Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | BALDIOS APROPRIAÇÃO ILÍCITA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190020672 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2205/03 | ||
| Data: | 01/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Doutrina: | Anot. de M. Henrique Mesquita. - RLJ A. 136, nº 3941(Nov./Dez.2006) | ||
| Sumário : | A nulidade, prevista no nº1 do artigo 4º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, bem como de posterior transmissão, dos terrenos baldios que se encontrem nas condições previstas (por remissão expressa das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 2º da mesma Lei) nos Decretos-lei 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro, tem como âmbito temporal de eficácia retroactiva o período de vigência do regime ditatorial imediatamente anterior à Revolução de Abril de 1974. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, a Junta de Freguesia de Silva Escura pede a condenação de Portucel Florestal, Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal a reconhecer que o tracto de terreno identificado nos autos é baldio dos habitantes da freguesia de Silva Escura, Sever do Vouga, pelo que deve abster-se de praticar qualquer facto que impeça o seu tradicional aproveitamento comunitário por parte desses habitantes, devendo ainda arrancar as árvores que ali plantou ou abrir mão das mesmas a favor da autora. Para tanto e em suma alega que: --o terreno em causa, inscrito como baldio, foi aforado pela Câmara Municipal de Sever do Vouga por escritura pública de 1875 a A, viúva do concessionário das Minas do Braçal, Malhada e Coval da Mó, destinando-se tal aforamento tão só a assegurar a plantação de árvores necessárias ao escoramento das galerias das referidas minas; --tal terreno continuou no uso e fruição dos habitantes de Silva Escura, afecto, desde tempos que excedem a memória dos vivos, à exploração comunitária desses habitantes, que dele retiravam lenha, estrumes, pastagens, sem prejuízo, no entanto, daquele corte de árvores para a exploração mineira; --desde a desactivação das minas (nos anos 50) nunca mais o terreno foi objecto de qualquer acto de posse por parte dos respectivos concessionários até que, em Março/Abril de 1976, a ré, com a oposição do povo de Silva Escura, começou a cortar algumas árvores e a lavrar parte do terreno e, em Março/Abril/Maio de 1996, lavrou todo o terreno, fazendo nele a plantação maciça de eucaliptos, com isso impedindo a referida ocupação tradicional pelo povo de Silva Escura. Invoca ainda a nulidade de qualquer acto de aquisição do terreno por parte da ré. Esta contestou, alegando o seu direito de propriedade, devidamente registado, sobre o terreno, constituído e transmitido através dos seguintes e válidos actos jurídicos: --o referido contrato de emprazamento, aforamento ou enfiteuse foi outorgado por escritura pública de 22/12/1875; --em 15 de Agosto de 1946, a Câmara Municipal de Sever do Vouga, titular do domínio directo, ao abrigo do artigo 356 do Código Administrativo então vigente, passou alvará de remição obrigatória do foro a favor da Companhia B, por quem, entretanto, tinha passado a ser detido o domínio útil; --por escritura pública de 25/7/1974, a Companhia B vendeu o terreno à Companhia C, cujo património foi transferido para a ré, ao abrigo do DL nº39/93, de 15/2. Alega ainda a contestante que: --o aforamento não se destinava apenas a permitir o corte de árvores para as minas, podendo os titulares do domínio útil dar ao prédio os fins de exploração florestal ou agrícola que entendessem e ainda alienar o domínio que titulavam; --a exploração da mata de eucaliptos e de pinheiros que a ré e a sua antecessora têm vindo a desenvolver no terreno, desde pelo menos 25/7/1974, de forma pacífica e pública, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, não tem impedido que tenha autorizado e continue a autorizar o aproveitamento, pelo povo de Silva Escura, das ramas e das lenhas sobrantes aos cortes de canas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, com fundamento na nulidade dos contratos formalizadores das transmissões supra enumeradas, declarou o terreno baldio dos habitantes de Silva Escura -- Sever do Vouga e condenou a ré a arrancar as árvores que aí plantou, ou a abrir mão das mesmas a favor do povo de Silva Escura, mediante o pagamento, pelo mesmo, do seu justo valor. Apelou a ré desta sentença, mas a Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso e confirmou-a, embora com fundamento em que, por usucapião (materializada pelos actos praticados pelos habitantes de Silva Escura), o terreno readquiriu a sua qualidade de baldio. Continuando inconformada, recorre agora a ré para este Tribunal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O prédio sub judice deixou de ser baldio municipal de Sever do Vouga, em 22 de Dezembro de 1875, no quadro legal estabelecido pelos artigos 1º, nº3 e 9º a 11º da Carta de Lei de 28 de Agosto de 1869, ingressando então no âmbito das coisas em comércio, de acordo com o artigo 370 do Código de Seabra, podendo ser objecto de apropriação privada, 2. Por ter sido aforado em benefício de A, como enfiteuta perpétua, a qual ficou titular do seu domínio útil, mediante o ónus do pagamento de uma pensão anual ao senhorio directo, a Câmara Municipal de Sever do Vouga, nos termos da escritura de emprazamento celebrada em 22 de Dezembro de 1875, 3. Sendo que na mesma escritura ficou salvaguardada, num tempo em que eram permitidos encargos reais em benefício de pessoas determinadas, uma servidão pessoal a favor dos habitantes de Silva Escura, traduzida na faculdade a estes reservada de retirarem do prédio as lenhas sobrantes aos cortes das árvores efectuados pelos proprietários do prédio, os estrumes e as pastagens. 4. Em 16 de Agosto de 1946, no âmbito e ao abrigo do artigo 722 do Código Administrativo ao tempo em vigor, o enfiteuta - então a Companhia B - procedeu à remição do foro, libertando-se do correspondente encargo financeiro, de que era beneficiário, até então, o detentor do domínio directo, a supra referida Câmara Municipal de Sever do Vouga. 5. Por escritura celebrada em 25 de Julho de 1974, no quadro legal balizado pelo artigo 8º, nº15 da Constituição de 1933, conjugado com o nº1 do artigo 1º da Lei nº3/74, de 14 de Maio de 1974 e pelos artigos 202 e 1305 do Código Civil de 1967, a Companhia B vendeu à Companhia Portuguesa de Celulose, antecessora da recorrente, o supra dito prédio, 6. Sendo a respectiva transferência de propriedade devidamente inscrita e registada a favor da Companhia Portuguesa de Celulose, primeiro, e depois em benefício da ora recorrente, por transferência de património, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº39/93, de 15 de Fevereiro. 7. Assim, estando-se perante actos válidos de aquisição de direitos reais de natureza privada, no caso o domínio útil e o direito de propriedade, qualquer diploma legal posterior que ponha em causa esses direitos, designadamente o direito de propriedade, será, indubitavelmente, inconstitucional. 8. Concretamente, e no que ao caso sub judice diz respeito, se entender, como julgou expressamente o Tribunal da Comarca de Albergaria-a-Velha e implicitamente o douto acórdão recorrido (por confirmar em absoluto a decisão da 1ª instância, embora com alguma ambiguidade quanto aos seu fundamentos), que do regime instituído pelo DLs39/76 e 40/76 e pela Lei 68/93 resultou a anulação dos negócios jurídicos anteriormente referidos, no caso a escritura de emprazamento de 22/12/1875 e os negócios subsequentes dela derivados, incluindo a escritura pública de compra do prédio pela Companhia Portuguesa de Celulose e celebrada em 257/7/1974, 9. Então tais diplomas, e especificamente o artigo 2º do DL 39/76, o artigo 1º, nº1 do DL 40/76 e os artigos 4º, nº1 e 2º,, nº1, al. c) da Lei 68/93, de 4/9/93, na interpretação dada pelas instâncias, ao aplicar o respectivo regime de nulidade aos negócios jurídicos derivados da escritura de emprazamento celebrada naquela data, serão inconstitucionais, padecem de inconstitucionalidade superveniente, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos, por ofensa do direito de propriedade consagrado no artigo 62, nº1 da Constituição da República Portuguesa. 10. Por outro lado, também não pode entender-se, como o faz o acórdão sob recurso, que o terreno em litígio se transformou em baldio por usucapião, através dos actos de uso praticados pelos habitantes de Silva Escura. 11. Efectivamente, os habitantes de Silva Escura nunca praticaram actos que comprimissem ou limitassem a actuação dos sucessivos titulares do domínio sobre o prédio, primeiro os seus enfiteutas e depois os seus proprietários, e os actos daqueles habitantes foram também sempre os mesmos, de aproveitamento de canas e estrumes e apascentação de gado, correspondentes a um servidão pessoal que lhes foi salvaguardada e reconhecida pela escritura de emprazamento de 1875, e cuja subsistência nunca foi questionada pelos sucessivos titulares do prédio, a recorrente inclusivé. 12. Ora, para que os habitantes de Silva Escura pudessem adquirir por usucapião o direito de propriedade comunitária do prédio sub judice, como baldio, seria necessário que eles tivessem privado os sucessivos proprietários daquele prédio (sejam os enfiteutas sejam os plenos proprietários), de exercerem os poderes inerentes ao direito de cada um e que tivessem eles passado a exercer, de modo exclusivo, os poderes que integram o complexo de poderes que caracterizam um terreno baldio. 13. Mais concretamente seria necessário que a Junta de Freguesia de Silva Escura tivesse alegado e provado que, durante o tempo necessário à usucapião, o terreno tinha sido gerido e fruído pelos habitantes de Silva Escura, com a subsequente exclusão dos anteriores proprietários. 14. Ora, quanto a actos de gestão nada foi alegado pela Junta de Freguesia autora nos autos e, quanto a actos de uso e fruição, o que resulta da matéria de facto assente é que os proprietários sempre praticaram os actos normais correspondentes ao seu direito de propriedade, isto é, a plantação, conservação, corte e venda ou aproveitamento para fins próprios das espécies florestais, e que os habitantes de Silva Escura sempre se limitaram a exercer o direito à servidão pessoal que lhes fora reconhecido pela escritura de 22 de Dezembro de 1875, a qual tem por conteúdo o aproveitamento das lenhas sobrantes ao corte das árvores bem como dos estrumes e das pastagens, 15) Tendo pertencido sempre, desde 22 de Dezembro de 1875, aos sucessivos titulares todas as demais faculdades que caracterizam o domínio útil, primeiro, e o direito de propriedade depois, sendo certo que foi alegado e provado que eles sempre, desde aquela data, plantaram, conservaram, cortaram e venderam as árvores produzidas no prédio em causa, 16. E sempre os habitantes de Silva Escura respeitaram o direito de propriedade da recorrente e seus antecessores, os quais sempre mantiveram a posse do prédio, nunca dele tendo sido afastados ou escorraçados, 17. Nunca tendo os habitantes de Silva Escura ampliado o objecto do direito inerente à servidão pessoal, isto é, nunca plantaram árvores no terreno, nunca as cuidaram, nunca as cortaram, nunca as venderam, em suma, nunca praticaram actos próprios do proprietário, 18. Não se verificando assim a prática de actos que possam sustentar, como erradamente decidiu o douto acórdão recorrido, a inversão do título de posse e, consequentemente, a aquisição pelo prédio sub judice da natureza de terreno baldio, por usucapião. 19. Assim, a decisão das instâncias de atribuir ao prédio sub judice a natureza de baldio por usucapião, desrespeita o disposto no artigo 1287 do Código Civil, pelo que deve tal decisão ser revogada; 20. Por seu turno, a ora recorrente, contrariamente ao que é referido no douto acórdão recorrido a página 28, invocou a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio sub judice também por usucapião, traduzida nos factos alegados nos artigos 30, 38, 39, 40 e 41 da contestação, e na matéria de facto dada por assente, designadamente nos pontos 8, 9, 11, 12, 15 e 16 da douta sentença; 21. Invocação essa feita implicitamente, no que respeita à mesma usucapião, sendo certo que é entendimento de jurisprudência e da doutrina que basta a invocação de factos conducentes à usucapião com a intenção de deles se aproveitar para que a mesma seja eficaz(cfr. ...). 22. Ao desconsiderar tal invocação, desrespeitou o douto acórdão recorrido o disposto no artigo 1292 e, por remissão deste, no artigo 303, ambos do Código Civil e também por tal fundamento deve o douto acórdão recorrido ser revogado, reconhecendo-se o direito de propriedade da recorrente sobre o prédio sub judice, com salvaguarda do direito dos habitantes de Silva Escura a aproveitar as ramas sobrantes do corte de arvoredo, os estrumes e as pastagens. Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação do julgado. Antes de ter sido proferido pelo relator o despacho de recebimento do recurso, a que alude o nº1 do artigo 701 do Código de Processo Civil, veio a recorrente requerer a junção do parecer de fls. 543-579, subscrito pelo senhor Professor Henrique Mesquita. A recorrida veio opor-se à junção deste parecer, considerando-o extemporâneo, pois que, tendo o mesmo por objecto demonstrar que o animus dos habitantes de Silva Escura era possuírem o terreno em causa em nome próprio, estamos no âmbito da matéria de facto, pelo que deveria a sua junção ter sido feita junto do Tribunal da 1ª Instância, antes de tal matéria ter sido julgada. «De resto é isto o que diz o art.º 525º do CPC, quando determina que os pareceres (...) só podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância (...).» -- alega ainda ipsis verbis a recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. Porque a matéria de facto não vem impugnada nem vai ser alterada remete-se para a respectiva decisão, ao abrigo do nº6 do artigo 713 do CPC, ex vi artigo 726 do mesmo Código. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, há que decidir se procede a questão prévia, suscitada pela recorrida, da (in)admissibilidade da junção do parecer de fls. 543-579. Argumenta a recorrida que, por extemporaneidade, deve o dito parecer não ser admitido e mandado desentranhar, com a subsequente entrega à recorrente, pois que incidindo o mesmo sobre matéria de facto - demonstrar que o ânimo dos habitantes da freguesia de Silva Escura era o de possuírem o terreno em nome próprio - deveria ter sido junto na 1ª instância, antes do julgamento da matéria de facto. E em abono da sua tese invoca o artigo 525 do CPC, cujo teor, na sua leitura, é a de que os pareceres só podem ser juntos, nos tribunais da 1ª instância. Não tem, porém, razão. Começando pelo teor do referido artigo 525, logo se vê que a recorrente acrescentou-lhe, indevidamente, o advérbio só. Depois, o parecer aborda toda a problemática discutida na causa e não apenas e essencialmente a matéria de facto consubstanciadora do animus possedendi dos habitantes de Silva Escura. Mas ainda que assim não fosse, tal em nada impediria a recorrente de juntar o parecer, uma vez que o único limite que a lei estabelece para a junção é o temporal. Na verdade, da leitura do nº2 do artigo 706 do CPC extrai-se clara e expressamente que os pareceres de advogados, professores e técnicos - tal como os documentos supervenientes - podem ser juntos «até se iniciarem os vistos aos juízes». Ora, a junção do parecer em apreço teve lugar dentro desse limite; foi junto antes de ser proferido o despacho preliminar do relator, a que alude o artigo 701 do CPC. Vai, assim, desatendida a questão prévia suscitada pela recorrida, que suportará as custas do respectivo incidente. A questão fundamental para solucionar é a de saber se a parcela de terreno identificada nos autos tem ou não a natureza de baldio. A autora Junta de Freguesia de Silva Escura, ora recorrida, defende que sim e, por isso, propôs a presente acção contra a ré Portucel Florestal-Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, SA, que, por seu turno, alega ser a legítima proprietária do terreno, o qual, na sua perspectiva, de há muito - desde o contrato de enfiteuse que sobre ele recaiu, por escritura de 22/12/1875 - deixou de ser baldio. As instâncias deram razão à autora, embora com fundamentação divergente uma da outra: --a 1ª instância considerou que todos os negócios jurídicos incidentes sobre o terreno - desde a inicial relação enfitêutica, iniciada com a referida escritura de 22/12/1875 e passando pela transmissão do domínio útil da originária enfiteuta A a favor da Companhia B, que, após ter adquirido a propriedade plena, com a remição obrigatória do foro, operada, ao abrigo do artigo 356 do Código de Administrativo de 1940, por alvará de 15/8/1946 (emitido pela Câmara Municipal de Sever do Vouga, titular do domínio directo), vendeu o terreno, por escritura pública de 25/7/1974, à Companhia C, cujo património, por força do DL nº39/93, veio, finalmente, a ser transferido para a ré - estão feridos de nulidade ao abrigo do nº1 do artigo 4º do DL 68/93, de 4 de Setembro, com referência ao DL 40/76, de 19 de Janeiro, ex vi al. c), do nº1, do artigo 2º daquela mesma Lei; --a 2ª instância, aceitando, embora não muito claramente e de uma forma implícita, esta solução, entendeu que, depois da enfiteuse sobre ele constituída em 1875, o terreno readquiriu, por usucapião, a sua natureza de baldio a favor dos habitantes de Silva Escura, do que decorre a nulidade dos subsequentes negócios de alienação, acima identificados, por incidirem sobre coisa alheia. A ré, ora recorrente, persiste na sua tese de ser a legítima proprietária do terreno - quer por aquisição derivada, quer por usucapião --, sem prejuízo do direito real de gozo (servidão pessoal) titulado pelos habitantes da freguesia de Silva Escura de fruírem o terreno, com o aproveitamento da lenha, dos estrumes e das pastagens, direito que, desde sempre, exerceram e lhes foi expressamente reservado na escritura de aprazamento de 1875. Adiantamos, desde já, que a razão está do lado da recorrente. Na verdade, a recorrida não logrou provar - como lhe competia, nos termos do artigo 342, nº1 do Código Civil - que o terreno em causa mantém a natureza de baldio. Para tanto era necessário ter provado que o terreno era gerido e fruído pela comunidade dos habitantes da freguesia de Sever do Vouga, dado o que dispõe o nº1 do artigo 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro: «São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.». Já Marcelo Caetano ensinava no seu Manual de Direito Administrativo e decorria quer do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), quer do Código Administrativo de 1940, que, para a qualificação de um terreno como baldio, era necessária a ocorrência cumulativa de três requisitos: --não ser individualmente apropriado; --que dele só se possa tirar proveito, conforme os regulamentos administrativos; --que o seu uso pertença aos indivíduos de certa circunscrição administrativa. Actualmente e desde a entrada em vigor dos Decretos-Lei 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro - referenciados na citada Lei 68/93 - «os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião» (artigo 2º do DL 39/76). Até ao início da vigência do referido DL 39/76 era entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o de que nada impedia que os baldios fossem susceptíveis de apropriação, bem como de prescrição aquisitiva (usucapião), à luz quer do Código de Seabra, quer do Código Administrativo de 1940, quer do Código Civil vigente - cfr., para mais desenvolvimentos, o acórdão do STJ, de 20/1/1999, CJSTJ, ano VII, tomo I, páginas 53-58. Ora, em 22 de Dezembro de 1875, o terreno em causa, até aí baldio, foi objecto de um contrato de emprazamento (também apelidado de aforamento ou de enfiteuse), tendo, nessa data, a Câmara Municipal de Sever do Vouga, ao abrigo da Carta de Lei de 28 de Agosto de 1869, celebrado tal espécie de contrato com D. A, ficando para si com o domínio directo. O direito de propriedade sobre o terreno ficou, assim, desmembrado em dois domínios - o directo, titulado pela Câmara Municipal de Sever do Vouga e o útil, titulado pela referida enfiteuta, D. A --, nos termos definidos na lei então vigente (como se sabe, a enfiteuse veio a ser abolida pelo DL 195-A/76, de 16 de Março, com a consequente revogação do respectivo regime, ultimamente regulado nos artigos 1491 a 1523 do Código Civil vigente). O domínio útil veio a ser posteriormente transmitido a favor da Companhia B, que, por sua vez, já titular da propriedade plena do terreno, decorrente da remição legalmente obrigatória do foro, formalizada em 15 de Agosto de 1946, o vendeu, por escritura pública celebrada em 25 de Julho de 1974, à Companhia C, em cujo património sucedeu a ré, ora recorrente, por força do DL nº39/93, de 15 de Fevereiro. A citada remição do foro e os demais negócios jurídicos de constituição e de transmissão de direitos sobre o terreno são formal e substantivamente válidos, à luz das leis em vigor nas datas em que tiveram lugar e, de modo algum, se pode considerar afectada essa validade, como erradamente decidiram as instâncias e entende a recorrida,: --quer pela aplicação retroactiva dos Decretos-lei 39/76 e 40/76, para os quais remete a Lei 68/93; --quer pela aplicação do disposto do artigo 892 do Código Civil (nulidade da venda de bens alheios) às transmissões posteriores ao contrato de emprazamento de 1875, por incidirem sobre um terreno, cuja natureza de baldio terá sido, entretanto e através da usucapião, readquirida pelos habitantes de Silva Escura. Efectivamente, como defende a recorrente na esteira do magistral parecer junto aos autos, por um lado, a nulidade, prevista no nº1 do artigo 4º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, bem como da posterior transmissão, dos terrenos baldios que se encontrem nas condições previstas (por remissão expressa das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 2º da mesma Lei) nos referidos Decretos-lei 39/76 e 40/76, tem como âmbito temporal de eficácia retroactiva o período de vigência do regime ditatorial imediatamente anterior à Revolução de Abril/1974, conforme se extrai da leitura dos respectivos preâmbulos: --«A entrega dos terrenos baldios às comunidades desapossadas pelo Estado fascista corresponde a uma reivindicação...» (preâmbulo do DL 39/76); --«Para além da acção do Estado desenvolvida nas últimas décadas, viram ainda as comunidades os seu baldios serem indevidamente apropriados por particulares, sempre em resultado da corrupção de um regime que, no compadrio e no favor político, jogou o próprio património dos povos.» (preâmbulo do DL 40/76). Donde, sob pena de violação dos princípios constitucionais da segurança e da protecção da confiança, jamais se possa considerar que o contrato de enfiteuse de 22/12/1875 se encontra afectado com essa nulidade. (Nem - diga-se a talhe de foice - com a nulidade, invocada também pela recorrida, consubstanciada no facto de o referido contrato cercear alguns dos direitos próprios do enfiteuta, pois que, como é sabido, a tipificação rigorosa dos direitos reais é uma inovação do Código Civil vigente, através do seu artigo 1306). Por outro lado, o que os factos provados evidenciam é - não a prática de actos usucapientes sobre o terreno, de forma exclusiva, por parte dos habitantes de Silva Escura, conforme exigência das normas reguladoras da prescrição aquisitiva, à luz quer do Código de Seabra, quer do Código Civil vigente - mas antes a prática, pela ré e pelos referidos habitantes de Silva Escura, de actos correspondentes ao exercício dos respectivos e diferenciados direitos: --o de propriedade, titulado por aquela (e antecessoras) e traduzido na plantação e corte de árvores para escoramento das minas (enquanto durou a exploração mineira) e posterior venda, bem como ainda nas actividades agro-florestais prosseguidas pelos funcionários das concessionárias da exploração mineira, após a cessação desta exploração ocorrida nos finais dos anos 50; --o de um direito real de gozo (servidão pessoal), titulado por estes, com meros efeitos obrigacionais, nos termos da última parte do nº1 do já citado artigo 1306 do Código Civil, e traduzido no aproveitamento de lenha, estrumes e pastagens, direito que ficou expressamente reservado a favor dos habitantes de Silva Escura, aquando do contrato de emprazamento de 1875. O exercício de ambos os direitos pela forma acima descrita, sem qualquer interpenetração, foi sempre reciprocamente respeitado por qualquer dos respectivos titulares. Daí que nunca tenha ocorrido, por parte dos habitantes de Silva Escura, qualquer intromissão na esfera jurídica da recorrente e dos seus antecessores (proprietárias plenas e enfiteutas), pois que nunca aqueles praticaram quaisquer dos actos integradores do direito por estes titulado, nunca tendo ocorrido, assim, a necessária inversão do título da posse conducente à alegada reaquisição da natureza do terreno como baldio. Em suma, não tendo a autora/recorrida logrado provar, como lhe incumbia nos termos do nº1 do artigo 342 do Código Civil, a natureza de baldio do terreno identificado nos autos - ou seja, que, na definição do nº1 do artigo 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, o terreno é possuído e gerido (actividade esta nem sequer alegada) pela comunidade local, in casu a de Sever do Vouga --, a acção tem que improceder, com a consequente absolvição da ré/recorrente de todos os pedidos, uma vez que todos eles assentam nessa improvada causa petendi. DECISÃO Nos termos expostos concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido bem como a sentença por ele confirmada, em consequência do que se julga a acção improcedente, absolvendo-se a ré de todos os pedidos.Custas, em todas as instâncias, pela autora, incluindo a da questão prévia supra decidida. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |