Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001851
Nº Convencional: JSTJ00011139
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ198802260018514
Data do Acordão: 02/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os contratos de trabalho de medicos dos Serviços Medico- -Sociais que começaram por prestar serviço nas instituições de previdencia e optaram, por se encontrarem vinculados aos Serviços Medico-Sociais, por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de aqueles atingirem 70 anos de idade.
II - A rescisão unilateral por parte de pessoa colectiva de direito publico de um contrato de trabalho de direito privado so pode ter lugar ocorrendo justa causa.
III - O tribunal competente para conhecer das questões relacionadas com este contrato e o tribunal de trabalho.