Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1367
Nº Convencional: JSTJ00033797
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: SJ199804220013673
Data do Acordão: 04/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 190/5/96
Data: 09/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio do C.P.Penal de 1929, diferentemente do que acontece com aquele que se funda na oposição entre acórdãos do S.T.J. a que se refere o artigo 668 - que pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu ou pela parte acusadora -, o recurso para fixação de jurisprudência que tem por fundamento a oposição entre acórdãos da mesma ou de distintas Relações, previsto no artigo 669, só pode ser interposto pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa.
II - Cabe, portanto, exclusivamente, ao Ministério Público, a legitimidade para interpor o recurso a que se refere o cit. artigo 669; o assistente e o réu não podem mais do que requerer àquele que recorra (mas o M.P. só tem a obrigação de o fazer quando se verifica, efectivamente, a aludida oposição de julgados).
III - Logo, não tendo legitimidade para recorrer, o assistente não pode intervir directamente no recurso, designadamente, apresentando alegações.