Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403180030412 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3162/02 | ||
| Data: | 03/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - À luz do acórdão de uniformização de jurisprudência nº. 6/02, de 28 de Maio de 2002, em sede do direito de regresso previsto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, do mesmo modo incumbe à seguradora demandada pelo lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução do segurado sob o efeito do álcool - por ela oposta em via de excepção - e a eclosão do acidente (artigo 342º, nº. 2, do Código Civil); II - Na falta dessa prova, falha um dos pressupostos de aplicação da cláusula de exclusão da responsabilidade consignada na alínea c) do artigo 19º das Condições Gerais da apólice uniforme do ramo automóvel e do contrato de seguro ajuizado, respondendo a seguradora perante o lesado por todos os danos compreendidos no capital, superior ao montante do seguro obrigatório, segurado a título facultativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A", solteiro, maior, e seus pais B e esposa D. C (1), residentes em Vagos instauraram no Tribunal desta localidade, em 19 de Setembro de 1995, contra "D, S.A.", com sede no Porto, acção ordinária pedindo inicial e subsequentemente a condenação desta na indemnização global de 31.242.806$00 ao primeiro autor e de 1.060.000$00 aos demais, acrescidas de juros a contar da citação, por graves danos resultantes de acidente de viação, a 3 de Outubro de 1992, no lugar de Cabeço das Pedras, Santo António, Vagos. O autor A conduzia o seu ciclomotor no sentido Norte-Sul com observância de todas as regras de trânsito, quando um Vauxall Viva que circulava em sentido contrário tripulado por E, seu proprietário, e segurado na ré contra terceiros, virou repentinamente à esquerda no entroncamento com a rua que dá acesso ao lugar do Lameiro, sem sinalizar a mudança de direcção nem reduzir a velocidade, e embateu na parte lateral esquerda da motorizada, projectando-a ao chão com o condutor. Contestada a acção por impugnação e excepção, invocando a ré nomeadamente a ilegitimidade passiva pelo facto de o automóvel segurado ser conduzido no momento sob a influência do álcool, os autores provocaram ainda a intervenção principal desse condutor, que não interveio, vindo as excepções a ser julgadas improcedentes no saneador, salvo a de ilegitimidade activa dos pais do sinistrado para deduzirem pedido de indemnização por danos não patrimoniais. E, prosseguindo o processo para julgamento, a sentença final, proferida, em 27 de Abril de 2002, julgou o acidente exclusivamente imputável a facto do referido condutor, condenando consequentemente a ré seguradora: a) por um lado, no pagamento ao primeiro autor da indemnização global de 24.029.723$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros - relevando neste aspecto, em conexão com os rendimentos do seu trabalho, a idade de 18 anos à data do acidente e a incapacidade parcial permanente de 70% -, já determinados, e ainda no que se liquidar em execução por danos previsíveis de sequelas dos graves ferimentos recebidos, v. g., a eventual necessidade de amputação do pé esquerdo do A; b) por outro lado, na indemnização aos pais da vítima dos danos patrimoniais, ainda não determinados, que sofreram em virtude da necessidade de acompanhar o filho durante o longo período de baixa médica a que esteve submetido, tais como despesas de deslocação ou vencimentos de trabalho não auferidos, também a liquidar em execução. E a tudo acrescendo os juros de mora às taxas legais a contar da citação. Provara-se que o seguro contratado com a ré cobria, até ao montante de 100.000.000$00, os danos resultantes da condução do automóvel pelo responsável, e que este apresentava no momento do acidente uma taxa de alcoolemia de 1,45 gr/l, superior ao limite legal. Assim, na determinação dos aludidos montantes ressarcitórios segundo os critérios legais dos artigos 562º e segs. Código Civil, a sentença, ponderando a alegação da "D, S.A." de que apenas respondia dentro do montante do seguro obrigatório - na altura 12.000.000$00 -, pelo facto de o segurado conduzir sob o efeito do álcool, entendeu, não obstante, que a ré podia ser responsabilizada até ao limite do capital de 100.000.000$00 contratualmente fixado, posto que «a cláusula de limitação da responsabilidade (2) até ao montante do seguro obrigatório será oponível ao segurado mas não a terceiro». Da sentença apelou a ré impugnando a matéria de facto consubstanciada na resposta ao quesito 97º, e reeditando a tese da limitação da responsabilidade a que vem de se aludir, no que obteve parcial provimento. Efectivamente, a Relação de Coimbra manteve sem alteração a resposta negativa ao quesito 97º, mas aderiu ao ponto de vista da apelante quanto à limitação da indemnização ao montante obrigatório do seguro vigente à data do acidente - 12.000 contos por lesado, dentro do máximo de 20.000 contos. Atribuiu, por conseguinte, ao primeiro autor a quantia remanescente de 9.077.187$00 - posto que despendida entretanto pela seguradora com ele a importância provada de 2.922.813$00 -, e aos pais a indemnização a liquidar em execução no montante máximo pedido de 1.060.000$00, com juros de mora legais a contar da citação, excepto no tocante às verbas de danos materiais e morais já actualizadas na sentença, no quantitativo global de 20.000 contos (15.000 de danos patrimoniais futuros e 5.000 de danos não patrimoniais presentes), reduzido proporcionalmente a 8.904.542$0, sobre o qual serão os juros calculados tão-somente desde a data da sentença. Do acórdão neste sentido proferido, em 18 de Março de 2003, trazem os autores a presente revista, cujo objecto, considerando as conclusões da respectiva alegação, à luz da fundamentação da decisão recorrida, se reduz estritamente à questão de saber se a ré seguradora responde pela globalidade dos danos causados aos autores - cujo cômputo não se controverte -, até ao limite tão-só do montante obrigatório do seguro, ou, mesmo para além dele, até ao máximo do capital contratualmente fixado em 100.000.000$00. II- 1. A Relação deu como provado ponto por ponto - descontando várias repetições devidas porventura a erro de processamento informático - o profuso elenco de factos já assentes na 1ª instância, o qual, não impugnado perante o Supremo e devendo aqui manter-se inalterado, neste momento se dá por reproduzido de harmonia com o disposto no nº. 6 do artigo 713º, tanto mais que na sua quase integralidade se reporta a factos constitutivos da responsabilidade civil da ré que não são objecto de controvérsia actual. Isto, porém, sem prejuízo ainda de eventuais alusões pertinentes além das já aduzidas. Aliás, a problemática submetida à nossa apreciação consiste unicamente na questão de direito, que vem de se enunciar, da discutida limitação de responsabilidade da seguradora, solucionada pelas instâncias em sentidos divergentes, com as diferentes consequências práticas no plano ressarcitório que ficaram delineadas. 2. Na sentença entendeu-se, como vimos, que a cláusula contratual limitativa, podendo acaso ser oposta ao segurado, não é, todavia, oponível aos lesados. A Relação de Coimbra perfilhou, por seu turno, a doutrina contrária, em síntese com a seguinte motivação. Em primeiro lugar, observa o acórdão sub iudicio, o contrato de seguro em apreço «é um misto de contrato de seguro obrigatório e facultativo»; obrigatório até aos limites do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro - 12.000 por lesado, com o máximo global de 20.000, à data do acidente -, facultativo na parte excedente, até aos 100.000.000$00 contratuais. Por outro lado, nos termos do artigo 19º, alínea c), das «Condições Gerais» da apólice, de cujo conteúdo há pouco nos inteirámos (supra, nota 2), «a ré, no que respeita à parte facultativa do seguro, não está constituída na obrigação de indemnizar os autores já que a condução sob a influência do álcool - «a mera condução sob a influência do álcool», precisa a Relação, visto considerar do mesmo passo não provado o nexo de causalidade entre a taxa de álcool do condutor do automóvel segurado e o acidente em apreço - é causa de exclusão da responsabilidade contratual da ré». E uma tal restrição contratual, no âmbito da parte facultativa do seguro, isto é, no excedente ao montante obrigatório, é oponível pela seguradora ao lesado (3). Tais, em suma, os fundamentos conducentes à redução dos montantes indemnizatórios em 2ª instância, nos termos introdutoriamente descritos. 3. Da decisão dissentem, porém, os autores mediante a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se reproduzem: 3.1. «A expressão "condução sob influência do álcool", constante da alínea c) do artigo 19º das Condições Gerais da apólice e da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, ter-se-á de entender enquanto condução feita sob influência do álcool que foi causa adequada para a ocorrência do acidente; 3.2. «Por isso é incorrecta a interpretação que de tais disposições é feita no douto acórdão sob recurso; 3.3. «Inserindo-se o disposto na alínea c) do artigo 26º das Condições Gerais da apólice nas "Disposições Comuns ao Seguro Obrigatório e ao Seguro Facultativo", no que respeita ao direito de regresso da seguradora, ter-se-á de entender que, no caso do seguro facultativo, a limitação da responsabilidade da seguradora só funciona perante o segurado e não perante o terceiro lesado; 3.4. «Daí que a seguradora, perante o lesado, tenha de responder até ao limite do seguro contratual.» 4. A ré recorrida contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão em revista. III- Coligidos nos termos expostos os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir. 1. Sabemos que a alínea c) do artigo 19º, uma das «Disposições especiais do seguro facultativo» constantes do Capítulo Segundo do contrato de seguro em debate no presente processo - recorde-se uma vez mais o extracto vertido supra, nota 2 -, exclui a responsabilidade da seguradora, entre outros casos, quando o condutor do veículo seguro o «conduza sob a influência do álcool». E a cláusula simétrica, ou complementar, da alínea c) do artigo 26º - inserida no Capítulo Terceiro do mesmo contrato, sob a epígrafe «Disposições comuns ao seguro obrigatório e a seguro facultativo» -, provendo em sede de «Direito de regresso», estabelece que, uma vez «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso», designadamente «contra o condutor», se este, além do mais, «tiver agido sob a influência do álcool». Quando o condutor do veículo seguro conduza sob a influência do álcool, ou tiver agido sob a influência do álcool, trata-se como é evidente de expressões idênticas, portadoras do mesmo conteúdo significante, reproduzindo a segunda, inclusivamente, ao pé da letra, homóloga locução da alínea c) do artigo 19º da lei do seguro obrigatório compendiada no Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, que se transcreve a título elucidativo, na parte com interesse: «Artigo 19º (Direito de regresso da seguradora) Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: a) (...); b) (...); c) Contra o condutor, se este (...) tiver agido sob a influência do álcool (...); (...)» 2. Pois bem. Como é sabido, este Supremo Tribunal uniformizou o entendimento da norma que vem de se transcrever mediante o acórdão nº. 6/02, de 28 de Maio de 2002, proc. nº. 3470/01, da 2ª Secção (4), no seguinte sentido: «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.» E não se vislumbram razões pelas quais devesse prescindir-se da prova do aludido nexo de causalidade, quando a seguradora demandada alega o mesmo facto da condução sob a influência do álcool, por via de excepção, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do lesado. No sentido do cumprimento desse ónus, imposto pelo nº. 2 do artigo 342º do Código Civil, à luz da doutrina do citado acórdão uniformizador, alegou, aliás, a ré os factos constantes dos artigos 16º, 17º e 18º da sua contestação (fls. 72), com base nos quais foram elaborados os quesitos 1º e 2º (5). Desta matéria apenas, todavia, se provou que o segurado da ré se fazia portador da aludida taxa de alcoolemia. Em tais circunstâncias, competindo à ré a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, como pressuposto da exclusão de responsabilidade prevista na alínea c) do artigo 19º do contrato de seguro, não pode a falta dessa prova redundar em seu favor (6). Não chega, por conseguinte, a colocar-se aqui propriamente a questão de saber se a cláusula em apreço é ou não oponível ao lesado, quando radicalmente falha no âmbito do presente processo a verificação de um dos seus pressupostos de aplicação. A "D, S.A." responde, consequentemente, pela totalidade dos danos apurados e objecto da condenação em 1ª instância, visto que se contêm adentro do capital seguro de 100.000.000$00 - com dedução, evidentemente, das importâncias já solvidas -, aos quais acrescem os juros moratórios a contar da citação, excepto no tocante às verbas totalizando 20.000 contos de danos patrimoniais e morais já actualizadas à data da sentença, como se refere no acórdão recorrido, que apenas vencem juros desde então. 3. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogam o acórdão sub iudicio, ficando a subsistir a sentença do Tribunal de Aveiro com as nuances de fundamentação e decisão apontadas. Custas pela ré recorrida (artigo 446º do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de Março de 2004 Lucas Coelho Santos Bernardino Bettencourt de Faria _____________ (1) Que litigam com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 152). (2) Trata-se do artigo 19º das «Condições Gerais» do contrato de seguro junto a fls. 361/362, incluído no Capítulo Segundo, titulado «Disposições especiais do seguro facultativo», o qual, por seu turno, sob a epígrafe «Exclusões», dispõe como segue, com frisado nosso: «Além das exclusões estabelecidas para o seguro obrigatório, referidas no artigo 5º (...) (...) excluem-se também os danos, quando assumidas pela seguradora as coberturas referidas nos artigos 8º, 10º e 16º, nos casos a)(...); b) (...); c) De demência do condutor do veículo seguro por esta Apólice ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ; d) (...) (...) g) (...)». (3) Cita-se neste sentido, nomeadamente, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1999, na respectiva base de dados. Tratando-se indubitavelmente do acórdão dessa data proferido na revista nº. 37/99, da 2ª Secção, torna-se, todavia, mister consignar desde já o seguinte esclarecimento. Não devendo nós aqui pronunciar-nos sobre se o aresto é susceptível de ser interpretado na acepção da oponibilidade ao lesado da limitação de responsabilidade da seguradora ao montante do seguro obrigatório, nos termos da citada cláusula contratual - tanto mais que tal apenas poderia fluir da decisão implicitamente e nem sequer constituía a questão central da revista -, sempre se dirá não poder em todo o caso atribuir-se ao acórdão evocado o entendimento de que a questionada limitação de responsabilidade seja aplicável mal se verifique uma «mera condução sob a influência do álcool», no sentido preconizado pelo acórdão ora em revista. Bem ao invés, interpretando o Supremo nesse acórdão a mesma cláusula das Condições Gerais da apólice uniforme do ramo automóvel que temos diante dos olhos, entendeu então indispensável à sua aplicação «que os danos seguros tenham tido como causa a taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido», e, ainda, que esta «se apresente também como causa». Por isso se decidiu com base nessa interpretação pela inaplicabilidade ao caso da alínea c) do artigo 19º da apólice, com a seguinte motivação de facto: «não se encontra provado que o estado alcoólico do condutor do veículo seguro tenha causado (provocado), no todo ou em parte, os danos resultantes do acidente». (4) «Diário da República», I Série-A, nº. 164, de 18 de Julho de 2002, págs. 5395 e seguintes. (5) Do seguinte teor, respectivamente: «O condutor do veículo FP, E, por virtude da taxa de álcool que lhe foi detectada, tinha a sua atenção, os seus reflexos e a sua capacidade críticas diminuídas?»; «O que o levou a não considerar a presença do Ana via e efectuar a manobra referenciada na alínea M)?» (6) No mesmo sentido, portanto, o acórdão deste Supremo analisado supra, nota 3. |