Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P4250
Nº Convencional: JSTJ00000613
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DECISÃO FINAL
RECURSO PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200206200042505
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7084/01
Data: 07/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 417 N4 B ARTIGO 419 N4 C ARTIGO 421 N1.
Sumário : 1 - Os recursos só são julgados em audiência quando respeitam a sentença ou acórdão que, a final, conhece do mérito da causa.
2 - Os vícios do artº 410, n.2, do C.P.P., são vícios da sentença final e, só, da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A - Compra e Venda de Propriedades, L.da", "B - Compra e Venda de Propriedades, L.da" e "C, Compra e Revenda de Propriedades, L.da", todas devidamente identificadas, requereram ao Procurador-Geral da República abertura de inquérito "atendendo ao facto dos actos em apreço [que denuncia] terem sido indiciariamente praticados por cidadãos, na sua qualidade de membros do Governo da República ou seus mandatários, cidadãos titulares de Juízos do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha ou seus representantes, o cidadão Il.mo Procurador da República junto do Tribunal das Caldas da Rainha identificado no doc. 11, o cidadão Ilustre Advogado, Consultor Jurídico da Autarquia de Óbidos e o cidadão, Presidente da referida Edilidade".
Remetido o expediente à Procuradoria Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta convocou para inquirição o denunciante, o advogado D a quem as referidas empresas conferiram poderes forenses e especiais para, "na qualidade de seu legal representante, em seu nome, apresentar a presente denúncia e prestar todas as declarações complementares necessárias, cujos poderes também lhe são conferidos".
Ouvido em auto, o referido mandatário, "depois de esclarecido pela Ex.ma Sr.ª Procuradora Adjunta que o seu depoimento visa, em sede de inquérito, esclarecer quais os concretos factos de relevância penal que imputa, como mandatário das denunciantes, aos magistrados judiciais e do Ministério Público aí referidos, disse nada ter a acrescentar à denúncia oportunamente apresentada. Esclarece que a denúncia é assinada por E, legal representante das empresas denunciantes, sendo o ora depoente mandatário das mesmas. E mais não disse [...]"
Na sequência deste depoimento a foi o mesmo mandatário presencialmente notificado para fazer juntar, no prazo de quinze dias, certidão do pacto social das empresas em causa.
Não o fez.
Notificado por via postal para o mesmo efeito, pediu um aclaramento do despacho mas não satisfez o ordenado.
A Magistrada titular do inquérito procedeu oficiosamente às diligências que se impunham e fez juntar os elementos identificativos das ditas sociedades. Depois, designou data para inquirição da referida E.
Na sequência deste despacho, o advogado participante juntou aos autos um documento assinado pela mesma E na qualidade de gerente das empresas em causa, denominado "Limitação de Poderes de Representação", no qual as mesmas empresas "vêm através do presente, limitar os poderes para prestar declarações, na qualidade de representante das referidas sociedades comerciais de responsabilidade limitada, exclusivamente, ao seu mandatário para o efeito, Senhor Dr. D, Advogado [...] declarando, para todos os efeitos legais junto deste Venerando Tribunal, ficar vedada a qualquer outra pessoa, ainda que titular dos referidos poderes, proferir qualquer declaração em seu nome, no referido processo".
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta proferiu então o seguinte despacho:
«Dou sem efeito a diligência marcada.
Declaro encerrado o inquérito.
Em requerimento dirigido ao Ex.mo Conselheiro Procurador-Geral da República as firmas "A - Compra e Venda de Propriedades, L.da.", "B - Compra e Venda de Propriedades, L.da". E "C, Compra e Revenda de Propriedades, L.da.", todas com sede na Av......... 1150-017, Lisboa, e subscrito simultaneamente pela legal representante e pelo mandatário forense das três firmas supra referidas, solicitam " ...se digne mandar abrir o competente processo de inquérito que, atendendo ao facto dos actos em apreço terem sido indiciariamente praticados por 'cidadãos, na sua qualidade de membros do Governo da República ou seus mandatários, cidadãos titulares de Juízos do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha ou seus representantes, o cidadão, limo. Procurador da República junto do Tribunal das Caldas da Rainha, identificado no Doc. 11, o cidadão e Ilustre Advogado, Consultor Jurídico da Autarquia de Óbidos e o cidadão, Presidente da referida Edilidade, terá que ser instaurado na instância competente" .
A queixa/participação que termina na forma atrás descrita veio a dar origem ao presente inquérito.
Tentando descrever com algum poder de síntese quais poderiam ser os factos, com relevância jurídico-penal temos as denunciantes dão conta do seguinte:
- por deliberação de 2 de Outubro de 1989 a Câmara Municipal de Óbidos declarou a caducidade dos alvarás de loteamento anteriormente , atribuídos à firma F (que não é nenhuma das participantes mas que tem, ou tinha, sede também na Av. ....., Lisboa);
- requerida a suspensão da eficácia dessa deliberação camarária junto do TAC de Lisboa, foi tal providência deferida e, interposto recurso dessa decisão foi a mesma confirmada por douto Ac. do ST A.
- Cumprindo esta decisão a Câmara Municipal de Óbidos deliberou por forma a acatar a anterior decisão, ou seja, suspendendo a eficácia da anterior deliberação mas declarando, que o objecto da deliberação se mantinha por aguardar a decisão do recurso contencioso pendente.
- Conforme resulta inequivocamente do teor do Doc. n° 5 (f1s. 24 a 29), do Doc. n° 6 (f1s. 39 a 44), do Doc. n° 10 (fls. 52 a 62) o recurso contencioso interposto pela F não obteve vencimento não tendo, portanto, sido anulada a deliberação da Câmara Municipal de Óbidos que declarara a caducidade dos alvarás de loteamento, e, nessa sequência, após acção interposto junto do Tribunal competente aquela edilidade obteve também vencimento na pretensão de que a Conservatória do Registo Predial de Óbidos registasse o cancelamento dos já referidos alvarás.
II
- Das fotocópias juntas posteriormente aos autos parece resultar que as firmas ora queixosas que repetimos, não são a F, intentaram várias acções (as quais temos alguma dificuldade em identificar porque se juntam contestações e decisões sem identificação de processo e sem que se juntem as respectivas petições), acções essas que foram julgadas improcedentes por sentenças que, julgamos, transitaram em julgado.
Na tentativa de melhor esclarecer quais seriam, no entender das queixosas os factos em que se poderia enquadrar qualquer comportamento penalmente censurável pelos diversos "denunciados" inquiriu-se o mandatário das denunciantes que produziu um depoimento absolutamente irrelevante visto que se limitou a remeter para a denúncia inicial ( cfr .fls. 82 e 83).
Por vontade da legal representante das firmas denunciantes, não pretende a mesma vir a prestar declarações do presente inquérito ( cfr .fls. 110).
Nada mais, assim, é possível e relevante investigar neste inquérito.
É manifesto que as denunciantes não concordaram com o resultado final das várias acções que interpuseram que lhes foi desfavorável.
Ignora-se se utilizaram os instrumentos legais ao seu alcance, designadamente avia do recurso das decisões referidas.
É contudo de absoluta clareza que não se consegue apreender do teor da queixa e do único depoimento prestado qual o factos ou quais os factos que teriam constituído alguma infracção que a lei penal preveja, os seus autores, as circunstâncias de lugar e tempo, etc..
Resumindo, dir-se-á que a denúncia de fls. 2 a 9 não contem qualquer elemento que possa conduzir, sequer, a que se inicie qualquer investigação, para além das diligências que se empreenderam, sem sucesso, no sentido de objectivar a referida queixa.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos nos termos do art.º 277°, n° 1 do C.P.P. [...]».
As denunciantes - entretanto contempladas pelos serviços próprios da Segurança Social com o benefício de apoio judiciário - requereram a sua constituição como assistentes, que foi deferida, e também a abertura de instrução, esta nos moldes seguintes:
"Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Desembargador D, Advogado, na qualidade de representante das sociedades suas mandantes, já devidamente identificado nos autos do processo identificado em epígrafe, tendo sido notificado do douto despacho que determina o arquivamento dos autos sem ter procedido a qualquer investigação acerca dos factos e das pessoas denunciadas, vem requerer a
ABERTURA DA INSTRUÇÃO:
Conforme previsto nos artigos 187° e segs. do Código do Processo Penal, para que seja possível, querendo, proceder à investigação das situações denunciadas, nos termos seguintes :
1 - A legal representante das denunciantes nunca disse que não pretendia vir a prestar declarações no presente inquérito, conforme foi afirmado no despacho de arquivamento. O que as denunciantes afirmaram no documento entregue na Secretaria em 01.05.03 é que o seu representante, legalmente mandatado para prestar declarações neste processo, é o Sr. Dr. D, com exclusão de qualquer outra pessoa, por ser esta a vontade delas e lhes assistir o direito de a manifestarem.
2- Atendendo, por um lado, ao poder exercido (legalmente) pelas pessoas denunciadas, e, por outro, às especificidade e complexidade da matéria em causa - circunstâncias que tornam muito difícil a sua explicação - as denunciantes decidiram centralizar numa única pessoa (o signatário) a tarefa de veicular todas as informações tendentes a esclarecer a situação e a de conduzir os processos respectivos, pois que reúne a qualificação técnica bastante.
3 - Nesta conformidade, as denunciantes transferiram para o signatário os respectivos poderes de que dispunham para o efeito.
4 - A matéria versada nos autos é complexa, quer porque trata de conceitos cujo conhecimento é restrito a um pequeno número de especialistas na matéria (p.e.: alvará de loteamento, licença de loteamento, licença de construção, de urbanização, loteamento, etc.) e cujo âmbito não é delimitado com grande rigor, quer porque estão envolvidas no processo sociedades comerciais com designações muito semelhantes (p. e.: F, B; urbanizadora, e mediadora, etc.).
5 - Mesmo depois de muitos meses de trabalho e estudo acerca deste assunto, o signatário ainda tem alguma dificuldade em verbalizar a matéria quando não tem à mão os documentos e as ferramentas que lhe permitem aclarar as dúvidas acerca do significado das mencionadas expressões, (cujos conceitos jurídicos ainda são constituídos "por mais fina filigrana") razão pela qual prefere passar à forma escrita todas as respostas a todas as questões pois, deste modo, torna-se-lhe mais fácil expressar as suas pretensões.
6 - A situação em causa, foi urdida com grande cuidado por quem manifesta profundos conhecimentos de direito de molde a que fosse muito difícil a qualquer outra pessoa estranha ao processo de loteamento e respectivo cancelamento de alvarás, aperceber-se dos intrincados pormenores da realidade material destes factos.
7 - Com o objectivo enunciado, foi edificada uma construção jurídica, real, que funciona nos mesmos moldes do antigo "muro de Berlim". Ou seja. esconde dos olhos daqueles que se encontram perante o "muro" a realidade que fica para além dele.
8 - Neste caso, o "muro de Berlim", é composto pela deliberação de 2 de Outubro de 1989 da Câmara Municipal de Óbidos, numa ponta, e pela sua respectiva confirmação pela sentença do TAC de Coimbra confirmada pelo STA, na outra, como se estas constituíssem duas altas torres, ligadas entre si por muralha intransponível e opaca. Este Processo Administrativo que culminou na decisão de caducar os alvarás passados à urbanizadora, quando analisado separado dos seus respectivos incidentes, aparenta permitir extrair a conclusão de que a deliberação de 2 de Outubro de 1989 da Câmara Municipal de Óbidos produziu efeito desde essa mesma data. O que não é verdade, como procuraremos demonstrar a seguir :
9. Para tanto, detenhamos a nossa atenção sobre a realidade material que fica fora, escondida pelo referido "muro", consubstanciada nos actos de aquisição dos prédios efectuados pelas denunciantes, em 1991, verificando que, estes actos foram celebrados cumprindo escrupulosamente todos os requisitos legais aplicáveis. Logo, se os referidos actos de aquisição foram celebrados cumprindo escrupulosamente todos os requisitos legais aplicáveis, esta realidade material aparenta ser contraditória com aqueloutra de que segundo a qual a deliberação de 2 de Outubro de 1989 da Câmara Municipal de Óbidos produziu efeito desde essa mesma data.
10- E a verdade, de facto, é que as duas realidades são contraditórias entre si, uma vez que não é possível que "a deliberação de 2 de Outubro de 1989 da Câmara Municipal de Óbidos tenha produzido efeito desde essa mesma data" e as denunciantes tenham adquirido, em 1991, os direitos dos prédios registados a seu favor na respectiva Conservatória através de "processo cumprindo todos os requisitos legais aplicáveis", porque, na eventualidade de ser verdadeira a 1.ª afirmação, as denunciantes teriam adquirido as suas propriedades em data em que os alvarás de loteamento se encontravam caducados e, portanto, esse acto de compra estaria ferido de nulidade e, por isso, não preencheria o requisito legal respectivo; caso a 2.ª afirmação seja verdadeira, então o acto de compra e venda foi efectuado em data em que o alvará de loteamento estava em vigor (1991) e portanto, a sua caducidade não pode ter ocorrido, com efeito, em 2/10/89, pois se encontrava em vigor em 1991.
11 - Procuremos então descobrir qual das duas "realidades" enunciadas é verdadeira e qual é a falsa. Para tanto, teremos de ter presente o conjunto de todos os actos administrativos efectivamente praticados por diversas Entidades, a começar pela deliberação de 2/10/89, da C.M.O., até à sentença final proferida pelo S. T.A., em Junho de 1993, que concluiu o processo logo que transitou em julgado. Encontraremos os seguintes factos essenciais com relevância para a análise :
12- Deliberação de 02.10.89 da CMO + apreensão dos alvarás de loteamento + publicação de anúncios a tornar pública a situação jurídica dos prédios! destacados ao abrigo dos alvarás em causa -> pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida-> decisão do TAC de Coimbra a suspender decisão da eficácia da referida deliberação-> recurso da decisão anterior interposto pela CMO para o STA-> decisão do STA a confirmar a decisão do TACC e a ordenar a devolução dos alvarás à urbanizadora e a publicação de anúncios a tornar público o conhecimento da suspensão da eficácia da deliberação da C.M.O., em Outubro de 1990. Interposição do recurso contencioso de anulação da deliberação de 02.10.89 da CMO pela urbanizadora -> decisão do TAC de Coimbra a negar provimento ao RCA -> interposição de recurso para o STA pela urbanizadora da decisão anterior-> decisão do STA a confirmar a decisão do TACC, com trânsito em julgado e Julho de 1993.
13 - Destes factos parece decorrer com toda a evidência que, de facto e de direito, (por se tratar de decisão proferida pelo TAC de Coimbra confirmada pelo STA, Tribunal que decidiu também que a Câmara Municipal de Óbidos devia devolver os alvarás à urbanizadora e publicar anúncios a publicitar o facto - decisão que a C.M.O. cumpriu, conforme provado documental mente nos autos) a deliberação da C.M.O. de 2/10/89 só produziu efeito a partir de Julho de 1993, quando a decisão do S.T.A. acerca do RCA interposto pela urbanizadora deu por finda a suspensão da eficácia da referida deliberação decretada por acórdão do mesmo Tribunal em 1990.
14 - Conclui-se, deste modo, ser falsa a afirmação de que "a deliberação de 2 de Outubro de 1989 da Câmara Municipal de Óbidos produziu efeito desde essa mesma data" .
15 - Vejamos agora se poderemos concluir ser verdadeira a afirmação de que as que as denunciantes adquiriram, em 1991, os direitos dos prédios registados a seu favor na respectiva Conservatória através de "processo cumprindo todos os requisitos legais aplicáveis" :
- Os actos de compra mencionados foram celebrados por Notária e registados na respectiva Conservatória Predial, conforme certidões constantes dos autos; e
- Não consta do processo que, alguma pessoa singular ou colectiva alguma tenha impugnado (ou sequer manifestado a intenção de impugnar), os mencionados actos de compra.
Razões suficientes para se poder concluir com toda a certeza jurídica possível de que os prédios em causa são propriedade das denunciantes, e são lotes de terreno para construção urbana, conforme registo definitivo na respectiva Conservatória, cujas certidões se encontram anexas à denúncia, de acordo com o disposto conjugado nos artigo 7° e segs. do Código do Registo Predial com o artigo 62° da Constituição da República Portuguesa. Donde se pode concluir, com toda a certeza, que as denunciantes adquiriram, em 1991, os direitos dos prédios registados a seu favor na respectiva Conservatória através de "processo cumprindo todos os requisitos legais aplicáveis".
16 - E, por consequência, terem adquirido os direitos de edificar as construções previstas para aqueles prédios, nos exactos termos em que estes os detinham no momento da transferência da propriedade: em 1991. Ou seja, nos exactos termos em que os respectivos alvarás definiram os referidos prédios.
17- Tendo as denunciantes adquirido os referidos direitos de propriedade, todo e qualquer processo posterior que diminua ou anule os direitos de propriedade que pertencem ao património das denunciantes, implica o pagamento de justa indemnização às pessoas (colectivas) a que foram retirados (expropriados) esses direitos, conforme dispõe o artigo 62° da Constituição da República Portuguesa.
18 - Prova que não é fácil apreender a realidade material deste complexo processo, o facto do despacho de arquivamento nem sequer se referir a direitos de compra adquiridos pelas denunciantes e ter concluído que o facto deliberação de 2/10/89 da C.M.O. ter acabado por obter vencimento junto do Tribunal competente bem como o registo do cancelamento produzia efeito sobre os direitos de propriedade das denunciantes sem que estas tivessem direito ao pagamento da justa indemnização pela expropriação desses direitos, quando o direito à indemnização decorre do simples facto de ter sido efectuada expropriação dos direitos (qualquer que tenha sido a causa) de propriedade das denunciantes e não de qualquer outro facto.
19 - Atente-se na forma como o despacho de arquivamento, fazendo fé no teor do Doc. 5 (fls. 24 a 29) extrai a conclusão de que "resulta inequivocamente do teor Doc. n° 5 ...", conforme se lê no 4° parágrafo de fls. 113.
20 - De facto, a leitura do teor deste documento conduz qualquer pessoa menos avisada a extrair a mesma conclusão que, certamente, foi extraída pelo Mm Juiz do Proc. 137/96 e pela Il.ma Autora do douto despacho de arquivamento de fls. 112-115, porque o documento constituído pela petição e seus anexos é falsificado na sua essência, uma vez que os denunciados apresentam um certidão, datada de 1996, da deliberação da C.M.O. de 2/10/89, certificando o seu conteúdo naquela data, o qual é falso, porque este documento, para ser verdadeiro, teria de conter a anotação de que a eficácia da mesma deliberação foi suspensa por decisão do Tribunal competente, assim como a certidão, também emitida em 1996, comprovativa da publicação dos anúncios a publicitar a caducidade dos alvarás teria de conter a anotação de que foram publicados pela Câmara Municipal de Óbidos outros anúncios posteriores, em cumprimento do ordenado pelo STA, a publicitar a devolução dos alvarás à urbanizadora e a confirmar a suspensão da eficácia da deliberação referida.
21 - De facto, e objectivamente, os actos praticados pelos denunciados indiciam tipificar o crime de falsificação de documentos até na medida em que a Il.ma Autora do despacho de arquivamento acredita que estes são verdadeiros porque os denunciados usaram os poderes que lhes estão legalmente conferidos para falsificar a realidade material dos factos quer através do escrito na petição quer nas certidões que mandaram extrair e juntaram.
22- Pelo menos, neste pormenor, nos parece existir nos autos as provas suficientes do cometimento do crime ante mencionado bem como da identidade dos seus autores, sem qualquer sombra de dúvida nem quanto aos factos nem quanto aos seus autores nem quanto aos seus beneficiários.
23 - Que a falsificação é quase perfeita bem como a construção jurídica com estes obtida, provam-no os resultados obtidos até agora com os mencionados documentos, de que o despacho de arquivamento é exemplo paradigmático.
24 - Conforme se encontra provado documentalmente nos autos, os alvarás foram emitidos ao abrigo e em conformidade com o disposto no DL 100/84, de 29.03, tendo sido prestada a respectiva garantia de execução das obras de infra-estruturas previstas nos referidos alvarás pela urbanizadora.
25 - Tendo verificado que as referidas obras de urbanização não se encontravam efectuadas nos prazos previstos, a Autarquia de Óbidos tinha duas opções previstas no DL 100/84 :
- Suspendia os alvarás (para que a urbanizadora não pudesse continuar a vender lotes) e executava as obras de urbanização previstas nos alvarás, executando as garantias reais prestadas; ou
- Caducava os alvarás, decisão que impedia, em definitivo a execução de qualquer obra de urbanização na área abrangida, porque assim determinava o DL 100/84, então em vigor.
26 - Os denunciados promoveram a segunda, indiciariamente para conseguirem levar a bom termo o projecto comercial da hoje denominada Quinta do Bom Sucesso, SA, cujos terrenos ficam localizados nas traseiras dos prédios das ora denunciantes. Hoje, como este processo já se encontra em fase de adiantada execução, é possível entendê-lo no local, bastando para o efeito, estudar a história dos acontecimentos, investigando a identidade do "promotor" da venda dos terrenos hoje incluídos no empreendimento da "Quinta do Bom Sucesso SA" e a génese desta sociedade, bem como o processo que conduziu deliberação (absolutamente conforme com a lei aplicável) da Câmara Municipal de Óbidos, de 2/10/89, e à execução do projecto cujo regulamento foi aprovada, pela Declaração 20/98, publicada no DR - II S, de 17/01/98, conjugado com o processo de cessação do financiamento do projecto da urbanizadora e de promoção de um processo de desacreditação dos administradores da referida empresa, levada a efeito por, pelo menos, 3 indivíduos com competência para controlar o mencionado processo no interior do Banco financiador, os quais eram Funcionários da mesma Entidade Bancária (a UBP, ao tempo) que o denunciado G (Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, cujo objectivo era, indiciariamente, o de provocar a ruptura financeira da urbanizadora e a consequente venda, ao desbarato, do seu património, o qual viria a ser adquirido pelos denunciados ou pela "Quinta do Bom Sucesso, SA", cuja permuta depois levariam a cabo conforme lhes conviesse.
27 - O processo de denúncia dos 3 "Colegas" do denunciado G e outros, corre seus termos sob o NUIPC 16.466198.4TDLSB, 3. Secção- U, do DIAP em Lisboa.
28 - A Câmara Municipal de Óbidos já veio a adquirir, em junho de 1999, em hasta pública, por 1/3 do valor pelo qual fora transaccionado, em leilão público, oito anos antes (Junho de 1991), conforme prova o documento cuja cópia anexam e dão por reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 1, reforçando as suspeitas de que todos os actos estão relacionados entre si e tinham por objectivo pôr em prática o plano elaborado e minuciosamente pelos denunciados, indiciariamente com o enriquecerem à custa dos bens expoliados às denunciantes através de processo em que foram usados os poderes legalmente conferidos para o exercício das funções oficiais dos denunciados para promoverem os seus projectos próprios paralelos.
29 - A obstrução ao direito de edificar nos prédios das denunciantes, feita pelos denunciados ( em total desrespeito pela lei aplicável), invocando a defesa dos interesse público, indiciariamente teve por objectivo, de facto, por um lado, impedir a colocação no mercado dos referidos lotes de terreno, os quais, devido sobretudo à sua localização, constituiriam sério obstáculo à colocação no mercado dos "produtos concorrentes" da "Quinta do Bom Sucesso, SA", e, por outro, impedir as denunciantes de obter os meios financeiros necessários à sua e de actividade normal e, desse modo, dificultarem ainda mais a sua defesa, conforme pode comprovar qualquer especialista na matéria.
30 - Os vários processos usados pelos denunciados, quer emitindo certidões de documentos falsificados (por nestes só ser mencionada a parte da realidade que lhes pode convir), atestando ser única e individualizada a realidade atestada, certidões que são obtidas devido ao exercício dos cargos de Presidente da Câmara e de Consultor Jurídico da Autarquia de Óbidos, quer usando os temas mais em foco na comunicação social, da defesa do ambiente ou dos loteamentos clandestinos, para "intoxicar" os Tribunais e a opinião pública contra as denunciantes, tudo tem servido para os denunciados terem lio conseguido fazer passar por verdadeira a mensagem falsa, atrás descrita. 3a
31 - Portanto, neste processo, haverá que investigar - por quem tem a competência bastante para o efeito - as condições reais em que foi interposto o recurso a que veio a ser atribuído o n° 137/96, que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal das Caldas da Rainha, nomeadamente:
a) As falsidades descritas na petição bem como as suas omissões;
b) As condições em que é emitida, em 1996, pela Câmara Municipal de Óbidos a certidão da acta da sua deliberação de 2/10/89, sem as respectivas, anotações do facto superveniente da suspensão da eficácia daquela deliberação decretada pelo Tribunal Administrativo competente, que a alterou de forma inapelável - facto que torna o teor daquela certidão falsificado relativamente à realidade material que supõe atestar.
c)As condições em que é emitida, em 1996, pela Câmara Municipal de Óbidos a certidão dos anúncios de caducidade dos alvarás, que foram publicados datados de 4/10/89, sem as respectivas anotações do facto superveniente de terem sido publicados em Outubro de 1990, outros anúncios publicitando a devolução dos mesmos alvarás à urbanizadora devolvendo-lhes a vigência, a qual foi decretada pelo Tribunal Administrativo competente, que a alterou de forma inapelável - facto que torna o teor daquela certidão falsificado relativamente à realidade material que supõe atestar.
Os factos enunciados nas alíneas b) e c), por terem sido mandados executar: por quem sabia (ou tinha obrigação de saber) que não podia omitir os factos supervenientes sem falsificar a realidade, indiciam ter sido este acto praticado com dolo para obter ganhos ilícitos, circunstância que podem fazer incorrer os seus autores no crime de falsificação de documento, pelo menos, se assim for julgado por quem de direito.
32 - Ainda no referido Proc. 137/96, haverá que investigar se terão sido apenas devidas a lapso eventualmente induzido pelas "construções arquitectadas" na petição as seguintes anormalidades verificadas na decisão final que :
- Condena além do pedido. Este, pede que seja declarada a caducidade dos alvarás desde 08-06-93, (conforme n° 9 da p.i., anexa à denúncia como Doc. 5, nestes termos: "Em 08-06-93, foi proferida a sentença ( ...), pelo que desde essa data os alvarás estavam e estão caducos"; a decisão final determina que "O acto administrativo em causa - a deliberação da C.M.O. de 2/10189 - consolidou-se na esfera jurídica dos seus destinatários no momento em que foi praticado. .."
- Viola o princípio da competência porque decide sobre matéria cuja competência é exclusiva dos Tribunais Administrativos, de que é exemplo flagrante, aquele que se transcreve no parágrafo anterior por decidir qual o âmbito e a extensão do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Óbidos.
- Viola o princípio do contraditório porque o M.mo Juiz logo que entendeu pronunciar-se acerca da extensão dos efeitos da deliberação da C.M.O. no sentido de que esta abrangia a universalidade das pessoas - logo, também as denunciantes - tinha a obrigação de chamá-las a pronunciar-se uma vez que pretendia decidir acerca de matéria que afectava os seus direitos de propriedade.
E, apesar de tudo isto nos parecer ser evidente, todos os intervenientes no referido Proc. 137/96, se conformaram com a decisão final visto que dela não interpuseram recurso, como se encontra provado por documentos no processo.
33 - Mais estranho ainda do que a não interposição de recurso da decisão referida é que, tendo a Câmara Municipal de Óbidos requerido "o cancelamento total do registo de emissão dos alvarás" e a decisão final do Proc. 137/96, ter determinado "que a Conservatória do Registo Predial de Óbidos registe os cancelamentos pedidos pela Recorrente", conforme consta do Doc. 6 anexo à denúncia, e não tendo a Conservatória dado execução ao ordenado pela sentença - conforme é prova cabal a existência dos registos abertos ao abrigo dos referidos alvarás de que são exemplos as certidões prediais anexas à denúncia, todos se tenham conformado com a situação, o que faz indiciar não ser "o cancelamento total do registo de emissão dos alvarás" que os denunciados visavam obter através do mencionado processo mas sim qualquer outro efeito.
34 - No entanto, a referida sentença do Proc. 137/96 estava tão presente na memória de todos os intervenientes no processo que esta foi imediatamente usada nos processos de expropriação intentados pelas denunciantes, 4 anos mais tarde, conforme se encontra documentado na denúncia.
35 - Assim como também nos parece necessário investigar, por quem detém os meios e o poder suficiente para o efeito:
- Quais foram as razões pelas quais cada um dos Vereadores da Câmara Municipal de Óbidos votaram favoravelmente a caducidade dos alvarás de loteamento passados à F em detrimento da sua suspensão e da execução das garantias e das obras de infra-estruturas da zona. Se conheciam as vantagens e os inconvenientes de cada uma das opções ou se lhes foi apresentada apenas a solução que foi votada como sendo aquela que a lei previa? - E, nesta eventualidade, quem foi o Autor da Proposta ?
- Sindicar todo o processo de execução do projecto denominado "Regulamento do Plano de Urbanização de Turisbel / Casalito", tornado público pela Declaração 20/98, anexa à denúncia como Doc. 9, através do qual foram alterados os usos e, por consequência, retirados os respectivos direitos de edificação aos prédios das denunciantes depois de haver sido publicitado terem sido atribuídos usos semelhantes aos prédios do empreendimento daí "Quinta do Bom Sucesso, SA", de que é exemplo paradigmático o lote" J" para a construção de um hotel de 200 quartos que o referido "Plano" transforma numa residencial com pouco mais de 25 camas, ao mesmo tempo que a Comunicação Social noticia a construção de um hotel de 160 camas no vizinho empreendimento da "Quinta do Bom Sucesso, SA" (Ver Doc. 8 anexo à denúncia), com o objectivo de apurar se os investidores naquele empreendimento receberam garantias de que os prédios das denunciantes seriam espoliados dos seus direitos de edificação, bem como a identidade da pessoa que prestou essa garantia.
- Haverá ainda que investigar o processo de formação da sociedade "Quinta do Bom Sucesso, SA", bem como a identidade dos seus accionistas reais para verificar se aquela sociedade não será controlada directa ou indirectamente pelos denunciados com a finalidade de nela recolherem os valores monetários dos direitos de propriedade espoliados às denunciantes. Porque, hoje, já é do conhecimento público, conforme "notícias" constantes do processo, que todas as acções levadas a cabo contra os legítimos interesses e direitos de propriedade das denunciantes, todos sob o impulso dos cidadãos denunciados, vão gerar "mais-valias", traduzidas em milhões de contos, dos prédios da referida sociedade anónima.
36 - A mencionada sociedade anónima, como também é do conhecimento público, investiu dezenas de milhar de contos em projectos e terrenos situados nas traseiras dos prédios das denunciantes. Certamente, só o fez depois de ter garantias, de quem detinha o poder para o efeito, de que as denunciantes seriam impedidas de colocar os seus prédios no mercado em concorrência com os da referida empresa, pois, de outro modo, nenhum investidor se arriscaria a aplicar dinheiro em terrenos de segunda qualidade se temesse a concorrência de outros com melhor localização. A identidade das pessoa que pode dar referida garantia é do conhecimento da Entidade Competente.
37. Porque razão esta sociedade anónima, denominada Quinta do Bom Sucesso, tal como se designa o lugar onde se situam todos os prédios em causa, no concelho de Óbidos, vem a ser criada na "casa do Logarinho" no concelho de Amarante, nos parece constituir indício bastante de que as pessoas que a formaram tinham alguma coisa a esconder dos Munícipes de Óbidos, pois, de outro modo, teria sido naquele Concelho (ou em Concelho limítrofe) que a escritura de constituição daquela sociedade teria sido exarada.
38 . Em todo o processo atrás descrito foram gastos avultados recursos como financeiros públicos para pagar projectos e outros estudos e foram prejudicadas todas as pessoas residentes e mais aqueles que adquiriram prédios na zona, 'porque as infra-estruturas, volvidos 12 anos, ainda estão por executar e não se sabe quando serão executadas - em consequência de ter sido caducado o alvará n° 209 que licenciava a sua execução - e apenas se torna evidente haver uma única beneficiária deste processo: a "Quinta do Bom Sucesso, SA", pelo que, até na defesa do interesse público haveria necessidade de investigar quais as causas reais de terem sido caducados os alvarás e a quem aproveitou esse facto.
39 - Que este processo é bastante complexo e de investigação muito difícil para a Autoridade Competente para a investigação, não nos resta qualquer dúvida, devido à complexa teia de poder exercido pelos denunciantes quer junto das Autoridades locais quer das nacionais, mas só nos resta a esperança de que a sociedade democrática e o estado de direito mencionados na Constituição da República Portuguesa tenham alguma tradução prática no Poder Judicial, uma vez que não temos quaisquer outros meios que nos permitam avançar mais nas investigações.
Nestas circunstâncias e nestes termos, as denunciantes vêm requerer a abertura da instrução durante a qual se requer sejam levadas a cabo as investigações acima referidas com os respectivos objectivos especificados."
Perante tal prolixidade acusatória, o Desembargador titular do processo proferiu despacho liminar em que, a dado passo afirma: "O requerimento de instrução deverá conter a narração dos factos de que resulte a possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada uma pena, bem como as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, o que importa a sua rejeição, tudo nos termos do art.º 287.º, n.ºs 2 e 3, e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Convido assim o requerente a identificar os arguidos e a expor os factos que lhes imputa com clareza e concisão, o que não se colhe de fls. 3 e 135 e segs., bem como as disposições penais aplicáveis, caso não gozem de irresponsabilidade penal pelas suas decisões, e as razões da sua discordância relativamente à não acusação".
A resposta veio em seis páginas impressas, espalhada por 19 itens, mas, para além de nova dissertação suspectiva sobre um indefinido grupo de "denunciados", onde pontificam nomeadamente o então alegado Presidente da Câmara de Óbidos, G e o Dr. H, alegado consultor jurídico daquela entidade administrativa, não foi feita identificação precisa dos factos concretamente atribuídos a cada qual, nem a identificação concreta de quem é autor de quê, nomeadamente com indicação referida aos tipos catalogados no Código Penal em que se subsumiriam as condutas de cada qual.
Foi então proferido despacho judicial de rejeição do requerimento instrutório, nos termos seguintes:
"As queixosas "A, Compra e Venda de propriedades L.da", "B, Compra e Venda de Propriedades, L.da" E "C, Compra e Venda de Propriedades", sediadas na Avenida ...., em Lisboa, denunciaram a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256 e de burla agravada na forma tentada p. e p. no art. 218 do Código Penal, de que se dizem ofendidas, pretensamente cometidos por Dr. H e G, nas qualidades de consultor jurídico da Câmara Municipal de Óbidos e Presidente da mesma Câmara, em recurso de impugnação da decisão do Conservador do Registo Predial das Caldas da Rainha que correu seus termos no tribunal da mesma comarca, estendendo tal denuncia aos titulares dos Juízos do tribunal Judicial da Comarca das Caldas da rainha e ilustre Procurador junto do mesmo Tribunal.
Tudo advém do facto de a Câmara Municipal de Óbidos ter cancelado na reunião de 2/10789 os alvarás de loteamento às denunciantes por não ter iniciado as obras de urbanização na Quinta do Bom Sucesso naquele concelho no prazo de um ano a contar do alvará, e ter cessado o fornecimento de água aos habitantes daquele lugar a que se encontrava obrigada por contrato.
O Ex.mo Procurador junto desta relação ordenou o arquivamento do inquérito nos termos do art. 277, n. 1 do Código de Processo Penal, por aquela «denuncia não conter qualquer elemento que possa conduzir, sequer, a que se inicie qualquer investigação, para alem das diligencias que se empreenderam sem sucesso, no sentido de objectivar a referida queixa».
Vieram então as queixosas requer a abertura da instrução pelos mesmos factos.
Conforme se depreende deles, as queixosas entendem que não lhes foi feita justiça no tribunal da comarca das Caldas da Rainha quanto aos seus pretensos direitos, o que terá sucedido nos processos de recurso contencioso do despacho do Ex.mo Sr. Conservador do registo predial de Óbidos que recusou o pedido de cancelamento predial do registo de autorização de loteamento correspondente à inscrição F2 que impende sobre a descrição 00098/290487 da freguesia de Vau do mesmo concelho a fls. 26 e 39 e segs., e nos processos de expropriação de fls. 63 a 79, por pretensa violação dos deveres do cargo dos magistrados que ali prestam serviço naquele tribunal.
Todavia, relativamente aos magistrados não se afigura existir qualquer actuação criminosa, no exercício das respectivas funções, do tipos de crime denunciados de burla qualificada tentada ou falsificação de documento, pelo que é manifestamente improcedente tal denúncia.
Relativamente à actuação do Consultor Jurídico e Presidente da Câmara Municipal de Óbidos que recorreram ao juízo do Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha para fazer vingar as pretensões da entidade sua representada Câmara Municipal de Óbidos, não se entende do mesmo modo que hajam cometido tais referidos crimes, ainda que, no recurso de impugnação da decisão do Conservador do Registo Predial de Óbidos, se socorressem duma certidão de deliberação camarária, donde não constasse por omissão, ainda que eventualmente voluntária, a suspensão da mesma pelo tribunal administrativo competente, por sempre poder ser atacado o registo final que viesse a ser feito a coberto dessa decisão judicial, por quem não interveio nesse processo de impugnação, nos termos do art. 120 e segs. do Código de Registo predial. Termos em que, por inexistência de crime se rejeita requerimento de instrução por inexistência de crime (cfr. Ac. Rel. Lx de 12/7/1995 CJ XX, tomo 4, 140) e se condenam as denunciantes assistentes individualmente em 3UC de taxa de justiça, a levar em conta o pago pela constituição de assistente, nos termos dos arts. 83 n.º 2 do CCJ e 519.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Notifique.»
Inconformadas, as assistentes recorrem a este Supremo Tribunal impetrando em síntese conclusiva:
"Em conclusão, nestes termos e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca e se espera, deve :
A - A douta decisão recorrida ser julgada nula por não especificar quais os fundamentos de direito que justificam a decisão, conforme disposto no artigo 379°/1/a) do Código de Processo Penal; e,
B - em sua substituição, ser proferida decisão que, atendendo às provas documentais, principalmente, ao teor da cópia da acta da Câmara Municipal de Óbidos anexa à denúncia como Doc. 1, comprove a existência de erro notório na apreciação das provas uma vez que nenhum dos factos provados nos autos "... advém do facto de a Câmara Municipal de Óbidos ter cancelado na reunião de 2/10/89 os alvarás de loteamento às denunciantes. ..", conforme se demonstrou no articulado acima, e extraia conclusões conformes aos factos reais em causa, nos termos do disposto no artigo 410°/2/c) do Código de Processo Penal, para que, possa ser feita a costumada Justiça.
O juiz da causa sustentou o seu despacho.
Respondeu o MP pela pena da Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa, defendendo:
O requerimento de abertura de instrução, no entendimento que perfilhámos (cfr .fls. 164) e mantemos, não obedece aos requisitos a que se reporta o art.º 287.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3, als. a) e b), ambos do C.P.Penal e, com esse fundamento se promoveu a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
No despacho recorrido, ressalvado o devido respeito, o M.mo Juiz Desembargador rejeitou o referido requerimento por se verificar a inexistência de qualquer crime, ou seja, por inexistência de indícios.
Sempre se referindo que, como parece evidente a solução final é correcta - rejeição do requerimento de instrução - a fundamentação de tal decisão deveria e deverá ser outrossim, fundamentada na "inadmissibilidade legal da instrução", prevista no n° 3 do art.º 287° do C.P .Penal, uma vez que o requerimento em que a mesma foi posta à consideração do julgador não reúne os requisitos prévios de forma e de fundo legalmente prescritos, designadamente as menções indicadas no art.º 283.º, n° 3, al. b) e c) para que remete o art.º 287.°, n.° 2, do C. P.Penal.
O requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado, deve ser rejeitado nos mesmos termos e sob o mesmo princípio em que o pode ser a acusação - por ser manifestamente infundado.
Não delimitando o requerimento de instrução o campo factual sobre que a mesma há-de versar torna-se a instrução inexequível pelo Juiz, sendo certo que violaria o princípio do acusatório consagrado no art.º 32°, n° 5 da Constituição qualquer convite a aperfeiçoamento do requerimento.
É nestes vectores que se tem balizado a jurisprudência em inúmeros arestos que seria inútil citar .
O douto despacho rejeitando a abertura de instrução - e bem - fê-lo contudo sem a invocação de inadmissibilidade ou inexequibilidade da mesma e consequente manifesta infundamentação, atentando-se à questão da indiciação dos imputados crimes como se, de uma reclamação do despacho de arquivamento ou de um despacho de não pronúncia se tratasse.
Tal não implica que, nos termos referidos de 1° a 5°, a decisão sobre o presente recurso seja a de manter o despacho recorrido na parte que decide rejeitar o requerimento de abertura de instrução mas com a correcta fundamentação para tal decisão de rejeição.
Assim decidindo V. Ex.as farão JUSTIÇA.
Subidos os autos, depois de ter sido ordenada a sua baixa ao tribunal recorrido para reparação de algumas omissões processuais que ostentavam, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto impulsionando os autos para julgamento em audiência.
Mas no despacho preliminar o relator entendeu ser o caso de julgamento em conferência.
Entendimento que ora se reitera, uma vez que a decisão recorrida - despacho do juiz singular - não constitui a decisão final do processo, no sentido processualmente relevante para o efeito.
Com efeito, quando na alínea c), do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, se exige que seja julgado em audiência o recurso da decisão final, o legislador tem em mente a sentença ou o acórdão que conhece a final do mérito da causa.
Não seria, com efeito, um sistema congruentemente perceptível, aquele que exigisse a intervenção solene do colectivo de julgamento no recurso de uma decisão que, afinal, é alheia ao mérito da causa, e, que, portanto, por isso, até no tribunal a quo, pode validamente ser decidida por simples despacho do juiz singular, sem necessidade de sujeição a julgamento.
É este, de resto, o entendimento patenteado pelo Prof. Germano Marques da Silva (1) quando afirma que "a decisão final a que se refere a alínea c) do n.º 4 do art.º 419.º é a sentença ou acórdão que conhece a final do mérito da causa".
Porque assim é, e porque estamos perante uma decisão judicial de rejeição do requerimento instrutório, alheia por tanto à pressuposta decisão do mérito da causa, o julgamento do recurso é feito em conferência.
Duas são as questões que importa decidir:
1) Nulidade do despacho por alegada falta de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão conforme artigo 379.º, n.º 1, a), do CPP;
2) O reconhecimento de que houve erro notório na apreciação da prova - art.º 410.º, n.º 2, c), do mesmo diploma - devendo ser proferida decisão que, assim o considerando, substitua a ora impugnada.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Cumpre afirmar liminarmente que numa postura de maior exigência formal, o recurso seria rejeitado já que na formulação das conclusões não só se não indicam quais as normas jurídicas pretensamente violadas pelo despacho recorrido, como - ainda que se entenda que se têm implicitamente por violadas as normas indicadas nas conclusões supra transcritas - não vir indicado nem o sentido em que tais normas foram e deviam ter sido interpretadas (art.º 412.º, n.º 2, a) e b), do CPP).
É que, não obstante movermo-nos em pleno couto instrutório, o certo é que o que se discute verdadeiramente é uma simples questão de direito consistente afinal em saber quais os requisitos do requerimento de abertura daquela fase eventual do processo penal, e quais as consequências da sua eventual inobservância.
Daremos porém de barato que as normas que no entender das recorrentes terão pretensamente sido violadas serão as que ora se referiram (mencionadas nas duas conclusões da motivação), que em tal entendimento terão sido interpretadas no sentido a que conduziu a decisão recorrida, e que, ainda segundo as mesmas recorrentes deveriam tê-lo sido no sentido de permitir a admissão da abertura da fase instrutória...
À primeira vista, parece que a decisão recorrida omite a fundamentação legal em que se baseia para concluir como o fez.
Mas só quem andasse distraído assim poderia pensar.
Quem leu o longo relatório que propositadamente se elaborou e acima consta, logo se apercebe que as recorrentes foram alertadas a priori e com toda a lealdade por banda do tribunal recorrido, para as exigências que a lei põe na formulação do requerimento instrutório.
O «convite» que o Desembargador instrutor resolveu fazer-lhes (com inegável cedência do contraditório e das garantias de defesa, portanto, com duvidosa cobertura constitucional, como bem nota a Magistrada respondente), é bem explícito não só quanto a tais exigências de forma, com quanto às consequências do seu desrespeito: "O requerimento de instrução deverá conter a narração dos factos de que resulte a possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada uma pena, bem como as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, o que importa a sua rejeição, tudo nos termos do art.º 287.º, n.ºs 2 e 3, e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Convido assim o requerente a identificar os arguidos e a expor os factos que lhes imputa com clareza e concisão, o que não se colhe de fls. 3 e 135 e segs., bem como as disposições penais aplicáveis, caso não gozem de irresponsabilidade penal pelas suas decisões, e as razões da sua discordância relativamente à não acusação".
Obviamente que, quando por insatisfação desta complacente injunção judicial, as recorrentes viram rejeitado o requerimento instrutório, não só sabiam qual a lei que fundava a decisão, como também que tal rejeição era a consequência legal estabelecida para a situação em que persistiram em colocar-se.
O que significa que o «despacho convite» não pode deixar de associar-se à decisão recorrida, já que, funcionalmente, com ela forma um todo único, não podendo ser vistos um sem o outro, tanto mais que é inequívoco que ambos foram levados ao seu conhecimento.
De resto, ainda que assim não fosse, tendo-se ali trilhado - mal ou bem, não se discute agora - o caminho de considerar que não há qualquer crime nos factos participados, não se vê que outra fundamentação legal fosse de exigir, nomeadamente a inútil - por isso proibida - tarefa de demonstrar perante todos e cada um dos crimes catalogados no Código Penal que o seu preenchimento não se tinha verificado...
E quanto à circunstância de tal alegada «inexistência de crime» ser fundamento processual de rejeição do requerimento instrutório, o juiz titular, embora pudesse ter ido um pouco mais além, teve o cuidado de se apoiar na doutrina de um acórdão que cita, naturalmente remetendo para a respectiva fundamentação. O que não sendo exemplar em sede de solidez de fundamentação jurídica não é motivo de nulidade, nomeadamente das invocadas no artigo 379.º, n.º 1 a), do Código de Processo Penal, como querem as recorrentes.
Aliás, convirá esclarecer que as exigências formais dos artigos 374.º com as consequências que para a sua falta comina o artigo 379.º são requisitos da sentença. É algo que aparece como óbvio mas que parece causar alguma confusão na motivação das recorrentes.
Um simples despacho, devendo naturalmente respeitar o dever geral de fundamentação comum a todos os actos judiciais que não sejam de mero expediente - art.º 205.º, n.º 1, da Constituição - não tem de ser na sua estrutura uma espécie de sósia ou clone da sentença, nomeadamente com indicação dos factos provados e não provados.
Prevendo a lei a rejeição do requerimento instrutório - art.º 287.º, n.º 3, do CPP - o despacho que tal decisão profira bastar-se-á com a indicação dos motivos, a razão de ser por que assim procedeu.
Deste modo, havendo decisão - rejeição do requerimento de instrução - e indicação bastantes dos fundamentos de tal rejeição, não padece o despacho em causa de qualquer nulidade, pelo que improcede esta vertente do recurso.
Aqui chegados passemos à segunda questão vertida na conclusão segunda - erro notório na apreciação da prova com alegada violação do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal.
Também aqui as recorrentes laboram em erro.
Por várias ordens de motivos: Em primeiro lugar, porque os vícios do artigo 410.º citado, embora possam em certos casos estender o seu regime aos simples despachos, são claramente vícios da sentença final, mas, sobretudo, são vícios da matéria de facto. "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos..." (2).
Em segundo lugar porque, em qualquer caso, os pretensos vícios (da matéria de facto, insiste-se), hão-de resultar, apenas e só, do texto da decisão recorrida, sem apelo a outros elementos a ela estranhos, sejam documentos ou outra qualquer espécie de prova. Daí que, não obstante o já dito, a pretensão acalentada pelas recorrentes de que o tribunal de recurso, se embrenhe no molho de documentação que juntam a esmo e dali extraia «os factos reais» que elas próprias se têm escusado a especificar com clareza e frontalidade como lhes competia, está fora de questão.
Em terceiro lugar porque o que vem posto em causa não é nenhum despacho ou acto judicial que tivesse procedido validamente à apreciação de quaisquer provas antes e só a decisão de rejeição do requerimento instrutório, uma simples questão de direito consistente na mera comprovação da validade formal do falado, e que mesmo revogado o despacho, nunca legitimaria a pretensão de ver em seu lugar outra que comprovasse a existência de erro notório na apreciação da prova e levasse em conta «os factos reais da causa», e sim apenas, a sua substituição por outra que mandasse abrir a fase instrutória.
E se - mais uma vez - perfilhássemos uma visão rigorosamente formalista do processo, daríamos o caso por encerrado, pois as questões delineadas nas conclusões, que, como é sabido, demarcam o objecto do recurso, foram já objecto de apreciação.
Tendo em conta, porém, que de tudo o exposto se extrai com segurança que a verdadeira questão que se vislumbra por detrás do inconformismo das recorrentes, embora desajeitadamente expressa, reside afinal na rejeição do requerimento de abertura de instrução, a esta questão vamos dedicar umas breves considerações.
A remessa da participação para ser objecto de inquérito na Procuradoria-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa só pode ter visado eventual responsabilidade de magistrados judiciais e ou do Ministério Público, nos termos das normas relativas ao foro especial emergentes das respectivas Leis Estatutárias, no caso os artigos 15.º, n.º 2, da Lei 21/85, de 30/7, na redacção que emergiu das Leis 10/94, de 5/5, 81/98, de 3/12, 143/99, de 31/8 e 3-B/2000, de 4/4 e art.º 92.º da Lei 60/98, de 28/8, respectivamente.
Portanto, o inquérito a que eventualmente se procedesse na Procuradoria-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa seria cingido à investigação de actuação suspeita de magistrados judiciais e ou do MP, estando excluída, no âmbito deste processo, da competência daquele órgão, a investigação de outras pessoas, nomeadamente o Presidente da Câmara de Óbidos, o Consultor Jurídico da mesma pessoa colectiva, os vereadores, etc., para cuja investigação seria competente o agente o do MP junto do tribunal de 1.ª instância onde tais factos alegadamente ocorreram.
Daí que, ressalvado o devido respeito, não tenham qualquer cabimento as considerações tecidas no despacho recorrido a propósito da prática ou não de qualquer crime por banda desses outros "denunciados".
O que significa que o despacho recorrido e o recurso só logram apreciação deste Supremo Tribunal na exacta medida em que possam estar em causa magistrados sejam eles judiciais, sejam do Ministério Público.
A actuação dos demais "denunciados" é alheia a este processo, instaurado no foro especial dos magistrados pretensos denunciados e, porque assim, não faz sentido aqui fazer referência à actuação daqueles, essa de competência alheia.
Limitado assim o nosso campo de actuação, mas sem enjeitar que o que vai dizer-se tem, ainda assim, inteira aplicação a todo o processo, cabe agora tecer algumas considerações sobre o inquérito, a instrução e o requerimento instrutório.
Nos termos do artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, " o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação".
O facto que ó objecto do inquérito, em regra aberto sempre que haja notícia de um crime, (art.º ora citado, n.º 2), pode não se encontrar delineado desde a abertura da investigação.
"A fase do inquérito destina-se precisamente a esclarecer o facto denunciado para delimitar o tema da decisão e, nomeadamente, do objecto do processo nas suas fases jurisdicionais. Com efeito, para assegurar plenamente o contraditório nas fases jurisdicionais do processo, é necessária a prévia definição do seu objecto a fim de que as «partes» tomem quanto a ele posição e em especial o arguido possa defender-se. Esta definição faz-se em regra, pela acusação que se sustenta nas provas previamente recolhidas no inquérito. A partir da acusação exige-se que o facto que há-de ser objecto do julgamento esteja definido nos seus elementos essenciais.
No inquérito desenvolve-se um conjunto de diligências tendentes a esclarecer o facto e a fazer prova da existência material do crime noticiado e de quem foram os seus agentes, por uma parte, e da culpabilidade dos presumidos delinquentes, por outra. Os resultados do inquérito condicionam todo o desenvolvimento posterior do processo.
Por isso que o inquérito seja por muitos considerado a alma do processo." (3) (4)
Já a instrução, conforme resulta do artigo 286.º do mesmo diploma, é uma fase eventual ou facultativa do processo preliminar, tem carácter jurisdicional, porque presidida por um juiz, e ocorre a seguir ao inquérito quando requerida pelo arguido ou pelo assistente com o fim de comprovar a acusação.
Mas a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito visada pela instrução só pode ser promovida através de requerimento do assistente para abertura da fase de instrução e "este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória". (5)
Sem esquecer, todavia, que a instrução não tem por finalidade directa a fiscalização ou complemento de investigação e recolha de prova realizada no inquérito". (6) (7)
O requerimento do assistente, já se viu, tem de conformar uma verdadeira acusação, em termos formais grosso modo como se se tratasse do MP a acusar.
O assistente deverá indicar no requerimento de abertura de instrução as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação do Ministério Público (art.º 287.º, n.º 3), e se é certo que a acusação formal do MP deve ser fundamentada nas provas indiciárias recolhidas no inquérito e o mesmo não sucede no requerimento de abertura da instrução pelo assistente, embora este requerimento corresponda substancialmente a uma acusação, o assistente tem de indicar os factos mas essa indiciação pode resultar dos actos de instrução requeridos. «Essencial é apenas que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.º, n.º 3).» (8)
Aqui chegados, logo se vê que os recorrentes desconsideraram por completo a importância do inquérito, onde com a amplitude que agora reclamam sem razão para diligências instrutórias, poderiam ter requerido e colaborado não só na adequada dilucidação dos factos como na essencial descoberta dos seus agentes e imputação de responsabilidades individualizadas como se impunha.
Ostensivamente, o seu representante escusou-se a prestar os esclarecimentos orais que lhe foram pedidos para o necessário esclarecimento da confusa participação escrita para a qual se limitou a remeter quando inquirido.
Por seu lado a "legal representante" daquelas, ainda de forma mais ostensiva, quando chamada a depor e a prestar esclarecimentos em nome delas, veio juntar a sugestivamente intitulada "limitação de poderes de representação", que, expressamente impôs "ficar vedada a qualquer outra pessoa, [que não o advogado constituído] ainda que titular dos referidos poderes [de prestar declarações], proferir qualquer declaração, em seu nome, no referido processo [este de que nos ocupamos]."
Quer dizer: só o advogado ficou autorizado a prestar declarações...mas ele não as quis prestar!
Significa isto que os factos alegados no requerimento de abertura da instrução, para além de não obedecerem formalmente a uma acusação digna desse nome (basta ver que se se ficcionassem provadas todas as afirmações ali vertidas, não se vê que magistrados seriam condenados, e muito menos por que o seriam...), não foram, por manifesta vontade das recorrentes, objecto de inquérito.
Como assim, sem cabimento legal no requerimento de instrução por inadmissibilidade legal desta em função da nulidade prevista no artigo 119.º, d), do Código de Processo Penal. (9)
Nesta conformidade, embora com diversos fundamentos, foi acertada a decisão recorrida ao rejeitar o requerimento instrutório, decisão que, com os fundamentos ora expostos, logra acolhimento na inadmissibilidade legal de instrução - art.º 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3. Termos em que negam provimento ao recurso e confirmam, com os fundamentos expostos, a decisão recorrida.
Não sendo seguro que tenha sido feita participação ao MP junto do Tribunal das Caldas da Rainha quanto aos factos mencionados na participação eventualmente respeitantes a não magistrados, extraia certidão da participação e remeta àquele magistrado, tendo em conta eventual necessidade de indagação da prática de crimes públicos.
As recorrentes pagarão, pelo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido, 10 Uc de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.
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(1) Curso de Processo Penal III, Verbo 2000, págs. 360.
(2) Artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
(3) Cfr. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, págs. 186-7.
(4) Sublinhado agora.
(5) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, citado, págs. 130.
(6) Autor citado, Do Processo Penal Preliminar, págs. 261.
(7) Sublinhado da responsabilidade do relator.
(8) Autor citado, Curso, págs. 140.
(9) Cf. Autor citado, Curso III, págs. 140, nota 1.