Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1163
Nº Convencional: JSTJ00035387
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
PRESUNÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199901120011631
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 997/98
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Presume-se o carácter de sinal se o réu não alega nos articulados qualquer facto susceptível de ilidir a presunção estabelecida no artigo 441 do CCIV.
II - Um arrendamento que incida sobre o imóvel constitui um ónus ou encargo.
III - O incumprimento do contrato promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 808 do CCIV.
IV - A situação de mora ou atraso no cumprimento da prestação, prevista nos artigos 804, n. 2, e 805, n. 2, basta para que possa haver lugar a execução específica do contrato promessa (artigo 830, n. 1), mas é insuficiente para fundamentar a resolução contratual.
V - Para constituir fundamento de resolução do contrato e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável do devedor, tem de ser definitivo.
VI - A superveniente falta de utilidade da prestação para o accipiens terá de resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do contrato, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução.
VII - Não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva desse interesse.
VIII - A interpelação/notificação admonitória (artigo 808, n. 1,) deve conter três elementos: a) intimação para o cumprimento; b) fixação de um termo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; c) cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
IX - Ocorre incumprimento definitivo, independentemente de mora ou de interpelação, quando um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato.
X - Se o autor, ao propor a acção, exige o sinal em dobro, tal equivale ao pedido de resolução do contrato.
XI - Para efeitos de aferição da culpa, o pedido deve ser apreciado com os factos existentes à data da propositura da acção.