Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073396
Nº Convencional: JSTJ00013751
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: DESPEJO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198607170733962
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caducidade e facto impeditivo do direito invocado pelo autor, e, como tal, teria de ser provado, pelos reus, o que não foi, por eles, conseguido.
II - Dai que improceda a alegada excepção da caducidade do direito de accionar.
III - Tendo, a Relação, dado como provado que, "a revelia do senhorio, o reu cedeu parte do locado a uma sociedade comercial, pessoa juridica distinta do inquilino", de comercialização de produtos, temos que esta substituição de actividades do reu por uma sociedade, cujo objecto tem, ate, uma amplitude mais larga do que aquela para que o reu estava autorizado, isso constitui flagrante violação do normativo do artigo 1093 n. 1 alineas b) e f) do Codigo Civil.
IV - E, assim, de confirmar o acordão da Relação que decretou o pedido despejo.