Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1959
Nº Convencional: JSTJ00000311
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
VALOR DA CAUSA
RECURSO
Nº do Documento: SJ200111140019594
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1405/00
Data: 12/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: NO MESMO SENTIDO AC STJ DE 01/11/14 PROC1588/01-4.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 312.
CPT81 ARTIGO 1 ARTIGO 47 N3.
CPT99 ARTIGO 79.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1992/04/23 IN DR II N202 DE 1992/02/02.
ACÓRDÃO STJ IN PROC2373/00 DE 2000/12/06.
ACÓRDÃO STJ IN PROC3843/00 DE 2001/03/21.
Sumário : I - Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais.
II - Nas acções para reconhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, no seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa.
III - Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho, pelo que, e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia.
IV - O n. 3 do art. 47º do CPT de 1981 não padece de inconstitucionalidade formal ou material, verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesses imateriais do art. 312º do CPC, fazendo ele próprio a sua valorização dos interesses em causa para efeitos de recurso.
V - A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: