Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033797 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199804220013673 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/5/96 | ||
| Data: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do C.P.Penal de 1929, diferentemente do que acontece com aquele que se funda na oposição entre acórdãos do S.T.J. a que se refere o artigo 668 - que pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu ou pela parte acusadora -, o recurso para fixação de jurisprudência que tem por fundamento a oposição entre acórdãos da mesma ou de distintas Relações, previsto no artigo 669, só pode ser interposto pelo Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa. II - Cabe, portanto, exclusivamente, ao Ministério Público, a legitimidade para interpor o recurso a que se refere o cit. artigo 669; o assistente e o réu não podem mais do que requerer àquele que recorra (mas o M.P. só tem a obrigação de o fazer quando se verifica, efectivamente, a aludida oposição de julgados). III - Logo, não tendo legitimidade para recorrer, o assistente não pode intervir directamente no recurso, designadamente, apresentando alegações. | ||