Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017499 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270433843 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/92 | ||
| Data: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo ficado apenas provado que o arguido vendeu 36 doses de 25/28 mgrs de heroína (o que perfaz 1008 grs daquele produto), para além da ilação de que o arguido traficou a apontada quantidade de heroína, só se poderia chegar a outras conclusões, designadamente, à distribuição por grande número de pessoas (artigo 27, alínea b) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezmebro) através de meras presunções de facto que violariam o princípio "in dubio pro reo", que se impõe no domínio da interpretação da lei penal e no campo das provas, pelo que não há lugar à agravação prevista no referido artigo 27. | ||