Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2797
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RECLAMAÇÃO
DECISAO DO RELATOR
Nº do Documento: SJ200902120027971
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACLARAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Situados no tempo, antes da aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, da decisão do relator do Tribunal da Relação, que não admita o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cabe reclamação para o Presidente deste último Tribunal e não reclamação para a Conferência.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

O recorrente AA vem pedir aclaração e reforma do acórdão proferido, no passado dia 25 de Novembro de 2008, que confirmou a decisão preliminar do relator, de não admitir o recurso que por ele foi interposto

Defende que houve erro manifesto na determinação da norma aplicável ao caso, na justa medida em que, no seu entendimento, da decisão do relator da Relação cabe reclamação para a Conferência e desta recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Acresce que, demonstra total discordância, no que tange ao outro argumento que serviu de base à rejeição, qual seja o de ter havido já reclamação para o Presidente do Supremo, admitindo, aqui, pela primeira vez, que se a mesma ocorreu foi desajustada e, por isso mesmo, “não poderia ter efeitos preclusivos”.

Daí que tenha concluído que “por estes dois motivos deve a decisão da Conferência/STJ ser aclarada, no sentido de uma reforma do inciso de não recebimento”.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

Proferida uma decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto ao mérito da causa.
Como excepções a esta regra geral surgem os incidentes da aclaração e da reforma, tudo isto de acordo com o que está preceituado no artigo 666º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui perfeitamente aplicável, por via do que está determinado nos artigos 716º e 732º do mesmo diploma legal.

Comecemos pela aclaração.
A alínea a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil permite que qualquer das partes possa requerer ao tribunal “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Será o caso?
Seguindo de perto a lição de Alberto dos Reis, diremos que a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (Código de Processo Civil anotado, Volume V, página 151).
Ora, a respeito da inadmissibilidade do recurso, a Conferência, secundando a posição do relator, acabou por esclarecer que, da decisão do relator da Relação não cabe, neste caso concreto e específico, reclamação para a Conferência da Relação, mas sim reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Deixou a Conferência bem expressa a sua posição de sintonia perfeita com o relator, acrescentando, porém, que “o facto de ter havido reclamação para a Conferência da decisão do relator não significa nem pode significar que a mesma tivesse cobertura legal, mas apenas que, malgré tout, a mesma teve lugar”.
Mais disse, em reforço de tal posição: “insiste-se que da decisão do relator da Relação cabe(ia) reclamação para o Presidente do Supremo e não para a Conferência”.
Perante isto, cabe, agora, perguntar: onde está o sentido ambíguo e/ou ininteligível da decisão censurada?
Então não está bem espelhado no acórdão o entendimento sufragado?
Dele não se retira claramente e sem qualquer dúvida que o recorrente deveria ter reclamado da decisão do relator da Relação para o Presidente do Supremo e não para a conferência?
Pensamos, sinceramente, que sim, tão evidente se nos antolha o que ficou dito não só na decisão censurada, mas também na posição que a motivou.
Qualquer declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, não teria, a nosso ver, dúvidas em interpretar o pensamento que ficou expresso nas duas peças referidas.
Perante esta (nossa) evidência interpretativa, não temos outra solução que não seja dizer que se nos afigura impertinente a convocação do incidente de aclaração no caso em análise.

Passemos a analisar o pedido de reforma.
Ancora-se o mesmo, pelo que vem referido no preâmbulo do requerimento, nas alíneas a) e b) do nº 2 do já citado artigo 669º do Código de Processo Civil.
Para que a pretensão do reclamante possa ter êxito necessário se torna que tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea a), ou, ainda, que contendo o processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e estes, por manifesto lapso, não tenham sido considerados (alínea b).
Aqui exige-se, pois, para o triunfo da reclamação, que tenha havido manifesto lapso por parte do(s) julgador(es).
E houve?
Cremos bem que não.
Uma simples e atenta leitura dos artigos 701º e 688º do Código de Processo Civil legitima a conclusão tirada.
Não faria sentido que da decisão do relator a não admitir o recurso coubesse reclamação para a Conferência e não, directamente, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, entidade competente (à data, ou seja, antes da redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto) para se pronunciar sobre o mérito daquela decisão, mandando subir ou não o recurso.
Amâncio Ferreira explica isto tudo mui bem. Pode, com efeito, ler-se no seu Manual dos Recurso em Processo Civil, 4ª edição, página 94, que “também a parte, na posição de recorrida, pode requerer a intervenção da conferência sempre que discorde do despacho do relator que admita o recurso ou lhe fixe o regime o regime de subida imediata; mas já do despacho que não admita o recurso ou o retenha deve a parte lesada servir-se da reclamação prevista no art. 688º (parte inicial do nº 3 do art. 700º)”.
Também Lopes do Rego enfatiza a ressalva do regime estabelecido no artigo 688º no tratamento das reclamações apresentadas a respeito do despacho do relator (Comentários ao Código de Processo Civil, páginas 475 e 476, nota IV).
Outrossim Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes apontam nesse preciso sentido (Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, páginas 75 e 76, nota 4).
Este último autor, a respeito do regime consagrado no artigo 688º, que é a excepção à regra do artigo 700º, nº 3, diz mesmo que “o órgão judicante desta reclamação não é o juiz que proferiu a decisão impugnada mas o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”, e que se trata “de uma decisão anómala, no quadro da nossa lei, porquanto o presidente de um tribunal superior normalmente não julga singularmente” (Recursos em Processo Civil, páginas 132 e 133).
Foi este preciso rumo que foi seguido não só pelo relator, mas também pela Conferência. A ter havido lapso, o que não se concede, nunca o mesmo foi manifesto, facto que por si só retira qualquer legitimidade para a reclamação do recorrente.
Quanto à aplicabilidade do disposto na alínea b) supra referida ao caso, pensamos ser manifesto que não faz qualquer sentido trazer tal norma à colação tão evidente é o despropósito da sua invocação.
Por outras palavras: o recurso não é o meio próprio para a parte manifestar a sua oposição em relação ao decidido pelo relator e para obter a alteração do mesmo; antes apenas e só a reclamação.

Finalmente, o recorrente admite ter havido já reclamação, tal como é dito não só pelo relator como pela Conferência, mas tem-na como desajustada e, como assim, inepta a efeitos preclusivos.
A este respeito, permitimo-nos, mais uma vez, citar o que ficou escrito pelo relator: “acolhendo claramente os princípios da economia processual e da adequação processual, o nº 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil, determina que “se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que alude o nº 1 (e aqui se contempla o caso em análise), mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação”.
Da leitura dos autos retira-se que houve efectivamente reclamação da decisão sobre o efeito do recurso (cfr. fls. 39), o que significa que a aplicação deste último normativo está afastada”.

Em suma: definitivamente, teremos de dizer que não enxergamos que tivesse havido qualquer erro e muito menos manifesto.

A posição da Conferência não só é clara como está limpa de erros. Daí que a sorte do incidente aclaração/reforma não possa ser outra que não seja a do total indeferimento.

Em conformidade, decide-se:
1º - Indeferir a pretensão do recorrido mantendo inalterável a decisão impugnada;
2º - Ordenar a imediata baixa dos autos, tendo em conta o que está estipulado no artigo 720º do Código de Processo Civil, extraindo-se, porém e previamente, certidão de todas as decisões aqui proferidas para os devidos efeitos;
3º - Condenar o recorrente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, aos 12 de Fevereiro de 2009
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz