Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1003
Nº Convencional: JSTJ00035982
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: LIVRANÇA
ASSINATURA
SUBSCRITOR
Nº do Documento: SJ199812150010032
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7788/97
Data: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A assinatura de uma livrança, integrando a promessa de pagamento que dela consta, tem que ser aposta logo a seguir à declaração de intenção que a consubstancia.
II - Não pode valer como tal a assinatura que foi aposta na face posterior do título.