Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039231
Nº Convencional: JSTJ00000614
Relator: MANSO PRETO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REVOGAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ198710280392313
Data do Acordão: 10/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG490
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A revogação da prisão preventiva e a suspensão da execução da prisão preventiva, são figuras distintas.
II - A revogação da prisão preventiva regulada no artigo 273 do Codigo de Processo Penal, supõe a não verificação posterior dos requisitos ou pressupostos que justificaram a prisão preventiva, dai que esta deva cessar sempre que desaparecem o motivo ou motivos que a determinaram.
III - A suspensão opera quando, embora se mantenham os fundamentos ou requisitos legais da prisão preventiva ordenada, ocorram circunstancias que de todo desaconselhem a sua continuação, e seja possivel, atraves de outros meios, assegurar os fins que concretamente se visam realizar com aquela medida, nomeadamente a prestação de caução, acompanhada das obrigações a que se refere o artigo 270 e julgadas mais adequadas ao caso.
IV - Constitui caso de revogação - e não de suspensão da prisão preventiva - aquele em que o reu: a) E pronunciado, em processo de querela, como autor de um crime que não admitia liberdade provisoria por força do Decreto-Lei n. 477/82, de 22 de Dezembro; b) Encontrando-se no estrangeiro, se apresenta no tribunal e requeira a "suspensão" da prisão preventiva; c) Sendo o requerimento deferido por despacho judicial que o coloca em liberdade provisoria, sujeito as obrigações mencionadas no artigo 269 do Codigo de Processo Penal e a prestação de caução do montante de 500 mil escudos a efectuar por depositos; e d) Fundando-se a decisão do tribunal na circunstancia de o reu se ter apresentado voluntariamente e se ter colocado a sua ordem, assim tendo afastado o receio de fuga e de continuação da actividade criminosa, e ainda por se tratar de delinquente primario e ter vida normal de trabalho.
V - Não obstante as instancias terem erradamente aplicado ao caso a figura da suspensão, o Supremo, por razões de economia e celeridade processuais, pode manter as decisões na parte em que concederam a liberdade provisoria, com a correcção de que esta concessão e feita a luz do artigo
273 do Codigo de Processo Penal, devendo o tribunal de 1 instancia fixar, tambem, as obrigações previstas no artigo
270 do mesmo Codigo, adequadas ao caso.