Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REQUISITOS RECONHECIMENTO DECISÃO JUDICIAL EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva. II. O art.º 729º do Código de Processo Civil estabelece um numerus clausus dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, nomeadamente, o contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. III. A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. IV. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes, cabendo ao demandante a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa a causa desse direito, sendo que o demandado não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, competindo-lhe, isso sim, a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do demandante, traduzindo-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando não logrou realizar essa prova, ou sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, AA deduziu oposição à execução mediante embargos contra BB e CC. O embargante pretendia que fosse operada a compensação de créditos e reduzida a quantia exequenda ao montante de 8.840,73 € (oito mil oitocentos e quarenta euros e setenta e três cêntimos). Mais requereu que deveriam ser atribuídas exclusivamente às exequentes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas, em razão da utilização indevida e supérflua do processo. Outrossim, requerente defendia que deveriam ser levantadas as penhoras realizadas, ou as que se achassem desnecessárias e desproporcionais para os fins em causa. 2. Foi apresentada contestação na qual é defendido que os embargos de executado e a oposição à penhora deveriam ser julgados totalmente improcedentes. 3. Proferido saneador/sentença, o Tribunal de 1ª Instância julgou a oposição à execução totalmente improcedente. 4. O Embargante/Executado/AA insurgiu-se contra esta decisão, interpondo recurso, sendo que a Relação, conhecendo da apelação, proferiu acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se parcialmente procedente a decisão proferida, compensando-se a dívida exequenda no montante de 39.542.44 € (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), na proporção da quota parte fixada na sentença de inventário, julgando-se parcialmente extinta a execução. 5. Novamente irresignado, o Embargante/Executado/AA interpôs revista, em termos gerais, e, subsidiariamente, em termos excecionais, aduzindo as conclusões que de seguida se enunciam: “a - o Acórdão recorrido violou o art. 729º al. h) do CPC e 847º, n.1 al. a) do C.Civil; b - atualmente, face à redação do art. 729º al h) do NCPC, em embargos de executado, o executado pode invocar um contra crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo; c - Na ação declarativa de embargos de executado, este apenas pretende fazer valer um facto extintivo do direito exequendo; d) Por “crédito exigível judicialmente” (art. 847º nº 1 al. a) do CC) quer-se dizer que esteja vencido, não sendo necessário estar judicialmente reconhecido; e) No caso em apreço, e operando a pugnada compensação, temos uma divida do embargante às embargadas de €8.840,72, assim justificado (75.187,66 x 2/3) – (63.473,40 x 2/3) – (2.553,58 x 2/3) + 2.733,60. f) Donde deve ser reduzida a quantia exequenda a esse valor. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogado o Acórdão sindicado, ordenando-se o prosseguimento da execução somente na parte não compensada de €8.840,72.” 6. As Recorridas/Embargadas/Exequentes/BB e CC apresentaram contra-alegações, concluindo que deverá o recurso ser rejeitado por existir dupla conforme, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, deverá ser confirmado o acórdão do Tribunal recorrido. 7. Foram dispensados os vistos. 8. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As questões a resolver, recortadas das alegações de revista interposta pelo Recorrente/Embargante/Executado/AA, consiste em saber se: (1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao deixar de reconhecer a bondade da invocada compensação, condizente a créditos do executado sobre o crédito exequendo, reduzindo a quantia exequenda ao valor de €8.840,72, daí que se deva ordenar o prosseguimento da execução somente na aludida parte não compensada? II. 2. Da Matéria de Facto Com relevância e interesse para a decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos: “1) O Embargante foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça de casal no inventário aberto por óbito de DD. 2) Por acórdão de 23/04/2020, transitado em julgado, proferido no processo de Prestação de Contas n.º 293/09…, apenso ao inventário, o embargante foi condenado a entregar à herança de DD o valor 75.187.66 € (setenta e cinco mil, cento e oitenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), a fim de ser partilhado pelos herdeiros na proporção dos respectivos quinhões. 3) Nesse processo resultou provado, além do mais, que: 5. No passivo da herança consta uma dívida própria do de cujus no valor de 129.523,24 € decorrente de um contrato de mútuo oneroso celebrado com o “Banco BPI, S.A.”, conforme resulta da relação de bens junta a fls. 5v. a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 12. Em 2010, o Réu entregou a quantia de 10.100,10 € ao “Banco BPI, S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5. 22. Em 2011, o Réu entregou a quantia de 13.490,95 € ao “Banco BPI, S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5. 30. Em 2012, o Réu entregou a quantia de 13.613,82 € ao “Banco BPI, S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5. 38. Em 2013, o Réu entregou a quantia de 13145,17 € ao “Banco BPI, S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5. 45. Em 2014, o Réu entregou a quantia de 13.261,82 € ao “Banco BPI, S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5. 52. Em 2015, o Réu entregou a quantia de 13.118,20 € ao “Banco BPI, S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5. 59. Em 2016, o Réu entregou a quantia de 13.250,74 € ao “Banco BPI, S.A.” para amortizar o empréstimo bancário referido no ponto 5. 4) Desde 3 de Janeiro de 2017 até à presente data, o executado procedeu ao pagamento integral da dívida ao BPI, S.A. no valor de 63.473.40 € (Sessenta e Três Mil Quatrocentos e Setenta e Três Euros e Quarenta Cêntimos).” II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Embargante/Executado/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Questão Prévia O Embargante/Executado/AA interpôs revista, em termos gerais, e, subsidiariamente, em termos excecionais. As Recorridas/Embargadas/Exequentes/BB e CC pugnam pela inadmissibilidade do interposto recurso, verificada que está a dupla conforme. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Não se discute nos presentes autos que o recurso cumpre os pressupostos da legitimidade, decorrentes do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respetiva tempestividade estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, invocando, porém, as Recorridas/Embargadas/Exequentes/BB e CC o bloqueio recursório, determinado pela dupla conforme. Neste particular, importa convocar as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …). Do art.º 671º n.º 3 do Código do Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme. Levado a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem voto de vencido, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada. No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos, com clareza, que na sentença proferida em 1ª Instância foram os embargos julgados totalmente improcedentes, ao passo que na Relação foi revogada a decisão proferida, compensando-se a dívida exequenda no montante de 39.542.44 € (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), na proporção da quota parte fixada na sentença de inventário, julgando-se, assim, parcialmente extinta a execução. Outrossim, a sentença proferida em 1ª Instância ao julgar os embargos totalmente improcedentes, aduziu a seguinte fundamentação: “Baseando-se a execução em sentença ou decisão equivalente, a oposição do executado só pode ter como fundamento, designadamente, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, e se prove por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, nos termos do preceituado pelo artigo 729º, g), do CPC. Baseando-se a execução em sentença existindo, portanto, uma apreciação jurisdicional anterior, não pode o executado opor à execução toda a defesa que lhe era lícito apresentar na ação declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por exceção, nos termos do estipulado pelo artigo 571º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo necessário preservar a autoridade do caso julgado. Não podem, por isso, quando se trata de oposição à execução baseada em título judicial, invocar-se, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado. No caso dos autos o embargante veio invocar factos ocorridos em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso B, sendo certo que os pagamentos por si efectuados foram inclusivamente levados em consideração na sentença ali proferida. Por seu turno, o Tribunal da Relação ao julgar parcialmente procedente a apelação interposta, compensado a divida exequenda no montante de €39.542,44, na proporção da quota parte fixada na sentença de inventário, acabou por reconhecer que o embargante estava impossibilitado de invocar o contra crédito em momento anterior à formação do título executivo, rematando que só face ao reconhecido pelas embargadas, é que fará sentido compensar, daí que reconheceu a requerida compensação somente no montante de €39.542,44, na proporção da quota parte fixada na sentença de inventário, e não na sua totalidade, porquanto entende que para o remanescente se exige um reconhecimento judicial prévio. Como bem adianta o Embargante/Executado/AA, o fundamento da primeira instância para o indeferimento total cingiu-se à violação dos art.º 729º alínea g) e h), e 266º, 2º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, e, bem assim, dos principio da auto-responsabilidade das partes, preclusão da defesa, e da autoridade do caso julgado, ou seja, de normas e princípios de direito adjetivo, ao passo que a Relação, para não conceder procedência total ao recurso fez uso da falta de preenchimento de um requisito substantivo da compensação - exigibilidade judicial do crédito prevista no art.º 847º n.º 1 alínea a) do Código Civil - . Assim, sendo a fundamentação jurídica das Instâncias essencialmente diferente, inexiste dupla conforme, sendo a revista, em termos gerais, admitida. II. 3.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao deixar de reconhecer a bondade da invocada compensação, condizente a créditos do executado sobre o crédito exequendo, reduzindo a quantia exequenda ao valor de €8.840,72, daí que se deva ordenar o prosseguimento da execução somente na aludida parte não compensada? (1) Os autos de Oposição à execução destinam-se a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção. Os autos de Oposição à execução por embargos introduzem no processo executivo uma fase declarativa independente, com a particularidade do embargante, devedor presumido da dívida exequenda, poder evidenciar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente. Na verdade, citado o executado para os termos da execução, este tem a faculdade de se opor a esta execução, deduzindo Oposição à execução por embargos. A este propósito, é, pacificamente, defendido na nossa Doutrina que “Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva”, neste sentido, Amâncio Ferreira, in, Curso de Processo Execução, página 145. Os autos de Oposição à execução por embargos visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 141, sendo que a demanda executiva tem como objetivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida - art.º 10º n.º 4 do Código de Processo Civil - e reconduz-se à atividade, por virtude da qual os Tribunais visam, atuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coativa de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161. O objeto da ação executiva, é, por isso, um direito a uma prestação que, quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, se designa por pretensão. Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, o nosso ordenamento jurídico estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjetivas (direitos subjetivos e interesses legítimos). Os requisitos processuais (a competência, a personalidade, a capacidade judiciária, a representação em juízo, o patrocínio, a legitimidade e o interesse em agir), resultam da ação executiva integrar-se no direito processual civil. As condições de procedência (o título executivo, a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação) são específicas da ação executiva. O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, neste sentido, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 8, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois, que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efetiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, neste sentido, Teixeira de Sousa, in, A exequibilidade, página 17. Observa-se, aliás, que a exequibilidade intrínseca pressupõe a existência do direito, daí a suscetibilidade de conhecimento oficioso e consequentemente de constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, em função de vícios substantivos que afetem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda ou, máxime, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade. Ou seja, a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou exceção perentória que impeça a realização coativa da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida. Por isso, estabelece o n.º 5 do citado art.º 10º do Código de Processo Civil que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim e os limites da ação executiva, estatuindo (para o que interessa à economia do presente caso) o art.º 703º do Código de Processo Civil: “1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias;” Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão. Todavia, não obstante, o título ser condição necessária, não é hoje condição suficiente, apesar de se dispensar qualquer indagação probatória, para além do que se contém nos autos. Decorre, assim, a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjetiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução. “O risco que representa a possibilidade de ao título executivo não corresponder um direito efectivamente existente é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução”, neste sentido, Anselmo de Castro, in, A Acção Executiva Singular, Comum e especial, 3º edição, 1977, páginas 46 e 47. Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em oposição que venha a deduzir à ação executiva. Quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da ação executiva, quer como uma contra ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de exceção, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 162. Na verdade, como refere Lopes Cardoso, in, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, reimpressão, 1992, página 250 “pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção”. Quando é dada à execução, como no caso presente, um acórdão proferido no âmbito no processo de prestação de contas que correu por apenso aos autos de inventário - art.º 703º, alínea a), do Código de Processo Civil - este particular título executivo surge na sequência de uma atividade processual desenvolvida em contraditoriedade, conforme ensina Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 154, e está revestido da força de caso julgado que lhe é conferida pela lei adjetiva civil, mostrando-se excluídos da discussão na fase executiva os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte da discussão no processo de declaração onde o título se produziu, restringindo a sua dissensão ao escrutínio do alcance que emana do título e se há de refletir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda, ou seja, revertendo ao caso sub iudice, é fundamental apreciar a questão atinente ao cumprimento da obrigação que resulta da sentença exequenda, concretamente, o reconhecimento, ou não, da invocada compensação de créditos. No caso em escrutínio, o acórdão recorrido ao consignar, de modo inteligível, o processo cognitivo trilhado, reconheceu que relativamente à parte da dívida reconhecida, no valor de €39.542,44, é possível operar a compensação, na quota-parte fixada na sentença de inventário, julgando-se parcialmente extinta a quantia exequenda. A apelação foi julgada parcialmente procedente, compensando a divida exequenda no montante de €39.542,44, na quota-parte fixada na sentença de inventário, sendo que embora se reconheça que o embargante/executado estava impossibilitado de invocar contra crédito em momento anterior à formação do titulo executivo, acaba por, e só face ao reconhecido e admitido pelas credoras/embargadas, compensar naquele montante de €39.542,44, na quota-parte fixada na sentença de inventário, e não na totalidade do contra crédito invocado, porquanto entende que para o remanescente se exige um reconhecimento judicial prévio, ou seja, para não conceder procedência total ao recurso, segundo a orientação jurídica assumida, fez uso da falta de preenchimento de um requisito substantivo da compensação - exigibilidade judicial do crédito prevista no art.º 847º n.º 1 alínea a) do Código Civil - . Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não perfilhamos a orientação jurídica que sustentou a solução encontrada pelo Tribunal recorrido. A questão a dirimir é apurar da admissibilidade de, em embargos de executado, o executado vir a invocar um contra crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo. Como sabemos, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, neste sentido, Antunes Varela, in, Obrigações, 2º volume, página 161. O art.º 729º do Código de Processo Civil estabelece um numerus clausus dos fundamentos de oposição à execução quando o título executivo é uma sentença. Assim, para a economia dos autos, textua a aludida norma adjetiva civil: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;” O consignado preceito é condizente (à exceção, precisamente, da enunciada alínea h)), ao art.º 814º do Código Processo Civil anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho. Não se ignorando a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aludida temática, afigura-se que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos presentes embargos em face da data de entrada em vigor - art.º 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho - e das datas posteriores da propositura, quer dos embargos quer da ação executiva, tomou posição expressa sobre a controvérsia, primeiro no já consignado art.º 729º, alínea h), ao permitir que, quando o título executivo seja uma sentença, a oposição tenha por fundamento “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”, e, depois, no art.º 731º, ao legitimar que a oposição à execução fundada em qualquer outro título tenha “além dos fundamentos especificados no art. 729.º”, quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente, in blog do IPPC), Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 203 e segs) e António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, reimpressão, páginas 85 e seguintes). Conquanto a compensação seja um modo de extinção das obrigações, previsto no art.º 847º do Código Civil, o legislador não exigiu, de modo literal, para efeitos de oposição à execução, por um lado, que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” como exige na alínea g) do citado art.º 729º do Código de Processo Civil, quando se alude a “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I (2019), página 305 sustentam “(…) o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma (outra) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autorC:\Users\m.luis.cordas_st\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.Outlook\ESPAER76\GRAÇA V JOAQUIM - n 67-05 -10 12 2019.docx - _ftn6”. Outrossim, sobre a questão da delimitação do que deve entender-se por exigibilidade judicial para efeitos de compensação de créditos, reconhecemos que a mesma tem obtida da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça um pronunciamento sólido e consistente no sentido que a exigibilidade judicial de que o direito substantivo civil não prescinde quanto ao crédito ativo a compensar, não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817º do Código Civil, ser judicialmente reconhecido, daí que o crédito a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação, sendo exigível judicialmente o crédito suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento - neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2021 (Processo n.º 16/14.0YYLSB-B.L1.S1). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (Processo n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 (Processo n.º 1829/95.5TVLSB.L1.S1). Reconhecemos, pois, como sólida a orientação que sufraga o entendimento de que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. Impor-se-á agora, saber se se concede, no caso sub iudice, a compensação arrogada pelo Embargante/Executado/AA, no pressuposto de que a figura jurídica da compensação exige a reciprocidade de créditos; a fungibilidade das coisas objeto das prestações e identidade do seu género; a par da exigibilidade do crédito que se pretende compensar, entendendo-se que é judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento ou à execução do património do devedor. Atenhamo-nos à seguinte facticidade, adquirida processualmente: Foi dado à execução um acórdão proferido em 23 de abril de 2020, no âmbito do processo 293/09...., pelo qual o embargante/executado foi condenado a pagar à herança aberta por óbito de DD, a quantia de €75.187,66, sendo que no requerimento executivo, é peticionado o pagamento da quantia global de €52.858,71, correspondendo €50.125,11 aos quinhões das exequentes (2/3) no saldo da prestação de contas, acrescido de €2.733,60 de custas de parte, sendo que as contas prestadas reportaram-se ao hiato temporal 2010 a 2016, outrossim, no passivo da herança consta uma dívida própria do de cujus no valor de €129.523,24, decorrente de um contrato de mútuo oneroso celebrado com o Banco BPI, S.A., conforme resulta da relação de bens apresentada, sendo que o Embargante/Executado, desde 3 de Janeiro de 2017 até à presente data, procedeu ao pagamento integral da dívida ao BPI, S.A. no valor de €63.473.40. Subsumida juridicamente a enunciada facticidade, cremos ser apodítico reconhecer estar preenchidos os requisitos de que depende a invocada compensação de créditos, tendo o Recorrente/Embargante/Executado/AA a haver das Recorridas/Embargadas/Exequentes/BB e CC 2/3 do valor pago por si ao BPI, S.A., ou seja, €42.315,60, condizente a 2/3 de €63.473,40. O crédito do Embargante/Executado/AA que se pretende ver compensado, e nos termos enunciados, existe na esfera jurídica do compensante; que não era processualmente admitida a possibilidade de invocar a compensação de créditos no âmbito do processo declarativo em que se formou o título exequendo; que o contracrédito foi objectivamente constituído; e que está demonstrado o pagamento da dívida, condizente ao invocado contra crédito, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. No que respeita ao arrogado crédito de €1.702,38 (2/3 de €2.553,58, alegadamente respeitante à dívida da herança para com o embargante/executado, nada se apurou nos autos, sendo que de acordo com as regras do ónus da prova - art.º 342º do Código Civil - incumbia ao Embargante/Executado/AA fazer a sua demonstração. Na verdade, o ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes, cabendo ao demandante a prova dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa a causa desse direito, sendo que o demandado não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, competindo-lhe, isso sim, a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do demandante, traduzindo-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando não logrou realizar essa prova, ou sofrer as consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. Assim, como já adiantamos, caberia ao Embargante/Executado/AA invocar e provar o facto impeditivo ao pagamento da quantia exequenda, pois, caso não demonstre, como se verificou quanto ao reclamado contra crédito, no valor de €1.702,38, não haverá que compensar este montante à quantia exequenda. Tudo visto, considerando o quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial acabado de discretear, conjugado com a facticidade demonstrada nos autos, entendemos que merece censura o acórdão recorrido, e, nesse sentido, impõe-se alterar o destino traçado pelo Tribunal recorrido, julgando parcialmente procedente o recurso interposto. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam parcialmente procedente o recurso interposto pelo Embargante/Executado/AA, concedendo-se parcial revista. Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal: 1) Em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo Embargante/Executado/AA impondo-se revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julga parcialmente procedente a deduzida oposição, operando-se a compensação de créditos, no montante de €42.315,60, ordenando-se, por isso, o prosseguimento da execução, somente na parte não compensada de €10.543,11. 2) Custas em todas as Instâncias pelo Embargante/AA e Embargadas/BB e CC, na proporção do respetivo vencimento e decaimento. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 24 de maio de 2022 Oliveira Abreu (relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes |