Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048758
Nº Convencional: JSTJ00029311
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199601170487583
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 841/94
Data: 06/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro de valoração de factos na sua valência jurídica não constitui o erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410 n. 2, alínea c), do C.P.P. mas, sim, erro de direito sindicável pelo S.T.J. nos termos do artigo
433 do mesmo Código.
II - A detenção de 231 mgrs. de heroína, parte para cedência a terceiros, parte para consumo próprio, constitui o crime previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não o da previsão do artigo 25 alínea a) do mesmo Decreto.
III - Tendo o réu sido já condenado em outro processo pelo crime de tráfico de estupefacientes e sendo o mesmo o tipo legal de crime por que está agora a ser julgado e condenado, embora haja uma realização plúrima do mesmo tipo de crime, ignorando-se, porém, se os dois crimes foram executados de forma essencialmente homógenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa, não é de concluir que as condutas apreciadas no mesmo processo integrem um crime continuado.