Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimpressão, p. 291 e 197. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): -ARTIGO 71.º, 77.º, N.º 1 E 78.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO SUPREMO DE JUSTIÇA: -DE 29-05-2013, PROCESSO 3/10.7SFPRT.S1. | ||
| Sumário : | I - Á luz dos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP e para lá do binómio culpa-prevenção, contido no art. 71.º, do CP, apena única do concurso, formada no sistema da pena única e que parte das diversas penas parcelares impostas, deve ser fixada tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido. II - Na consideração dos factos, rectius, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global (o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global), que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos concorrentes. III - Na consideração da personalidade deve atender-se ao modo como ela se projecta nos factos ou é por eles revelada, com vista a aferir se os factos traduzem uma tendência criminosa ou se não vão além de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Sendo que, só no primeiro caso, que não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. IV - Descuradas não podem ser também as exigências de prevenção geral e especial ou de socialização, nesta sede havendo a considerar os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do arguido. A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, ....nascido em ....1992, com os demais sinais dos autos, ora em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., foi condenado no âmbito do Processo n.º 100/10.9PAABT da Instância Central (Secção Criminal-J4) de Santarém, Comarca de Santarém, por acórdão cumulatório de 11 de Dezembro de 2016, na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão. Tal pena resultou de um cúmulo jurídico aí efectuado e que englobou as seguintes penas parcelares: 1. Dos presentes autos de Proc. n.º 100/10.9PAABT, por sentença de 06.11.2103 do então 1.º Juízo do TJ de ..., transitada em julgado em 20.12.2013, por factos reportados a 10.03.2010, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º. n.º 1 e 145.º, n.º 1, alín. a), com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alín. h), do C. Penal;
2. Do Proc. n.º 22/10.3GAABT do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 22.01.2013, transitada em julgado em 11.02.2013 e por factos praticados em 20.06.2010 (e onde fora aplicada a pena única de 3 anos de prisão) as penas parcelares de: a) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347º, nº 1, do C. Penal; b) – 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos art.ºs.181º, nº 1 e 184º, do C. Penal; c) - 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos art.ºs. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e c), do C. Penal.
3. Do Proc. n.º 250/10.1JALRA do então 1.º Juízo do TJ de ..., por acórdão de 12.04.2011, transitado em julgado em 25.02.2013 e por factos praticados em 29.06.2010 (e onde fora aplicada a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão) as penas parcelares de: a) - 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs.131º e 132º, nº 1 e nº 2, al. e), do C. Penal; b) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos art.ºs. 2º, nº1, al. m), 3º, nº 2, al. f), 4º e 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº5/2006, de 23/02); c) - 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.ºs. 1 e 2, do DL nº2/98, de 3/01; d) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.145º, nº 1, al. a), com referência ao art.º132º, nº 2, als. e) e h), do C. Penal.
4. Do Proc. n.º 47/11.1PAABT igualmente do então 1.ª juízo do TJ de ..., por sentença de 28.01.2013, transitada em julgado em 04.07.2014 e por factos praticados em 01.06.2009, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alín. a) e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alín. l), do C. Penal.
5. Do Proc. n.º 709/08.0PBBGC do extinto 1.º Juízo do TJ de Bragança, por sentença de 16.11.2010, transitada em julgado em 11.07.2011 e por factos praticados de Agosto a 18.11.2008, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão do art.º 223.º, n.º 1, do C. Penal.
Inconformado, o arguido recoeu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13.07.2017, reduziu a pena única para 21 anos de prisão, depois recoendo para este Supremo Tribunal de Justiça, em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “19-O arguido recoente enaltece, desde já, a douta Decisão proferida pelos Srs. Juízes Desembargadores do TRE, por – na sua modesta opinião – se apresentar mais adequada e proporcional aos factos praticados e à sua personalidade, cabalmente dada como provado no douto Acr. do Tribunal a quo de 1º Instância. 20-Dos critérios que norteiam a determinação da pena única no cúmulo jurídico, verificamos como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo 25 anos de prisão – pelo disposto do n.º 2 do art.º 77 do CP. 21-Pelo que o arguido recoente coobora na íntegra a interpretação efectuada pelo TRE no art.º 32 do acórdão pela qual se recoe. Contudo, E uma vez mais, 22-O Acr. do TRE dos presentes autos, ao reduzir a pena única de 23 [anos e 6 meses]para 21 anos de prisão, não invoca critérios doutrinais e de jurisprudência que preconizem a determinação da pena única. Nesse sentido, 23 - O colóquio realizado no STJ em 3 de Junho de 2009, sob o tema “ A determinação da pena em concurso de crimes”, o Conselheiro CARMONA DA MOTA teorizou refinadamente sobre a prática jurisprudencial, aludindo à criação de um algoritmo que vem traduzir-se num processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza – critério esse apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um «terceiro termo (ou espaço) de referência», à volta do qual possa depois na consideração em conjunto, enfim, dos factos e da personalidade do agente (…) determinar sem risco de arbitrariedade (e em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa pena conjunta. Ora, 24 - No seu estudo, mais refere que: “A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano). 25 -“A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínino imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares”. Ora, 26 - Nos autos em apreço, verificamos que há uma grande disparidade entre a gravidade do crime a que coesponde a pena mais grave ( 18 anos ) e das demais: 31 - Permite-nos afirmar que, na nossa modesta opinião, o arguido recoente, de certa forma, potencia-se para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não houve lugar a resposta do arguido. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. Decisão que versa exclusivamente sobre a medida da pena única. * II. Fundamentação 1. Com relevo para a presente decisão, foram dados como provados os seguintes factos: “1). Ao arguido AA foram impostas as seguintes condenações: 1.1). Processo comum singular nº 100/10.9PAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de ... (presentes autos). Data da condenação: 6/11/2013, decisão transitada em julgado em 20/12/2013. Pena aplicada: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a), com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), todos do C. Penal. Estado da pena: por cumprir. Períodos de detenção ou medidas de coacção aplicadas, passíveis de desconto nos termos do art.º 80º, nº1, do C. Penal: inexistem. Data da prática dos factos: 10/03/2010. Factos praticados: 1.1.1). No dia 10 de Março de 2010, cerca da 1 hora da manhã, o arguido AA, acompanhado de pelo menos mais três outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao estabelecimento de restauração e bebidas, conhecido como “... Bar”, sito na Rua...; 1.1.2). Devido a divergências entre o arguido e os companheiros e o proprietário e os funcionários do sobredito estabelecimento, foram aqueles impedidos de entrar naquele local pelo ofendido BB, que se encontrava a prestar serviço à entrada do “.... Bar”; 1.1.3). A partir deste momento, o arguido e os seus três companheiros, em comunhão de esforços e intenções, tomaram então a resolução de regressar ao referido bar para agredir fisicamente o ofendido BB, bem como todas as pessoas que ali se encontrassem e se interpusessem no seu caminho e propósito; 1.1.4). Na execução desse desígnio, cerca de vinte minutos depois, o arguido e os três companheiros regressaram novamente ao “... Bar” e aí chegados dirigiram-se a coer para a entrada do estabelecimento, encontrando-se o arguido AA munido de uma baa de feo com cerca de 30/40 centímetros de comprimento e 3/5 centímetros de diâmetro, enquanto um dos que o seguiam se encontrava munido de uma arma de fogo de características não apuradas; 1.1.5). O arguido AA dirige-se então em direcção ao ofendido BB e acto contínuo, fazendo uso da referida baa de feo, desferiu-lhe uma pancada na cabeça, de tal modo que o fez cair ao solo semi-inconsciente e a sangrar da cabeça; 1.1.6). De seguida, o arguido AA, aproveitando que o ofendido BB se encontrava caído no solo, atordoado, desferiu-lhe ainda pontapés nas zonas do tórax e nas pernas; 1.1.7). Logo de seguida e porque se aproximavam pessoas que ali se encontravam, o arguido AA e os demais indivíduos que o acompanhavam e que não se logrou saber a sua identidade, não sem antes gritarem que se alguém testemunhasse contra eles os matariam, coeram para um veículo que ali se encontrava e no qual se faziam transportar, entrando para o seu interior, colocando-se em fuga para parte incerta; 1.1.8). Devido a tais factos, o ofendido BB foi inicialmente encaminhado para o Hospital de ..., onde recebeu tratamento hospitalar, enviado seguidamente para o Hospital São Francisco Xavier para verificação de eventual traumatismo craniano; 1.1.9). As agressões supra descritas foram causa directa e adequada a provocar no ofendido, ao nível do crânio, hematoma peri-orbitário esquerdo, deame sub-conjuntival do olho esquerdo, edema da face direita, quatro feridas inciso contusas no couro cabeludo, na região parietal esquerda e na região occipital medindo 3, 1, 2 e 4 cm com fractura e necessidade de sutura, lesões essas que determinaram trinta dias para a consolidação médico-legal, dos quais 8 com afectação da capacidade para o trabalho; 1.1.10). O arguido, em comunhão de esforços e intenções com os seus companheiros, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao agredir o ofendido lhe causava dores no seu corpo e saúde, resultado este que todos quiseram; 1.1.11). O arguido AA sabia ainda que provocava lesões no corpo do ofendido, mais sabendo que as zonas corporais atingidas e a arma utilizada – uma baa de feo - eram aptas a causar lesões em órgãos vitais, nomeadamente no crânio e no cérebro e, em resultado disso, a provocar-lhe perigo para a vida, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis; 1.1.12). O arguido AA sabia ainda que ao actuar em grupo anulava qualquer hipótese de defesa do ofendido, propósito que concretizou, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis; 1.1.13). O mesmo arguido bem sabia ainda que a sua conduta acima descrita era proibida e punida por lei penal; 1.1.14) À data destes factos o arguido tinha 18 anos de idade.
1.2). Processo comum singular nº 22/10.3GAABT, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de .... Data da condenação:22/01/2013, decisão transitada em julgado em 11/02/2013. Penas aplicadas: 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347º, nº 1 do C. Penal; 3 (três) meses de prisão, pela prática de cada um de 3 (três) crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos art.ºs.181º, nº 1 e 184º, do C. Penal; 8 (oito) meses de prisão, pela prática de cada um de 3 (três) crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos art.ºs.153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e c), do C. Penal; na pena única de 3 (três) anos de prisão, em cúmulo jurídico das referidas 7 (sete) penas parcelares. Estado da pena: por cumprir. Períodos de detenção ou medidas de coacção aplicadas, passíveis de desconto nos termos do art.º 80º, nº 1, do C. Penal: 1 (um) dia de detenção. Data da prática dos factos: 29/06/2010. Factos praticados: 1.2.1). No dia 29 de Junho de 2010, cerca das 7h00, na Zona Industrial de ... – ..., o arguido AA, que para ali se havia dirigido em fuga, após ter matado uma pessoa na área de serviço de ... da auto-estrada nº 23, foi abordado pelos militares da Guarda Nacional Republicana de ... com vista à sua identificação e detenção; 1.2.2). Em acto contínuo chegou também ao local CC, pai do arguido, que para ali se havia deslocado com o propósito de auxiliar o mesmo; 1.2.3). De imediato, o arguido AA, vendo que os elementos da autoridade policial se aproximavam, dirigiu-se ao Cabo DD, ao Guarda EE e ao Guarda FF, proferindo as seguintes expressões: “Olha os filhos da puta, parecem bonecos, a vocês parto-vos ao meio”, “grandes chulos, têm a mania, mas eu tiro-vos a mania”, “faço-vos a folha a vocês e à vossa família”; 1.2.4). Os ofendidos encontravam-se devidamente uniformizados, identificando-se como militares da Guarda Nacional Republicana e no exercício das suas funções; 1.2.5). Perante o comportamento do arguido, os agentes de autoridade deram-lhe voz de detenção; 1.2.6). Porém, o arguido AA, que procurou furtar-se à detenção, reagiu de forma violenta, desferindo muos e pontapés nos militares FF e GG, em várias partes do corpo destes; 1.2.7). Em resultado do envolvimento físico com o arguido AA, a fim de efectivarem a sua detenção, os militares FF e GG caíram ao solo juntamente com o arguido; 1.2.8). Por força das agressões levadas a cabo pelo arguido AA, o Guarda FF sofreu escoriações no antebraço direito e dores físicas; 1.2.9). Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido AA, o Cabo DD sofreu escoriações múltiplas e dores físicas; 1.2.10). Assim agindo, sabia o arguido AA que causava dores e lesões no corpo dos ofendidos, o que quis; 1.2.11). Depois de detido e algemado foi o arguido AA conduzido ao Hospital de ... pelos militares FF e GG, e, já no interior do veículo, este arguido voltou a proferir expressões intimidatórias dirigidas aos militares, dizendo-lhes: “tenho uma pistola, estou a ver a vossa cara e vou saber quem são vocês e mato-vos a todos”; 1.2.12). O arguido AA sabia que os militares da Guarda Nacional Republicana supre identificados actuavam no exercício das suas funções, agindo com o propósito de ofender o bom nome, a honra e a consideração dos ofendidos supra identificados, por se tratar de militares da Guarda Nacional Republicana e se encontrarem no exercício das suas funções, o que o arguido representou; 1.2.13). O arguido bem sabia que ao proferir as expressões supra referidas atentava contra a honra e consideração dos militares, o que quis e logrou conseguir; 1.2.14). Mais sabia o arguido que os ofendidos eram agentes da Guarda Nacional Republicana e se encontravam no exercício das respectivas funções, mais sabendo que contra os mesmos usava de violência física, o que quis e fez com o intuito de se opor a que os mesmos praticassem acto compreendido nas suas funções de agentes policiais; 1.2.15). De igual modo, o arguido AA, ao dizer para os agentes de autoridade supra identificados que os matava, conjugado com as circunstâncias descritas, sabia que a sua conduta era apta a causar medo e inquietação nos ofendidos e a prejudicar a sua liberdade de determinação, o que quis, não se abstendo de agir do modo descrito; 1.2.16). O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 1.2.17). À data destes factos o arguido tinha 18 anos de idade.
1.3). Processo comum colectivo nº 250/10.1JALRA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de .... Data da condenação: 12/04/2011, decisão transitada em julgado em 25/02/2013. Penas aplicadas: 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs.131º e 132º, nº 1 e nº 2, al. e), do C. Penal; 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos art.ºs. 2º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, al. f), 4º e 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº 5/2006, de 23/02); 7 (sete) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nºs.1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01; 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145º, nº 1, al. a), com referência ao art.132º, nº2, als. e) e h), do C. Penal; na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das referidas 4 (quatro) penas parcelares. Estado da pena: em cumprimento. Períodos de detenção ou medidas de coacção aplicadas, passíveis de desconto nos termos do art.º 80º, nº 1, do C. Penal: 2 (dois) dias de detenção e prisão preventiva de 1/07/2010 a 25/02/2013, períodos já computados na liquidação de pena feita no mesmo processo. Data da prática dos factos: 29/06/2010. Factos praticados: 1.3.10). Alguns segundos depois, o arguido AA dirigiu-se novamente junto de LL e voltou a desferir-lhe diversos socos na cara, agressões de que este apenas se tentou defender, recuando, nunca esboçando qualquer tentativa para agredir o arguido; 1.3.11). Nesse momento, HH começou também a socar LL, que apenas recuou, tentando afastar-se de ambos, para evitar continuar a ser agredido; 1.3.12). Cerca de 14 segundos depois, o LL Dirigiu-se para a porta de saída do estabelecimento, mas foi perseguido pelo AA, que lhe desferiu por detrás um muo na nuca, encualando-o junto da porta da saída, onde lhe continuou a desferir diversos socos no corpo; 1.3.13). De seguida, HH aproximou-se depois de LL, e, em conjunto com o arguido AA, desferiram diversos muos e empuões sobre aquele LL, que os tentou afastar, para conseguir sair das instalações; 1.3.14). Já no exterior do estabelecimento e na esplanada do mesmo, onde se encontrava também II, este, o arguido e HH desferiram diversos muos sobre o corpo do LL; 1.3.15). Após breves segundos LL conseguiu libertar-se dos três e dirigiu-se ao camião que conduzia e que se encontrava estacionado nas traseiras da bomba de combustível daquela área de serviço, tendo o arguido, II e HH regressado ao interior do estabelecimento de restauração; 1.3.16). Já no seu interior, pelas janelas e portas em vidro existentes no mesmo, II observou as movimentações de LL no exterior da área de serviço; 1.3.17). Este estava entretanto a percoer a área de serviço em busca de um seu fio em metal branco, que havia perdido, fio que veio a ser encontrado mais tarde pela Polícia Judiciária nas traseiras do estabelecimento de restauração; 1.3.18). Entretanto, II, que se encontrava à porta do estabelecimento de restauração, chamou o arguido e HH, tendo os três se dirigido para junto da viatura em que se tinham feito transportar; 1.3.19). Então, o arguido remexeu no interior da mencionada viatura; 1.3.20). Pelo menos a partir desse momento, o arguido AA passou a deter e a transportar consigo, no local e de modo não concretamente apurado, uma faca de mato, com o cabo em plástico rijo e guarda-mão em metal, de cor preta, com o comprimento de cabo de 9,7 cm e com uma lâmina pontiaguda e com seilha na parte superior com o comprimento de 12 cm, com inscrição na lâmina “Alce – Made in Spain”; 1.3.21). Cerca das 6h12, o arguido, II e Ulisses Mateus começaram a coer na direcção do LL, novamente no propósito de o agredirem; 1.3.22). O arguido AA pegou numa cadeira que se encontrava na esplanada do estabelecimento e levou-a até junto do local onde se encontrava o LL, tendo-a aemessado na direcção deste; 1.3.23). A cadeira ficou imobilizada a cerca de 40 metros do local onde se encontrava colocada na esplanada; 1.3.24). Entretanto, o LL continuava a afastar-se na direcção contrária de onde os três vinham, para fugir à agressão; 1.3.25). O arguido AA logrou alcançar o LL para lá da zona das bombas de abastecimento de combustível, a cerca de 50 metros do local onde ficara caída a cadeira que havia aemessado; 1.3.26). Pelo menos, quando o arguido AA se encontrava a seis passos de distância do LL, aquele passou a empunhar a mencionada faca de mato; 1.3.27). Também pelo menos a partir do momento em que passou a empunhar a faca de mato, o arguido AA formulou o propósito de tirar a vida ao LL; 1.3.28). O LL continuou sempre a recuar e a tentar afastar-se do local de onde vinham os arguidos; 1.3.29). Nesse momento e local, enquanto o LL continuava a recuar, o arguido AA, empunhando a descrita faca e no firme propósito de tirar a vida àquele, desferiu um único e violento golpe dirigido à região frontal do peito, zona mamária e costal esquerda; 1.3.30). O LL foi atingido nessa zona do corpo; 1.3.31). No momento em que o arguido AA desferiu esse golpe, o arguido HH encontrava-se a coer para o local onde se encontrava o LL, onde chegou alguns segundos depois; 1.3.32). Por seu lado, o arguido II estava ainda mais recuado e encontrava-se a dirigir para esse local, junto da zona das bombas de abastecimento; 1.3.33). Quando o arguido HH chegou junto do LL este estava a cambalear, em resultado do ferimento sofrido; 1.3.34). Cerca de dez segundos após ter desferido o golpe sobre LL, o arguido AA, vendo-o gravemente ferido e a cambalear, aemessou a faca na direcção da zona relvada, onde veio a partir a respectiva lâmina; 1.3.35). Cerca de vinte segundos após ter sofrido o golpe, o LL caiu inanimado na rampa de acesso às bombas de abastecimento de combustível; 1.3.36). Então, todos os arguidos sabendo que o LL havia sido golpeado com a faca e que tinha caído no solo inanimado, afastaram-se do local, dirigindo-se os arguidos AA e II para a viatura, enquanto o arguido HH voltou ao interior do estabelecimento para acabar de beber a cerveja e recolher os sacos com as sandes que encomendara; 1.3.37). Depois, o arguido HH saiu do estabelecimento, sem sequer pagar a despesa que os arguidos realizaram, e dirigiu-se para a viatura, para onde entrou; 1.3.38). Pelas 6h13, os arguidos abandonaram a área de serviço, tendo reduzido a velocidade do veículo junto do local onde se encontrava caído o LL, para melhor o observarem, e depois seguiram viagem pela auto-estrada; 1.3.39). Novamente, o arguido AA conduziu o mencionado veículo automóvel; 1.3.40). O veículo dirigiu-se para a cidade de ..., onde largou o arguido II; 1.3.41). Ainda ao início dessa manhã, a viatura tripulada pelo arguido AA foi avistada por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, que já a tinha referenciado como envolvida nos factos ocoidos na área de serviço A23; 1.3.42). Os militares da G.N.R abordaram então a viatura conduzida pelo AA, accionando a sirene, acendendo as luzes azuis e fazendo-lhe sinal para parar; 1.3.43). O arguido AA imprimiu então maior velocidade ao seu veículo para evitar ser interceptado pela patrulha da G.N.R., vindo a percoer cerca de 3 a 4 quilómetros desde o local onde foi abordado por esse patrulha, sempre perseguido de perto por esta, até se despistar na localidade da ..., em ..., e embater numa parede; 1.3.44). De imediato, o arguido AA e o arguido HH abandonaram em fuga tal veículo acidentado, tendo aquele ido para parte incerta e este se refugiado numa obra em construção nesse local, onde veio a ser capturado; 1.3.45). Cerca de 15 minutos depois, o arguido AA voltou ao local onde estava o veículo acidentado, agora já acompanhado pelo seu pai; 1.3.46). Mesmo perante a presença dos militares da GNR, o arguido AA tentou accionar o motor do veículo e retirá-lo do local, dizendo que as coisas ficavam assim e que os militares não tinham de fazer participação do sucedido nesse local; 1.3.47). O arguido AA não logrou levar o veículo desse local, porque o motor não aancou e porque foi logo impedido pelos militares da GNR; 1.3.48). Perante a atitude dos militares da GNR, disse que os matava e às suas famílias e acabou por ser dominado e algemado pelos militares, quando chegaram reforços policiais; 1.3.49). Em resultado das agressões físicas causadas pelos arguidos, o LL apresentava duas escoriações na região temporal esquerda, a superior medindo 3 mm de diâmetro e a inferior medindo 7 mm de comprimento por 2 de largura; 1.3.50). Em resultado da facada desferida pelo arguido AA, LL sofreu uma ferida corto-perfurante, oblíqua para baixo e para fora, no hemitórax esquerdo, localizada a cinco centímetros abaixo do mamilo, medindo 3,5 cm de comprimento e 7 mm de largura, hemoagia aguda por laceração da parede anterior do ventrículo direito, com uma laceração com rotura do saco pericárdico, sendo que as lacerações foram feitas com um trajecto de frente para trás e da esquerda para a direita; 1.3.51). Em resultado directo e necessário da facada desferida pelo arguido AA e dos descritos ferimentos, resultaram para LL dores, e alguns instantes depois, a morte; 1.3.52). O arguido AA motivou-se a agredir o LL e depois a tirar-lhe a vida porque este olhou para ele fixamente durante alguns segundos no interior do estabelecimento, o que desagradou àquele, e porque depois continuou a percoer a área de serviço (à procura do mencionado fio); 1.3.53). Os arguidos HH e II motivaram-se a causar ferimentos no corpo do LL porque o seu amigo AA já tinha iniciado as agressões e entenderam que deviam ter o mesmo comportamento de grupo; 1.3.54). LL não se dirigiu aos arguidos nem provocou ou instigou qualquer conflito com estes; 1.3.55). Os arguidos e o falecido LL não se conheciam; 1.3.56). O arguido AA não era titular de licença de uso e porte de arma, nem a faca estava manifestada como arma; 1.3.57). Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e de intentos, no propósito de causar ferimentos no corpo e na integridade física do LL; 1.3.58). O arguido AA, ao desferir o golpe com a faca sobre o LL, agiu com o propósito de lhe tirar a vida; 1.3.59). O arguido AA também sabia que ao desferir uma facada na direcção da região frontal do peito, zona mamária e costal esquerda do LL iria tirar a vida ao mesmo; 1.3.60). Sabia que a faca que usava era possuidora das características próprias desse tipo de instrumentos cortantes; 1.3.61). O arguido quis deter e usar a referida faca; 1.3.62). O arguido AA quis conduzir o referido veículo, apesar de saber que não era possuidor da habilitação legalmente exigida para tal; 1.3.63). Em todas as descritas condutas, o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com os mencionados propósitos, e sabendo que a lei proíbe e pune tais comportamentos; 1.3.64). À data destes factos o arguido AA tinha 18 anos de idade.
1.4). Processo comum singular nº 47/11.1PAABT, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de .... Data da condenação: 28/01/2013, decisão transitada em julgado em 4/07/2014. Pena aplicada: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs. 143º, nº 1 e 145º, nº1, al. a) e nº 2, com referência ao art.º 132º, nº2, al. l), todos do C. Penal. Estado da pena: por cumprir. Períodos de detenção ou medidas de coacção aplicadas, passíveis de desconto nos termos do art.º 80º, nº1, do C. Penal: inexistem. Data da prática dos factos: 1/06/2009. Factos praticados: 1.4.1). No dia 1/06/2009, cerca das 00h30, na Avenida da Portagem, em Baeiras do Tejo, ..., por ali ter ocoido um acidente de viação, foi solicitada a presença, no local, dos agentes da P.S.P. de ...; 1.4.2). Em virtude desta solicitação, deslocaram-se, de imediato, àquele local, os agentes da P.S.P. de ..., MM e NN, os quais se encontravam devidamente uniformizados e identificados como agentes da P.S.P., no exercício das suas funções; 1.4.3). Uma vez ali chegados, entre as 00h30 e a 1h00 do dia 1/06/2009, os referidos agentes da P.S.P. constaram a existência de um veículo automóvel sinistrado, virado ao contrário, o qual se encontrava na faixa de rodagem da ..., ..., ocupando as duas vias destinadas ao trânsito em ambos os sentidos; 1.4.4). Enquanto os referidos agentes da P.S.P. procuravam identificar o veículo e o seu condutor, bem como efectuar as medições para colocar no auto de participação de acidente de viação, chegaram ao local várias pessoas, em número não concretamente apurado, mas seguramente superior a três, bastante exaltadas, dizendo aos agentes da P. S.P. para se irem embora dali, entre as quais se encontravam os arguidos AA, OO, PP e QQ; 1.4.5). Então, quando essas pessoas se aproximaram dos referidos agentes da P.S.P., de entre elas, subitamente, saiu em direcção aos agentes de autoridade, o arguido QQ, o qual, sem qualquer motivo, de forma gratuita, começou a esticar os braços e desferiu vários muos, em número não concretamente apurado, na face do ofendido MM, após o que o arguido AA se agarrou ao corpo do ofendido MM, tendo este último caído ao chão, onde, posteriormente, igualmente sem qualquer motivo, de forma gratuita, foi pontapeado, "repetidamente," por todo o corpo, designadamente na cabeça, por várias pessoas não concretamente apuradas e que integravam o referido grupo; 1.4.6). Em resultado destas condutas, o ofendido MM perdeu os sentidos e teve que ser, posteriormente, transportado para o Hospital de .... Ao ver o seu colega a ser agredido, o ofendido NN dirigiu-se para ele e conseguiu afastar o arguido QQ, detendo-o; 1.4.7). De seguida, sem qualquer motivo, de forma gratuita, o arguido PP agaou o ofendido NN pelo pescoço e desferiu-lhe um estalo na face; 1.4.8). Em consequência directa das condutas supra descritas, o ofendido MM sofreu uma ferida contusa na região supraciliar esquerda, com 3 cm de cumprimento, apresentando perda de conhecimento e amnésia lacunar; 1.4.9). Para além disso, em consequência de todas as agressões sofridas, o ofendido MM desenvolveu um quadro de stress agudo, que o impediu de desempenhar as suas funções; 1.4.10). O ofendido NN sofreu dores, em consequência da conduta do arguido Joaquim Inácio; 1.4.11). Ao terem agredido o ofendido MM, da forma dada como provada, sabiam os arguidos QQ e AA que causavam dores e lesões no corpo do referido agente da P.S.P., o que quiseram e lograram conseguir, em resultado de esforço conjunto; 1.4.12). Ao ter agredido o ofendido NN, da forma dada como provada, sabia o arguido PP que causava, pelo menos, dores no corpo do referido agente da P.S.P., o que quis e logrou conseguir; 1.4.13). Os arguidos QQ, AA e PP sabiam que os ofendidos MM e NN eram agentes da P.S.P. de ... e que se encontravam no exercício das respectivas funções, mais sabendo que, contra os mesmos, usavam de violência física, o que quiseram e fizeram com intuitos não concretamente apurados; 1.4.14). Estes três arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1.5). Processo comum singular nº 709/08.0PBBGC, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança. Data da condenação: 16/11/2010, decisão transitada em julgado em 11/07/2011. Pena aplicada: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão, previsto e punido pelo art.º 223º, nº 1, do C. Penal. Estado da pena: por cumprir. Períodos de detenção ou medidas de coacção aplicadas, passíveis de desconto nos termos do art.º 80º, nº 1, do C. Penal: inexistem. Data da prática dos factos: de Agosto a 18/11/2008. Factos praticados: 1.5.1). Os arguidos CC e AA são pai e filho respectivamente; 1.5.2). Na primeira quinzena de Agosto de 2008, o arguido AA foi ter com RR à sua oficina de mecânica de automóveis, sita no ..., a fim de que lhe procedesse à reparação de mecânica do veículo marca BMW, modelo 524TD, de cor branca, deixando-lhe aí o veículo em causa; 1.5.3). Passados poucos dias, o arguido AA foi levantar o veículo, entretanto, aanjado dizendo a ...que o pai, o arguido CC, passaria lá a pagar, o que não fez; 1.5.4). No dia 15 de Agosto de 2008, o arguido AA utilizando o telemóvel do arguido CC, com o n.º ..., alegando que a reparação da viatura não tinha sido bem efectuada, exigiu-lhe que lhe fizesse a entrega da quantia de € 600, a fim de a reparar noutra oficina e que, caso não o fizesse, atentaria contra a integridade física da sua mulher e filha, na altura com dois anos e meio, dizendo-lhe: "se não me dás este dinheiro, vou tratar da saúde da tua filha e da tua mulher"; 1.5.5). ..., receoso que algo de mal acontecesse à sua esposa e filha, atento o carácter sério daquelas expressões, e o carácter pessoal do arguido AA, nesse mesmo dia, via Multibanco, efectuou uma transferência bancária para o NIB facultado pelo arguido AA, tendo debitado a quantia de € 250 da conta nº .... do Millennium BCP, titulada pelo ofendido e pela sua esposa e creditada na conta n.º ...., do Banco Millennium BCP, cujo titular é o arguido CC. Posteriormente, o arguido AA foi ter com o ofendido, tendo este entregue a quantia de € 350 em dinheiro e em mão a este arguido; 1.5.6). Efectivamente, nessa altura o arguido AA, vendo que o ofendido estava amedrontado e tinha acedido à exigência efectuada, decidiu continuar a dirigir expressões do mesmo teor contra o ofendido e a respectiva família a fim de que este lhe entregasse várias quantias em dinheiro; 1.5.7). Assim, o arguido AA decidiu praticar os seguintes factos: No dia 22 de Agosto de 2008, telefonou para o telemóvel do ofendido, exigindo-lhe a quantia de € 1.500,00, dizendo que fazia mal à sua filha e esposa, dizendo inclusive que sabia onde esta última trabalhava e onde as apanhasse lhes fazia o que podia, tendo o ofendido depositado a quantia de € 1.500,00, em numerário, na conta n.º ..., do Banco Millennium BCP do CC No dia 20 de Setembro de 2008, telefonou novamente ao ofendido a exigir-lhe a quantia de € 2.500, tendo-lhe dado prazo até ao fim de semana para aanjar tal quantia, mantendo as expressões anteriores; 1.5.8). Perante isso e temendo o que o arguido AA fizesse, o ofendido depositou € 1.300 em numerário na conta n.º ..., do Banco Millennium BCP do CC e via Multibanco, efectuou uma transferência bancária para o NIB facultado pelo arguido AA, tendo debitado a quantia de € 1.000, da conta n.º ... do Millennium BCP, titulada pelo ofendido e pela sua esposa e creditada na conta n.º ..., do Banco Millennium BCP; 1.5.9). O arguido AA, que não residia em Bragança, de todas as vezes que se deslocava a esta cidade, onde tem familiares, contactava RR para que lhe desse mais dinheiro, sempre reiterando aquelas expressões de que faria mal à filha e esposa do ofendido e ao próprio ofendido, levando a que este lhe entregasse contra sua vontade mais dinheiro; 1.5.10). O arguido AA, de forma não apurada, conseguiu o número de telemóvel da esposa do ofendido, SS, n.º ..., e o arguido AA começou a telefonar e a remeter mensagens do telemóvel n.º ..., dirigidas ao ofendido para o telemóvel da esposa SS, nomeadamente: No dia 12/10/2008, pelas 16h14: “Olha t tas a brincar comigo agora vo ai a tua casa ja n brincas mais pa"; No dia 12/10/2008, pelas 16H26m: "...t não queres resolver as coisas a bem pois n entao olha conta que vais ver o que te vai aconteser pa"; No dia 12/10/2008, pelas 16H33m: "Aserio e eu so algum palhaÇo pesas que eu so algum doido"; No dia 12/10/2008, pelas 16H38m: "Atend que eu já to a chegar a bragança atend rapido"; No dia 12/10/2008, pelas 17H35m: "Ja to em braganÇa ond tas então"; No dia 13/1 0/2008, pelas 17H43m: "Olha t n queres resolver as a bem pois n olha entao vai perder o teu trabalho da boemia e mais tu vai ver ou atendes ja o se n vo ja ai"; No dia 13/10/2008, pelas 17H48m: "Entao puta tas a devi ar as chamada n atendes so te digo mais uma vez n queres resolver as coisas a bem"; No dia 14/10/2008, pelas 21 H58m: "Agora vo tua casa"; No dia 16/1 0/2008, pelas 22H26m: "Olha podes diser ao teu marido que n vai pasar os santos com o seu falecido pai e que foje também se apanha que eu já sei mais onenus ond el ta voses vam ver"; No dia 03/11/2008, pelas 16H13m: "Olha eu aviseite para chamares o ...t n ades pasar n natal com o teu marido"; No dia 18/11/2008, pelas 20H55m: "Olha n ades pasar o natal com o teu marido eu to d olho em ti"; 1.5.11). Durante o tempo que recebeu as mensagens acima transcritas, SS recebeu várias chamadas do mesmo número que não atendeu; 1.5.12). As chamadas e mensagens para a esposa do ofendido tinham por base a recusa desta em fornecer a localização e número de telemóvel do ofendido ...; 1.5.13). O arguido AA agiu da forma exposta com o antecipado propósito de conseguir para ele um proveito patrimonial a que sabia não ter direito, ciente que o fazia lesando RR no mesmo montante e que tal propósito apenas seria obtido em virtude das expressões dirigidas quer contra o RR, quer contra a sua esposa e filha menor, para esse efeito, o que sabia constituir uma conduta apta a fazer com que o ofendido RR lhe entregasse as quantias exigidas, contra a sua vontade, o que conseguiu, num total de € 4.400; 1.5.14). Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
2). O arguido não tem outras condenações averbadas no seu CRC.
3). No que tange às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e postura perante os factos por si praticados, cabe considerar: 3.1). O processo de socialização do arguido foi marcado pelos valores e crenças da etnia cigana a que pertence, fazendo o arguido parte duma fratria de seis irmãos, todos rapazes, crescendo e desenvolvendo-se num contexto familiar problemático, afectivamente gratificante e solidário, mas carenciado economicamente, com falta de supervisão dos progenitores, ligação destes mesmos e de familiares próximos ao sistema de justiça, circunstâncias que permitiram uma auto-regulação precoce do quotidiano por parte do arguido, sendo os progenitores incapazes de se constituírem como figuras contentoras, ou transmissoras de valores e normas socialmente adequadas; 3.2). Com um percurso escolar marcado por algumas retenções, decoentes de falta de motivação e elevado absentismo, o arguido abandonou a escolaridade aos 14 anos de idade, apenas tendo concluído o 3º ano, iniciando a sua vida laboral como vendedor ambulante de roupas. 3.3). Desde cedo foi fortalecendo a identificação com grupos de pares, com práticas nocturnas de idas a bares e discotecas e rituais de consumo excessivo de álcool, associados a comportamentos pró-criminais; 3.4). À data da prática dos factos o arguido integrava o agregado familiar paterno, juntamente com o progenitor e dois irmãos mais novos, estando então o pai em liberdade condicional e a mãe e dois irmãos mais velhos em cumprimento de penas de prisão, situação que se mantém; 3.5). O agregado familiar mantém residência em ..., num apartamento que é propriedade da Santa Casa da Misericórdia, com boas condições de habitabilidade, mas inserido num baio social referenciado como problemático, onde residem outros elementos de família alargada; 3.6). O agregado familiar do arguido não é bem aceite socialmente, sendo os seus elementos referenciados como perturbadores, conflituoso e associados a práticas criminais; 3.7). A nível económico a manutenção do agregado familiar é assegurada pela prática da venda ambulante e pela ajuda da família alargada; 3.8). O arguido encontra-se actualmente detido no E.P. de Pinheiro da Cruz, para onde foi transferido a seu pedido e de familiares para ficar próximo dos seus dois irmãos que estão detidos no mesmo estabelecimento prisional; 3.9). No meio prisional tem mantido um comportamento adequado, sem sujeição a qualquer medida disciplinar, ocupando o tempo na prática de desporto (frequência do ginásio e participação em jogos colectivos), tendo estado integrado na banda musical e pretendendo retomar actividades da sala de música, bem como ser colocado no refeitório em actividade laboral; 3.10). Concluiu no E.P., com aproveitamento e com a notação de 15 valores o programa Estrada Segura e tem estado igualmente a frequentar programa de ensino, tendo já completado o “FB1” (equivalente ao 4º ano de escolaridade), prosseguindo actualmente os seus estudos; 3.11). Mantém o apoio familiar para futuro enquadramento quando restituído à liberdade, sendo visitado regularmente. 3.12). Mesmo após início da sua reclusão o arguido revelava ainda reduzida interiorização das regras e valores sociais, desculpabilizando-se com as “normas” da sua etnia e associando no geral os seus comportamentos desajustados à sua juventude, a um contexto de ingestão de álcool e ainda aos grupos que acompanhava (justificação que ainda apresenta), não mostrando efectiva consciência crítica face às consequências das suas condutas, quer para si quer para os outros. 3.13). De acordo com a avaliação então feita pelos técnicos de reinserção social, apesar do arguido transmitir vontade de assumir um estilo de vida normativo e de dispor do apoio incondicional dos familiares, as vulnerabilidades que quer estes, quer o arguido, evidenciam assumiam-se como factores de risco face a futura reincidência, défices a apontar para a necessidade do arguido aderir a eventuais medidas/programas visando a aquisição ou reforço das suas competências pessoais e sociais que possam ser fator de protecção para uma futura inserção social. 3.14). Não obstante, o arguido veio a aderir de forma positiva ao plano individual de readaptação elaborado pelos técnicos da DGRSP no início do coente ano (2016), visando a organização do seu percurso prisional e incremento das suas aptidões pessoais e sociais”. * 2. A medida da pena única. a) - Antes de mais, cumpre salientar que o recoente, ao enunciar as penas parcelares em concurso, não atentou que, com referência ao Proc. n.º 22/10.3GAABT as penas de 3 meses de prisão e de 8 meses de prisão foram impostas por cada um de 3 crimes, respectivamente, e omitiu, no elenco do concurso, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão aplicada no Proc. n.º 709/08.0PBBGC, bem como haverá que coigir que o período da prática dos ilícitos não decoeu entre Março e Junho de 2010, mas entre 15 de Agosto de 2008 e 29 de Junho de 2010, data em que o arguido recoente foi detido à ordem do Proc. n.º 250/10.1JALRA para cumprimento da pena única transitada em julgado de 19 anos e 6 meses de prisão.
b) – Dispondo sobre as regras de punição do concurso de crimes, preceitua o art.º 77.º, n.º 1, do CP que, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Tratando-se de pena de prisão, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Prevenindo o conhecimento superveniente do concurso, estipula o n.º 1 do art.º 78.º do mesmo diploma legal que, “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. À luz desses preceitos e para lá do binómio culpa-prevenção, contido no art.º 71.º do CP, a pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das diversas penas parcelares impostas, deve ser fixada naquela moldura, tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Na consideração dos factos, rectius, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global (o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global), que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos concoentes. Importará, assim, atender à relação dos diversos factos entre si e em especial ao seu contexto; à maior ou menor autonomia e à frequência da comissão dos ilícitos; à diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos e forma de execução dos factos, às suas consequências; ao peso conjunto das circunstâncias de facto submetidas ao julgamento. Na consideração da personalidade deve atender-se ao modo como ela se projecta nos factos ou é por eles revelada, com vista a aferir se os factos traduzem uma tendência criminosa ou se não vão além de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Só no primeiro caso, que não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.[1] É a esse conjunto valorativo que coesponde uma nova culpa, agora imputada aos factos com relação entre si e em conjunto com a personalidade unitariamente apreciada.[2] Descuradas não podem ser também as exigências de prevenção geral e especial ou de socialização, nesta sede havendo a considerar os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do arguido. A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso que, por vezes, se apresenta de significativa amplitude e que no caso vai de 18 a 25 anos de prisão, dada a soma das penas parcelares, de 31 anos e 10 meses de prisão, ultrapassar esse limite legal. O recoente sustenta que a pena única deveria aproximar-se do seu limite mínimo de 18 anos de prisão, mas termina a motivação recursiva por pedir a sua fixação em 20 anos. E, para tanto, invoca o curto período temporal da prática dos crimes, a idade de 18 anos à data da prática dos factos, o bom comportamento prisional, trabalhar, ter apoio familiar e vontade de assumir um estilo de vida normativo. Os crimes em concurso foram cometidos tendo o arguido 16 anos (extorsão), 17 anos (ofensa à integridade física qualificada) e 18 anos de idade (homicídio qualificado, detenção de arma proibida, condução sem habilitação legal e ofensas à integridade física qualificada, resistência e coacção sobre funcionário, injúria agravada e ameaça), mas o grau de imaturidade natural daí resultante não deixou de ser acolhido na determinação da medida das penas parcelares, não havendo razões, agora, para, numa apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, exponenciar tal circunstância. Conforme salientado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, apesar da sua juventude, com apenas dois anos de imputabilidade penal em razão da idade, o arguido revela uma propensão delitiva que não pode ser reconduzida a uma situação de pluriocasionalidade, o que não pode deixar de reclamar uma forte necessidade de socialização, que só uma medida de pena eficaz pode dar. Com efeito, da análise global dos factos que integram os crimes em concurso e que atentaram fundamentalmente contra bens jurídicos pessoais, onde o denominador comum do ilícito global se identifica com uma agressividade muito acentuada e uma intenção criminosa muito intensa, resulta que o arguido recoente dispõe de uma personalidade impulsiva, propensa à prática de actos violentos sem qualquer tipo de justificação. Dir-se-á, mesmo, que tal personalidade denota um singular primitivismo de reacções e um desprezo intolerável por valores essenciais como a vida ou a integridade física das vítimas, ou a autoridade e segurança públicas, personalidade essa que se conexiona com os factos praticados e que aponta, claramente, para uma tendência criminosa, cuja prática, tudo o indica, só foi inteompida com a sua detenção e prisão, até hoje, o que não pode deixar de constituir factor determinante de um efeito agravativo dentro da moldura penal conjunta.[3] Relativamente às condições pessoais invocadas e à conduta posterior aos factos, pese embora assumir adequado comportamento institucional, certo é que provado ficou que “mesmo após início da sua reclusão o arguido revelava ainda reduzida interiorização das regras e valores sociais, desculpabilizando-se com as “normas” da sua etnia (…)”, “(…) não mostrando efectiva consciência crítica face às consequências das suas condutas quer para si, quer para os outros”. Já quanto ao apoio familiar, importa atentar que, com o pai em liberdade condicional e a mãe reclusa, tal como os dois irmãos mais velhos, em cumprimentos de penas de prisão, como referido no douto acórdão de 1.ª instância tal circunstancialismo não é garante de um ambiente de normatividade capaz de fomentar a reinserção social do arguido. Estando o arguido a cumprir uma pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, transitada em julgado, resultante do cúmulo jurídico efectuado com as penas parcelares aplicadas apenas num dos processos em concurso (Proc. n.º 250/10.1JALRA), a sua pretensão, de ser agora fixada uma pena única de 20 anos de prisão, não se adequa, em termos de proporcionalidade, ao concurso e consequente cúmulo jurídico dessas penas parcelares com as demais penas parcelares impostas nos outros processos assinalados. De todo o exposto, podemos assim concluir que nenhuma censura merece a determinação da pena única em 21 anos de prisão, dado não terem sido violadas as regras da experiência nem a sua quantificação se apresenta desproporcionada, não se justificando, assim, qualquer intervenção coectiva deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a tal medida.[4] * III. Decisão Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recoido que fixou a pena única em 21 (vinte e um) de prisão ao arguido AA. Custas pelo recoente com a taxa de justiça de 7 UC. * Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Fevereiro de 2018
Francisco Caetano (Relator)
Carlos Almeida -------------------------------
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