Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1052
Nº Convencional: JSTJ00039803
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SIMULAÇÃO
FRAUDE À LEI
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ20000113010522
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 565/99
Data: 05/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 294 ARTIGO 394 N2.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ARTIGO 27 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ ANOI TII PAG61.
Sumário : I - A proibição contida no nº 2 do artigo 394º do Código Civil, acerca da inadmissibilidade da prova testemunhal ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores, não se aplica à simulação realizada com o fim de defraudar norma imperativa e proibitiva do negócio dissimulado.
II - O negócio dissimulado, ou real, é nulo quando é feito de uma operação de loteamento, sem licença, por força do disposto nos artigos 294º do C.C. e 1º e 27º, nº 2, do DL 289/73, de 6 de Junho.
Decisão Texto Integral: