A. foi forçado a frequentar. 7) A acção de formação visava a aquisição de conhecimentos para o desempenho, pelo A., de novas e futuras tarefas. 8) A acção de formação envolvia pessoal de diversas empresas do grupo ... . 9) O A. decidiu apresentar-se no seu local de trabalho habitual. 10) O A., como trabalhador excedentário, não era convocado para os encontros de quadros. 11) Apesar dos argumentos que o A. apresentou na sua resposta à Nota de Culpa, foi-lhe comunicado, mediante carta datada de 25/7/2001, a decisão da Ré, de proceder ao seu despedimento com justa causa, dando como provados todos os factos constantes da nota de culpa, com excepção do valor monetário da formação. 12) A Ré não juntou aos autos de processo disciplinar o documento referido no ponto 3 da resposta à nota de culpa. 13) Até Abril de 1988, o A. exerceu as suas funções no Centro de Telecomunicações em Ponta Delgada, tendo nessa data sido reclassificado como técnico superior C e encarregue de gerir o Centro de Formação da Direcção Regional dos Açores. 14) Durante o período compreendido entre Abril de 1988 e Janeiro de 1993, o A. exerceu efectivamente aquelas funções. 15) No exercício dessas funções, o A. sempre teve meios logísticos para estabelecer comunicações quer internas quer externas. 16) Em Janeiro de 1993, por ter sido considerado excedentário (à semelhança de outros cerca de 20 trabalhadores) foi dispensado do dever de assiduidade, período em que deu aulas numa escola ao mesmo tempo que recebia integralmente as remunerações que lhe eram devidas pela Ré. 17) Em 1996, necessitando a Ré de um técnico com as qualificações do A., chamou-o para prestar trabalho nas funções gerais de assessoria técnica ao Director Regional dos Açores. 18) Em Novembro de 1998, o A. foi transferido das Laranjeiras para a Estação Terrena de Ponta Delgada. 19) Nos últimos três anos o A. encontrava-se a exercer as funções de técnico superior no Centro Operacional dos Açores onde lhe foram distribuídos trabalhos tais como: conferência de inventário (trabalho que tinha como objectivo pôr o trabalhador em contacto com os novos equipamentos existentes); produção dos indicadores da rede de transmissão, qualidade e quantidade de serviço (ver fls. 73 a 83 do proc. disciplinar), tarefa com carácter mensal; remodelação da iluminação da sala de antena da estação terrena de Ponta Delgada (fls. 72 do proc. disciplinar); elaboração do manual de rotinas de manutenção preventiva dos grupos geradores da estação de cabos de S. Miguel. 20) No dia 29 de Maio foram atribuídas ao A. os trabalhos constantes das notas internas ns. 295, 297 e 298/COAC/01, para cuja execução era determinante a formação que o A. vinha tendo. 21) Tudo tarefas relacionadas com as funções e qualificações do Autor. 22) O A. não era o único funcionário que tinha horário fixo, porquanto também estiveram em horário fixo os trabalhadores E e F (técnico de exploração), sendo certo que actualmente têm horário fixo todos os técnicos de condução e manutenção (8 trabalhadores). 23) Em 1998, a "B, S.A." introduziu novos meios técnicos no Centro Operacional dos Açores, por força da introdução de novas tecnologias, nomeadamente a transmissão óptica via cabo submarino e a transmissão digital S.D.H., pelo que, 24) A generalidade dos técnicos foram sujeitos a diversas acções de formação em ordem ao acompanhamento da evolução técnica e exercício cabal das suas funções, atribuídas de acordo com as qualificações profissionais e capacidades de cada um. 25) Sendo certo que o A. foi o único que foi frequentar aquele plano de formação, pois ao nível dos quadros técnicos era o único que necessitava de uma actualização técnica tal como ele próprio, aliás, vinha insistentemente a reclamar. 26) Na verdade, os restantes colegas que iam exercer as mesmas tarefas do A. e em conjunto com aquele, têm uma formação académica além de superior (o A. é engenheiro técnico e os restantes colegas que iam desempenhar as mesmas funções com o A. são licenciados em engenharia), mais recente do que a do A., pelo que já conheciam as novas tecnologias. 27) O plano de formação que o A. deveria ter cumprido tratava-se de um plano de acção transversal, isto é, compunha-se de acções que permitiam actualizar, de forma integrada, os conhecimentos referentes à actividade da empresa. 28) Assim, em 22 de Janeiro de 2001, verbalmente e por escrito, foi comunicado ao A. que deveria ser integrado num plano de formação, proporcionado pela sua entidade patronal. 29) Com o qual concordou, tendo mesmo dito ao seu superior hierárquico que a "empresa podia contar com ele, pois ia dar o seu melhor". 30) Essa acção de formação está integralmente relacionada com as funções e qualificações do A. e era essencial para que aquele obtivesse os conhecimentos necessários para desempenhar de uma forma cabal as tarefas que já exercia e as que lhe iriam ser cometidas em consequência da introdução das tecnologias supra citadas. 31) Na verdade, tratavam-se de matérias novas, algumas surgidas no final da década de 80 e na de 90 e que constituem a base tecnológica da "B, SA.", como é o caso das fibras ópticas, comunicações de dados e redes IP. 32) Por exemplo, o curso de redes de telecomunicações destinava-se precisamente a introduzir as inovações das telecomunicações, identificando e caracterizando as novas tecnologias. 33) O A. apenas interveio como formador em acções de formação destinadas à admissão de técnicos de condução e manutenção em que transmitiu conhecimentos na área de transmissão analógica (tecnologia que há mais de 10 anos não se usa na "B, S.A.") e numa outra, em 1989, como monitor num curso de introdução aos sistemas digitais (no âmbito do centro de formação entretanto criado). 34) No dia 8 de Maio de 2001, o A. telefonou ao Sr. Eng. F dizendo que "não estava a aprender nada de novo" ao que o seu superior hierárquico contactou a entidade formadora que esclareceu que nos primeiros dias iriam ser abordados mais alguns conhecimentos básicos mas que isso era indispensável para os conhecimentos a transmitir no resto da acção de formação conforme conteúdo programático divulgado (proc. discipl. Fls. 85), o que foi comunicado e explicado ao Autor. 35) A acção de formação em causa implicou por parte da Ré um investimento inicial de 1.443.000$00, sem contar com as deslocações e estadias do A. no continente, pelo que a desistência do A. nunca poderia relevar para economia de custos. 36) O A. aceitou receber a acção de formação, tanto assim que de acordo com aquele, frequentou os quatro primeiros módulos, nas instalações da ... (o 1º) e na ... (os restantes), respectivamente em Lisboa e Aveiro. 37) De acordo com aquele programa, o A. deveria ter iniciado no dia 4 de Junho o 5º módulo da formação. 38) A despeito das informações negativas sobre a assiduidade e aproveitamento referente aos dois últimos módulos a Ré continuou a apostar no arguido, permitindo-lhe beneficiar do programa integral. 39) No entanto, no dia 30/5/2001 e quando lhe foi entregue o programa desse módulo, o A. escreveu pelo seu punho que não ia comparecer. 40) Bem como, no dia seguinte, 31 de Maio e quando lhe foi entregue o a passagem aérea para o continente e o "voucher" do Hotel, recusou receber tais documentos. 41) No dia 4 de Junho, contra as instruções dadas pela entidade patronal, o A. não se apresentou em Aveiro para receber formação. 42) Tendo optado por não cumprir as ordens que lhe tinham sido dadas e por apresentar-se nas instalações da Ré em Ponta Delgada, como se nada se passasse. 43) Pelo que em 6/6/2001, a Ré decidiu instaurar processo disciplinar ao A. com a intenção de proceder ao seu despedimento. 44) Em 8/6/2001, o A. recebeu a nota de culpa, exarada nos termos e com os fundamentos de fls. 5 e 6 do processo disciplinar. 45) O A. respondeu à nota de culpa, nos termos de fls. 25 a 32 do proc. discipl., juntando documentos e arrolando testemunhas que foram ouvidas pela Ré. 46) Em 25 de Junho, a Ré despediu o A. nos termos da decisão de fls. 104 a 107 do processo disciplinar. 47) Quanto à não junção do documento referido no ponto 3 da resposta à nota de culpa, o instrutor do processo, no relatório final, deu como justificação que "a arguente não tem conhecimento de quem frequentou as mesmas acções que o arguido, e uma vez que tais acções foram ministradas por empresa externa." 48) O A., sabendo previamente que tinha sido integrado numa acção de formação composta por 7 módulos e bastante completa, exaustiva e importante, sabendo previamente o local e datas da realização da mesma, não compareceu para completar a formação, tendo apenas comunicado à entidade patronal que não lhe era possível comparecer e sem até à presente data apresentar qualquer justificação legítima para o seu comportamento. 49) O A., no dia 27/8/2001, recebeu as seguintes importâncias: a) 192.718$00 referente a 6/12 avos dos proporcionais de subsídio de férias relativas ao ano de 2001 e que se venceriam em Janeiro de 2002; b) 192.718$00 referente a 6/12 avos dos proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2001. c) 541.050$00 a título de vencimento base e relativo a férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2001, acrescida da importância relativa às férias que se venceriam em Janeiro de 2002 (num total de 45 dias). d) 37.103$00 a título de diuturnidades e relativo a férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2001, acrescida da importância relativa às férias que se venceriam em Janeiro de 2002 (num total de 45 dias). Esta a factualidade cuja consideração se impõe a este Supremo Tribunal por não ocorrer circunstância que determinasse a sua alteração sem haver fundamento para ordenar a ampliação da matéria de facto, que não apresenta contradições (artº. 729º, nºs. 2 e 3 do Cód. Proc. Civil). O acórdão recorrido revogou a decisão da 1ª Instância que havia julgado a acção improcedente por haver considerado que o processo disciplinar não enfermava de nulidades e que existiu justa causa para o despedimento do trabalhador. Manteve o acórdão o entendimento da sentença apelada quanto à irregularidade do processo disciplinar, mas divergiu dela quanto à justa causa do despedimento, que teve por indemonstrada, levando à procedência da acção. Expôs o acórdão impugnado, com suficiência e rigor, os termos que balizam a justa causa de despedimento, assim tornando dispensáveis grandes considerações sobre o tema. Concluiu o acórdão pela inexistência de justa causa de despedimento por não ter existido, e passamos a reproduzir, "por parte do A. numa deliberada e totalmente imotivada intenção de desobedecer", apoiando-se no facto do nº. 34); e considerou ainda que "o A. teria dúvidas sobre as instruções da Ré, sendo certo que se provou que foi o único a frequentar o plano de formação, de acordo com o provado em 25...". Escreveu-se ainda no acórdão o que segue: "Não ficou apurado, se as dúvidas, que o A. tinha quanto ao seu futuro na "B, S.A.", eram ou não fundadas. De qualquer modo, tais dúvidas poderão ter contribuído para que o A. se tenha recusado a continuar a acção de formação, sendo certo que a desobediência por parte do A. não se apresenta como deliberada, com o intuito de pôr em causa a autoridade, a disciplina e os interesses da empresa, pelo que não é uma desobediência intensa e grave, que justifique a ruptura da relação laboral". Há que dizer, com todo o respeito, que não são de aceitar tais conclusões. Desde logo, e como ficou a constar daquele facto 25), o A., "ao nível dos quadros técnicos era o único que necessitava de uma actualização técnica tal como ele próprio, aliás, vinha insistentemente a reclamar", o que explica que, ao ser-lhe dado conhecimento de que deveria ser integrado num plano de formação proporcionado pela entidade patronal, com ele tenha concordado, informando o seu superior hierárquico que "a empresa podia contar com ele, pois ia dar o seu melhor" - factos dos nºs. 28) e 29). Não se vislumbra qualquer razão para as dúvidas que o A. pudesse ter - não se provou sequer que as tivesse -, pelo que não se pode considerar enfraquecida a gravidade da conduta do trabalhador, contrariamente ao que se entendeu no acórdão em revista. Conhecedor da necessidade da acção de formação, que aliás vinha reclamando e com a qual concordou, acção relacionada com as funções e qualificação do A. (ver factos dos nºs. 20, 21 e 30), este, sem qualquer justificação, não frequentou os últimos três módulos da formação, recusando viajar para o continente, onde tinham ligar. E nem se argumente com o facto de o A. considerar que não estava a aprender nada de novo (facto do nº. 34), pois foi-lhe explicado que nos primeiros dias seriam abordados alguns conhecimentos básicos, e é certo que o eventual pouco interesse da formação ministrada nesses dias não significava que as acções posteriores não viessem a proporcionar novos e proveitosos conhecimentos, de resto necessários ao cabal desempenho das tarefas que cabiam ao Autor (facto do nº. 30), tanto mais que se movimentava numa área que é invadida a cada dia por novas tecnologias. De resto, sendo o A. trabalhador excedentário, que esteve dispensado do dever de assiduidade de 1993 a 1996, por a Ré não ter funções compatíveis que lhe pudesse atribuir, tendo exercido funções docentes e continuando a receber da empresa a sua remuneração, a acção de formação não pode deixar de ser vista como forma de a Ré poder beneficiar da actividade que o A., pelo contrato de trabalho, se obrigou a prestar-lhe mediante remuneração. Somos, pois, levados a concluir que o comportamento do A. se traduziu numa desobediência a todos os títulos injustificada e inequivocamente grave, por revelar também um acentuado desinteresse quanto a um desempenho profissional normal, útil à empresa, uma vez que estava carecido de formação e sem ela não poderá exercer cabalmente as tarefas que lhe poderiam ser cometidas, o que não deixava de acarretar óbvios prejuízos à entidade patronal. De resto, uma prática desobediente por parte de um Técnico Superior, como era o A., não pode deixar de ter efeitos negativos na disciplina de qualquer empresa. O trabalhador violou, pois, o dever de obediência à entidade patronal (art. 20, n. 1, al. c) da LCT - Regime Jurídico aprovado pelo Dec-Lei n. 49408, de 24/11/69), violação cuja gravidade justificou o despedimento, por não se mostrar razoável impor à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral com um trabalhador que, injustificadamente, deixou de frequentar uma acção de formação tornada necessária pelas circunstâncias, como aliás o próprio trabalhador inicialmente reconheceu, concordando com ela. Desenha-se, assim, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se a justa causa de despedimento - n. 1 do art. 9 do Regime Jurídico aprovado pelo Dec-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Consequentemente, não pode subsistir o decidido pelo acórdão recorrido. Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Ré, recorrente, do pedido, tal como se julgou na 1ª Instância. Custas, como nas instâncias, pelo recorrido. Lisboa, 22 de Outubro de 2003 Manuel Pereira, Vítor Mesquita, Ferreira Neto. |