Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011139 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198802260018514 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos de trabalho de medicos dos Serviços Medico- -Sociais que começaram por prestar serviço nas instituições de previdencia e optaram, por se encontrarem vinculados aos Serviços Medico-Sociais, por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de aqueles atingirem 70 anos de idade. II - A rescisão unilateral por parte de pessoa colectiva de direito publico de um contrato de trabalho de direito privado so pode ter lugar ocorrendo justa causa. III - O tribunal competente para conhecer das questões relacionadas com este contrato e o tribunal de trabalho. | ||