Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077650
Nº Convencional: JSTJ00002073
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DE ACÇÃO
POSSE DE ESTADO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198911150776501
Data do Acordão: 11/15/1989
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em principio, e constitucionalmente legitimo o estabelecimento de um prazo (ou de prazos) para a propositura de acções de investigação de paternidade, desde que por ele não fique restringido, mas meramente condicionado, o direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade.
II - Para que a lei ordinaria respeite o principio constitucional da igualdade, o que importa e que haja, por parte daquela, uma actuação racional, tecnica ou eticamente fundada, que não se discrimine para discriminar.
III - Para não discriminar os filhos nascidos fora do casamento, ao sujeita-los a observancia de certos prazos, designadamente o do n. 4 do artigo 1 817 do Codigo Civil, para conseguirem a relação de paternidade, ha que tomar em consideração os artigos 26, n. 1 e 25, n. 1, da Conservatoria do Registo Predial e os limites de adequação e de proporcionalidade inscritos no artigo 18, ns. 2 e 3, da mesma Constituição.
IV - Tendo-se provado que o investigado nos dois ultimos anos antes do seu falecimento esteve retido em casa, torna-se impossivel ao investigante provar que o seu tratamento como filho por parte daquele cessou um ano antes da propositura da acção so realizada menos de um ano depois da morte do pretenso pai.
V - Desta forma, o prazo de um ano referido no n. 4 do artigo
1 817 não e aplicavel no caso referido no n. 4, pois a solução oposta restringiria de forma sensivel a possibilidade de o autor ver reconhecida a paternidade biologica, ultrapassando os limites impostos pelos citados principios constitucionais da adequação e da proporcionalidade.
VI - O principio da interpretação conforme a CRP mas "contra legem" impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma atraves de uma interpretação conforme aquela lei fundamental, mesmo que atraves desta interpretação consiga uma concordancia entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais.
VII - Não e possivel ao juiz corrigir normas juridicas em contradição clara com a Constituição, pelo que o artigo
1 817, n. 4, do Codigo Civil, não constitui norma polissemica ou plurisignificativa quando aplicavel aos casos em que e vivo o investigado, ou melhor, enquanto não ressalve a hipotese de, em vida do pretenso pai, se exceptuar a sua aplicabilidade pelo motivo da chamada impossibilidade moral de investigar.
VIII - Desta maneira, o n. 4 do artigo 1 817 do Codigo Civil, viola o disposto no artigo 26 n. 1 da CRP, que consagra o direito a identidade pessoal, conjugado com o artigo 25 n. 1, da mesma lei fundamental, referente a garantia da integridade moral, na medida em que não exceptua da sua previsão a cessação do tratamento por parte do investigado quando este ainda esta vivo durante mais de um ano a partir daquele evento.
IX - E ao investigante que compete provar não ter decorrido o prazo referido no artigo 1 817, n. 4, do Codigo Civil.