Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1699/07.2TBEVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
FACTOS GENÉRICOS
OBJECTO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
IDADE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDA EM PARTE
Sumário : I - A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo privilegiado. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
II - Sem qualquer margem para a dúvida, que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um única negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e qualidade da droga.
III - No caso vertente, a matéria de facto considerada provada indica que, em três momentos distintos, a arguida vendeu quantidades indeterminadas de droga a diversos indivíduos que não foi possível identificar. Em seguida indica actos de venda em quantidades indeterminadas de cocaína a dois consumidores distintos, nos dias 17, 18, 19 e 20, bem como a um consumidor no dia 23. Vendeu ainda quantidades indeterminadas de heroína a três pessoas distintas nos dias 17, 18, 20 e 23, e a duas pessoas no dia 19.
IV - Face a tal quadro importa referir que a imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas dentro daqueles limites.
V - Extraindo as necessárias ilações do exposto, estamos em crer que a prova da venda em quantidade indeterminada a vários consumidores, alguns dos quais também indeterminados e durante um lapso de tempo, desacompanhado de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Assim, se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço, tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo.
VI - Contudo, no caso em apreço, ficou demonstrado que a arguida, no momento da sua detenção, detinha na sua posse 21 embalagens, contendo cocaína, com o peso líquido de 1,303 g, 1 embrulho, contendo cocaína, com o peso líquido de 1,598 g, e 27 embrulhos, que continham no seu interior heroína, com o peso líquido de 2,883 g.
VII - A existência de tais embrulhos denota a existência de uma pluralidade de consumidores dependentes da venda efectuada pela arguida, o que não se compagina com os elementos constitutivos do crime previsto e punido no art. 25.º do DL 15/93. Entendemos, assim, que o crime praticado se integra nos elementos constitutivos do art. 21.º do referido diploma legal.
VIII - No que concerne ao grau de ilicitude importa referir que, sendo certo que a indefinição das quantidades não pode, a nosso ver, ser equacionada num sentido desfavorável à requerente, igualmente é exacto que a mesma distribuía produto estupefaciente, da espécie mais nociva, a vários consumidores, o que, dentro dos parâmetros do tipo de crime do art. 21.º do DL 15/93, assume um natural pendor agravativo da sua responsabilidade. A arguida confessou a infracção, mas tal confissão não apresenta grande relevância, importando mais considerar o arrependimento, a sua idade (64 anos) e a ausência de antecedentes criminais. Nesta conformidade, entende-se por adequada a condenação da arguida na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
IX - No caso vertente, é certo que o percurso de vida em que se inscreve a actividade delituosa da arguida ocorreu há cerca de 4 anos e denota uma forma de vida marcada pela instabilidade resultante da toxicodependência dos seus filhos, bem como pela doença incurável do marido. Igualmente acresce o facto de a arguida não ter antecedentes criminais; mostrando-se arrependida e pretender inflectir a sua conduta. Tais factores assumem, sem sombra de qualquer dúvida, uma impressão vincada no sentido de um juízo de prognose positivo em que convergem uma ideia de ressocialização e inflexão de vida. Porém, não podemos olvidar a circunstância de o crime em apreço se inscrever num domínio em que as orientações relacionadas com a prevenção geral devem assumir uma densidade superior e que a expectativa da comunidade é de um enfrentamento de um fenómeno que coloca em causa bens e estruturas fundamentais.
X - Na verdade, se é certo que a actividade exercida denotava uma versão linear e primitiva de tráfico em que uma cidadã de 64 anos vendia droga a consumidores que a procuravam, igualmente é exacto que tal facto não pode, nem deve, obscurecer a circunstância de estarmos perante uma actuação que integra e constitui um elemento essencial do fenómeno de tráfico, nomeadamente o seu ponto final, contribuindo para a degradação moral e da saúde de vários consumidores, o que dificilmente se pode conjugar com as exigências inerentes à prevenção de nível geral, motivo pelo qual não se suspenderá a execução da pena de prisão aplicada à arguida.
Decisão Texto Integral: