Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1231/14.1TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
HIPOTECA LEGAL
HIPOTECA JUDICIAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
REGISTO
CONSELHO DE FAMÍLIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ORDEM PÚBLICA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
OBRIGAÇÃO CERTA
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
REDUÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / HIPOTECA / HIPOTECAS LEGAIS / HIPOTECAS JUDICIAS / REDUÇÃO DA HIPOTECA – DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS / NOÇÃO / MODO DE OS PRESTAR.
Doutrina:
- António Pais de Sousa e Carlos Frias de Oliveira Matias, Da incapacidade Jurídica dos Menores, Interditos e Inabilitados”, 2.ª Edição, p. 172 e 173;
- Luís Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Volume II. Transmissão e Extinção das Obrigações, 4.ª Edição, p. 157;
- Maria Isabel Helbling Menéres Campos, Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 48, 77, 140, e 141 a 143;
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Edição, 2001, p. 945 e 946;
- Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, p. 52 e ss.;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, com a colaboração de M. Henrique Mesquita Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, p. 729;
- Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos devidos a Menores, 2.ª Edição revista, p. 67, 83, 315 e ss., 420, 421 e 332 a 334;
- Salvador da Costa, O concurso de Credores, áreas Comum, Fiscal e da Insolvência, 2015, 5.ª Edição, p. 89;
- Vaz Serra, Trabalhos Preparatórios do Código Civil, BMJ n.º 62, p. 252, 253 e 273.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 705.º, ALÍNEAS C) E D), 710.º. 720.º, 2003.º, N.ºS 1 E 2 E 2005.º, N.º 1;
CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL (CRP): - ARTIGOS 50.º E 96.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO III, TOMO I, P. 19.
Sumário :
I. O dever de sustento dos filhos menores transcende o âmbito do exercício das responsabilidades parentais, funda-se, essencialmente, na relação de filiação e autonomiza-se como obrigação de alimentos quando se dá a rutura da vida familiar, seja no quadro da sociedade conjugal, seja no plano da união de facto.

II. A obrigação de alimentos devidos a menor apresenta-se, por regra, como obrigação de prestação de coisa (de dare, in casu, traduzida em obrigação pecuniária) ou de prestação de facto (de facere), que visa, segundo o art. 2003º, nºs 1 e 2 do C. Civil, satisfazer o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, devendo nos termos do disposto no art. 2005º, nº1 do C. Civil, ser fixada sob a forma de prestação pecuniária mensal.

III. Quando fixada definitivamente pelo tribunal ou por acordo dos pais, devidamente homologado, esta obrigação assume a natureza de prestação periódica, com trato sucessivo, sendo exigível desde o momento em que o credor de alimentos exija a realização da prestação já acordada ou fixada.         

IV. Trata-se, outrossim, de uma obrigação com prazo certo, pelo que o retardamento ou atraso no seu cumprimento ocorre com o simples decurso do prazo sem que o devedor cumpra, não sendo necessário interpelá-lo judicial ou extrajudicialmente.  

V. A hipoteca legal estabelecida para garantia da obrigação de alimentos devidos a menor, prevista na alínea d) do art. 705º do Código Civil, nada tem a ver com a hipoteca legal estabelecida a favor de incapazes (menor, interdito e inabilitado), prevista na línea c) do mesmo artigo, na medida em que são diferentes os direitos a acautelar num e noutro caso.

VI. A hipoteca legal a que se refere a alínea c) do art. 705º do Código Civil tem por objeto os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar as responsabilidades que, nestas qualidades vierem a assumir, e tem em vista a proteção do menor, do interdito e do inabilitado privados da administração dos seus bens.

VII. A hipoteca legal a que alude a alínea d) do art. 705º do Código Civil está consagrada para garantia dos alimentos que resultem da lei ou de negócio jurídico e que tenham por credor o menor ou qualquer outro sujeito, com ou sem capacidade jurídica.

VIII. A hipoteca para garantia de alimentos devidos a filho menor por um dos progenitores fixada por acordo dos pais, homologado por sentença judicial, transitada em julgado, para além de ser legal, nos termos do art. 705º, al. d) do C. Civil, é também judicial, de harmonia com o disposto no art. 710º do C. Civil. 

IX. A decisão judicial transitada em julgado que homologa o acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e à forma de os prestar constitui título bastante não só para a constituição de uma hipoteca legal/judicial para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, mas também para o  seu registo, nos termos do disposto no art. 50º do Código de Registo Predial.

X. Estando o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor atribuído, em exclusivo, a um dos progenitores não há razão para existir conselho de família, pelo que é àquele que compete, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho menor, promover ao registo da hipoteca, procedendo à indicação dos bens sobre que a hipoteca deve recair bem como do montante ou quantia máxima a assegurar, nos termos do art. 96º do Código de Registo Predial.

XI. E não se vê que uma tal solução possa constituir violação do princípio da igualdade entre os progenitores do menor e dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial, quer porque a lei não faz depender a hipoteca legal/judicial a favor do credor de alimentos da vontade do devedor de alimentos, titular da coisa hipoteca, que poderá sempre socorrer-se do mecanismo de redução judicial previsto no art. 720º do C. Civil, quer ainda porque a obrigatoriedade da indicação do montante máximo assegurado pela hipoteca emana do princípio da especialidade ou da especificação, ínsito no art. 96º do Código Registo Predial, que tem, precisamente, por fundamento a satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico dos bens.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I – Relatório


1. AA, solteiro, maior, com residência na Rua …, n.º …, 2º esquerdo, …, Loures, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Estado Português, representado pelo Ministério Público; BB, por si e em representação do seu filho menor, CC, com domicilio profissional na Av.ª …., n.º …, 6º-esq, Lisboa; e DD, com residência na Rua …, n.º …, 2º- esq, Lisboa, pedindo que seja declarada a nulidade da hipoteca registada sob a Apresentação 36 de 13-5-2008, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra H, do prédio com a ficha 3…0 da Freguesia do …, da 2ª Conservatória do Registo Civil de Cascais, e ordenado o cancelamento do respetivo registo.

Alegou, para tanto e em síntese, que a sentença homologatória do acordo efetuado entre os réus, BB e DD, no âmbito do respetivo processo de divórcio por mútuo consentimento e por via do qual ficou estabelecido que a pensão de alimentos devida ao filho menor de ambos, CC, pelo ora réu, DD, é de 750,00 euros mensais, ficando a mãe com a guarda e o exercício das responsabilidades parentais, não constitui título suficiente para fundamentar o registo da hipoteca para garantia dos alimentos devidos ao menor CC, porquanto dela não consta qualquer referência aos bens do pai do menor a hipotecar nem ao montante máximo a assegurar, não podendo a mãe do menor, a ré BB, sem intervenção do Conselho de Família, definir o objeto da hipoteca legal e o montante máximo garantido.

Concluiu pela nulidade do registo da hipoteca, nos termos do artigo. 16º, b) e c) do CRP.


2. Citados os réus, só o Estado Português e a ré BB contestaram.


O reú Estado Português arguiu a sua ilegitimidade e pugnou pela improcedência do pedido do autor, defendendo que a hipoteca legal em causa nos autos foi validamente registada por a sentença homologatória supra referida constituir título suficiente para o efeito, atento o disposto nos arts. 704º, 705º, d) e 708º, do C. Civil.


Por sua vez, sustentou a ré BB que os argumentos invocados pelo autor foram já apreciados pelo Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado, que concluiu não lhe assistir razão.

Mais alegou que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 10.12.2010, entre o autor e o réu DD é posterior ao registo da hipoteca legal, pelo que o autor não podia desconhecer a sua existência e que o referido contrato constitui uma simulação absoluta com o único intuito de defraudar credores, do que é bem revelador o preço declarado de 40.000,00 euros quando é certo ter o imóvel em causa sido comprado pelo promitente vendedor pelo valor de 344.170,00 euros.

Concluiu pela legalidade da constituição e registo da hipoteca, pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.


3. Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância.


4. Entendendo-se ser possível conhecer imediatamente do mérito, sem necessidade de mais provas, nos termos do disposto no artigo 595º, 1, b) do CPC, foi proferida decisão que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos.  


5. Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 13.12.2017, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença recorrida.


6. Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, para o efeito, os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 - Saber se uma sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento é título bastante para constituição e registo de hipoteca legal para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, se a mãe, a quem cabe o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, pode suprir as insuficiências daquela sentença, no que respeita à determinação do valor da hipoteca, e se pode escolher os bens do pai a onerar, se a mãe, única representante legal do menor, pode, sem intervenção do Conselho de Família e sem intervenção de um tribunal, determinar o valor da hipoteca e os bens a hipotecar, e se os números 1 e 2 do artigo 706.° do Código Civil têm aplicação, ou não, ao caso de menor representado apenas pela mãe, sendo os imóveis a hipotecar propriedade do pai, constitui questão com relevância jurídica que merece ser dirimida para melhor aplicação do Direito, estando igualmente em causa interesses de particular relevância social, atenta a elevada importância do instituto dos alimentos devidos a menor pelos seus progenitores, no seio da comunidade.

2  - A sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento, com o acordo de fixação de alimentos a favor de filho menor, não é título bastante para registo de hipoteca legal, dado que é omissa quanto à determinação do valor a assegurar, quanto à determinação do valor da hipoteca ou hipotecas, e determinação do imóvel ou imóveis a hipotecar.

3  - As declarações complementares do progenitor, que exerce as responsabilidades parentais em exclusivo, quanto ao montante máximo a assegurar e determinação dos imóveis do outro progenitor, devedor dos alimentos, a onerar, não suprem aquela insuficiência da sentença homologatória nem constituem título bastante para registo e constituição de hipoteca legal.

4 - O artigo 706.° n.° 1 do Código Civil estipula que a determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor de menor, interdito ou inabilitado, para efeitos de registo, e a designação dos bens sobre que há-de recair, cabem ao Conselho de Família, e não distingue entre menor representado por progenitor, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais, e menor representado por tutor, se bem que esta distinção poderia resultar do seu número 2, que estipula que tem legitimidade para pedir o registo qualquer parente do menor (e não o progenitor, ou progenitores), podendo depreender-se que se refere aos menores representados (apenas) por tutor.

5 - Se, pelo contrário, se retira do n.° 2 do artigo 706.° do CC que a mãe, única titular do exercício das responsabilidades parentais, por ser parente do menor, tem legitimidade para pedir o registo de hipoteca legal, então este número 2 não pode ser aplicado desconsiderando o estabelecido no número 1, havendo que concluir que o progenitor que representa o menor só tem legitimidade para requerer o registo de hipoteca legal, depois da referida determinação pelo Conselho de Família, em vista do n.° l do citado artigo 706.° do CC.

6 - Inexiste razão ética ou legal para diferenciar entre credor de alimentos menor, representado por progenitor, e credor de alimentos menor, representado por tutor, pelo que tem que entender-se que o legislador no n.° 2 do artigo 706.°do C.C., quanto a legitimidade para requerer o registo, também quis referir-se ao progenitor que representa o menor, e, por consequência tem aplicação o número 1 do preceito.

7 - Estando o menor representado apenas pela mãe, não se entendendo como acima, por não haver lugar à constituição de Conselho de Família, dado não ser caso de tutela obrigatória de incapaz menor de idade, então ela terá que suscitar a intervenção de um tribunal e obter decisão que constitua título bastante para a hipoteca legal, respectivo valor e quais os bens do progenitor devedor dos alimentos a hipotecar.

8 - O espírito do sistema é não deixar ao livre arbítrio do representante legal do menor, trate-se de um progenitor ou de ambos os progenitores, ou trate-se de tutor, a determinação do valor da hipoteca e dos bens a hipotecar, inexistindo qualquer motivo ou valor que justifique a diferença de tratamento de menor representado pela mãe (apenas), ou por ambos os progenitores, ou por tutor, e que justifique a diferença de tratamento dado aos progenitores e ao tutor, diferenças que não são admissíveis em face do princípio constitucional da igualdade, directamente aplicável, e em face dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial.

9 - Este princípio de igualdade e este princípio de interesse e ordem pública não permitem deixar ao livre critério do único progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais nem a determinação do montante máximo assegurado pela hipoteca, nem a escolha do imóvel ou imóveis a hipotecar, em especial tratando-se de hipoteca de imóveis do outro progenitor, no caso particular de os alimentos terem sido fixados por acordo e homologados pela sentença que homologou o divórcio por mútuo consentimento.

10 - Com a estipulação do artigo 706.° n.° 1 e n.° 2 do CC o legislador pretendeu  assegurar não só os interesses do credor de alimentos mas também os do devedor de alimentos, não permitindo oneração desproporcionada do património deste, em vista dos interesses daquele, equilíbrio que visa igualmente proteger quando o menor está representado apenas por um dos progenitores.

11 - Não se tratando de caso de tutela obrigatória de incapaz menor de idade, a mãe, que tem em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais do menor, deveria ter obtido decisão judicial que contivesse os requisitos essenciais para a constituição e registo da hipoteca legal, pois a falta ou insuficiência de título determina a nulidade do registo por força do art° 16 alínea b) do Código do Registo Predial, bem como a falta das menções referidas no art° 96° n° 1 alínea a) do mesmo Código no que respeita às hipotecas (de qualquer natureza) determina essa nulidade, como decorre do art°. 16 c) do Código do Registo Predial.

12 - Não havendo lugar a constituição do Conselho de Família, e, por consequência, inexistindo deliberação prévia deste Conselho, que legitime o progenitor a requerer o registo de hipoteca legal, este progenitor, que representa o menor, tem de pedir a intervenção do Tribunal para determinação do valor da hipoteca e dos bens a onerar, previamente ao pedido de registo da hipoteca legal, na ausência de sentença que fixe tais valores e bens a onerar.

13 - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 706.° n.° 1 e 2 do CC, o artigo 16.°, alíneas b) e c), e o artigo 96.° n° 1 alínea a) do Código do Registo Predial».


Termos em que requer seja julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, declarada a nulidade da hipoteca registada sob a apresentação 36 de 13 de Maio de 2008, que respeita ao prédio descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais, com o nº 3…0 da Freguesia do …, fracção H, ordenando-se ao Registo Predial o cancelamento do registo da mesma».


7. A ré BB respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1a. O Conselho de Família tem como atribuições a verificação e controlo do desempenho das funções por parte do tutor nomeado, nos termos do disposto no art. 1954° do CC;

2a. Porém, só existe obrigação legal de tutela e consequente nomeação de tutor (aos menores pois é dessa incapacidade que tratamos) quando: os pais tiverem falecido; estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou forem incógnitos, tudo nos termos do art. 1921° do Código Civil;

3a. Logo só existe conselho de família quando há processo de tutela e só existe tutor quando os pais, tenham falecido ou se encontrem inibidos ou impedidos do exercício do poder paternal;

4a. Em todas as outras situações, há, atrevemo-nos a dizer, uma "Tutela Natural" decorrente da filiação biológica que dispensa a tutela ou outros meios supletivos de representação do menor, que é representado naturalmente pelos progenitores, ou só por um, caso este último detenha o exercício do poder paternal, como é o caso;

5a. O artigo 705° do Código Civil, elenca os credores com hipoteca legal, onde na sua alínea d) se incluem os credores de alimentos;

6a. Os credores a alimentos não são exclusivamente menores, mas todos os que podem pedir alimentos aos obrigados e elencados no artigo 2009° do Código Civil;

7a. A redacção do artigo 705° do CC é clara e divide os credores de alimentos dos menores, interditos e inabilitados, que estão elencados numa alínea distinta, atentas as suas diferenças;

8a. A decisão em conselho de família apenas ocorre nos processos de tutela, interdição e inabilitação, estando o art. 707° do CC em clara ligação com a alínea c) do artigo 705° do CC;

9a. Se o legislador pretendesse que todas estas classes de credores estivessem equiparadas em sede procedimental, não os teria relacionado por alíneas distintas, logo, não se pode exigir, a um credor por alimentos, que lance mão de um procedimento legal previsto para os processos de tutela, interdição e inabilitação.

10a. Assim, não existem fundamentos legais que coloquem em crise as doutas decisões proferidas nos presentes autos, não tendo existido violação de preceito ou disposição legal, pelo que, deve a douta decisão ora em crise ser mantida e confirmada.

Nestes termos,

Indeferindo a possibilidade de Revista Excepcional, deve o presente recurso ser rejeitado por absoluta falta de fundamentação legal;

Caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmado o douto Acórdão ora em crise».


8. O Coletivo da Formação a que alude o nº 3 deste mesmo artigo, considerou verificado o pressuposto constante da al. a) do nº 1 do citado art. 672º, pelo que admitiu excecionalmente a revista interposta pelo autor.  


9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as únicas questões a decidir consistem em saber se:


1ª- a sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor é título bastante para  constituição e registo de hipoteca para garantia do crédito de alimentos de que é titular o menor;


2ª- o progenitor, a quem cabe o exercício  em exclusivo das responsabilidade parentais, pode, sem intervenção do conselho de família e sem intervenção do tribunal, suprir as insuficiências da referida sentença homologatória, no que respeita à determinação do valor da hipoteca,  e se pode escolher os bens do progenitor faltoso a hipotecar.   


***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


As instâncias deram como provados os seguintes factos:


lº - Pela Apresentação 44 de 9-08-2007 encontrava-se registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de …, a favor do Réu DD, a fracção autónoma designada pela letra H destinada a habitação, integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na rua de …, freguesia do …, Concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o n.º 3…0 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 8…0. (certidão permanente da 2ª CRP de fls. 13 e segts)


2º- O referido imóvel descrito em 1º foi adquirido, por compra, pelo R. DD, por escritura pública celebrada a 26-02-2007, pelo preço de 344.170,00 euros. (escritura pública de fls. 137 e seguintes)


3º - Por escritura pública de 10-12-2010 o Autor prometeu comprar a seu irmão, o R. DD, e este prometeu vender, a fracção identificada em 1º, pelo preço de 40.000,00 euros, com os ónus e encargos que a oneram, nomeadamente a hipoteca legal sob a AP. 36 de 13-05-2008, a favor do Réu menor CC, para garantia da prestação de alimentos, mais declarando o A. prometer comprar a aludida fracção nos precisos termos aí exarados. (escritura pública do contrato promessa constante de fls. 17 e seguintes)

4º - Sobre o imóvel descrito em 1º, encontra-se registada, além do mais, a hipoteca legal sob a AP. 36 de 13-05-2008, a favor do Réu menor CC, para garantia da prestação de alimentos, pelo valor máximo previsível de 102.750,00 euros. (certidão permanente da 2ª CRP de fls. 13 e ss)


5º - As partes atribuíram eficácia real ao acordo descrito em 3º, estando registada a promessa de aquisição sob a AP. 3789 de 16-12-2011. (certidão permanente da 2ª CRP de fls. 13 e ss)


6º - O Réu CC nasceu em 3-07-1999 e é filho do R. DD e da Ré BB. (assento de nascimento nº 1061, da C. R. Civil de M…, de fls. 26)


7º - No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº 1988/04.8TMLSB do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de …, em que são partes os aqui Réus BB e DD, foi proferida sentença homologatória de 3-10-2005, transitada em julgado, do acordo de regulação das responsabilidades parentais referente ao menor aqui R. CC, onde se fixou que a pensão de alimentos devida pelo pai do menor a este é de 750,00 euros mensais, ficando a mãe com a guarda do menor e com o exercício das responsabilidades parentais. (cfr. cópia certificada do acordo e sentença homologatória de fls. 123 e seguintes)


8º - O título apresentado para o registo da hipoteca legal mencionada em 4º foi a sentença homologatória referida em 7º (deliberação do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado proferida no âmbito do Proc. R. P. 163/2008 SJC-CT, junto a fls. 341 e seguintes)

9º - O registo da hipoteca legal referido em 4º veio inicialmente a ser recusado pela Adjunta do Conservador, por despacho de 16-6-2008, recusa que deu origem à anotação nº 1 da Ap. 36 de 13-5-2008. (deliberação referida em 8º)


10º - A Ré BB recorreu hierarquicamente de tal despacho, em 18-7-2008, recurso que deu origem à anotação nº 2 à mesma inscrição. (deliberação referida em 8º)


11º - A Ré obteve vencimento parcial de tal recurso, por decisão de 21-11-2008, proferida pelo Presidente do Instituto dos Registos e Notariado proferida no âmbito do Proc. R. P. 163/2008 SJC-CT, que homologou a Deliberação do Concelho Técnico. (deliberação referida em 8º)

12º - A Deliberação do Conselho considerou inexistir fundamento de recusa do registo da hipoteca legal, mas apenas motivo para dúvidas, por não ter sido indicado o montante máximo que se previa viesse a atingir a dívida de alimentos garantida pela hipoteca, tendo o registo sido requalificado para «Provisório por Dúvidas», por Averbamento oficioso à mesma inscrição hipotecária, datado de 27-11-2008. (Deliberação referida em 8º e certidão permanente do imóvel de fls. 13 e seguintes)

13º - A Ré BB requereu a conversão do registo provisório em definitivo, declarando complementarmente o montante máximo garantido pela hipoteca, a qual veio a ser convertida em definitivo.

14º - Por Escritura Pública de compra e venda celebrada a 12-2-2015, o A. adquiriu o imóvel descrito em 1º. (cópia certificada da escritura pública, junta a fls. 380 e segts, e certidão permanente do imóvel de fls. 389)

Quanto a factos não provados escreveu-se: Não existem factos não provados com relevância para a causa, e a demais matéria articulada pelas partes constitui matéria de direito ou conclusiva, ou irrelevante à boa decisão da causa, motivo pelo qual não foi mencionada.

***

3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito no presente recurso está em causa decidir, por um lado, se a sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor é título bastante para constituição e registo de hipoteca para garantia do crédito de alimentos de que é titular o menor.

E, por outro lado, se o progenitor, a quem cabe o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, pode, sem intervenção do conselho de família e sem intervenção do tribunal, suprir as insuficiências da referida sentença homologatória, no que respeita à determinação do valor da hipoteca, e se pode escolher os bens do progenitor faltoso a hipotecar.   

*

3.2.1. Começando por analisar a primeira das questões supra enunciadas, diremos, face ao disposto no art. 1917º do C. Civil e na esteira dos ensinamentos de Remédio Marques[2], que o dever de sustento dos filhos menores transcende o âmbito do exercício das responsabilidades parentais, funda-se, essencialmente, na relação de filiação e autonomiza-se como obrigação de alimentos quando se dá a rutura da vida familiar, seja no quadro da sociedade conjugal, seja no plano da união de facto.

Daí, nestes casos, poder falar-se, com propriedade, de alimentos devidos a menores.

O divórcio, por força do disposto no art. 1905º do C. Civil, dá lugar à fixação judicial de alimentos devidos ao filho menor pelo progenitor não guardião, os quais devem ser entregues ao outro progenitor para que este os utilize no custeamento das despesas com o sustento, manutenção, assistência, educação, segurança e saúde do menor.

Cumpre, assim, ao progenitor a quem incumbe a guarda física do menor agir em substituição processual[3], parcial[4] e representativa do menor[5] relativamente aos montantes devidos a título de alimentos de que este seja o único beneficiário[6].

A obrigação de alimentos devidos a menor apresenta-se, por regra, como obrigação de prestação de coisa (de dare, in casu, traduzida em obrigação pecuniária) ou de prestação de facto (de facere), que visa, segundo o art. 2003º, nºs 1 e 2 do C. Civil, satisfazer o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, devendo nos termos do  disposto no art. 2005º, nº1 do C. Civil, ser fixada sob a forma de prestação pecuniária mensal.

E, quando fixada definitivamente pelo tribunal ou por acordo dos pais, devidamente homologado, assume a natureza de prestação periódica, com trato sucessivo, sendo exigível  desde o momento em que  o devedor se constitui em mora, ou seja, desde o momento em que o credor exija a realização da prestação já acordada ou fixada (cfr. art. 2006º, do C. Civil).          

Trata-se, outrossim, de uma obrigação com prazo certo, pelo que o retardamento ou atraso no seu cumprimento ocorre com o simples decurso do prazo sem que o devedor cumpra, não sendo necessário interpelá-lo, judicial ou extrajudicialmente ( cfr. art. 805º, nº 2 do C. Civil)[7].   

Por outro lado, como instrumento de garantia e medida preventiva destinada a assegurar a satisfação da obrigação alimentícia, é reconhecido ao credor de alimentos o direito à constituição de hipoteca nos termos do art. 705º, al. d) do C. Civil.

Dado o estatuído no art. 704º do C. Civil e tal como refere Maria Isabel Helbling Menéres Campos[8], trata-se de uma hipoteca legal na medida em que resulta imediatamente da lei e não depende da vontade do titular da coisa hipotecada, o devedor de alimentos.

E, segundo Vaz Serra[9], é justificada pela especial natureza do crédito alimentício[10], fundando-se em razões de ordem pública, no caso, na necessidade de garantir o credor de alimentos, que não poderá obter o consentimento do devedor para uma hipoteca convencional ou só o poderia obter com dificuldade, sendo irrenunciável.

Significa tudo isto, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, que a decisão judicial transitada em julgado que homologa o acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e à forma de os prestar constitui título bastante não só de reconhecimento do crédito de alimentos e constituição da hipoteca legal, nos termos do art. 705º, al. d) do C. Civil, mas também para o registo da hipoteca legal  para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, de harmonia com o disposto no art. 50º do Código de Registo Predial[11].


Daí improcederem as 1ª e 2ª conclusões do recurso.



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3.2.2. Assente que a sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor é título bastante para a constituição e registo de hipoteca para garantia do crédito de alimentos de que é titular o menor, mas consabido que este carece de capacidade jurídica para a prática de tais atos, impõe-se, agora, indagar quem tem legitimidade para determinar o valor da hipoteca estabelecida a favor dele e designar os bens sobre que há-de ser registada e requerer o respetivo registo: se o progenitor a quem cabe o exercício, em exclusivo, das responsabilidades parentais, tal como decidiu o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação, ou se os vogais do conselho de família, tal como defende o recorrente.

Trata-se de questão que ainda não ganhou consenso ao nível da doutrina.

Com efeito, enquanto Pires de Lima e Antunes Varela[12] e António Pais de Sousa e Carlos Frias de Oliveira Matias[13], defendem que o art. 706º do Código Civil relaciona-se apenas com a hipoteca legal a que se refere a alínea c) do art. 705º do mesmo diploma, não tendo aplicação quanto ao crédito de alimentos, Remédio Marques[14] propugna pela aplicação do citado art. 706º à hipoteca legal para garantia da obrigação de alimentos a menor.

Salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, não subscrevemos esta última posição, perfilhando-se, antes, o entendimento dos primeiros autores.

É que a hipoteca legal estabelecida para garantia da obrigação de alimentos devidos a menor e prevista na alínea d) do art. 705º do C. Civil, nada tem a ver com a hipoteca legal estabelecida a favor de incapazes (menor, interdito e inabilitado) e prevista na línea c) do mesmo artigo, na medida em que são diferentes os direitos a acautelar  num e noutro caso.

Com efeito, enquanto a hipoteca legal a que se refere esta alínea c) tem por objecto os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar as responsabilidades que, nestas qualidades vierem a assumir, e tem em vista a proteção do menor, do interdito e do inabilitado privados da administração dos seus bens, a hipoteca legal a que alude a alínea d) está consagrada para garantia dos alimentos que resultem da lei ou de negócio jurídico e que tenham por credor o menor ou qualquer outro sujeito, com ou sem capacidade jurídica.

Quer tudo isto dizer que estando, na situação dos autos, o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor, CC, atribuído à mãe deste (a ora ré BB), não há razão para existir conselho de família, pelo que é àquela que compete, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho menor, dar cumprimento ao estabelecido nos arts. 2º, nº1, al. h) e 96º, ambos do Código de Registo Predial, ou seja promover ao registo da hipoteca legal, procedendo à indicação dos bens sobre que a hipoteca deve recair bem como do montante ou quantia máxima a assegurar.

Do mesmo modo e também contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não se vê que este entendimento possa constituir violação do princípio de igualdade entre os progenitores do menor e dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial, na medida em que deixa ao livre critério do único progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais a determinação do montante máximo assegurado pela hipoteca bem como a escolha do imóvel ou imóveis a hipotecar.

Desde logo, porque a lei não faz depender a hipoteca legal a favor do credor de alimentos da vontade do devedor de alimentos, titular da coisa hipoteca, que poderá sempre socorrer-se do mecanismo de redução judicial previsto no art. 720º do C. Civil, quer porque a obrigatoriedade da indicação do montante máximo assegurado pela hipoteca emana do princípio da especialidade ou da especificação ínsito no art. 96º do C. Registo Predial, e que tem, precisamente, por fundamento a satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico dos bens.

E se é certo não constar do acordo judicialmente homologado a indicação do montante máximo a assegurar, a verdade é que, tendo os alimentos sido fixados sob a forma de prestação pecuniária mensal ( € 750,00) e tendo em conta que, de harmonia com o estabelecido no art. 1880º do C. Civil, a mesma durará até o menor atingir a maioridade, podendo, nos termos do art. 1905º, nº 2 do C. Civil, manter-se até o menor completar os 25 anos de idade, fácil se torna determinar o montante máximo que o crédito de alimentos atingirá.   

De resto sempre se dirá, que, não tendo a lei, ao exigir que a quantia máxima ou o montante pecuniário garantido figure no registo, por objectivo liquidar preventiva ou presumivelmente o crédito de alimentos, mas tão só, conforme já se deixou dito, a proteção de terceiros, que devem ter a possibilidade de conhecer, em termos exatos e através da publicidade registral, a oneração que impende sobre os bens tendo em vista a segurança no comércio jurídico dos bens (cfr. arts. 1º, 6º e 7º do C. R. Predial), facilmente se compreende que, para efeitos de registo da hipoteca nos termos dos arts. 2º, nº1, al. h) e 96º do Código de Registo Predial, seja bastante a indicação, feita em declaração complementar nos termos do art. 46º do C. R. Predial, do quantitativo provável referente ao total das prestações periódicas, cujo pagamento se pretende assegurar[15].

Mas, a nosso ver, a legitimidade da ré BB para a prática de tais atos, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho CC, sai ainda mais reforçada pela circunstância de, no caso dos autos, o direito de alimentos deste menor estar também abrangido pela garantia prevista no art. 710º do C. Civil.

É que, tendo o crédito de alimentos, na sua génese, a sentença homologatória do acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e que condenou o progenitor não convivente (o ora réu DD) no pagamento de uma pensão de alimentos a favor daquele menor, no montante de € 750,00 mensais, dúvidas não restam estarmos perante uma hipoteca judicial que, nos termos do citado art. 710º, cria, ipso iure, a favor do credor de alimentos, o direito de fazer registar a hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado ( nº1)  e pelo montante máximo  provável do crédito ( nº 2).

Significa tudo isto estarmos na presença de uma hipoteca que, além de ser legal é também judicial, ambas dotadas de eficácia e cada um delas sujeita a registo nos termos do art. 50º do C. R. Predial.

E ainda que não seja possível, com base no mesmo título, proceder a um duplo registo de hipoteca[16], a verdade é que, no caso dos autos, quer se defenda tratar-se de uma hipoteca legal, quer se entenda tratar-se de uma hipoteca judicial, sempre haveria que reconhecer legitimidade à ora ré, BB, na qualidade de representante do menor, credor de alimentos, para, sem intervenção do conselho de família e sem intervenção do tribunal, escolher os bens do progenitor faltoso a hipotecar bem como para através de declarações complementares permitidas pelo art. 46º do C. R. Predial, suprir as insuficiências da referida sentença homologatória, no que respeita à determinação do valor provável da hipoteca.


Improcedem, por isso, todas as demais conclusões das alegações de recurso.   


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.


Custas a cargo do recorrente.


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Supremo Tribunal de Justiça, 13 de setembro de 2018

Maria Rosa Oliveira Tching (Relator)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

João Luís Marques Bernardo

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] In, “Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2ª edição revista, págs. 67, 83 e 315 e segs. 
[3] Sobre esta figura, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in, “ As Partes, O Objecto e a Prova na acção Declarativa”, Lex, Lisboa, 1995, págs. 52 e segs.
[4] Substituição parcial, na medida em que ele é também contitular do objecto do processo, ou seja, é ele que irá aplicar os referidos montantes no custeamento das despesas com o sustento, manutenção, assistência, educação, segurança e saúde do menor.
[5] Posto que age na defesa, ainda que não exclusiva, do interesse do menor. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in, “ As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, Lisboa, 1995, pág. 53.
[6] Cfr. Remédio Marques, in, “Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2ª edição revista, págs. 332-334. 
[7] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., 2001, págs. 945, 946 e nota 3; Luís Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II. Transmissão e Extinção das Obrigações”, 4ª ed., pág. 157.
[8] In, “ Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos” - Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 141 a 143.
[9] In, “ Trabalhos Preparatórios do Código Civil”, in, BMJ nº 62, págs. 252, 253 e 273.
[10] No mesmo sentido, cfr. Salvador da Costa, in, “ O concurso de Credores, áreas Comum, Fiscal e da Insolvência”, 2015, 5ª ed., pág. 89.
[11] Segundo o qual “ O registo da hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia.
[12] In, “ Código Civil, Anotado”, com a colaboração de M. Henrique Mesquita Vol. I, 4ª ed. revista e atualizada, pág. 729.
[13] In, “ Da incapacidade Jurídica dos Menores, Interditos e Inabilitados”, 2ª ed., pág. 172 e 173.
[14] In, “Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2ª edição revista, págs. 420 e 421. 
[15] Cfr. Maria Isabel Helbling Menéres Campos, in, “ Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos” - Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 48 e 77.
[16] Entendendo, porém, Não obstante Maria Isabel Helbling Menéres Campos, in, “Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos” - Dissertação de Mestra, pág. 140, que, neste caso, sempre seria  “ necessário mencionar no registo ambos os títulos que constituem fundamento causal da hipoteca, nos termos  do disposto no art. 96º do C. R. P.”.