Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO BOA -FÉ REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIR A RECLAMAÇÃO QUANTO A CUSTOAS E INDEFERIR QUANTO ÀS NULIDADES | ||
| Sumário : |
I. Considerando a reduzida complexidade da tramitação processual e das questões suscitadas, assim como a conduta processual das partes, pautada pelos princípios da boa fé e da cooperação processual, deve, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, conceder-se o benefício da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. II. Não se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece e decide as questões suscitadas pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso. III. Também não se verifica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação quando o Tribunal fundamenta a sua decisão com base na matéria de facto dada como assente, na legislação aplicável, no comportamento processual do Autor, sobre quem recaía o ónus da prova, e no respeito por acórdão que julgou a ação principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5523/05.2TVLSB-A.L1.S2
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório 1. aa. deduziu contra Bosques Naturales, S.A., e BB., incidente de liquidação, pedindo que se fixe no montante de €459.029,50 o valor do dano indemnizável pelos Réus, ao qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 18 de Julho de 2013, até efetivo e integral pagamento, computando os juros vencidos, na data do requerimento (I Vol., fls. 4 a 32). 2. Alegou, em suma, que: Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013, foi concedida parcialmente a revista, e consequentemente foram condenados os Réus Bosques Naturales, S.A., e BB. “a indemnizar o autor AA., pelas despesas, gastos, força do trabalho despendidos e pelos benefícios que deixou de obter, com o conteúdo acima definido, na perspectiva da conclusão do contrato, na quantia que a vier a ser apurada em ulterior liquidação, mas que não poderá exceder o limite máximo de 459.029,50€”, confirmando-se, no mais, o acórdão do Tribunal da Relação …. (X Vol. dos autos principais, fls. 2107 a 2123). 3. Estribando-se no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de julho de 2013 (inserto a fls. 2107 e ss do processo principal), que revogou parcialmente o acórdão do Tribunal da Relação ………, de 4 de outubro de 2012 (inserto a fls. 1769 e ss do processo principal), o Autor computou os danos sofridos no montante (o que foi definido como limite máximo) de 459.029,50 €, acrescido de juros legais. 4. O Autor veio a desistir da instância relativamente ao co-Réu BB. (fls. 67), desistência que foi admitida (fls. 69). 5. A Ré Bosques Naturales, S.A., apresentou oposição (I Vol., fls. 82 a 109, e I Vol., fls. 152 a 162). Deduziu a exceção de preterição de litisconsórcio necessário no que respeita ao pedido relativo ao não arrendamento dos terrenos em causa e defendeu-se, ainda, por impugnação. Requereu, além disso, a intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, a intervenção acessória, do co-Réu BB.. 6. Concluiu, de qualquer modo, pela improcedência do incidente de liquidação. O Autor respondeu. O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de preterição de litisconsórcio necessário ativo (fls. 131) e admitiu o pedido de intervenção acessória de BB. (idem). 7. O Interveniente veio deduzir oposição (a fls. 152), defendendo-se por exceção (preterição do litisconsórcio necessário no que se refere ao alegado dano de reserva das terras) e por impugnação. 8. Foi proferido despacho (a fls. 200 e ss.), no qual se julgou improcedente a exceção de preterição de litisconsórcio necessário deduzida pelo Interveniente BB.. 9. Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, depois, foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e, em consequência, se fixou “em trinta e sete mil, novecentos e quarenta e três mil euros e cinquenta e dois cêntimos (€ 37.943,529), o valor da indemnização que a Ré Bosques Naturales, SA pagará ao Autor AA., sendo € 37.810,00 a título de indemnização pelo não arrendamento da Herdade da ……. e da Herdade …… e o remanescente a título de indemnização por despesas suportadas pelo Autor”. Determinou-se, ainda, que “Ao valor supra referido, acrescem juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efectivo pagamento da mesma” (II Vol. fls. 362 a 386). 10. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. A Ré Bosques Naturales, S.A., apresentou contra-alegações, com ampliação do objeto recurso, a título subsidiário. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação ……., “Pelo que se deixou exposto, na improcedência da apelação, mantém-se a sentença recorrida” (III Vol., fls. 495 a 542). 11. Irresignado, o Autor/Requerente interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões (III Vol., fls. 591 a 616): “I - Estão verificados os pressupostos da revista excecional, pelo que a mesma deverá ser admitida. II - O Acórdão sob recurso está em contradição com o Acórdão proferida pelo STJ em 29-05-2014, no Processo 130/09……….., porquanto não recorre à equidade para a fixação do quantum indemnizatório, mas antes recorre à aplicação errada do Direito do arrendamento Rural (DL 385/88 de 25 de Outubro) de forma a integrar os factos incompletamente provados no Direito aplicável. III - Com efeito, se do Relatório Pericial resulta que as terras em causa se localizam dentro do Perímetro de rega de …….. e que são de cultura arvense, não pode o Acórdão decidir arbitrariamente pela aplicação da renda da cultura arvense de sequeiro e não de regadio. IV - Por outro lado, na parte denominada de Direito no Acórdão em crise, decidiu o mesmo confirmar a sentença sob recurso limitando a indemnização apenas a dois anos de renda não auferidos. V - Porém, o Venerando STJ tinha já decidido em Julho de 2013, na fase declarativa do processo que as terras não tinham sido arrendadas desde então por causa deste diferendo. VI - Ora, caso as terras fossem arrendadas em 2005, seriam necessariamente por dez anos, dado que era o período mínimo legal para arrendamento das rural, assim, necessariamente deverá ser revogada a decisão sob recurso também nesta parte e serem os RR. condenados a indemnizar o A. pelos dez anos de rendas não auferidas, porque assim impõe o direito aplicável. VII - Por todo o exposto, o Acórdão sob recurso contradiz a Jurisprudência dominante nesse Venerando STJ , designadamente a constante do Acórdão fundamento. VIII - Por outro lado, aplica erradamente a lei do arrendamento rural, o Referido DL 385/88 de 25 de Outubro, ao confirmar a indemnização ao A. de apenas dois anos de rendas não auferidas, quando se as terras fossem arrendadas em 2005 as rendas seriam necessariamente devidas por dez anos. IX - O fundamento da presente revista reside no disposto no art. 674º, n.º1, al. a) do CPC, que se refere à violação de lei substantiva. X - O Acórdão sob recurso não aplica o regime disposto no Art.º. 566º, n.º 3 do Código Civil, conforme se impõe dado a insuficiente ou incompleta prova produzida. XI - Estão preenchidos e devidamente demonstrados os pressupostos da revista excecional. XII - Deverá, pelo exposto, ser revogada a decisão sob Recurso e em consequência deverão os danos sofridos pelas rendas não auferidas pelo A., conforme determinado pelo STJ, ser fixadas de acordo com a equidade e não por critérios arbitrários, legalmente inadmissíveis. XIII - Deverão os RR. ser condenados a indemnizar o A. pelas rendas não auferidas, pelo menos, durante os dez primeiros anos do contrato de arrendamento rural que teria sido celebrado em 2005”.
12. A Requerida apresentou contra-alegações (III Vol., fls. 638 a 680). 13. Por acórdão de 14 de janeiro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se o acórdão do Tribunal da Relação”. 14. O Autor/Recorrente AA., ao abrigo do art. 616.º, n.º 1 do CPC, veio requerer a “reforma da sentença quanto a custas” e, à luz do art. 615.º, n.º 1, al. d) do mesmo corpo de normas, arguir a “nulidade da sentença”. 15. Ao abrigo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, a Ré/Recorrida Bosques Naturales, S.A., respondeu ao pedido de declaração de nulidade de sentença apresentado por pelo Autor/Recorrente AA..
II – Questões a decidir Estão em causa as seguintes questões: - a reforma “da sentença quanto a custas” (art. 616.º, n.º 1, do CPC); - a (in)verificação de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2020, por omissão de pronúncia, por não se haver debruçado sobre (i) se devia ter sido aplicada a renda da cultura arvense de regadio (ao invés de sequeiro) e (ii) se devia ter sido considerado, no cálculo da indemnização, o prazo de arrendamento de dez anos e não de dois (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
III – Fundamentação A. De Facto Foram dados como provados os seguintes factos: “1. Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 1 de Julho de 2013, os Réus Bosques Naturales, S.A., e BB., foram condenados «a indemnizar o Autor AA. pelas despesas, gastos, força do trabalho despendidos e pelos benefícios que deixou de obter, com o conteúdo acima definido, na perspetiva da conclusão do contrato, na quantia que vier a ser apurada em ulterior liquidação, mas que não poderá exceder o limite máximo de 459.029,50, confirmando-se, no mais, o Acórdão da Relação …….». (art. 1.º da PI). 2. O Tribunal da Relação …….. julgou provados os seguintes factos: 2.1. O Autor é comproprietário, em conjunto com CC., DD., EE. e FF. dos seguintes prédios: - Prédio rústico denominado “Herdade da …….”, com a área de ……. ha, freguesia e concelho de …..; - Prédio misto denominado “……….”, com a área de ……. ha, freguesia e concelho de ……..; 2.2. O primeiro contacto entre o Autor e BB. foi estabelecido através do advogado comum de ambos, dr. GG., o qual contactou o Autor e lhe colocou a questão do interesse do mesmo no projecto de investimento, ao que este respondeu afirmativamente, dadas as características de rentabilidade certa do mesmo; 2.2. Em Março de 2003, o Réu BB. contactou o Autor e propôs-lhe a constituição de uma sociedade em Portugal; 2.3. O Autor reuniu-se pela primeira vez com BB., conjuntamente com o dr. GG., em 7 de março de 2003, na Herdade da …… e na Herdade …….., sitas em ……..; 2.4. Em 8 de Outubro de 2003, o Autor teve uma reunião com HH., o qual presentou o projecto escrito de investimento junto como documento n.º 20 anexo à Petição Inicial; 2.5. Na reunião de 8 de outubro de 2003, HH. convidou o Autor visitar uma plantação da “Bosques Naturales, SA”, bem como os escritórios da mesma, em ……., a fim de o outro constatar no local a actividade por esta desenvolvida; 2.6. Depois de 8 de outubro de 2003, houve reuniões entre HH. e o Autor, no escritório deste, em …..; 2.7. Em 28 de Novembro de 2003, o Autor, acompanhado de DD. e II., deslocou-se às propriedades da Bosques Naturales, SA, onde se reuniu com BB. e outros seus colaboradores, tendo-lhe sido mostradas várias plantações; 2.8. As propriedades da Bosques Naturales, SA referidas situam-se em ……, a cerca de uma hora de …….; 2.9. Após o encontro havido em 28 de novembro de 2003, tiveram lugar as reuniões mencionadas em 14 e 15; 2.10. Em 21 de janeiro de 2004, realizou-se uma reunião no escritório do Autor, em que estiveram presentes, para além deste, o dr. JJ., BB. e HH.; 2.11. Nesse mesmo dia, à tarde, realizou-se uma reunião na sede da 1.ª Autora, na qual estiveram presentes o Autor, BB., o dr. JJ., o Presidente do Conselho de Administração da L........., SA, dr. MM., e um outro administrador desta, dr. NN.; 2.12. O Autor contratou o dr. JJ. para fazer um estudo económico-financeiro deste projecto e para acompanhar a formação da dra. OO., colaboradora do Autor para os assuntos jurídicos; 2.13. O Autor é administrador das seguintes sociedades: - Presidente do Conselho de Administração da P.........., SA, no período de 1998/2001; - Presidente do Conselho de Administração da Q..........., SA, no quadriénio 2003-2006; - Presidente do Conselho de Administração da R..........., SA, no quadriénio de 2004/2007; - Membro do Conselho de Administração da S..........., SA, no quadriénio 2002-2005; - Vogal do Conselho de Administração da T..........., SA, no quadriénio 2002/2005; - Membro do Conselho de Administração da U..........., SA, nos períodos de 2002/2005 e 2006/2009; - Vogal do Conselho de Administração da sociedade V..........., SA, no quadriénio 2001-2005; - Vogal do Conselho de Administração da sociedade X..........., SA; 2.14. A conduta dos Réus BB. e Bosques Naturales, SA foi de tal modo convincente, regular e contínua na revelação do interesse na criação da parceria com o 2.º Autor e do primeiro Fundo Florestal Português, que criou nele a confiança de que tal projecto seria concluído; 2.15. No relatório de contas de 2002, a Bosques Naturales, SA apresenta-se como uma empresa que transforma plantações de sequeiro e regadio em plantações agroflorestais sustentáveis, onde se produz madeira de elevada procura e valor económico; 2.16. A Bosques Naturales, SA publicita, também, no relatório de contas de 2002, que uma das formas de comercialização dessas plantações consiste em aquela constituir com terceiros investidores, que participam com o capital, uma sociedade comercial que comprará um ou mais prédios rústicas e encomendará os projectos de desenvolvimento e os trabalhos de execução para realizar a plantação das árvores e a instalação das infra-estruturas de engenharia; 2.17. A qualidade e o detalhe da documentação fornecida por BB., HH. e pela Bosques Naturales ajudaram a reforçar a confiança do Autor; 2.18. Devido à expectativa na realização do investimento, desde 2003 que não voltou a ser plantado tabaco na Herdade da …… e na Herdade ……., como se fazia de há vários anos até então; 2.19. A Herdade da …….., com cerca de ……… hectares, e a Herdade …….., com cerca de ……. ha, não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir; 2.20. Em 8.10.2003, o Autor e os seus irmãos afirmaram poder disponibilizar cerca de …… hectares no perímetro de rega para fazer a plantação; 2.21. BB. manifestou, nessa reunião, o seu agrado pelas qualidades e características daqueles solos; 2.22. Após a reunião de 21.01.2004, o Autor deu entrada no Registo Nacional de Pessoa Coletivas de um pedido de certificado de admissibilidade de firma, em 23.01.2004, o qual foi revalidado por 180 dias, em 23.07.2004, 19.01.2005 e 18.07.2005; 2.23. Em 23 de março de 2005, o Autor diligenciou pelo registo do logotipo da Bosques Naturais e Desenho, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial; 2.24. O Autor dedicou tempo e disponibilidade a encontrar terras de regadio; 2.25. O Autor despendeu de um número de horas não concretamente apurado em reuniões com a AAA., com o Conselho de Administração da L........., SA, com os Réus e com o seu colaborador dr. JJ.; 2.26. O Autor reuniu mais do que uma vez com o Presidente da BBB. e com o seu director executivo, eng. CCC.; 2.27. O Autor apresentou à administração da L………, o projecto de investimento da 3.ª Ré e mostrou documentação; 2.28. À data de propositura da ação, o Autor era portador de um relatório de contas de exercício de 2004 da DDD.; 2.29. O Autor era portador, aquando da propositura da ação, de um estudo do eng. Agrónomo EEE., publicado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente; 2.30. Em 11 de Fevereiro de 2004, BB. enviou ao Autor, que o recebeu, o email junto como documento n.º 31 à PI; 2.31. Na ……..ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de …….. foi matriculada, em 26 de agosto de 2005, sob o n.º ……., a sociedade “FFF........., SA”, cujo objecto social é «produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda, com ou sem compromisso de recompra, por preço certo ou aleatório, e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de qualquer um dos seus derivados ou transformados, com um capital social de 150.000 € subscrito por um único accionista e cujo conselho de administração para o quadriénio de 2005/2008 é composto por GGG., HHH., III., BB. e HH., conforme documento junto a fls. 262 a 265 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; (art. 4.º da PI) 3. Pelo menos em 15 de julho de 2005, o Autor tomou conhecimento de que a Bosques Naturales, SA ia fazer uma parceria com uma empresa do grupo JJJ.; (art. 32.º da Contestação). 4. Escreveu-se no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que: «Resulta também do mencionado, que o Autor suportou as despesas com a sua participação em múltiplas reuniões e encontros de negócios, deslocações a ……. para dar andamento à negociação do projecto, na obtenção de relatórios, estudos, pedido de certificado de admissibilidade da firma e revalidações, aprovação da firma da sociedade a constituir, registo do logótipo de “Bosques Naturais e Desenho”, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na procura de terras de regadio, bem como no contrato celebrado com o dr. JJ. para fazer o estudo económico-financeiro deste projecto e para acompanhar a formação da nova empresa.»; (art. 5.º da PI) 5. O prédio rústico “Herdade da …….” tem uma área de …… ha e situa-se na freguesia e concelho de …….; (art. 19.º da PI) 6. O prédio misto “……” tem uma área de …… ha e situa-se na freguesia e concelho de …..; (art. 19.º da PI). 7. Os dois prédios supra referidos estão ambos situados no perímetro de rega de …….; 8. O prédio “Herdade da ……” é uma terra de cultura arvense, constituída por solos de classe A; 9. O prédio “…….” é uma terra de cultura arvense, constituída por solos das classes B, C, D e E, predominando a classe C; 10. O custo de emissão do pedido de certificado de admissibilidade de firma foi de €56,00; 11. O Autor suportou a quantia de € 77,48 com o registo do logótipo da “Bosques Naturais e Desenho”.
Foram considerados como não provados os seguintes factos: “1. No ano de 2003, o Autor auferiu € 99.500,00 como rendimento de trabalho dependente, e apenas como contrapartida do desempenho das funções de administrador na S..........., SA; (art. 28.º da PI). 2. No ano de 2004, o Autor auferiu € 136.287,00 como rendimento de trabalho dependente e apenas como contrapartida do desempenho das funções de administrador na S..........., SA; (art. 29.º da PI) 3. No primeiro contacto entre o Autor e BB. (07.03.2003), o primeiro despendeu cerca de 2 horas do seu tempo; 4. Na reunião de 7 de março de 2003, o Autor despendeu cerca de 9 horas; 5. Na reunião de 8 de outubro de 2003, o Autor despendeu cerca de 3 horas; 6. Nas reuniões entre o Autor e HH. posteriores a 8 de outubro de 2003, o Autor despendeu cerca de 5 horas; 7. Na visita às terras e escritórios da Bosques Naturales, em ……, ocorrida em 28 de novembro de 2003, o Autor despendeu cerca de 15 horas, incluindo regresso; 8. Na reunião ocorrida no dia 21.01.2004, no escritório do Autor, este despendeu cerca de 3 horas; 9. Na reunião na L……., ocorrida no dia 21 de janeiro de 2004, o Autor despendeu cerca de 3 horas; 10. Com a entrada do pedido de certificado de admissibilidade de firma, em 23.01.2004, e revalidações subsequentes, o Autor despendeu cerca de 2 horas; 11. Com as diligências com vista ao registo do logótipo da Bosques Naturais e Desenho, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o Autor despendeu cerca de 3 horas; 12. O Autor despendeu cerca de 3 horas a encontrar terras de regadio; 13. O Autor despendeu cerca de 30 horas em reuniões com a AAA., com o Conselho de Administração da L…….., SA, com os Réus e com o seu colaborador dr. JJ.; 14. O Autor despendeu cerca de 20 horas em reuniões com o Presidente da BBB. e com o seu Diretor Executivo, eng. CCC.; 15. O Autor despendeu cerca de 3 horas com a apresentação à Administração da L…….. do projecto de investimento da 3.ª Ré; 16. O Autor despendeu cerca de 5 horas com o relatório de contas de exercício de 2004 da DDD.; 17. O Autor despendeu cerca de 5 horas com o estudo do eng. Agrónomo EEE.; 18. O Autor despendeu pelo menos cerca de 1 hora e 30 mn por dia nos estudos e diligências respeitantes ao projecto, e durante os dois anos que duraram as negociações e preparações do negócio de investimento; 19. Na reunião de 7 de março de 2003, na Herdade da …… e na Herdade ……., o Autor percorreu cerca de 700 Km, incluindo o respectivo regresso; 20. Na deslocação a ……, o Autor percorreu cerca de 1200 km, incluindo o respectivo regresso; 21. Nas reuniões com o Presidente da AAA., o Autor percorreu cerca de 160 Km, incluindo o respectivo regresso; 22. Nas reuniões, no mínimo de 10, com o Conselho de Administração da L………., o Autor percorreu cerca de 110 km, até …….. e respectivo regresso; 23. Nas restantes reuniões, o Autor percorreu cerca de 2000 Km; 24. Em despesas de expediente, o Autor gastou cerca de € 5.000,00”.
B) De Direito I - Da Reforma da Decisão quanto a Custas 1. O Autor/Recorrente vem requerer a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o art. 6.º, n.º 7 do RCP, por se observarem os respetivos pressupostos: a causa não foi complexa e a conduta processual das partes justifica-o. 2. Segundo o art. 6.º, n.º 7, do RCP “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. 3. Na ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal deve atender, inter alia, à complexidade da causa e à conduta das partes. 4. Está em causa, no caso sub judice, um incidente de liquidação que não suscitou questões complexas, tratando-se apenas de apurar o valor dos danos sofridos pelo Autor em conformidade com a sentença proferida na ação principal. 5. Por seu turno, as questões colocadas em sede de recurso não se revestiram de complexidade técnica anormal. 6. No que respeita à conduta processual das partes, impõe-se referir que a Ré pautou sempre a sua conduta pelos princípios da boa fé e da cooperação processual, abstendo-se do recurso a expedientes dilatórios, com vista à justa composição do litígio. 7. De acordo com o parecer do Digníssima Representante do Ministério Público: “Requereu o A., AA., em 30.01.2020, a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6.º n.º 7, do RCP, invocando para o efeito que a conduta das partes o justifica, não sendo a causa complexa. Também a Ré “Bosques Naturais, S.A.” requereu, em 13.02.2020, a redução ou dispensa daquele pagamento, invocando para o efeito estar em causa um incidente de liquidação, sem complexidade, sendo a conduta das partes de boa-fé e cooperação, sem expedientes dilatórios. Acerca desta questão foi proferida decisão, em primeira instância, em 13.02.2017, nos seguintes termos: - “No caso concreto, pese embora o valor elevado da ação (€ 463.619,00), o valor da indemnização a pagar foi fixado (apenas) em € 37.943,52. Relativamente à complexidade da tramitação processual ela foi, de facto, reduzida; estamos perante um incidente de liquidação que não suscitou questões complexas, tratando-se de apurar o valor dos danos sofridos pelo Autor na respectiva esfera jurídica em virtude de determinada conduta das Rés, para cujo apuramento contribuiu a realização de uma perícia, também ela de relativa simplicidade técnica. Quanto ao comportamento processual das partes, dir-se-á que as mesmas se limitaram a defender os respectivos interesses, dentro de um espírito de cooperação e sem excessos. Em face de todo o exposto, julgamos justificado dispensar as Rés bem como o Autor do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, o que se ordena”. Dispõe o n.º 7 do art.º 6.º do RCP: - “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Acerca desta disposição legal, diz Salvador da Costa, RCP anotado, 4.ª edição, p. 236: “A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes”. Cremos que, no caso em apreço, se justifica deferir o benefício pretendido por A. e Ré, atenta a reduzida complexidade do recurso no presente incidente de liquidação, a conduta processualmente correcta das partes e o valor fixado para a indemnização -€37.943,52. Face ao exposto, nada opõe ao M.ºP.º à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, neste incidente de liquidação e nesta Instância”.
9. Encontrando-se preenchidos os respetivos pressupostos, previstos no art. 6.º, n.º 7, do RCP, defere-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido pelo Autor e pela Ré.
II – Da Nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2020 O art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC (aplicável aos acórdãos ex vi dos arts. 685.º e 666.º, n.º 1) dispõe que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia resulta da violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, aplicável às decisões dos recursos de revista ex vi dos arts. art. 679.º e 663.º, n.º 2, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. É a violação daquele dever que está subjacente à nulidade da sentença. Esta consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, afinal, em denegação de justiça. Reporta-se à falta de apreciação de questões que o Tribunal devesse apreciar e não de argumentos, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme, desde há muito, tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência e tem sido entendido pela doutrina . Por isso, pode afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão – cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras - que devia ser por ela conhecida não teve nela qualquer tratamento, apreciação ou decisão. Nestes moldes, verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia no caso de o Supremo Tribunal de Justiça não apreciar nem decidir uma questão suscitada pela Recorrente nas suas conclusões do recurso de revista. 1. Desde logo, o Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por omissão de pronúncia, alegando que foi omitida pronúncia sobre a primeira questão suscitada nas conclusões do seu recurso de revista – “Devia ter sido aplicada a renda da cultura arvense de regadio (ao invés de sequeiro) ) (conclusões I a III)?”. 1.1. Em sua opinião, o Tribunal não se pronunciou “suficientemente sobre esta questão, nomeadamente, sobre as razões que levaram e levam o tribunal a classificar tais terrenos como de “sequeiro”, pelo que se entende que houve omissão de pronúncia”. 1.2. Importa, nesta sede, ter em conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2020: “1. Devia ter sido aplicada a renda da cultura arvense de regadio (ao invés de sequeiro) (conclusões I a III)? No incidente de liquidação subsequente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013 – que condenou os Réus a indemnizar os danos causados aos Autores na perspetiva da conclusão do contrato, traduzidos em despesas, gastos, força de trabalho despendidos e benefício que deixou de obter –, o Autor/Requerente interpôs recurso de apelação da sentença e pediu a alteração da redação do facto provado sob o n.º 8 para “O prédio Herdade da …… é uma terra de cultura arvense de regadio, constituída por solos de classe A” e do facto provado sob o n.º 9 para “O prédio “…….” é uma terra de cultura arvense de regadio constituída por solos de classe B, C, D e E, predominando a classe C”. O acórdão do Tribunal da Relação ….. (acórdão recorrido) negou, porém, esses pedidos, mantendo incólume a redação originária dos pontos da matéria de facto provada – III Vol., fls. 515 a 535. O Supremo Tribunal de Justiça é, organicamente, um tribunal de revista, vocacionado para o conhecimento primacial de questões de direito e residual de questões de facto, estas circunscritas aos casos especiais tipificados na lei – art. 674.º, n.º 4, do CPC – que o Autor/Recorrente não afirma ocorrerem in casu. Por conseguinte, a renovação, no recurso de revista, da questão da aplicação à indemnização correspondente às rendas que o Autor/Recorrente deixou de auferir dos valores legais máximos para o arrendamento rural de terrenos onde se praticam culturas arvenses de regadio, terá de se resolver à luz do acervo factual definitivamente fixado pelas Instâncias e que, na parte relevante, queda resumido ao seguinte: (i) desde 2003 que a Herdade da …… e a Herdade ……. não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir (facto provado sob o n.º 2.19); (ii) os dois prédios estão situados no perímetro de rega de …….. (facto provado sob o n.º 7.); (iii) o prédio “Herdade da ……..” é uma terra de cultura arvense, constituída por solos de classe A (facto provado sob o n.º 8.); e, (iv) o prédio “…….” é uma terra de cultura arvense constituída por solos de classe B, C, D e E, predominando a classe C (facto provado sob o n.º 9.). Em 2003, vigorava a portaria n.º 186/2002, de 4 de março, que, dando concretização ao disposto no art. 9.º do D.L. n.º 385/88, de 25 de outubro (Lei do Arrendamento Rural), estabelecia os valores das rendas máximas nacionais admissíveis, variáveis em função, entre outros aspetos não relevantes, da classificação dicotómica entre culturas arvenses (i) de regadio ou (ii) de sequeiro, consentindo as primeiras valores superiores aos permitidos pelas segundas. O argumento utilizado pelo Autor/Recorrente de que, por as herdades se encontrarem no perímetro de rega de ……., a classificação do solo devia ser necessariamente de cultura arvense de regadio não procede, porque o art. 9.º, n.º 1, da Lei do Arrendamento Rural, justificava a fixação por portaria de tabelas de rendas máximas nacionais, com base nos géneros agrícolas predominantes em cada região, na evolução dos seus preços correntes, na diferente natureza dos solos, nas formas do seu aproveitamento e quaisquer outros fatores atendíveis, reconhecendo-se, consequentemente, razão ao acórdão recorrido, segundo o qual: “Impunha-se que o Autor alegasse factos que, submetidos a julgamento e provados, alicerçassem, sem margem para dúvidas, a conclusão de que estamos, de acordo com o critério da predominância, perante terreno de regadio, não nos parecendo que seja suficiente a demonstração de que os prédios em apreço se achem no perímetro de Rega de ……., pois no mesmo prédio, ainda que situado num perímetro de rega, podem subsistir vários tipos de cultura, nem, pelas mesmas razões, que nos prédios se plantava tabaco, importando, para além de referência a esta ou àquela cultura, a demonstração da predominância, que se revele capaz de conduzir à categórica caracterização como de regadio”. Com efeito, pretendendo o Autor/Recorrente prevalecer-se dos valores das rendas permitidas em “culturas arvenses de regadio”, competia-lhe o ónus de alegar e provar as culturas predominantes que vinham sendo feitas nos prédios em apreço, assim como a necessidade e instalação efetiva de sistemas de rega, factualidade necessária ao preenchimento daquela realidade normativa – art. 342.º, n.º 1, do CC. Todavia, o Autor/Recorrente não cumpriu esse ónus, tendo procurado colmatar essa omissão com a infrutífera impugnação e ampliação da matéria de facto no recurso de apelação. O “uso efetivo predominante” dos prédios tem sido assumido como critério aferidor da referida classificação[1]. Improcede, portanto, sem necessidade de outras considerações, a primeira questão”.
1.3. Resulta claramente do exposto que o Supremo Tribunal de Justiça conheceu e decidiu, no acórdão de 14 de janeiro de 2020, a questão de saber se, in casu, se aplicava a renda da cultura arvense de sequeiro em lugar daquela de regadio. Esse conhecimento e resolução afastam o vício da omissão de pronúncia que o Requerente lhe imputa enquanto erro in procedendo. A existir errada problematização da referida aplicação da renda da cultura arvense de sequeiro por, no entender do Requerente, se dever aplicar aquela de regadio, tal configura erro de julgamento, que não é sindicável por via de arguição de nulidade de acórdão. 1.4. De resto, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 14 de janeiro de 2020, fundamentou a sua decisão com base na matéria de facto dada como assente, na legislação aplicável e no comportamento processual do Autor, sobre quem recaía o ónus da prova. Por isso, também não se pode pretender a declaração de nulidade do acórdão por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. d), ex vi dos arts. 685.º e 666.º, n.º 1 do CPC). 1.5. Não assiste, pois, razão ao Requerente quanto à invocada omissão de pronúncia, pois no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tal questão foi equacionada e decidida. 1.6. Por isso, jamais poderia aqui ser reconhecida e declarada tal nulidade. 2. Depois, o Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2020, por omissão de pronúncia, alegando que foi omitida pronúncia sobre a segunda questão suscitada nas conclusões do seu recurso de revista - “devia ter sido considerado, no cálculo da indemnização, o prazo de arrendamento de dez e não de dois anos (conclusões IV a VIII)?”. 2.1. Também aqui se afigura relevante recordar o acórdão do Supremo Tribunal, de Justiça de 14 de janeiro de 2020, segundo o qual: “O Autor/Recorrente entende que as rendas perdidas devem computar-se num período de tempo de dez anos, porque “O STJ já havia decidido que as terras não voltaram a ser arrendadas desde então, por causa e na expectativa deste negócio. Resulta também da Lei do arrendamento rural em vigor à data dos factos (2005) que os contratos de arrendamento rural tinham necessariamente de ser celebrados pelo prazo mínimo de dez anos. Ora, se em 2005, o A. não arrendou as terras por causa deste negócio, o dano sofrido foi de dez anos de renda e não de dois anos de renda” (fls. 611). Não tem razão. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013[2] tomou posição sobre a questão respeitante à indemnização pelo interesse contratual negativo ou positivo, enunciada nas seguintes asserções reproduzidas no respetivo sumário: “- Se as herdades pertencentes ao autor deixaram de ser arrendadas e nelas se deixou de plantar, práticas que vinham sendo seguidas até aí, imobilizar tais terrenos, com áreas extensas, tornando-os improdutivos, por força da confiança gerada pela outra parte em que o projecto de negócio comum avançaria, tal representa um dano. - A indemnização pelo interesse contratual negativo pode cobrir tanto os danos emergentes (despesas realizadas), como os lucros cessantes, incluindo outras efectivas possibilidades negociais, em especial aquelas que tenham sido rejeitadas por causa das negociações, mas não a oportunidade frustrada com o próprio contrato, inválido ou não concluído. - Se o evento que obriga à reparação é constituído pela confiança criada no autor de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído, o lesado só pode pretender ser colocado na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança, isto é, apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo, ou seja, na situação sem quaisquer negociações”. Daqui decorre que o Autor/Recorrente não podia, como não pode, almejar obter uma indemnização calculada com base num período de tempo superior ao correspondente à confiança criada de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído. Na responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) – art. 227.º, n.º 1, do CC - tem-se em conta o interesse negativo, o dano de confiança e não o interesse positivo. A este propósito, a matéria de facto provada revela que “desde 2003 a Herdade da ….. e a Herdade …. não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir” (facto provado sob o n.º 2.19) e que “pelo menos em 15 de julho de 2005, o Autor tomou conhecimento de que a Bosques Naturales, SA ia fazer uma parceria com uma empresa do grupo JJJ.” (facto provado sob o n.º 3). A rutura das negociações com o Autor/Recorrente, inferida necessariamente do facto de a Ré/Recorrida ter optado por estabelecer uma parceria com terceira entidade - uma empresa do grupo JJJ. -, marca o termo do período de tempo a ser levado em linha de conta no cálculo da indemnização por responsabilidade pre-contratual[3]. Na verdade, a partir desse momento, o Autor/Recorrente ficou desvinculado do compromisso assumido com as Rés/Recorridas e licitamente autorizado a dar de arrendamento rural a terceiros os prédios em apreço, não revelando a matéria de facto, inclusivamente, que o tenha procurado fazer e que não o tenha conseguido em consequência da conduta da Ré. Conforme se afirma na sentença, para que remete o acórdão recorrido: “Por conseguinte, os lucros cessantes indemnizáveis serão apenas aqueles compreendidos no arco temporal que vai de Outubro de 2003 a 2005, tempo durante o qual as propriedades em questão ficaram reservadas para o projecto de investimento melhor descrito nos autos”. A entender-se de outra forma, estar-se-ia a beneficiar injustificadamente o Autor/Recorrente com a atribuição de uma indemnização próxima do ressarcimento do interesse positivo e em oposição ao que foi decidido no acórdão, mencionado supra, do Supremo Tribunal de Justiça. Improcede, pelo exposto, a segunda questão”.
2.2. Decorre claramente do exposto que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 14 de janeiro de 2020, conheceu e decidiu a questão de saber se, in casu, “devia ter sido considerado, no cálculo da indemnização, o prazo de arrendamento de dez e não de dois anos”. Esse conhecimento e resolução arredam o vício da omissão de pronúncia que o Requerente lhe imputa enquanto erro in procedendo. A existir errada problematização na consideração do prazo de dois anos por, no entender do Requerente, se dever ter antes em conta o prazo de dez anos, tal configura erro de julgamento, que não é sindicável por via de arguição de nulidade de acórdão. 2.3. Além do mais, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 14 de janeiro de 2020, fundamentou a sua decisão com base no respeito pelo acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de julho de 2013, que julgou a ação principal, na matéria de facto dada como assente e nas normas jurídicas aplicáveis. Não pode, por isso, pretender-se a declaração de nulidade do acórdão por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. d), ex vi dos arts. 685.º e 666.º, n.º 1 do CPC). 2.4. Não assiste, pois, razão ao Requerente quanto à invocada omissão de pronúncia, pois no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tal questão foi equacionada e decidida. 2.5. Por conseguinte, também nunca poderia aqui ser reconhecida e declarada tal nulidade. IV - Decisão Pelo exposto, acorda-se em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e em considerar que não se verificam as invocadas nulidades do acórdão proferido nestes autos, pelo que se indefere o respetivo requerimento.
Custas pelo Recorrente. No que respeita ao requerimento por si por último apresentado, convida-se a Ex.ma Senhora Mandatária do Autor AA. a exibir o documento a que se refere o art. 270.º, n.º 1, do CPC. Lisboa, 17 de dezembro de 2020.
Sumário: I. Considerando a reduzida complexidade da tramitação processual e das questões suscitadas, assim como a conduta processual das partes, pautada pelos princípios da boa fé e da cooperação processual, deve, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, conceder-se o benefício da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. II. Não se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece e decide as questões suscitadas pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso. III. Também não se verifica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação quando o Tribunal fundamenta a sua decisão com base na matéria de facto dada como assente, na legislação aplicável, no comportamento processual do Autor, sobre quem recaía o ónus da prova, e no respeito por acórdão que julgou a ação principal.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
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