Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA DOCUMENTO PERÍCIA MÉDICO-LEGAL TESTEMUNHA CASO JULGADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. II - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. III - A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. IV - De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da “teoria dos jogos” no processo. V - O recorrente invoca como fundamento do recurso a existência («descoberta») de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação», previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Tais factos novos respeitam à evolução, referida em documentos subscritos por médicos, das consequências sobrevindas para a integridade física do ofendido, consideradas provadas pelas instâncias, e que determinaram a condenação do requerente por um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. no art. 144.º, n.º 1, al. c), do CP. VI -No relatório pericial que suportou a decisão da matéria de facto consignou-se que «a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08-03-2008» e que «do evento resultaram para o Examinado as consequências permanentes descritas, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, integram os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 144.º do Código Penal». Acrescenta que «pelos elementos clínicos e médico-legais disponíveis, da ofensa resultou como consequência permanente – lesão severa do nervo grande ciático – que, em conformidade com a especialidade de neurocirurgia, tem prognóstico reservado. Nestas circunstâncias, esta patologia sequelar residual, para além de constituir doença permanente, pelas suas características, afecta de maneira grave a capacidade de trabalho do ofendido». VII- Porém, os elementos agora apresentados, embora apenas como princípio indiciário de demonstração, diferem no essencial da previsão constante daquelas conclusões, assegurando a «potencialidade de recuperação», a verificação actual de «lesões neurológicas mínimas», «marcha sem limitações» e «sem limitação para qualquer actividade profissional», «lesão parcial do nervo ciático» e «dados inequívocos de reversibilidade da lesão». VIII - O recurso – e os fundamentos – da revisão suscitam algumas questões de acentuada complexidade na compreensão, concretização e na concordância prática entre a dimensão substancial da justiça – como valor, ideia e modelo de agregação e de paz jurídica e social – e a certeza e a segurança, como valores de estabilidade relacional a que responde a função para-constitucional do caso julgado. IX -A equação dos balances na relação entre estes valores tem sido objecto de ponderação e das consequentes soluções legislativas, que apontam, por modo relevante, para alguma supremacia da substância sobre a segurança: o valor da certeza e estabilidade cede, hoje, dentro de parâmetros razoáveis, às imposições de natureza material e ao primado do valor de justiça. As revisões das leis de processo penal e civil em 2007, acrescentando fundamentos para o recurso extraordinário de revisão, apontam neste sentido; a previsão de novos fundamentos de revisão faz esbater, na correspondente medida, o valor de estabilidade do caso julgado. X - É nesta ponderação, motivada também por este mais recente ambiente hermenêutico, que o caso sob recurso – que é, verdadeiramente, um caso de fronteira – deve ser apreciado e decidido. XI -Os elementos de prova apontam para uma modificação relevante, subsequentemente verificada, da matéria de facto provada na sentença condenatória relativamente a um ponto essencial para a integração do crime por que foi condenado – ofensas à integridade física grave. XII - Tais factos revelados posteriormente aparentam uma contextualidade temporal que se afastaria da relação novidade-contemporaneidade que está subjacente à relevância da categoria “factos novos” – novos no sentido de não poderem ter sido avaliados e tidos em conta pelo tribunal, mas que poderiam tê-lo sido se fossem conhecidos. A novidade como categoria típica do fundamento de revisão resulta de uma revelação ex post, mas de factos anteriores ou contemporâneos ao momento em que o tribunal apreciou e julgou a matéria da causa. XIII - Os factos, quando na dimensão temporal de ocorrência constituam acontecimentos ex post, não poderiam ter sido conhecidos ao tempo do julgamento e, consequentemente, não poderiam ter produzido consequências diferentes no resultado do julgamento. XIV - No caso, porém, a qualificação temporal (e processual) dos factos como “factos novos” ex post pode ser apenas aparente. Partindo, para o efeito, da conjugação, que não é materialmente cindível (embora processualmente possa sê-lo), entre os factos provados ao tempo da sentença condenatória com base nos elementos – ou numa dada interpretação deles – de que o tribunal dispôs, e a posterior evolução de uma situação material, em continuum que poderia ter sido, ou melhor, não era impossível que fosse, previsível no momento da formulação do juízo pericial em que a prova se fundamentou para construir os pressupostos da integração jurídica e da condenação pelo crime, resulta que o conjunto dos factos é, na essência, o mesmo e único, sendo a revelação de elementos posteriores integrada na mesma unidade de causa e consequências, como uma parte de “novidade” que, por se integrar na continuidade da evolução, afecta o conjunto com a mesma natureza de “facto novo”. XV - Os elementos de prova (documentos contendo declarações clínicas sobre a evolução das consequências físicas no ofendido, e a posição deste confirmando-as), evidenciam a continuidade incindível de um complexo factual essencial ao julgamento sobre a integração de um determinado crime, revelando, numa primeira aparência ou juízo de primeiro indício, que a conclusão definitiva que o juízo pericial forneceu ao tribunal fora possivelmente excessiva, sem prevenções sobre a previsibilidade de evolução clínica que afectaria o juízo de definitividade das consequências. XVI - A perícia que fundamentou o julgamento de facto na decisão condenatória referia, com efeito, que a lesão tinha «prognóstico reservado». Esta verificação teria como consequência que semelhante juízo, sendo de prognóstico, isto é, de previsão e de antecipação sobre o futuro, não seria ainda definitivo, embora pudesse conter uma acentuada probabilidade de certeza. O juízo de previsão admite graus, como é da natureza das hipóteses formuláveis e da relação dos números estatísticos, mas por isso mesmo admite também, mesmo que no puro campo das hipóteses, evoluções em determinado processo causal que não estejam seguramente excluídas. Se estiverem excluídas, o juízo não pode ser «prognóstico»; se não estiverem, o processo causal não traduz ainda estabilidade, nem em consequência, um estado definitivo de uma dada situação. XVII - Em tais circunstâncias, a fixação de um termo «para efeitos médico-legais», limitado embora a um certo modo de formulação do juízo pericial, pode correr o risco de desfasamento com as consequências efectivas, se não estiver ainda terminado o processo causal de evolução. XVIII - A emergência de uma confirmação ex post da evolução, retirando o juízo anterior sobre a sua natureza definitiva, significa que o complexo factual não estava completo, e os factores de evolução constituem, na totalidade do plano necessário à avaliação penal que exige estabilidade factual sobre consequências determinantes na definição de um crime, factos de necessária integração e não cindíveis. XIX - O rigor da qualificação não pode estar em causa como fundamento do recurso de revisão; constitui uma questão de julgamento, e só poderia ser discutido no âmbito dos recursos ordinários admissíveis. XX - No rigor das coisas, os factos que a continuidade – eliminando em tempo relativamente curto, por evolução clínica e fisiátrica favorável, as consequências que a perícia tenha afirmado definitivas (a incapacidade permanente) – veio posteriormente a revelar, fazendo reconhecer que as conclusões que se impuseram ao tribunal não eram inteiramente exactas por necessitarem de integração e demonstração de acertamento que o conhecimento posterior negou; como se salientou, na unidade do conjunto que a avaliação imporia, os factos agora disponíveis constituem “factos novos”. E a condenação exige, por imposições de tipicidade e certeza, que os factos em que se fundamenta sejam certos, actuais e definitivos quando os elementos do tipo constituam categorias relevantes, não mutáveis, mas estáveis, como é o exemplo das consequências permanentes a que se referem as als. do n.º 1 do art. 144.º do CP. Tais factos constituem, por isso, na especificidade do caso, “factos novos”, que, se efectivamente demonstrados, fazem supor a injustiça da condenação. XXI - O n.º 3 do art. 449.º do CPP dispõe que, com fundamento na existência de factos novos ou novos meios de prova, «não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada». Esta limitação tem de ser interpretada nos seus precisos termos, na relação com a finalidade do meio. XXII - Só se compreenderá, com efeito, a limitação, se a referência e os pressupostos se mantiverem no domínio de um mesmo crime. A «correcção da medida da sanção aplicada», sem alteração do crime, não constituiria fundamento suficientemente relevante para afastar a estabilidade do caso julgado, nem a «justiça da condenação» como valor referencial, pode ser interpretada fora da noção mais concretizada de justiça da condenação por um determinado crime. XXIII - Os factos novos têm de impor uma alteração na substância, na própria condenação por determinado crime; o valor de justiça que se impõe ao caso julgado tem de ser referido ao valor essencial, e não apenas a pressupostos de alguma relativa variabilidade, como são os fundamentos e os critérios – em boa medida prudenciais – da fixação concreta da sanção. XXIV - Para uma maior densidade na interpretação da noção, a consequência tem de ser a dúvida relevante sobre a influência dos factos novos relativamente à subsistência da condenação por um determinado crime – no sentido da absolvição, ou porque também se integra na dimensão valorativa da noção, a declaração da inexistência de um crime, ou seja, a absolvição por um determinado crime, embora sem excluir a possível subsistência de outro na sequência do novo julgamento a efectuar, integrado pelos factos que não sejam afectados pela intervenção modificativa dos factos novos. XXV - Esta interpretação não é afastada, v. g. pelos Acs. do STJ de 21-07-2002, Proc. n.º 3468/03, e de 24-11-2005, Proc. n.º 3257/05, e está próxima da abordagem e argumentação dos Acs. de 11-06-2203, CJSTJ, XI, Tomo II, pág. 214, e de 05-05-2004, CJSTJ, XII, Tomo II, pág. 183, onde, mutatis mutandis, se decidiu que «os factos (…) invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão», não teria sido proferida decisão condenatória pelo crime de ofensas corporais graves. Mas este é apenas um juízo de primeira aparência, que neste procedimento não tem outro efeito senão autorizar a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido nos autos à margem identificados, vem, nos termos da alínea d) do n° l do artigo 449° do requerer REVISÃO DE SENTENÇA, com base nos fundamentos seguintes: O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão e cuja decisão já transitou em julgado, estando a cumprir já essa pena. O presente recurso tem por fundamento a decisão que julgou a matéria de facto. Na reapreciação da matéria de facto então impugnada, o Tribunal da Relação de Lisboa manteve na íntegra todo o acórdão condenatório. O acórdão de 1ª instância decidiu dar como provados, entre outros, os seguintes factos «Pelos elementos clínicos e médico legais disponíveis, da ofensa resultou como consequência permanente a lesão severa do nervo grande ciático – que, em conformidade com a especialidade de neurocirurgia, tem prognóstico reservado. Nestas circunstâncias, esta patologia sequela residual, para alem de constituir doença permanente, pelas suas características, afecta de maneira grave a capacidade de trabalho do ofendido.» O que permitiu dar como provado existência de doença permanente e afectação grave da capacidade de trabalho do ofendido, nos termos e para os efeitos das alíneas a) a c) do art° 144° do C.P. Acontece que o recorrente «teve acesso a novos factos e meios de prova, que só por si e/ou conjugados com os que estão no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estes factos e meios de prova, são novos, pois não foram tidos em conta pelas instâncias e por isso devem agora ser valorados.» Desde logo, o relatório médico actualizado do ofendido realizado em 21.04.2010, onde se é referido, que actualmente, apesar do diagnóstico inicial – levado em conta na matéria de facto – as lesões neurológicas são mínimas, sem limitação da marcha ou para qualquer actividade profissional, e ainda com potencialidade de melhoria. Por outro lado, o exame complementar de diagnóstico realizado em 29.03 2010 e referido pelo relatório médico de 28.04.2010 é objectivo e inequívoco para qualquer profissional médico. Por fim, a declaração médica do fisioterapeuta que acompanha o ofendido BB, é também inequívoca quanto à sua capacidade, total, de exercer a sua actividade profissional. Estes novos factos e elementos de prova, só por si, colocam sérias e graves dúvidas sobre a justiça da condenação e sobre a matéria de facto dada como provada. Na verdade, resulta da motivação de facto do acórdão de 1ª instancia, que naquele momento, face aos factos e elementos de prova disponíveis, o acto praticado pelo arguido teve como consequência a diminuição de força muscular no território dependente do nervo ciático popliteu externo direito, resultando como consequência lesão severa do nervo ciático, constituindo esta patologia doença permanente que afecta de maneira grave a capacidade de trabalho do BB. Os relatórios médicos e da fisioterapia recentes estão em consonância com o electromiograma, sendo estes elementos são novos. Assim como são novos os factos relacionados com a lesão do nervo. que resulat ser afinal mínima, não permanente e sem qualquer limitação para o seu trabalho – pintor de construção civil. Termina pedindo que o recurso seja admitido seguindo-se os ulteriores termos legais com a produção de prova. 2. O juiz não procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, por considerar tal indicação «manifestamente intempestiva e sem qualquer justificação», em face do disposto no art° 453°, n° 2 do CPP. De acordo com o citado art° 453°, n° 2 do CPP, no entendimento do juiz «o requerente não poderia indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as estiveram impossibilitadas de depor.» No caso, para além das aludidas testemunhas nunca terem sido ouvidas no processo, o requerente não alegou que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que as mesmas se encontravam impossibilitadas de depor, estando-lhe, por isso, vedado por lei arrolar agora as mencionadas testemunhas. 3. O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, referindo na resposta que, «a constatar-se que as consequências do acto criminoso não foram as que o Tribunal deu como provado que seriam, tal implicaria, tão só, que, assim, seria colocado em crise um dos meios de prova (pericial) que sustentou a formação da convicção do Tribunal.» E «tal meio de prova (Perícia Médico-Legal), foi junto ao processo em 02.10.2008 (cfr. fls. 372 e ss.), dele tendo sido notificado, para além do M°P° e do demandante, o próprio arguido (cfr. fls. 394 e 397 a 399).» «Em audiência de julgamento, foi considerado que a referida Perícia implicava uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, tendo o arguido e o M° Pº anuído na continuação do julgamento, integrando os novos factos.» O arguido teve, pois, segundo a posição do magistrado, todo o ensejo para contraditar a Perícia Médico-Legal, nomeadamente, o prognóstico que dela resulta e que, agora, visa contrariar. Nesse sentido, o arguido não só não o fez, como nem sequer o tentou de forma eficaz. Daí que, no que importa ao presente recurso,« nem sequer se possa raiar se novos factos ou meios de prova, posto que, o que em causa está, mais não é do que a valoração de um meio de prova pré-existente e, como tal, potencialmente contraditável e susceptível de valoração.» Com estes fundamentos, o M°P° entende que deve ser negado provimento ao recurso. 4. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 454º do CPP. Na Informação, o juiz faz uma síntese dos elementos processuais relevantes, mas não tomou posição quando ao «mérito do pedido». 5. No Supremo Tribunal, a Exmª Procurador-Geral Adjunta manifesta opinião considerando que «os novos meios de prova suscitam graves dúvidas», pronunciando-se no sentido da autorização da revisão. Considera que «no momento da decisão, ainda não era possível apresentar [os novos] relatórios médicos pois a vítima continuava em tratamento. Só alguns meses depois foi possível serem fixadas as consequências e tal facto se tornou relevante, tornando injusta a condenação por ausência de resultado permanente». Parece, assim, á Exmª Magistrada, «ser defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado mas tão só quando cessar todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a factos novos, que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça.» 6. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. 7. Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando e d) «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Pode constituir também fundamento da revisão a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 4890, pág. 287). Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida; no caso de documento De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo. O recorrente invoca como fundamento do recurso a existência («descoberta») de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação», previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP. Tais factos novos respeitam à evolução, referida em documentos subscritos por médicos, das consequências sobrevindas para a integridade física do ofendido, consideradas provadas pelas instâncias, e que determinaram a condenação do requerente por um crime de ofensa à integridade física graves, p. e p, no artigo 144º, nº 1, alínea c) do Código Penal. 8. No que releva, o arguido vinha acusado pelo Ministério Público por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 153º, nº 1 do Código Penal. O tribunal decidiu, porém, usar da faculdade prevista no artigo 358º do CPP, notificando, em conformidade, os sujeitos processuais da alteração. Para a integração do crime de ofensa à integridade física grave, após alteração dos factos nos termos do artigo 359º do CPP, o motivo determinante consta do ponto 6 da matéria de facto provada: «Em consequência dos factos mencionados em [3 – descrição da agressão], sofreu o BB traumatismo do membro inferior direito, tendo o projéctil entrado na face externa da coxa e saído na face posterior da mesma, deixando pequenas feridas, em forma de estrela, nos pontos de entrada e de saída e com diminuição de força muscular no território dependente do nervo ciático popliteu externo direito, resultando como consequência lesão severa do nervo grande ciático, constituindo esta patologia doença permanente que afecta de maneira grave a capacidade de trabalho do BB. Sendo matéria pericial, e embora a fundamentação da matéria de facto seja geral e não especificada por facto, a relação entre a prova do ponto 6 e o relatório pericial de medicina legal de 2 de Outubro de 2008 é evidente. Consigna-se, com efeito, nesse documento, que «a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08-03-2008», e que «do evento resultaram para o Examinado as consequências permanentes descritas, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, integram os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 144° do Código Penal». Acrescenta que «pelos elementos clínicos e médico-legais disponíveis, da ofensa resultou como consequência permanente – lesão severa do nervo grande ciático – que, em conformidade especialidade de neurocirurgia, tem prognóstico reservado». «Nestas circunstâncias, esta patologia sequelar residual, para além de constituir doença permanente, pelas suas características, afecta de maneira grave a capacidade de trabalho do ofendido». Porém, os elementos agora apresentados, embora apenas como princípio indiciário de demonstração, diferem no essencial da previsão constante daquelas conclusões, assegurando a «potencialidade de recuperação», a verificação actual de «lesões neurológicas mínimas», «marcha sem limitações» e «sem limitação para qualquer actividade profissional», «lesão parcial do nervo ciático» e «dados inequívocas de reversibilidade da lesão». O caso sub specie é, verdadeiramente, um caso de fronteira. O recurso – e os fundamentos – da revisão suscitam algumas questões de acentuada complexidade na compreensão, concretização e na concordância prática entre a dimensão substancial da justiça – como valor, ideia e modelo de agregação e de paz jurídica e social – e a certeza e a segurança, como valores de estabilidade relacional a que responde a função para-constitucional do caso julgado. A equação dos balances na relação entre estes valores tem sido objecto de ponderação e das consequentes soluções legislativas, que apontam, por modo relevante, para alguma supremacia da substância sobre a segurança: o valor da certeza e estabilidade cede, hoje, dentro de parâmetros razoáveis, às imposições de natureza material e ao primado do valor de justiça. As revisões das leis de processo penal e civil em 2007, acrescentando fundamentos para o recurso extraordinário de revisão, apontam neste sentido; a previsão de novos fundamentos de revisão faz esbater, na correspondente medida, o valor de estabilidade do caso julgado. É nesta ponderação, motivada também por este mais recente ambiente hermenêutico, que o caso sob recurso deve ser apreciado e decidido. Os elementos de prova (documentos contendo declarações clínicas sobre a evolução das consequências para a integridade física do ofendido, e a posição expressa por este em intervenção processual), apontam para uma modificação relevante, subsequentemente verificada, da matéria de facto provada na sentença condenatória relativamente a um ponto essencial para a integração do crime por que foi condenado – ofensas à integridade física grave. Tais factos revelados posteriormente aparentam uma contextualidade temporal que se afastaria da relação novidade-contemporaneidade que está subjacente à relevância da categoria “factos novos” – novos no sentido de não poderem ter sido avaliados e tidos em conta pelo tribunal, mas que poderiam tê-lo sido se fossem conhecidos. A novidade como categoria típica do fundamento de revisão resulta de uma revelação ex post, mas de factos anteriores ou contemporâneos ao momento em que o tribunal apreciou e julgou a matéria da causa. Os factos, quando na dimensão temporal de ocorrência constituam acontecimentos ex post, não poderiam ter sido conhecidos ao tempo do julgamento e, consequentemente, não poderiam ter produzido consequências diferentes no resultado do julgamento. No caso, porém, a qualificação temporal (e processual) dos factos como “factos novos” ex post pode ser apenas aparente. Partindo, com efeito, da conjugação, que não é materialmente cindível (embora processualmente possa sê-lo), entre os factos provados ao tempo da sentença condenatória com base nos elementos – ou numa dada interpretação deles – de que o tribunal dispôs, e a posterior evolução de uma situação material, em continuum que poderia ter sido, ou melhor, não era impossível que fosse, previsível no momento da formulação do juízo pericial em que a prova se fundamentou para construir os pressupostos da integração jurídica e da condenação pelo crime, resulta que o conjunto dos fatos é, na essência, o mesmo e único, sendo a revelação de elementos posteriores integrada na mesma unidade de causa e consequências, como uma parte de “novidade” que, por se integrar na continuidade da evolução, afecta o conjunto com a mesma natureza de “facto novo”. Os elementos de prova (documentos contendo declarações clínicas sobre a evolução das consequência físicas no ofendido, e a posição deste confirmando-as), evidenciam a continuidade incindível de um complexo factual essencial ao julgamento sobre a integração de um determinado crime, revelando, numa primeira aparência ou juízo de primeiro indício, que a conclusão definitiva que o juízo pericial forneceu ao tribunal fora possivelmente excessiva, sem prevenções sobre a previsibilidade de evolução clínica que afectaria o juízo de definitividade das consequências. A perícia que fundamentou o julgamento de facto na decisão condenatória referia, com efeito, que a lesão tinha «prognóstico reservado». Esta verificação teria como consequência que semelhante juízo, sendo de prognóstico, isto é, de previsão e de antecipação sobre o futuro, não seria ainda definitivo, embora pudesse conter uma acentuada probabilidade de certeza. O juízo de previsão admite graus, como é da natureza das hipóteses formuláveis e da relação dos números estatísticos, mas por isso mesmo admite também, mesmo que no puro campo das hipóteses, evoluções em determinado processo causal que não estejam seguramente excluídas. Se estiverem excluídas, o juízo não pode ser «prognóstico»; se não estiverem, o processo causal não traduz ainda estabilidade, nem em consequência, um estado definitivo de uma dada situação. Em tais circunstâncias, a fixação de um termo «para efeitos médico-legais», limitado embora a um certo modo de formulação do juízo pericial, pode correr o risco de desfasamento com as consequências efectivas, se não estiver ainda terminado o processo causal de evolução. A emergência de uma confirmação ex post da evolução, retirando o juízo anterior sobre a sua natureza definitiva, significa que o complexo factual não estava completo, e os factores de evolução constituem, na totalidade do plano necessário à avaliação penal que exige estabilidade factual sobre consequências determinantes na definição de um crime, factos de necessária integração e não cindíveis. A condenação pelo «crime do artigo 144º, nº 1, alíneas a) a c)» (e b) e c) no acórdão da Relação) do Código Penal, foi decidida, supõe-se – pois a referência das decisões é genérica para as três (ou duas) alíneas que descrevem coisas diferentes – por o tribunal ter considerado como consequência da ofensa à integridade física «doença permanente», ou afectação, «de maneira grave» da «capacidade de trabalho» ou da «possibilidade de utilizar o corpo». O rigor da qualificação não pode, como é óbvio, estar em causa como fundamento do recurso de revisão; constitui uma questão de julgamento, e só poderia ser discutido no âmbito dos recursos ordinários admissíveis. A questão é outra. No rigor das coisas, os factos que a continuidade - eliminando em tempo relativamente curto, por evolução clínica e fisiátrica favorável, as consequências que a perícia tenha afirmado definitivas (a incapacidade permanente) - veio posteriormente a revelar, fazendo reconhecer que as conclusões que se impuseram ao tribunal não eram inteiramente exactas por necessitarem de integração e demonstração de accertamento que o conhecimento posterior negou; como se salientou, na unidade do conjunto que a avaliação imporia, os factos agora disponíveis constituem “factos novos”. E a condenação exige, por imposições de tipicidade e certeza, que os factos em que se fundamenta sejam certos, actuais e definitivos quando os elementos do tipo constituam categorias relevantes, não mutáveis, mas estáveis, como é o exemplo das consequências permanentes a que se referem as alíneas do nº 1 do artigo 144º do Código Penal. Tais factos constituem, por isso, na especificidade do caso, “factos novos”, que, se efectivamente demonstrados, fazem supor a injustiça da condenação. 9. A revisão tem, porém, limites em que a prevalência da estabilidade do caso julgado é total. O nº 3 do artigo 449º do CPP dispõe que, com fundamento na existência de factos novos ou novos meios de prova, «não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada». Esta limitação tem de ser interpretada nos seus precisos termos, na relação com a finalidade do meio. Só se compreenderá, com efeito, a limitação, se a referência e os pressupostos se mantiverem no domínio de um mesmo crime. A «correcção da medida da sanção aplicada», sem alteração do crime, não constituiria fundamento suficientemente relevante para afastar a estabilidade do caso julgado, nem a «justiça da condenação» como valor referencial, pode ser interpretada fora da noção mais concretizada de justiça da condenação por um determinado crime. Por isso, os factos novos têm de impor uma alteração na substância, na própria condenação por determinado crime; o valor de justiça que se impõe ao caso julgado tem de ser referido ao valor essencial, e não apenas a pressupostos de alguma relativa variabilidade, como são os fundamentos e os critérios – em boa medida prudenciais – da fixação concreta da sanção. No rigor, para maior densidade na interpretação da noção, a consequência tem se ser a dúvida relevante sobre a influência dos factos novos relativamente à subsistência da condenação por um determinado crime – no sentido da absolvição, ou porque também se integra na dimensão valorativa da noção, a declaração da inexistência de um crime, ou seja, a absolvição por um determinado crime, embora sem excluir a possível subsistência de outro na sequência do novo julgamento a efectuar, integrado pelos factos que não sejam afectados pela intervenção modificativa dos factos novos. A disciplina da lei de processo aponta neste sentido. Autorizada a revisão, procede-se a novo julgamento, com todas as consequências que possam resultar de um novo julgamento (com os limites apenas da proibição da reformatio in pejus) – artigo 460º do CPP, observando-se «em tudo as regras do respectivo processo» - nº 1. No juízo da revisão, como é próprio da natureza do meio, o novo julgamento pode concluir pela absolvição – artigo 461º do CPP, ou pela condenação – artigo 463º do CPP, aplicando, então, «a sanção que considerar cabida ao caso» - artigo 463º, n 1 do CPP. E se o princípio de prova apresentado como fundamento do recurso for efectivamente confirmado, seguramente que existirá uma continuidade causal, tanto pela natureza da evolução através de adequado tratamento, que vem documentada através de prova de primeira aparência, como pela proximidade temporal, sem soluções de continuidade físicas ou de tempo que, eventualmente, tivessem quebrado o processo causal. Esta interpretação não é afastada, v. g., pelos acórdãos do STJ de 21/7/2002, proc. 3468/03 e de 24/11/2005, proc. 3257/05, e está próxima da abordagem e argumentação dos acórdãos de 11/6/2003, Colectânea de Jurisprudência (STJ), XI, Tomo II, p. 214, e de 5/5/2004, Colectânea de Jurisprudência (STJ), XII, Tomo II, p. 183, onde, mutatis mutandis, se decidiu que «os factos […] invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão», não teria sido proferida decisão condenatória pelo crime de ofensas corporais graves. Mas este é apenas um juízo de primeira aparência, que neste procedimento não tem outro efeito senão autorizar a revisão. 10. Nestes termos, autoriza-se a revisão, com a sequência determinada pelo artigo 457º, nº 1 do CPP. Em face das circunstâncias do caso, decide-se, nos termos do artigo 457º, nº 2 do CPP, suspender a execução da pena que o requerente está a cumprir. Como prevêem os artigos 457º, nº 3 e 197º, nº 1 do CPP, o recorrente prestará caução de 25,000 (vinte e cinco mil) Euros. Lisboa, 23 de Setembro de 2011 Henriques Gaspar (Relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira |