Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029668 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030477483 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1313/94 | ||
| Data: | 10/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique a circunstância da alínea b) do n. 3 do artigo 306 do Código Penal de 1982 basta que os agentes do crime de roubo ajam pelo menos com dolo eventual, não sendo necessário que a pessoa sobre quem recaiu a ameaça ou a violência seja posta em perigo de vida (este requisito é apenas um elemento alternativo da qualificação). II - A circunstância da alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 (concurso de duas ou mais pessoas), não se pode ter por excluída pelo normativo do seu n. 3 por um lado, quando o valor em questão (95000 escudos), sendo pequeno, não pode considerar-se insignificante, correspondendo a cerca de 1/5 do salário mínimo nacional da altura; por outro lado, porque no crime de roubo, contrariamente ao que se passa no crime de furto, não está apenas em causa a tutela patrimonial mas também a protecção de outros valores relativos à vida, à liberdade e à integridade física das pessoas. III - Nos termos do artigo 72 do Código Penal de 1982, a determinação da medida da pena será feita em função da culpa e das exigências da prevenção, sendo factores relevantes para esse efeito os descritos no seu n. 2. IV - Por força do princípio da proibição da dulpa valoração decorrente do dito artigo 72 não podem ser levadas em conta na medida da pena as circunstâncias que já fizeram parte do tipo de crime, por já haverem sido consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto. V - Não é de atenuar especialmente a pena do crime de roubo dentro do seguinte condicionalismo: grau de ilicitude do facto (valor reduzido do roubo); consequências (pouco gravosas no aspecto patrimonial, em que a mãe do arguido pretendeu indemnizar o ofendido, que não aceitou, e mais graves quanto às lesões corporais sofridas - 15 dias de doença); dolo (directo e intenso relativamente à apropriação, eventual no que tange às lesões corporais); o tendo o arguido 22 anos de idade; o ser delinquente primário; ter confessado os factos provados; ser bem considerado pelas pessoas da sua convivência e estar desempregado, tudo conjugado e valorado, sem esquecer as exigências da prevenção muito prementes neste tipo de crime. VI - No entanto, a pena fixada em medida pouco superior ao limite máximo da respectiva moldura penal mostra-se ajustada e adequada. | ||