Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009406 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO UTILIDADE PÚBLICA ACESSO AOS TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180777332 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG586 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 66 ARTIGO 115 E SEGS ARTIGO 493 N2 ARTIGO 494 N1. CONST89 ARTIGO 20 ARTIGO 281 N1 A. LOTJ87 ARTIGO 14. CCIV66 ARTIGO 157 ARTIGO 158 ARTIGO 159 ARTIGO 160 ARTIGO 161 ARTIGO 162 ARTIGO 163 ARTIGO 164 ARTIGO 165 ARTIGO 166 ARTIGO 167 ARTIGO 168 ARTIGO 169 ARTIGO 170 ARTIGO 171 ARTIGO 172 ARTIGO 173 ARTIGO 174 ARTIGO 175 ARTIGO 176 ARTIGO 177 ARTIGO 178 ARTIGO 179 ARTIGO 180 ARTIGO 181 ARTIGO 182 ARTIGO 183 ARTIGO 184. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC IN PROC178/86 DE 1989/07/12 IN AJ N1 PAG28. ACÓRDÃO RC DE 1989/12/05 IN CJ ANOXIV TV PAG127. | ||
| Sumário : | I - A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, sujeita ao regime dos artigos 157 a 184 do Código Civil. II - Estão sujeitos a impugnação contenciosa as decisões dos orgãos próprios da Federação Portuguesa de Futebol. III - Às entidades filiadas na Federação Portuguesa de Futebol não pode negar-se o acesso a via judiciária, nas condições permitidas pelo princípio do direito fundamental da tutela jurisdicional dos direitos, e das situações juridicamente protegidas, não podendo recusar-se o recurso aos tribunais para a impugnação contenciosa dos actos das federações desportivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Associação de Futebol de Setubal, na qualidade de socio ordinario da Federação Portuguesa de Futebal (F.P.F), em que esta filiada, intentou, no tribunal civel da comarca de Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinario, pedindo que seja anulada a deliberação da assembleia geral de F.P.F., tomada em reunião de 4-1-86, que aprovou as contas de gerencia da Federação referentes a epoca de 1984/85, com o fundamento de ser ilegal a deliberação impugnada, por violar os estatutos da mesma Federação, designadamente, o disposto nos seus artigos 61, alinea b), e n. 2, 81, 82 e 83. Na contestação, a Federação re, entendendo que, por força do disposto na alinea b) do artigo 62 dos seus estatutos, a autora, antes de recorrer ao tribunal comum, deveria interpor recurso para o conselho de justiça da Federação, no sentido de previamento obter deste uma deliberação que anulasse ou não a deliberação da Assembleia Geral que atraves da presente acção veio impugnar, e, so no caso de o Conselho de Justiça não der provimento ao recurso a que a autora estava obrigada, e que a esta seria licito recorrer ao Tribunal Comum", por isso que "a Autora não usou dos meios a que deveria recorrer antes de se dirigir ao Tribunal Comum", o que, segundo a re, constitui excepção dilatoria," nos termos da alinea d) do artigo 494 do Codigo Civil" (e manifesto o lapso, pois a re deve ter querido escrever "Codigo de Processo Civil"), começou por arguir tal excepção, concluindo no sentido de o tribunal deve abster-se de conhecer do merito da causa e, desde logo, absolver a re da instancia, nos termos do artigo 493, n. 2, do Codigo de Processo Civil. A materia da excepção respondeu a autora na replica. No despacho saneador (folhas 162 - 179), tendo-se o tribunal por "competente em rezão das regras da competencia internacional e da hierarquia" e não se vendo "que se verifique eventual incompetencia relativa", apos extensas considerações (folhas 162 a 175), declarou-se o "tribunal competente, tambem em razão da materia, para conhecer do presente pleito", o processo o proprio e isento de nulidades e as partes dotadas de personalidade judiciaria, encontrando-se devidamente representadas em juizo. Entendeu-se, contudo, não ter a autora interesse em agir processualmente na presente acção, por não necessitar, ainda, da tutela judicial, não sendo, ainda, necessaria a intervenção do tribunal, para tutela dos direitos invocados pela autora, ja que, de harmonia com o Estatuto da F.P.F, no ambito da competencia do Conselho de Justiça abrange-se a de conhecer e decidir os recursos interpostos das deliberações da assembleia geral. E, assim, julgou-se que "tal situação, se não preenche a excepção dilatoria do artigo 494, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, arguida pela re, implica a inexistencia do pressuposto processual do interesse em agir", pelo que, "pela verificação da excepção dilatoria da falta deste pressuposto processual autonomo e inominado do interesse em agir", se absolveu a re da instancia. A autora, inconformada, agravou dessa decisão, que pela Relação de Lisboa foi revogada, por em acordão de folhas 209 e seguintes. E desse acordão que vem agora o presente recurso de agravo, interposto pela re, a qual, na respectiva alegação, formula as seguintes conclusões:- "1. Os Estatutos da F.P.F., nos termos do artigo 167 do Codigo Civil, definem o modo de funcionamento da Federação e os direitos e obrigações dos seus associados, entre os quais esta a ora recorrida A.F. Setubal; "2. O artigo 86 do Estatuto é perfeitamente constitucional conforme inequivocamente se demonstra no documento junto; "3. O artigo 63, n. 1, do Estatuto foi querido e consentido pela A.F. Setubal, que outorgou a escritura que aprovou este Estatuto, e, mesmo que tal não acontecesse, o que não foi o caso, mantem a sua filiação na F.P.F. depois da autorga do mesmo Estatuto, pelo que inequivocamente renunciou ao recurso dos tribunais nas circunstancias identicas a que se encontra em apreço; "4. Ao não considerar tal situação como excepção dilatoria, o acordão recorrido violou o artigo 494 do Codigo de processo Civil; "5. Por outro lado, ao não considerar a falta da verificação, no caso em apreço, de um pressuposto processual, o acordão recorrido julgou em contrario do que e aceite e previsto na doutrina nacional; "Pelo que deve o acordão ser revogado". A autora, recorrida, absteve-se de contra-alegar. Corridos os vistos, cumpre decidir: A questão que nos e posta consiste em saber se constitui, ou não, excepção dilatoria, obstando a que o tribunal conheça do fundo da acção anulatoria e dando lugar a absolvição da instancia, em conformidade com a regra do n. 2 do artigo 493 do Codigo de processo civil, o facto de uma associação de futebol filiada na Federação Portuguesa de Futebol demandar esta, perante os tribunais, para obter a anulação duma deliberação tomada pela assembleia geral da Federação, com fundamento na sua ilegalidade por violação de disposições estatutarias, sem consentimento (autorização) da mesma Federação e sem haver, primeiramente, levado recurso da deliberação impugnada da assembleia geral para o conselho de justiça - ambos orgãos da F.P.F., visto o disposto no artigo 86 do seu estatuto, com a redacção que lhe foi dada em 6-7-85, e nos artigos 23, n. 2, e 62, alinea b), do mesmo Estatuto. Em face da lei e segundo os ensinamentos da doutrina e da jurisprudencia dominante, a resposta tem de ser negativa. Pode considerar-se, de certo modo, pacifica, segundo a concepção tradicional, a qualificação das federações desportivas como pessoas colectivas de direito privado, dotadas de utilidade publica (confere, por todos, os pareceres da Procuradoria-Geral da republica, n. 66/21, de 25-6-81, e n. 114/85, de 30-1-86, in BMJ, n. 313, paginas 101 e seguintes,e n.359, paginas 189 e seguintes), aceitando-se, assim, que a F.P.F. e uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade publica, sujeita, por isso, ao regime dos artigos 157 a 184 do Codigo Civil. Ora, conforme estatui o artigo 177 desse Codigo, "as deliberações da assembleia geral contrarias a lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidade havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anulaveis". E, de harmonia com a regra do artigo 178, n. 1, a anulabilidade pode ser arguida pelo orgão da administração ou por qualquer associação que não tenha votado a deliberação. E este, precisamente, o caso dos autos. Com efeito, a autora, na sua qualidade de associada da F.P.F., veio, nesta acção anulatoria, requerer a anulação da deliberação da assembleia geral de 4-1-86, por contraria aos estatutos, alegando (e provando) que não votou (favoravelmente) tal deliberação e, antes, votou contra ela. A questão surge nos presentes autos, suscitada pela re, como constituindo uma excepção dilatoria, apenas por razões que vão buscar-se aos Estatutos da F.P.F.. E que, por um lado, o artigo 86 dos Estatutos, na redacção que lhe foi dada pela assembleia geral em 6-7-85 (D.R., III Serie, n. 200, de 31-8-85), passou a dispor o seguinte: "As Associações, Clubes, Jogadores e Dirigentes não são autorizados a submeter aos tribunais a apreciação de questões desportivas ou a recorrer de decisão que, de harmonia com a regulamentação desportiva, hajam sido tomadas por orgãos da F.P.F, sem consentimento desta. Os clubes ou pessoas que violem esta norma serão punidos em conformidade com o regulamento de disciplina. Se a infracção for cometida por uma associação, a decisão competira a Assembleia Geral". Por sua vez, o novo Regulamento Disciplinar da F.P.F., aprovado pela assembleia geral em 18-8-84, viera, no seu artigo 86 estabelecer a sanção de exclusão para os clubes, jogadores e elementos de arbitragem que, sem consentimento da F.P.F., submetam aos tribunais a apreciação de questões previstas na regulamentação desportiva, remetendo o n. 2 para a assembleia geral a decisão no que toca as associações que pratiquem "o mesmo acto". Por outro lado, dispondo o n. 2 do artigo 23 dos Estatutos que "das deliberações da assembleia geral podera haver recurso para o Conselho de Justiça", o artigo 62, na sua alinea b), diz que "ao Conselho de Justiça, funcionando em pleno, compete conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações da assembleia geral, bem como de tudo quanto respeite aos actos eleitorais". Das citadas disposições estatutarias não se pode, todavia, extrair a ilação de que aos agentes desportivos, designadamente, as associações, aos clubes, aos dirigentes e aos jogadores, esteja vedado o acesso a via judiciaria, o recurso aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, sem consentimento da F.P.F., sem previamente obterem desta autorização para promoverem o adequado procedimento judicial, nomeadamente, para proporem uma acção de anulação de deliberações sociais, ou para impugnarem contenciosamente as decisões dos orgãos da Federação que reputem ilegais. A assembleia geral e um dos orgãos proprios da F.P.F., enumerados no artigo 10, n. 1, dos respectivos estatutos. Quanto a nos, não podera deixar de entender-se que estão sujeitas a impugnação contenciosa as decisões dos orgãos proprios da F.P.F.. O direito de acesso aos tribunais e um direito fundamental, que se traduz num verdadeiro direito a via judiciaria, como garantia contra todos os actos lesivos do poder politico e dos particulares, e implica a consagração duma jurisdição comum competente, sempre que não haja outras jurisdições especialmente qualificadas (confere G. Canotilho, "Direito Constitucional" pagina 490). E a Constituição consagra, mesmo, o acesso aos tribunais como principio da tutela dos direitos pelo recurso a via judiciaria (artigo 20, confere G. Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da Republica Portuguesa Anotada", pagina 180). Certos conflitos puramente desportivos não tem, por certo, vocação para encontrar uma solução judicial. No entanto, ha que ter presente a necessidade de assegurar aos agentes desportivos aquele minimo de protecção a que qualquer cidadão tem direito. A coexistencia dos mecanismos de auto-regulamentação e a possibilidade de recurso aos tribunais e perfeitamente possivel, e o recurso aos tribunais permanece como um direito. (Ver, neste sentido, o citado parecer da Procuradoria-Geral da Responsabilidade de 30-01-85). As entidades filiadas na F.P.F. não pode negar-se o acesso a via judiciaria, nas condições permitidas pelo principio do direito fundamental da tutela jurisdicional dos direitos e das situações juridicamente protegidas, não podendo recusar-se o recurso aos tribunais para a impugnação contenciosa dos actos das federações desportivas. Havera, assim, de concluir-se pela sindicabilidade jurisdicional das decisões dos orgãos proprios da F.P.F., designadamente, das deliberações da assembleia geral, as quais, alias, são expressamente abrangidas na previsão do artigo 177 do Codigo Civil. E, assim, inadmissivel o entendimento de que o livre acesso aos tribunais, por parte dos agentes do futebol federado, contra os actos dos orgãos proprios da F.P.F. lhes esta vedado pelas disposições estatutarias/ /regulamentares do artigo 86 dos estatutos (com a redacção de 06-07-85) e do artigo 86 do regulamento disciplinar (com a redacção de 18-08-84). Para tal se concluir, não e necessaria considerar aquelas disposições estatutarias/regulamentares feridas de inconstitucionalidade material. (Efectivamente, o Tribunal Constitucional, em seu acordão n. 472/89, de 12-07-89, proferido no processo n. 178/86, a que se reporta a alegação junta por fotocopia, a folhas 222, e seguintes, com a alegação do recurso, cujo sumario podera ver-se na "Actualidade Juridica", Ano 1, n. 1, pagina 28, decidiu que as citadas disposições dos estatutos e do regulamento disciplinar da F.P.F. "não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional", mas, precisamente, porque do poder de jurisdição desse tribunal "estão excluidas as normas provenientes da autonomia privada", e as referidas disposições "não são normas publicas, editadas por um poder normativo publico", sendo certo que " nem os Estatutos da F.P.F. nem o respectivo Regulamento Disciplinar decorrem de qualquer devolução de poder normativo publico". E que se entendeu ai estarem excluidas do controlo da constitucionalidade as normas de natureza privada, tais como, por exemplo, os regulamentos das associações, que não são verdadeiras normas, para o efeito de uma apreciação da sua inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, não podendo ser qualificados como normas, nos termos e para os efeitos do n. 1, alinea a), do artigo 281 da Constituição, os artigso 86 dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar da F.P.F) Bastara, na verdade, considerar-se que, na medida em que possam entender-se como vedando aos agentes desportivos o livre acesso aos tribunais contra os actos lesivos dos orgãos federativos (ou tornando-o dependente de previa autorização por parte da propria F.P.F), as citadas disposições estatutarias e regulamentares sempre haveriam de ter-se como ilegais, ou como actos ilicitos, susceptiveis, como tais, de impugnação judicial, embora não passiveis de controlo da constitucionalidade. Note-se, alias, que as referidas disposições (artigos 86) dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar da F.P.F se reportam, tão so, a apreciação (por via de acção ou de recurso) de "questões desportivas, de "questões previstas na regulamentação desportiva", ou de "decisões tomadas de harmonia com a regulamentação desportiva". E, não excluindo, como não poderiam excluir, definitiva ou temporariamente, os tribunais estaduais do conhecimento dos litigios entre a F.P.F. e os agentes desportivos do futebol federado, tais disposições estatutarias/ /regulamentares limitam-se a prever a "punição" (no ambito disciplinar) dos que, sem consentimento da Federação, submetam aos tribunais a apreciação de questões previstas na regulamentação desportiva. E, assim, a falta de autorização, por parte da F.P.F., para que uma associação nela filiada submete a apreciação dos tribunais estaduais determinado litigio não importaria, em qualquer caso, a excepção dilatoria da falta de autorização que a autora devesse obter, prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil, por força das citadas disposições estatutarias/regulamentares, apenas importando, no campo disciplinar (interno) a eventual aplicação dalguma sanção (disciplinar), da competencia da assembleia geral. Ha, efectivamente, relações de caracter desportivo que, pela sua propria natureza, escapam a tutela da ordem juridica, como que se desenvolvendo a margem do direito e não constituindo verdadeiras relações juridicas, sendo certo que nem todos os conflitos de interesses surgem e se desenvolvem no ambito da ordem juridica. E estarão neste caso muitas das chamadas "questões desportivas", que frequentemente se levantam em certas faixas de comportamentos e situações que se tem vindo a manter a margem de toda a intervenção estatal, não havendo uma intervenção normativa do Estado impondo coactivamente regras de conduta nesses campos (sera o caso, por exemplo, das chamadas "leis do jogo", dos regulamentos e da organização das provas). E que o Estado entendeu não dever chamar a si toda a regulamentação desportiva, inclusivamente, ate ao pormenor. Tal, porem, não sucede, por exemplo, no dominio da organização das estruturas associativas e no controlo da sua actividade e do seu funcionamento, em que se verificou a intervenção do Estado. Por outro lado, na medida em que, de acordo com a vontade do legislador, as federações desportivas gerem um serviço publico, cuja concessão apenas se justifica pela existencia duma missão de serviço publico, os actos praticados em cumprimento do serviço publico, no exercicio de verdadeiras prerrogativas de autoridade publica, apresentam a natureza de actos administrativos, pertencendo a jurisdição respectiva a apreciação da correspondente legalidade; e os actos praticados fora da missão de serviço publico e do exercicio de prerrogativas de autoridade, não assumindo a natureza de actos administrativos, escapam, em razão da sua natureza, a competencia da jurisdição administrativa, sendo contenciosamente impugnaveis nos tribunais de jurisdição ordinaria. (Parecer ja atras citado). Conservam a natureza de direito privado os litigios emergentes de decisões federativas que não resultam do exercicio de prerrogativas de autoridade ou da execução duma missão de interesse ou serviço publico, nomeadamente, quando se trata de decisões de natureza financeira e quando ocorram consequencias do foro civil, penal ou laboral (embora resultantes de actos sancianatorios das federações). No caso em apreço, e indubitavel que se trata duma deliberação da assembleia geral da Federação re, abrangida no ambito do artigo 177 do Codigo Civil. O que, na verdade, importa e que se trata duma deliberação tomada por uma associação e que a autora sustenta ser ilegal, por contraria aos estatutos. O que a associação autora pretende e a anulação duma deliberação social. Não se trata de recurso para o tribunal judicial duma decisão dum orgão da F.P.F. O que aqui esta em causa não e a materia decidida pela assembleia geral, mas, tão so, a legalidade da deliberação. Não se pede, neste caso, a reapreciação, em via de recurso, da deliberação da assembleia. Note-se, alias, que, quando o artigo 14 da Lei Organica dos tribunais e o artigo 66 do Codigo de Processo Civil falam em competencia e em jurisdição, estão, sem duvida, a referir-se aos poderes de tribunais estaduais, de orgãos e actividades do Estado, e não de orgãos de pessoas colectivas de direito privado, como claramente resulta dos artigos 115 e seguintes do Codigo de Processo Civil. Em face daqueles preceitos legais, não pode considerar-se "jurisdição", para efeitos do citado artigo 66, o poder conferido aos conselho de justiça da F.P.F para tomar decisões em materia da sua competencia. Igualmente irrelevante e a circunstancia de os Estatutos da F.P.F. preverem que "das deliberações da assembleia geral podera haver recurso para o Conselho de Justiça" (artigo 23, n. 2) e estabelecerem, no artigo 62, alinea b), que "ao concelho de justiça, funcionando em pleno, compete conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações da assembleia geral". Alem de que, como ja se sublinhou, não se pede neste processo a reapreciação, por via de recurso, da deliberação da assembleia geral, certo e ainda que o Conselho de Justiça so constitui uma especie de " ultima instancia"ao nivel dos orgãos estatutarios da F.P.F. e dos respectivos estatutos e regulamentos, os quais, obviamente, conforme ja se acentuou, não podem vedar o acesso aos tribunais. E, conforme atras se viu, para apreciar a questão da anulabilidade das deliberações sociais, nos termos do artigo 177 do Codigo Civil, e sempre competente o tribunal judicial. Não se poderia, pois, em qualquer caso, com base nas citadas disposições estatutarias, dizer que a Associação de Futebol de Setubal " não tem interesse em agir"isto e, não tem uma razoavel e fundada necessidade de lançar mão da acção anulatoria, não sendo, ainda, necessaria a intervenção do tribunal judicial, por os Estatutos da F.P.F. estabelecerem, dentro da organica federativa, um mecanismo proprio e adequado para a impugnação das deliberações da assembleia geral (recurso para o Conselho de Justiça), que a autora, enquanto filiada na F.P.F., teria de accionar, so depois de o Conselho de Justiça haver decidido, e no caso de se pronunciar desfavoravelmente a autora, esta podendo então recorrer aos tribunais. E e tambem manifestamente infundada a afirmação/conclusão, feita no despacho saneador (folhas 179), de que "a A. veio intentar esta acção sem esgotar os instrumentos estatutarios, extra-judiciais, disponiveis para curar da defesa do seu direito - nesta altura, a tutela de tal direito não e necessaria, ainda, a intervenção deste tribunal". E que, como justamente se observa no acordão recorrido, a autora nem mesmo podia interpor recurso da deliberação da assembleia geral para o Conselho de Justiça da F.P.F., por isso que, nos termos do artigo 63, n. 1, dos Estatutos, os recursos das deliberações de assembleia geral so são admissiveis quando interpostos pela direcção da F.P.F ou, pelo menos, por cinco associações, sendo certo que a anulabilidade so pode ser arguida, ou pelo orgão da administração, ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação (artigo 178 do Codigo Civil), e, no caso "sub indice", como so a autora votou contra a deliberação e apenas a Associação de Futebol de Coimbra se absteve, tendo a deliberação sido aprovada, por maioria, pelas restantes associações, a Associação de Futebol de Setubal estaria vedado o recurso para o Conselho de Justiça, que so poderia ser interposto, pelo menos, por cinco associações, ou pela direcção da Federação. Curiosamente, a F.P.F. vem neste processo sustentar que a deliberação da assembleia geral não e, em si mesma, impugnavel pela via da acção anulatoria, pois que, antes de recorrer ao tribunal judicial, a autora deveria recorrer para o Conselho de Justiça da propria F.P.F., no sentido de obter uma decisão que anulasse, ou não, a deliberação de assembleia, e "so no caso de o Conselho de Justiça não dar provimento ao recurso a que a autora estava obrigada e que seria licito a este recorrer ao tribunal comum", quando, em outros processos que lhe foram movidos por clubes de futebol; defendeu a tese de que as decisões do Conselho de Justiça não são "deliberações sociais" na acepção acolhida entre nos pela lei e pela doutrina, não podendo, por isso, ser impugnadas atraves duma acção de anulação de deliberações sociais, e a acção anulatoria so pode ser dirigida contra deliberações, contrarias a lei ou aos estatutos, da assembleia geral nos precisos termos do artigo 177 do Codigo Civil, e não contra os acordãos do Conselho de Justiça. (No acordão da Relação de Lisboa, de 5-12-89, publicada na "Colectanea de Jurisprudencia", Ano XIV - T.V., pagina 127, podera encontrar-se a indicação de processos onde aquela tese foi sustentada pela F.P.F). De qualquer modo, sempre a autora careceria de recorrer ao tribunal judicial para obter a decisão do pleito (no sentido da pretendida anulação da deliberação social impugnada), sendo obviamente fundada, razoavel e justificada a necessidade de lançar mão da acção anulatoria. Os factos de os actuais estatutos da F.P.F., aprovados no congresso de 30-10-82 e publicados no Diario da Republica, III Serie, n. 24, de 29-1-83, constarem de escritura publica em que a Associação de Futebol de Setubal tambem interveio, como autorgante, e de esta associação estar e se manter filiada na F.P.F. , ainda que revelando que ela aceitou a disposição do n. 1 do artigo 63 dos estatutos, não significam que essa associação renunciou ao recurso aos tribunais, não tendo, evidentemente , o significado e o alcance duma renuncia ao direito fundamental de acesso a via judiciaria, nem importando a exclusão de jurisdição estatal, sancionada atraves dum meio tecnico que, entre nos, se analisa numa excepção dilatoria. Alias, a questão da renuncia ao recurso aos tribunais, por parte da autora, que a re, ora recorrente, levanta agora, perante o Supremo, na alegação do recurso, designadamente, na sua conclusão 3, e uma questão nova, que não foi suscitada nem apreciada nas instancias, da qual, portanto, este tribunal não pode conhecer. Não se verifica, pois, nem a excepção dilatoria prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil, arguida pela re na contestação (artigos 1 a 5) nem a "excepção dilatoria da falta do pressuposto processual, autonomo e inominado, do interesse em agir", que no despacho saneador se julgou verificada, absolvendo-se consequentemente a re da instancia, pelo que bem decidiu a Relação, revogando tal decisão. Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, com custas a cargo da recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 1991, Albuquerque Castro Mendes, Garcia da Fonseca. |