Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2035
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COISA ALHEIA
OCUPAÇÃO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
Nº do Documento: SJ200609210020352
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - O réu/recorrido utilizou a fracção em causa como depósito de alguns seus objectos que ele próprio qualificou de lixo; por conseguinte, não se pode dizer que o réu não deu qualquer utilização à fracção; deu a que entendeu dar-lhe, ainda que não consentânea com o seu natural fim.
II - Nas situações, como é manifestamente o caso concreto, de intromissão ou ingerência em coisa alheia, pode existir o enriquecimento sem causa ainda que se não verifique uma efectiva diminuição do património do empobrecido ou, nem sequer, a privação do aumento do seu património
(privação esta que, in casu, existiu, uma vez que a autora deixou de receber, no mínimo e durante 61 meses, os 100 contos mensais, valor de exploração da fracção autónoma).
III - Segundo a teoria da destinação, afectação ou ordenação que caracteriza determinados direitos, como os direitos reais, tudo quanto diga respeito à rentabilização e ao destino dos bens cabe, em principio, ao respectivo proprietário, de maneira que se um terceiro se intromete no uso do bem, sem o consentimento daquele, ficará, por isso, obrigado a indemnizá-lo, restituindo-lhe o valor de exploração, ainda que o proprietário não tenha tirado qualquer proveito desses bens.
IV - O recorrido ocupou ilegitimamente, durante 61 meses, a fracção da autora, pelo que deverá ser condenado a pagar à recorrente o respectivo e provado valor de exploração que esta deixou de receber durante esse período.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, Ldª veio pedir a condenação do réu BB a pagar-lhe, a título de enriquecimento sem causa, o montante equivalente ao que teria de pagar pela fruição da fracção autónoma identificada nos autos se o contrato de arrendamento ajustado entre ambas as partes não fosse nulo por falta de forma, isto é, 6.200.000$00, correspondentes aos sessenta e dois meses durante os quais manteve a fruição injusta daquele andar.
O réu contestou e, realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação de Évora veio a anular para clarificação da matéria de facto.
Na sequência desta baixa do processo à 1ª Instância veio a ser proferida nova sentença a julgar parcialmente procedente a acção com a condenação do réu a pagar à autora a quantia de 30.426,67euros.
O réu apelou desta sentença e a Relação, através do acórdão ora sob recurso, revogou a sentença e absolveu o réu do pedido.
É agora a vez da autora pedir revista deste acórdão da Relação, com as seguintes conclusões:
1. Autora e réu celebraram um contrato verbal de arrendamento de uma fracção autónoma, melhor identificada nos autos, de que a primeira é proprietária, estipulando uma renda mensal de 100.000$00, paga mediante prestação de serviços do inquilino à senhoria;
2. Cessado o pagamento da renda em Outubro de 1995, sob a forma acordada ou qualquer outra, veio a acorrer termos pelo Tribunal Judicial de Faro, acção de despejo que declarou o arrendamento nulo mas condenou o réu na restituição da fracção;
3. A fracção apenas veio a ser entregue à aqui recorrente em 26 de Outubro de 2000, em sede de execução da sentença proferida no processo referido na 2ª conclusão;
4. Nessa altura encontravam-se na fracção uma mesa de ferro com tampo de plástico e quatro pernas, seis portas que fazem parte de um roupeiro desmontado, cinco cadeiras de plástico e um candeeiro cromado, desmontado, com três lâmpadas que o réu declarou então ser «lixo»;
5. A primeira instância condenou o réu no pagamento do valor mínimo mensal que o arrendamento da fracção renderia durante os 61 meses em que aquele dela dispôs indevidamente, mas o Tribunal da Relação de Évora teve entendimento diverso, por, alegadamente, não ter sido dada qualquer utilização à fracção de que resultasse o enriquecimento do réu;
6. Ora, a verdade é que durante o lapso de tempo que mediou entre Outubro de 1995 e 26 de Outubro de 2000 esteve no património do réu o direito de gozo e fruição de uma fracção autónoma que valia, pelo menos, 100.000$00 mensais;
7. O réu exerceu esse direito como melhor entendeu, disso não tendo sido impedido pela autora;
8. O próprio argumento aduzido no acórdão recorrido quanto à falta de condições de salubridade é perverso e falacioso, pois, pelo menos, quanto à energia eléctrica, não se sabe sequer a que se deveu o corte de fornecimento e quanto à água, também não se apurou da possibilidade de recolocação do contador pelo réu;
9. Se o réu utilizou a fracção autónoma para guardar lixo –que enquanto lá esteve não deixou de ser seu – ou bens de grande valor, se eram grande ou pequena quantidade, é aspecto que não pode, obviamente, influir no destino da presente acção;
10. Tal como é irrelevante o facto – nem provado, nem alegado – e usado como argumento pela Relação de Évora de o réu, necessitando da fracção, poder satisfazer essas necessidades de forma mais barata, pois a verdade é que foi esta a forma por ele escolhida;
11. Não existe incompatibilidade entre a nulidade do contrato de arrendamento e a condenação do réu nesta sede, pois essa nulidade implica a impossibilidade de o senhorio receber rendas, mas não a de ser indemnizado pela ocupação do local arrendado;
12. O réu enriqueceu o seu património na exacta medida do conteúdo patrimonial do direito de gozo que esteve na sua disponibilidade (em vez de o estar na da autora), valor esse quantificado nos autos como sendo, no mínimo, de 100.000$00 mensais;
13. Não havendo justificação para esse enriquecimento do réu a que correspondeu um indiscutido empobrecimento de montante equivalente no património da autora, ele está obrigado à restituição;
14. O acórdão recorrido fez, assim, errada interpretação e aplicação do artigo 473, nºs1 e 2 do Código Civil.

Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


Por não vir impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido – nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil.

A questão para solucionar é a de saber se, com fundamento no enriquecimento sem causa, o réu está obrigado a pagar à autora o valor de exploração da fracção que, por sentença judicial, foi condenado a restituir à autora, mas que só o fez passados 61 meses, por força da execução dessa sentença.

A 1ªInstância decidiu no sentido afirmativo e condenou o réu a pagar à autora o montante correspondente à soma do comprovado rendimento mínimo mensal (100contos) da fracção que a autora deixou de receber durante os referidos 61 meses.

A Relação de Évora, através do acórdão sob recurso, revogou a sentença e absolveu o réu do pedido, com o fundamento de não se ter provado o enriquecimento do réu – pressuposto fundamental do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) – uma vez que «no período em causa, a fracção autónoma em questão, não esteve ocupada pelo réu (ou por quem quer que fosse), não se mostrando ainda provado que este lhe tivesse dado qualquer tipo de utilização e da mesma tivesse retirado qualquer vantagem patrimonial, fosse a que título fosse ou por que forma fosse.».

Salvo o devido respeito, não procede a argumentação da Relação.

Na verdade, como bem refere a recorrente, o recorrido utilizou a fracção em causa como depósito de alguns seus objectos que ele próprio qualificou de lixo.
Por conseguinte, não se pode dizer que o réu não deu qualquer utilização à fracção. Deu a que entendeu dar-lhe, ainda que não consentânea com o seu natural fim.

De qualquer forma, o enriquecimento não tem de advir sempre e necessariamente duma prestação do empobrecido ou de terceiro.
Como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I-400, a deslocação patrimonial é todo o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera, podendo consistir até numa poupança de despesa ou de uso, indevido e sem qualquer contrapartida, de coisa alheia, caso em que não haverá, propriamente, um valor a sair do património de um para entrar no do outro.

Assim como, por outro lado, nestes casos, como é manifestamente o dos autos, de intromissão ou ingerência em coisa alheia, pode existir o enriquecimento sem causa ainda que se não verifique uma efectiva diminuição do património do empobrecido ou, nem sequer, a privação do aumento do seu património (privação esta que, in casu, existiu, uma vez que a autora deixou de receber, no mínimo e durante 61 meses, os referidos 100contos mensais).

Portanto, nos casos como o dos autos, de enriquecimento por ingerência ou intromissão em coisa alheia, e continuando a citar Antunes Varela, ob. cit., página 484 e sgs. :
«O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, podendo traduzir-se no uso de coisa alheia, na instalação de coisa alheia.
O enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro.».

Na verdade, segundo a teoria da destinação, afectação ou ordenação que caracteriza determinados direitos, como os direitos reais, tudo quanto diga respeito à rentabilização e ao destino dos bens cabe, em principio, ao respectivo proprietário, de maneira que se um terceiro se intromete no uso do bem, sem o consentimento daquele, ficará, por isso, obrigado a indemnizá-lo, restituindo-lhe o valor de exploração, ainda que o proprietário não tenha tirado qualquer proveito desses bens.

Tem sido neste sentido a jurisprudência deste Tribunal, alicerçada na doutrina encabeçada pelo citado e saudoso Professor Antunes Varela, como se pode ver dos acórdãos de 23/3/1999, CJSTJ, 1999, I-172, de 31/3/2004, CJSTJ I-151 e de 24/6/2004, CJSTJ II-108.

Donde se conclui que, no caso em apreço, o recurso merece provimento, pois que o recorrido ocupou ilegitimamente, durante 61 meses, a fracção da autora, pelo que deverá ser condenado a pagar à recorrente o respectivo e provado valor de exploração que esta deixou de receber durante esse período, tal como decidiu a 1ª Instância.
DECISÃO
Pelo exposto concede-se a revista e revoga-se o acórdão impugnado, ficando a subsistir o decidido na 1ª Instância.
Custas em todas as Instâncias pelo réu.

Lisboa, 21-09-2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva